Detalhe do processo

0055738-17.2025.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0055738-17.2025.8.16.0182 Processo: 0055738-17.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$23.928,12 Requerente(s): ANTONIO DOS SANTOS MARTINS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos em saneador. 1. Preliminarmente, a PARANAPREVIDÊCIA sustenta sua ilegitimidade passiva para responder ao pedido de devolução dos valores retidos a título de imposto de renda. Sem razão. Nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, o Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes passivos necessários nas demandas que versem sobre concessão, manutenção ou revisão de benefícios previdenciários. Tratando-se de pedido relacionado a benefício previdenciário custeado por fundos previdenciários públicos, é imprescindível a permanência de ambos no polo passivo. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2. Sustenta o Estado do Paraná a ocorrência de prescrição quinquenal quanto à restituição dos valores anteriores à 18/12/2020. Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, extingue-se o direito de pleitear a restituição do indébito em cinco anos: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Considerando a data de extinção do crédito tributário como a data de cada pagamento, encontram-se prescritas as pretensões de restituição de valores anteriores a 18/12/2020 – cinco anos anteriores à propositura da demanda. Acolho, portanto, a preliminar de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores à dezembro de 2020. 3. Considerando que a controvérsia reside em aferir extensão da cardiopatia do autor, a fim de analisar se se enquadra como grave para fins de concessão da isenção requerida, a análise deve se dar de forma circunstanciada, fazendo-se necessária a dilação probatória, com a realização de prova pericial. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no art. 373 do CPC. 4. Para realização da perícia, nomeio a expert médica cardiologista AMANDA SOUZA DE ANDRADE, independentemente de compromisso. 4.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 5. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 6. Após, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do § 2º do art. 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 7. Nesta medida, apresentada a proposta pelo expert, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem-me conclusos para homologação. 7.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este d. juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em uma conta judicial vinculada a estes autos. 7.1.1. Em mesma oportunidade, intime-se o expert para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 8. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 10. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DOS SANTOS MARTINS

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BOLÍVAR NUNES DE VARGAS

OAB: 122434/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0055738-17.2025.8.16.0182 Processo: 0055738-17.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$23.928,12 Requerente(s): ANTONIO DOS SANTOS MARTINS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos em saneador. 1. Preliminarmente, a PARANAPREVIDÊCIA sustenta sua ilegitimidade passiva para responder ao pedido de devolução dos valores retidos a título de imposto de renda. Sem razão. Nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, o Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes passivos necessários nas demandas que versem sobre concessão, manutenção ou revisão de benefícios previdenciários. Tratando-se de pedido relacionado a benefício previdenciário custeado por fundos previdenciários públicos, é imprescindível a permanência de ambos no polo passivo. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2. Sustenta o Estado do Paraná a ocorrência de prescrição quinquenal quanto à restituição dos valores anteriores à 18/12/2020. Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, extingue-se o direito de pleitear a restituição do indébito em cinco anos: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Considerando a data de extinção do crédito tributário como a data de cada pagamento, encontram-se prescritas as pretensões de restituição de valores anteriores a 18/12/2020 – cinco anos anteriores à propositura da demanda. Acolho, portanto, a preliminar de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores à dezembro de 2020. 3. Considerando que a controvérsia reside em aferir extensão da cardiopatia do autor, a fim de analisar se se enquadra como grave para fins de concessão da isenção requerida, a análise deve se dar de forma circunstanciada, fazendo-se necessária a dilação probatória, com a realização de prova pericial. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no art. 373 do CPC. 4. Para realização da perícia, nomeio a expert médica cardiologista AMANDA SOUZA DE ANDRADE, independentemente de compromisso. 4.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 5. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 6. Após, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do § 2º do art. 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 7. Nesta medida, apresentada a proposta pelo expert, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem-me conclusos para homologação. 7.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este d. juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em uma conta judicial vinculada a estes autos. 7.1.1. Em mesma oportunidade, intime-se o expert para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 8. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 10. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta