Detalhe do processo

0055701-39.2011.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0055701-39.2011.8.16.0001 Processo: 0055701-39.2011.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA REGINA CAMARGO FAGUNDES DUTRA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos. 1. A executada opôs embargos de declaração em relação à decisão de mov. 191, alegando a existência de omissão. Sustenta que este Juízo deixou de analisar as teses e impugnações anteriormente apresentadas, especialmente aquelas constantes dos movimentos 131, 148 e 167, limitando-se a uma apreciação superficial da controvérsia. Ressalta que não houve enfrentamento de questões consideradas relevantes para o deslinde da demanda, notadamente: o pedido de destituição da Perita Judicial; as críticas dirigidas ao laudo pericial; critério adotado para a valoração das ações e respectiva cotação; e a necessidade de compensação dos honorários advocatícios. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração (mov. 196). Intimada, a parte embargada manteve-se inerte (mov. 197). Pois bem. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, a fim de sanar a omissão havida, de modo que passo a análise das teses arguidas. a) Da atualização dos valores em decorrência da recuperação judicial da executada. A devedora requereu que a atualização monetária e a incidência de juros de mora tivessem como termo final o dia 20/06/2016 (data do deferimento da sua primeira recuperação judicial), sob pena de afronta ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Ressalta também sobre o posterior deferimento de sua segunda recuperação judicial, exigindo a suspensão dos atos executórios. Da análise do laudo complementar de mov. 144 e mov. 164.1 verifica-se que a Sra. Perita retificou o laudo limitando a incidência da correção monetária e dos juros legais até 06/2016. Portanto, quanto à limitação temporal dos cálculos, a insurgência já se encontra sanada pela retificação realizada pela ‘Expert’. Ainda, quanto ao pedido de suspensão da execução em virtude do segundo pedido de recuperação judicial, verifica-se que a presente fase processual cuida estritamente de liquidação de sentença por arbitramento técnico. Assim, tratando-se de ato voltado à apuração do valor do título (torná-lo líquido), incide a exceção do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, o processo deve seguir até a homologação definitiva dos cálculos. b) Da Metodologia do Cálculo A parte executada alegou que a Sra. Perita majorou exponencialmente a execução ao ignorar que a sentença de conhecimento fixou que a quantidade de ações devidas deveria ser calculada com base no VPA do balancete do mês da integralização. Aduz que sob o contrato nº 3306448534, a diferença seria de estritamente 608 ações Telepar. Da analise do laudo complementar de mov. 144, verifica-se que a Sra. Perita retificou o laudo baseando-se nas 608 ações residuais da Telepar, computou o valor inicial utilizando cotação de "R$ 128,04" datada de setembro de 2014, aplicando-a ao número de ações, sem observar a exata conversão societária e sem detalhar o balancete. Para a fixação definitiva do ‘quantum debeatur’, deve-se obedecer ao comando da Súmula 371 do STJ contido no título judicial qual seja: o número de ações devidas resulta da divisão do valor aportado à vista (R$ 1.117,63) pelo VPA do balancete do mês da capitalização (10/10/1997), conforme laudo de mov. 128.1. Subtraído o número de ações efetivamente emitidas (2.154), chega-se à diferença de 608 ações devidas da Telepar. Portanto, acolho o inconformismo para declarar que a apuração inicial da diferença acionária em si deve guardar estrita fidelidade ao VPA do balancete de outubro de 1997. c) Da Valoração das Ações A executada sustenta que o título executivo conforme apelação determinou expressamente que a conversão em perdas e danos deve multiplicar o número de ações devidas pela cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado, ocorrido em 06/08/2019. Aponta erro da Sra. Perita, que utilizou cotação de 18/09/2014 (data da sentença) extraída do site InfoMoney. Sustenta, ainda, a aplicação compulsória dos grupamentos societários ocorridos em 12/09/2000 (1x39 BRT), 14/05/2007 (lote de 1000 BRT) e 22/12/2014 (grupamento de 10 da Oi S.A.), reduzindo a quantidade final a sofrer a cotação. A impugnação deve ser acolhida. Isto porque, a determinação contida na apelação (mov. 1.39) a cotação aplicável é a da data do trânsito em julgado da ação, o qual ocorreu em 06/08/2019 (mov. 1.39), de modo que a cotação de 2014 utilizada pela Sra. Perita está equivocada. Ademais, os sucessivos grupamentos e transformações societárias ocorridos ao longo dos anos são fatos societários de observância obrigatória na liquidação. Assim, DETERMINO que a liquidação observe a seguinte linha evolutiva, conforme destacada no mov. 131.1 e 148.1: Diferença inicial: 608 ações Telepar. Conversão Telepar para Brasil Telecom (BRT S.A.) em 12/09/2000 na proporção de 1 para 39 = 23.712 ações. Grupamento da BRT S.A. em 14/05/2007 na proporção de 1/1000 = 24 ações. Grupamento da Oi S.A. em 22/12/2014 na proporção de 1/10 = 2 ações (arredondadas as frações ordinárias nos termos da lei societária). Multiplicação do saldo resultante (2 ações) pela cotação oficial de fechamento da ação preferencial/ordinária correspondente da Oi S/A (B3) no dia 06/08/2019, apontada em R$ 1,67. Fica vedada a utilização de índices ou cotações de datas diversas, devendo a Perita buscar os parâmetros oficiais históricos da Bolsa de Valores. d) Dos Honorários Advocatícios e sua Compensação Sustenta a executada que o laudo inseriu indevidamente a verba a título de honorários sucumbenciais, ignorando que a sentença expressamente autorizou a compensação dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca reconhecida na proporção de 50% para cada polo. Com razão a embargante. De fato, a sentença de conhecimento autorizou de forma expressa a compensação da verba honorária fundamentando-se no revogado Código de Processo Civil de 1973. Embora o diploma processual atual vede essa prática (art. 85, § 14, do CPC/15), a sentença transitou em julgado sob tais moldes e está resguardada pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada material e da fidelidade ao título executivo. Assim, não cabe ao Perito técnico ou ao Magistrado da liquidação alterar preceito já julgado. Constatado que ambas as partes foram condenadas reciprocamente em 10% sobre o valor da condenação, opera-se a integral compensação mútua da verba. Sendo assim, determino a exclusão de qualquer reflexo financeiro de honorários advocatícios em favor do Patrono da exequente nas planilhas de liquidação. e) Do Pedido de Destituição da Perita Judicial e Críticas ao Laudo No mov. 167.1, a executada insurge-se contra a atuação da Sra. Perita, alegando que deixou transcorrer os prazos processuais por diversas vezes, além de que o laudo técnico está eivado de premissas teratológicas e inadequação em relação ao título executivo judicial. Assim, postula a destituição e substituição da Sra. Perita. Intimada, a Sra. Perita afirmou que a executada apenas realizou ofensas em relação à ela, não trazendo questionamento concreto (mov. 185.1). Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, houve atrasos pontuais da Expert e a concisão de suas manifestações (como a de mov. 164.1) que não caracterizam desídia apta a ensejar a destituição ou a devolução de honorários. A destituição de Perito é medida excepcional que exige a comprovação inequívoca de erro inescusável, desonestidade ou total inércia injustificada. No presente caso, embora a executada tenha razão quanto às impugnações do laudo, a Perita efetuou a limitação dos valores em conformidade com o primeiro plano de recuperação judicial, demonstrando que o contraditório técnico está sendo exercido. As falhas metodológicas remanescentes no laudo não decorrem de má-fé, mas de divergência interpretativa sobre os critérios do título executivo judicial, cabendo a este Juízo dirimir. Portanto, ausente a quebra de confiança ou impedimento técnico da profissional nos presentes autos, REJEITO o pedido de destituição formulado no mov. 167. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes, RECONSIDERANDO a decisão de mov. 191.1 e, via de consequência: I) REJEITAR o pedido de destituição da Sra. Perita; II) DETERMINAR que a Sra. Perita refaça o cálculo observando a presente decisão. INTIMEM-SE as partes. 2. INTIME-SE a Sra. Perita Judicial para que apresente o novo laudo com os cálculos inteiramente readequados a esta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena as penas da lei. 3. Com o cálculo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA REGINA CAMARGO FAGUNDES DUTRA

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ MENDONÇA FALK

OAB: 88029/RS

RENATO MARCONDES BRINCAS

OAB: 8540/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0055701-39.2011.8.16.0001 Processo: 0055701-39.2011.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA REGINA CAMARGO FAGUNDES DUTRA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos. 1. A executada opôs embargos de declaração em relação à decisão de mov. 191, alegando a existência de omissão. Sustenta que este Juízo deixou de analisar as teses e impugnações anteriormente apresentadas, especialmente aquelas constantes dos movimentos 131, 148 e 167, limitando-se a uma apreciação superficial da controvérsia. Ressalta que não houve enfrentamento de questões consideradas relevantes para o deslinde da demanda, notadamente: o pedido de destituição da Perita Judicial; as críticas dirigidas ao laudo pericial; critério adotado para a valoração das ações e respectiva cotação; e a necessidade de compensação dos honorários advocatícios. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração (mov. 196). Intimada, a parte embargada manteve-se inerte (mov. 197). Pois bem. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, a fim de sanar a omissão havida, de modo que passo a análise das teses arguidas. a) Da atualização dos valores em decorrência da recuperação judicial da executada. A devedora requereu que a atualização monetária e a incidência de juros de mora tivessem como termo final o dia 20/06/2016 (data do deferimento da sua primeira recuperação judicial), sob pena de afronta ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Ressalta também sobre o posterior deferimento de sua segunda recuperação judicial, exigindo a suspensão dos atos executórios. Da análise do laudo complementar de mov. 144 e mov. 164.1 verifica-se que a Sra. Perita retificou o laudo limitando a incidência da correção monetária e dos juros legais até 06/2016. Portanto, quanto à limitação temporal dos cálculos, a insurgência já se encontra sanada pela retificação realizada pela ‘Expert’. Ainda, quanto ao pedido de suspensão da execução em virtude do segundo pedido de recuperação judicial, verifica-se que a presente fase processual cuida estritamente de liquidação de sentença por arbitramento técnico. Assim, tratando-se de ato voltado à apuração do valor do título (torná-lo líquido), incide a exceção do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, o processo deve seguir até a homologação definitiva dos cálculos. b) Da Metodologia do Cálculo A parte executada alegou que a Sra. Perita majorou exponencialmente a execução ao ignorar que a sentença de conhecimento fixou que a quantidade de ações devidas deveria ser calculada com base no VPA do balancete do mês da integralização. Aduz que sob o contrato nº 3306448534, a diferença seria de estritamente 608 ações Telepar. Da analise do laudo complementar de mov. 144, verifica-se que a Sra. Perita retificou o laudo baseando-se nas 608 ações residuais da Telepar, computou o valor inicial utilizando cotação de "R$ 128,04" datada de setembro de 2014, aplicando-a ao número de ações, sem observar a exata conversão societária e sem detalhar o balancete. Para a fixação definitiva do ‘quantum debeatur’, deve-se obedecer ao comando da Súmula 371 do STJ contido no título judicial qual seja: o número de ações devidas resulta da divisão do valor aportado à vista (R$ 1.117,63) pelo VPA do balancete do mês da capitalização (10/10/1997), conforme laudo de mov. 128.1. Subtraído o número de ações efetivamente emitidas (2.154), chega-se à diferença de 608 ações devidas da Telepar. Portanto, acolho o inconformismo para declarar que a apuração inicial da diferença acionária em si deve guardar estrita fidelidade ao VPA do balancete de outubro de 1997. c) Da Valoração das Ações A executada sustenta que o título executivo conforme apelação determinou expressamente que a conversão em perdas e danos deve multiplicar o número de ações devidas pela cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado, ocorrido em 06/08/2019. Aponta erro da Sra. Perita, que utilizou cotação de 18/09/2014 (data da sentença) extraída do site InfoMoney. Sustenta, ainda, a aplicação compulsória dos grupamentos societários ocorridos em 12/09/2000 (1x39 BRT), 14/05/2007 (lote de 1000 BRT) e 22/12/2014 (grupamento de 10 da Oi S.A.), reduzindo a quantidade final a sofrer a cotação. A impugnação deve ser acolhida. Isto porque, a determinação contida na apelação (mov. 1.39) a cotação aplicável é a da data do trânsito em julgado da ação, o qual ocorreu em 06/08/2019 (mov. 1.39), de modo que a cotação de 2014 utilizada pela Sra. Perita está equivocada. Ademais, os sucessivos grupamentos e transformações societárias ocorridos ao longo dos anos são fatos societários de observância obrigatória na liquidação. Assim, DETERMINO que a liquidação observe a seguinte linha evolutiva, conforme destacada no mov. 131.1 e 148.1: Diferença inicial: 608 ações Telepar. Conversão Telepar para Brasil Telecom (BRT S.A.) em 12/09/2000 na proporção de 1 para 39 = 23.712 ações. Grupamento da BRT S.A. em 14/05/2007 na proporção de 1/1000 = 24 ações. Grupamento da Oi S.A. em 22/12/2014 na proporção de 1/10 = 2 ações (arredondadas as frações ordinárias nos termos da lei societária). Multiplicação do saldo resultante (2 ações) pela cotação oficial de fechamento da ação preferencial/ordinária correspondente da Oi S/A (B3) no dia 06/08/2019, apontada em R$ 1,67. Fica vedada a utilização de índices ou cotações de datas diversas, devendo a Perita buscar os parâmetros oficiais históricos da Bolsa de Valores. d) Dos Honorários Advocatícios e sua Compensação Sustenta a executada que o laudo inseriu indevidamente a verba a título de honorários sucumbenciais, ignorando que a sentença expressamente autorizou a compensação dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca reconhecida na proporção de 50% para cada polo. Com razão a embargante. De fato, a sentença de conhecimento autorizou de forma expressa a compensação da verba honorária fundamentando-se no revogado Código de Processo Civil de 1973. Embora o diploma processual atual vede essa prática (art. 85, § 14, do CPC/15), a sentença transitou em julgado sob tais moldes e está resguardada pelo princípio da imutabilidade da coisa julgada material e da fidelidade ao título executivo. Assim, não cabe ao Perito técnico ou ao Magistrado da liquidação alterar preceito já julgado. Constatado que ambas as partes foram condenadas reciprocamente em 10% sobre o valor da condenação, opera-se a integral compensação mútua da verba. Sendo assim, determino a exclusão de qualquer reflexo financeiro de honorários advocatícios em favor do Patrono da exequente nas planilhas de liquidação. e) Do Pedido de Destituição da Perita Judicial e Críticas ao Laudo No mov. 167.1, a executada insurge-se contra a atuação da Sra. Perita, alegando que deixou transcorrer os prazos processuais por diversas vezes, além de que o laudo técnico está eivado de premissas teratológicas e inadequação em relação ao título executivo judicial. Assim, postula a destituição e substituição da Sra. Perita. Intimada, a Sra. Perita afirmou que a executada apenas realizou ofensas em relação à ela, não trazendo questionamento concreto (mov. 185.1). Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, houve atrasos pontuais da Expert e a concisão de suas manifestações (como a de mov. 164.1) que não caracterizam desídia apta a ensejar a destituição ou a devolução de honorários. A destituição de Perito é medida excepcional que exige a comprovação inequívoca de erro inescusável, desonestidade ou total inércia injustificada. No presente caso, embora a executada tenha razão quanto às impugnações do laudo, a Perita efetuou a limitação dos valores em conformidade com o primeiro plano de recuperação judicial, demonstrando que o contraditório técnico está sendo exercido. As falhas metodológicas remanescentes no laudo não decorrem de má-fé, mas de divergência interpretativa sobre os critérios do título executivo judicial, cabendo a este Juízo dirimir. Portanto, ausente a quebra de confiança ou impedimento técnico da profissional nos presentes autos, REJEITO o pedido de destituição formulado no mov. 167. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes, RECONSIDERANDO a decisão de mov. 191.1 e, via de consequência: I) REJEITAR o pedido de destituição da Sra. Perita; II) DETERMINAR que a Sra. Perita refaça o cálculo observando a presente decisão. INTIMEM-SE as partes. 2. INTIME-SE a Sra. Perita Judicial para que apresente o novo laudo com os cálculos inteiramente readequados a esta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena as penas da lei. 3. Com o cálculo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta