Detalhe do processo

0055724-23.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0055724-23.2023.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, registrados sob nº 0055724-23.2023.8.16.0014, em que figuram como parte embargante MARCOS ANTONIO SERRA e MARCOS A. SERRA ASSESSORIA CONTÁBIL – ME e, como parte embargada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução. Alegou a parte embargante, em síntese, que Marcos Antonio Serra, na condição de avalista, e a Serra Assessoria Contabil e Empresarial Ltda são réus em ação de execução movida pelo Banco Santander (Brasil) S/A, em que cobra o valor de R$ 65.168,90 referente à Cédula de Crédito Bancário de Capital de Giro. Sustentam os embargantes que a relação bancária entre as partes foi marcada por diversas ilegalidades ao longo do tempo, que culminaram inclusive no ajuizamento de ação revisional em separado, e que o contrato ora executado é fruto de sucessivas renegociações que serviram para encobrir cobranças abusivas anteriores, prática conhecida como operações "mata-mata", em que os valores de novos empréstimos eram integralmente utilizados para quitar operações anteriores. No mérito, alegam que o banco cobrou juros remuneratórios em taxas superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sustentam ainda a cobrança irregular de juros capitalizados sem expressa previsão contratual, bem como a capitalização diária sem indicação da taxa correspondente. Apontam também o lançamento indevido de tarifas, taxas e encargos sem autorização ou contratação prévia, além da imposição de produtos como seguros, títulos de capitalização e consórcios como condição para concessão de crédito ou renegociação da dívida, configurando venda casada. Alegam cobrança de comissão de permanência em taxas superiores aos encargos do período de normalidade e em cumulação com outros encargos moratórios. Em razão dessas ilegalidades no período de normalidade, sustentam a descaracterização da mora. Com base em parecer contábil, afirmam que os pagamentos realizados a maior somam R$ 202.015,97, valor suficiente para quitar integralmente a dívida renegociada de R$ 169.291,62, gerando ainda um saldo credor de R$ 32.724,35 em favor dos embargantes. Ao final, pediram a procedência da demanda e a condenação do Banco Santander à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (seq. 32). A embargada apresentou contestação em seq. 55. Alegou, em síntese, que celebrou com os embargantes Cédula de Crédito Bancário na modalidade capital de giro no valor de R$ 60.000,00, com pagamento em 36 parcelas mensais, vencendo a primeira em 08/01/2021 e a última em 08/02/2024, a uma taxa de juros expressamente pactuada de 1,5% ao mês, equivalente a 19,56% ao ano. Sustenta que não há conexão a ser reconhecida com a ação revisional em curso, pois o ajuizamento de ação revisional não suspende a execução, e que a Súmula 286 do STJ não se aplica ao caso porque o contrato executado é um simples empréstimo de capital de giro, cujo valor foi integralmente creditado na conta dos devedores, não havendo renegociação de dívidas anteriores que justifique a revisão de toda a contratualidade. Defende a legalidade dos juros pactuados, que não ultrapassam uma vez e meia a taxa média do BACEN para operações da mesma espécie, bem como a legalidade da capitalização com base na Medida Provisória 2.170-36/2001. Nega a cobrança de comissão de permanência, a existência de venda casada e a ilegalidade das tarifas cobradas, afirmando que todas as condições foram expressamente contratadas. Rechaça ainda a descaracterização da mora, por não haver encargos abusivos no período de normalidade que a justifiquem. Ao final, requereu a improcedência total dos embargos. Impugnação à contestação em seq. 58. Decisão saneadora reconheceu a conexão (mas rejeitou a possibilidade de reunião dos processos), indeferiu a preliminar de ampliação da lide, determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de perícia contábil. Laudo pericial em seq. 176, 192, 203, 210, 218 e 227. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da coisa julgada. Preliminarmente, antes de adentrar ao mérito dos embargos, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada formada nos autos da ação revisional nº 0057388-26.2022.8.16.0014. No caso concreto, a ação revisional analisou especificamente o contrato nº 00333189300000021830, que é o mesmo título que embasa a presente execução, chegando a conclusões definitivas sobre diversas matérias ora rediscutidas nos embargos. Quanto aos juros remuneratórios, tanto a sentença quanto o acórdão examinaram a taxa de 1,5% ao mês pactuada neste contrato e concluíram, de forma expressa e sem qualquer ambiguidade, que ela não configura abusividade, por não ultrapassar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, que era de 1,09% ao mês na data da contratação. Por essa razão, este contrato foi deliberadamente excluído da revisão de juros determinada para os demais contratos da relação. A mesma conclusão se impõe quanto à capitalização de juros em periodicidade mensal. A revisional reconheceu expressamente que a capitalização mensal estava regularmente pactuada no instrumento em discussão, com fundamento na divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827/RS. O pedido de afastamento da capitalização mensal nos presentes embargos esbarra na mesma vedação, sendo igualmente extinto sem resolução do mérito. Quanto à comissão de permanência, a revisional julgou improcedente o pedido de exclusão desse encargo, por não ter identificado cláusula contratual expressa prevendo sua cobrança. Essa conclusão igualmente vincula o julgamento dos presentes embargos, sendo o pedido correspondente extinto sem resolução do mérito pela mesma razão. Por fim, no que diz respeito à tarifa de abertura de crédito, o acórdão da revisional reformou a sentença de primeiro grau neste ponto específico e concluiu pela legalidade da TAC nos contratos firmados com pessoas jurídicas, quando expressamente pactuada e em valor não abusivo. Como o contrato executado foi firmado com pessoa jurídica e contém previsão expressa da tarifa em valor que não se revela excessivo, o pedido de exclusão desse encargo também encontra obstáculo na coisa julgada, sendo igualmente extinto sem resolução do mérito. Diante do exposto, reconheço a coisa julgada formada nos autos da ação revisional nº 0057388-26.2022.8.16.0014, e, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, julgo extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de revisão dos juros remuneratórios do contrato executado, de afastamento da capitalização mensal de juros, de exclusão da comissão de permanência e de devolução dos valores cobrados a título de tarifa de abertura de crédito, por estarem todos acobertados pela autoridade da coisa julgada formada entre as mesmas partes sobre as mesmas questões. Afastadas essas matérias do âmbito dos presentes embargos por força da coisa julgada, remanescem para análise de mérito as seguintes questões: a alegada ilegalidade do seguro prestamista embutido no contrato executado e o excesso de execução decorrente da divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente cobrada. Mérito. Seguro prestamista. Com relação ao pedido de restituição do valor referente ao Seguro, aplica-se a tese firmada no julgamento recurso repetitivo - REsp 1639320/SP (Tema 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora [...]. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (STJ REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2.ª seção, julgado em 12/12/18, DJe 17/12/18) (g.n.) A dificuldade estaria em provar que, de fato, o fornecedor compeliu o consumidor, pesado ônus, principalmente, seguindo-se o ônus probatório geral (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), no qual seria do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. É por situações como essa que o Código de Defesa do Consumidor prevê o ônus dinâmico (artigo 6º, VIII, do CDC), pelo qual, no caso em que haja verossimilhança nas alegações, o ônus será atribuído “à parte que tem melhores condições de produzir a prova no caso concreto”, a fim de suprir uma “concreta desigualdade entre as partes” ou evitar de “tornar excessivamente onerosa a demonstração da verdade fática que a uma delas interesse. Conforme aludiu o relator do Tema 972 aludido acima: A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária [...] Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor (g.n.) A cédula de crédito bancário nº 00333189300000021830, juntada como documento pelos próprios embargantes, traz no campo 10 a opção de contratação do seguro prestamista denominado Seguro Capital de Giro Protegido, com o campo "Contratar o Seguro" assinalado e o valor do prêmio de R$ 3.536,25 expressamente previsto como verba financiada. Junto à cédula, foi acostada a proposta de adesão ao seguro, documento que por si só é suficiente para revelar a ilegalidade da contratação. Nessa proposta, consta que a seguradora é a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., o estipulante e beneficiário do seguro é o próprio Banco Santander (Brasil) S.A., e o responsável financeiro pelo custeio é a própria emitente, com pagamento financiado em parcela única. Não há qualquer campo destinado à escolha de outra seguradora pelo contratante, nem menção à possibilidade de contratação independente do seguro com empresa de preferência do consumidor. O acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná na revisional nº 0057388-26.2022.8.16.0014, embora referente a outros contratos da mesma relação entre as partes, chegou à mesma conclusão ao examinar instrumentos de idêntica estrutura. Reconhecida a ilegalidade da contratação do seguro prestamista, impõe-se o expurgo do valor de R$ 3.536,25 do saldo financiado da cédula executada. Esse expurgo repercute diretamente no cálculo da dívida, reduzindo o principal sobre o qual incidiram os juros remuneratórios e as parcelas ao longo de toda a operação. A restituição dos valores pagos a maior decorrentes da inclusão indevida do prêmio do seguro dar-se-á de forma simples, sem dobra legal, seguindo o mesmo critério adotado pelo acórdão da revisional para hipótese idêntica, que afastou a repetição em dobro por não restar caracterizada má-fé do banco apta a justificar a penalidade do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Divergência sobre a taxa de juros. Da divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente cobrada, a perícia judicial foi conclusiva ao identificar que o Banco Santander aplicou ao contrato executado taxa de juros de 1,52% ao mês, quando o instrumento previa expressamente a taxa de 1,50% ao mês. O banco, ao impugnar o laudo, sustentou que a diferença de 0,02% seria matematicamente irrelevante e decorreria de meros arredondamentos decimais inerentes à fórmula financeira utilizada. O argumento, contudo, não pode prosperar. O perito judicial, em quatro oportunidades distintas, manteve suas conclusões e recusou a explicação do banco, esclarecendo que se limitou a responder ao quesito formulado pelo juízo sobre eventual divergência entre os juros cobrados e os contratados, e que o resultado encontrado é o que a matemática financeira revela. A tentativa de atribuir a diferença a arredondamentos não afasta o fato de que a parcela cobrada de R$ 2.398,36 é matematicamente compatível com a taxa de 1,52% ao mês, e não com a taxa pactuada de 1,50% ao mês. Se o banco pretendesse aplicar exatamente 1,50% ao mês, a parcela resultante seria diferente da que foi cobrada. Deste modo, de rigor a abusividade na conduta do embargado. Descaracterização da mora. Ora, reconhecido pela própria parte executada o não pagamento das parcelas pactuadas, ainda que seja necessária a reformulação dos cálculos do débito, tal como acima ressaltado, não há que se falar, evidentemente, em descaracterização da mora. Isso porque, anteriormente ao cálculo equivocado feito pelo credor, já subsistia a situação de mora da executada, a qual não foi desconstituída nos presentes autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO D O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DETERMINADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido. 2. Ademais, "o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública." ( AgInt no REsp n. 1.949.049/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. Quanto à violação ao art. 535 do CPC/73, afasta-se a incidência da Súmula 284 do STF ante a indicação do ponto omisso.1.1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, o qual explicitou com clareza as suas razões de decidir no que diz respeito ao aproveitamento das conclusões do laudo pericial confeccionado na ação conexa, relativamente à questão diversa da discutida naquela demanda. Não se trata da existência de omissão no acórdão recorrido, mas mera irresignação com o resultado do deslinde. 2. Consoante afirmação expressa do Tribunal de origem, a ação conexa não examinou as confissões de dívida, mas tão somente o protocolo de intenções. Assim, para acolher o inconformismo recursal, seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à extinção da execução, afasta-se incidência da Súmula 7 do STJ, pois os elementos necessários ao conhecimento, exame e julgamento da tese recursal foram expressamente delineados no acórdão recorrido.3.1. "A constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução" ( AgInt no REsp 1417548/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019), devendo os excessos serem decotados do montante devido. 4. Agravo interno parcialmente provido a fim de conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a questão da liquidez do título e da extinção da execução, proceda ao rejulgamento dos embargos à execução, com a determinação de abatimento dos valores resultantes dos encargos que entender abusivos. (STJ – AgInt no REsp n. 1.485.519/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Diante disso, a mera necessidade de retificação do cálculo do montante devido, por si só, não tem o condão de elidir o débito ora constatado, tampouco a execução propriamente dita. DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução verificado na Cédula de Crédito Bancário nº 00333189300000021830, decorrente da cobrança de seguro prestamista em condições de venda casada e da aplicação de taxa de juros superior à expressamente pactuada, determinando o recálculo do débito exequendo Ficam extintos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, os pedidos de revisão dos juros remuneratórios, de afastamento da capitalização mensal de juros, de exclusão da comissão de permanência e de devolução dos valores cobrados a título de tarifa de abertura de crédito, por força da coisa julgada formada nos autos da ação revisional nº 0057388-26.2022.8.16.0014. Diante da sucumbência recíproca, com predominância do insucesso dos embargantes, que obtiveram êxito apenas no reconhecimento do excesso de execução relativo ao seguro prestamista e à divergência na taxa de juros, fixo os ônus sucumbenciais, relativos às custas, na proporção de 70% para os embargantes e 30% para o banco embargado. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, a ser pago 30% para o patrono da parte autora e 70% para o patrono da parte embargada, vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para a execução apensa. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MARCOS A. SERRA ASSESSORIA CONTABIL – ME

Autor MARCOS ANTONIO SERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN

OAB: 75659/PR

SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA

OAB: 22306/RS

RAPHAEL GOMES CONDADO

OAB: 55563/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0055724-23.2023.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, registrados sob nº 0055724-23.2023.8.16.0014, em que figuram como parte embargante MARCOS ANTONIO SERRA e MARCOS A. SERRA ASSESSORIA CONTÁBIL – ME e, como parte embargada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução. Alegou a parte embargante, em síntese, que Marcos Antonio Serra, na condição de avalista, e a Serra Assessoria Contabil e Empresarial Ltda são réus em ação de execução movida pelo Banco Santander (Brasil) S/A, em que cobra o valor de R$ 65.168,90 referente à Cédula de Crédito Bancário de Capital de Giro. Sustentam os embargantes que a relação bancária entre as partes foi marcada por diversas ilegalidades ao longo do tempo, que culminaram inclusive no ajuizamento de ação revisional em separado, e que o contrato ora executado é fruto de sucessivas renegociações que serviram para encobrir cobranças abusivas anteriores, prática conhecida como operações "mata-mata", em que os valores de novos empréstimos eram integralmente utilizados para quitar operações anteriores. No mérito, alegam que o banco cobrou juros remuneratórios em taxas superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sustentam ainda a cobrança irregular de juros capitalizados sem expressa previsão contratual, bem como a capitalização diária sem indicação da taxa correspondente. Apontam também o lançamento indevido de tarifas, taxas e encargos sem autorização ou contratação prévia, além da imposição de produtos como seguros, títulos de capitalização e consórcios como condição para concessão de crédito ou renegociação da dívida, configurando venda casada. Alegam cobrança de comissão de permanência em taxas superiores aos encargos do período de normalidade e em cumulação com outros encargos moratórios. Em razão dessas ilegalidades no período de normalidade, sustentam a descaracterização da mora. Com base em parecer contábil, afirmam que os pagamentos realizados a maior somam R$ 202.015,97, valor suficiente para quitar integralmente a dívida renegociada de R$ 169.291,62, gerando ainda um saldo credor de R$ 32.724,35 em favor dos embargantes. Ao final, pediram a procedência da demanda e a condenação do Banco Santander à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (seq. 32). A embargada apresentou contestação em seq. 55. Alegou, em síntese, que celebrou com os embargantes Cédula de Crédito Bancário na modalidade capital de giro no valor de R$ 60.000,00, com pagamento em 36 parcelas mensais, vencendo a primeira em 08/01/2021 e a última em 08/02/2024, a uma taxa de juros expressamente pactuada de 1,5% ao mês, equivalente a 19,56% ao ano. Sustenta que não há conexão a ser reconhecida com a ação revisional em curso, pois o ajuizamento de ação revisional não suspende a execução, e que a Súmula 286 do STJ não se aplica ao caso porque o contrato executado é um simples empréstimo de capital de giro, cujo valor foi integralmente creditado na conta dos devedores, não havendo renegociação de dívidas anteriores que justifique a revisão de toda a contratualidade. Defende a legalidade dos juros pactuados, que não ultrapassam uma vez e meia a taxa média do BACEN para operações da mesma espécie, bem como a legalidade da capitalização com base na Medida Provisória 2.170-36/2001. Nega a cobrança de comissão de permanência, a existência de venda casada e a ilegalidade das tarifas cobradas, afirmando que todas as condições foram expressamente contratadas. Rechaça ainda a descaracterização da mora, por não haver encargos abusivos no período de normalidade que a justifiquem. Ao final, requereu a improcedência total dos embargos. Impugnação à contestação em seq. 58. Decisão saneadora reconheceu a conexão (mas rejeitou a possibilidade de reunião dos processos), indeferiu a preliminar de ampliação da lide, determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de perícia contábil. Laudo pericial em seq. 176, 192, 203, 210, 218 e 227. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da coisa julgada. Preliminarmente, antes de adentrar ao mérito dos embargos, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada formada nos autos da ação revisional nº 0057388-26.2022.8.16.0014. No caso concreto, a ação revisional analisou especificamente o contrato nº 00333189300000021830, que é o mesmo título que embasa a presente execução, chegando a conclusões definitivas sobre diversas matérias ora rediscutidas nos embargos. Quanto aos juros remuneratórios, tanto a sentença quanto o acórdão examinaram a taxa de 1,5% ao mês pactuada neste contrato e concluíram, de forma expressa e sem qualquer ambiguidade, que ela não configura abusividade, por não ultrapassar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, que era de 1,09% ao mês na data da contratação. Por essa razão, este contrato foi deliberadamente excluído da revisão de juros determinada para os demais contratos da relação. A mesma conclusão se impõe quanto à capitalização de juros em periodicidade mensal. A revisional reconheceu expressamente que a capitalização mensal estava regularmente pactuada no instrumento em discussão, com fundamento na divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827/RS. O pedido de afastamento da capitalização mensal nos presentes embargos esbarra na mesma vedação, sendo igualmente extinto sem resolução do mérito. Quanto à comissão de permanência, a revisional julgou improcedente o pedido de exclusão desse encargo, por não ter identificado cláusula contratual expressa prevendo sua cobrança. Essa conclusão igualmente vincula o julgamento dos presentes embargos, sendo o pedido correspondente extinto sem resolução do mérito pela mesma razão. Por fim, no que diz respeito à tarifa de abertura de crédito, o acórdão da revisional reformou a sentença de primeiro grau neste ponto específico e concluiu pela legalidade da TAC nos contratos firmados com pessoas jurídicas, quando expressamente pactuada e em valor não abusivo. Como o contrato executado foi firmado com pessoa jurídica e contém previsão expressa da tarifa em valor que não se revela excessivo, o pedido de exclusão desse encargo também encontra obstáculo na coisa julgada, sendo igualmente extinto sem resolução do mérito. Diante do exposto, reconheço a coisa julgada formada nos autos da ação revisional nº 0057388-26.2022.8.16.0014, e, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, julgo extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de revisão dos juros remuneratórios do contrato executado, de afastamento da capitalização mensal de juros, de exclusão da comissão de permanência e de devolução dos valores cobrados a título de tarifa de abertura de crédito, por estarem todos acobertados pela autoridade da coisa julgada formada entre as mesmas partes sobre as mesmas questões. Afastadas essas matérias do âmbito dos presentes embargos por força da coisa julgada, remanescem para análise de mérito as seguintes questões: a alegada ilegalidade do seguro prestamista embutido no contrato executado e o excesso de execução decorrente da divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente cobrada. Mérito. Seguro prestamista. Com relação ao pedido de restituição do valor referente ao Seguro, aplica-se a tese firmada no julgamento recurso repetitivo - REsp 1639320/SP (Tema 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora [...]. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (STJ REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2.ª seção, julgado em 12/12/18, DJe 17/12/18) (g.n.) A dificuldade estaria em provar que, de fato, o fornecedor compeliu o consumidor, pesado ônus, principalmente, seguindo-se o ônus probatório geral (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), no qual seria do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. É por situações como essa que o Código de Defesa do Consumidor prevê o ônus dinâmico (artigo 6º, VIII, do CDC), pelo qual, no caso em que haja verossimilhança nas alegações, o ônus será atribuído “à parte que tem melhores condições de produzir a prova no caso concreto”, a fim de suprir uma “concreta desigualdade entre as partes” ou evitar de “tornar excessivamente onerosa a demonstração da verdade fática que a uma delas interesse. Conforme aludiu o relator do Tema 972 aludido acima: A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária [...] Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor (g.n.) A cédula de crédito bancário nº 00333189300000021830, juntada como documento pelos próprios embargantes, traz no campo 10 a opção de contratação do seguro prestamista denominado Seguro Capital de Giro Protegido, com o campo "Contratar o Seguro" assinalado e o valor do prêmio de R$ 3.536,25 expressamente previsto como verba financiada. Junto à cédula, foi acostada a proposta de adesão ao seguro, documento que por si só é suficiente para revelar a ilegalidade da contratação. Nessa proposta, consta que a seguradora é a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., o estipulante e beneficiário do seguro é o próprio Banco Santander (Brasil) S.A., e o responsável financeiro pelo custeio é a própria emitente, com pagamento financiado em parcela única. Não há qualquer campo destinado à escolha de outra seguradora pelo contratante, nem menção à possibilidade de contratação independente do seguro com empresa de preferência do consumidor. O acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná na revisional nº 0057388-26.2022.8.16.0014, embora referente a outros contratos da mesma relação entre as partes, chegou à mesma conclusão ao examinar instrumentos de idêntica estrutura. Reconhecida a ilegalidade da contratação do seguro prestamista, impõe-se o expurgo do valor de R$ 3.536,25 do saldo financiado da cédula executada. Esse expurgo repercute diretamente no cálculo da dívida, reduzindo o principal sobre o qual incidiram os juros remuneratórios e as parcelas ao longo de toda a operação. A restituição dos valores pagos a maior decorrentes da inclusão indevida do prêmio do seguro dar-se-á de forma simples, sem dobra legal, seguindo o mesmo critério adotado pelo acórdão da revisional para hipótese idêntica, que afastou a repetição em dobro por não restar caracterizada má-fé do banco apta a justificar a penalidade do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Divergência sobre a taxa de juros. Da divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente cobrada, a perícia judicial foi conclusiva ao identificar que o Banco Santander aplicou ao contrato executado taxa de juros de 1,52% ao mês, quando o instrumento previa expressamente a taxa de 1,50% ao mês. O banco, ao impugnar o laudo, sustentou que a diferença de 0,02% seria matematicamente irrelevante e decorreria de meros arredondamentos decimais inerentes à fórmula financeira utilizada. O argumento, contudo, não pode prosperar. O perito judicial, em quatro oportunidades distintas, manteve suas conclusões e recusou a explicação do banco, esclarecendo que se limitou a responder ao quesito formulado pelo juízo sobre eventual divergência entre os juros cobrados e os contratados, e que o resultado encontrado é o que a matemática financeira revela. A tentativa de atribuir a diferença a arredondamentos não afasta o fato de que a parcela cobrada de R$ 2.398,36 é matematicamente compatível com a taxa de 1,52% ao mês, e não com a taxa pactuada de 1,50% ao mês. Se o banco pretendesse aplicar exatamente 1,50% ao mês, a parcela resultante seria diferente da que foi cobrada. Deste modo, de rigor a abusividade na conduta do embargado. Descaracterização da mora. Ora, reconhecido pela própria parte executada o não pagamento das parcelas pactuadas, ainda que seja necessária a reformulação dos cálculos do débito, tal como acima ressaltado, não há que se falar, evidentemente, em descaracterização da mora. Isso porque, anteriormente ao cálculo equivocado feito pelo credor, já subsistia a situação de mora da executada, a qual não foi desconstituída nos presentes autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO D O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DETERMINADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido. 2. Ademais, "o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública." ( AgInt no REsp n. 1.949.049/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1. Quanto à violação ao art. 535 do CPC/73, afasta-se a incidência da Súmula 284 do STF ante a indicação do ponto omisso.1.1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, o qual explicitou com clareza as suas razões de decidir no que diz respeito ao aproveitamento das conclusões do laudo pericial confeccionado na ação conexa, relativamente à questão diversa da discutida naquela demanda. Não se trata da existência de omissão no acórdão recorrido, mas mera irresignação com o resultado do deslinde. 2. Consoante afirmação expressa do Tribunal de origem, a ação conexa não examinou as confissões de dívida, mas tão somente o protocolo de intenções. Assim, para acolher o inconformismo recursal, seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à extinção da execução, afasta-se incidência da Súmula 7 do STJ, pois os elementos necessários ao conhecimento, exame e julgamento da tese recursal foram expressamente delineados no acórdão recorrido.3.1. "A constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução" ( AgInt no REsp 1417548/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019), devendo os excessos serem decotados do montante devido. 4. Agravo interno parcialmente provido a fim de conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a questão da liquidez do título e da extinção da execução, proceda ao rejulgamento dos embargos à execução, com a determinação de abatimento dos valores resultantes dos encargos que entender abusivos. (STJ – AgInt no REsp n. 1.485.519/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Diante disso, a mera necessidade de retificação do cálculo do montante devido, por si só, não tem o condão de elidir o débito ora constatado, tampouco a execução propriamente dita. DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução verificado na Cédula de Crédito Bancário nº 00333189300000021830, decorrente da cobrança de seguro prestamista em condições de venda casada e da aplicação de taxa de juros superior à expressamente pactuada, determinando o recálculo do débito exequendo Ficam extintos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, os pedidos de revisão dos juros remuneratórios, de afastamento da capitalização mensal de juros, de exclusão da comissão de permanência e de devolução dos valores cobrados a título de tarifa de abertura de crédito, por força da coisa julgada formada nos autos da ação revisional nº 0057388-26.2022.8.16.0014. Diante da sucumbência recíproca, com predominância do insucesso dos embargantes, que obtiveram êxito apenas no reconhecimento do excesso de execução relativo ao seguro prestamista e à divergência na taxa de juros, fixo os ônus sucumbenciais, relativos às custas, na proporção de 70% para os embargantes e 30% para o banco embargado. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, a ser pago 30% para o patrono da parte autora e 70% para o patrono da parte embargada, vedada a compensação nos termos do artigo 85, §14, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para a execução apensa. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito