Detalhe do processo

0055670-94.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055670-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0055670-94.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Requerente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Requerido(s): JOACIR AMORIM HORTA I – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada ao determinar metodologia de cálculo que, embora formalmente preserve a quantidade de cotas, acaba por alterar seus efeitos econômicos e modificar decisão transitada em julgado proferida no Agravo de Instrumento n.º 0030993-39.2022.8.16.0000. II - Consta do aresto combatido: “Daí já se nota que o perito, de fato, deixou de cumprir o acórdão proferido no recurso anteriormente julgado, que determinou o refazimento dos cálculos, mediante manutenção das cotas existentes à época da conversão em pecúnia (21/01/2014), de modo que a apuração da quantia devida deve ocorrer mediante pura e simples correção monetária do valor das cotas, substituindo-se os índices utilizados pela PREVI pelos critérios fixados no título judicial. (...) É de rigor, portanto, que o perito refaça os cálculos, a fim de que seja apurado o real valor das cotas com os expurgos inflacionários deferido na sentença liquidanda, aplicando o valor obtido sobre a quantidade de cotas existentes ao tempo da conversão (15.457,015).” (mov. 21.1 dos autos de agravo de instrumento) E, no julgamento dos embargos de declaração, a Câmara Julgadora ressaltou que: “A propósito, para que não passe em branco, registro que o acórdão embargado analisou amplamente as decisões proferidas nos autos, inclusive o acórdão proferido no AI 0030993- 39.2022.8.16.0000, concluindo que: (i) “a tese da executada de que a aplicação dos expurgos inflacionários resultaria na diminuição da quantidade de cotas constitui fato modificativo do direito, que deveria ter sido alegado e decidido na fase de conhecimento. Assim, a questão da inalterabilidade da quantidade de cotas está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a teor dos arts. 336 e 508 do CPC”; (ii) “o perito judicial deixou de cumprir o acórdão anterior que determinou o refazimento dos cálculos, devendo a apuração da quantia devida ocorrer mediante correção monetária do valor das cotas, substituindo-se os índices utilizados pela executada pelos critérios fixados no título judicial”; e (iii) “o valor da cota apontado no cálculo do perito é consideravelmente inferior ao reconhecido pela própria agravada, o que, por via oblíqua, mascara a redução do número das cotas, em contrariedade ao princípio da fidelidade ao título judicial, previsto no art. 509, § 4º, do CPC”.” (mov. 14.1 dos autos de embargos de declaração) Assim, denota-se que o Órgão Colegiado fundamentou que a sentença exequenda não determinou alteração da quantidade de cotas, que eventual diminuição das cotas configuraria fato modificativo que deveria ter sido suscitado na fase de conhecimento e que tal matéria ficou abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Concluiu que o laudo pericial homologado não observou o título executivo nem o acórdão anteriormente transitado em julgado, impondo-se o refazimento dos cálculos mediante preservação da quantidade de cotas existente na data da conversão em pecúnia e aplicação dos expurgos inflacionários apenas sobre o valor das cotas. Portanto, a pretendida modificação do aresto combatido, que indicou que o laudo pericial produzido não observou os parâmetros estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado, encontra veto no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Com efeito, “A modificação do julgado para rever a interpretação do título judicial (desrespeito aos limites objetivos da coisa julgada) constitui providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 3.129.205/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL

Réu JOACIR AMORIM HORTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 11985/SC

MARILIA MARIA PAESE

OAB: 27931/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055670-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0055670-94.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Requerente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Requerido(s): JOACIR AMORIM HORTA I – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada ao determinar metodologia de cálculo que, embora formalmente preserve a quantidade de cotas, acaba por alterar seus efeitos econômicos e modificar decisão transitada em julgado proferida no Agravo de Instrumento n.º 0030993-39.2022.8.16.0000. II - Consta do aresto combatido: “Daí já se nota que o perito, de fato, deixou de cumprir o acórdão proferido no recurso anteriormente julgado, que determinou o refazimento dos cálculos, mediante manutenção das cotas existentes à época da conversão em pecúnia (21/01/2014), de modo que a apuração da quantia devida deve ocorrer mediante pura e simples correção monetária do valor das cotas, substituindo-se os índices utilizados pela PREVI pelos critérios fixados no título judicial. (...) É de rigor, portanto, que o perito refaça os cálculos, a fim de que seja apurado o real valor das cotas com os expurgos inflacionários deferido na sentença liquidanda, aplicando o valor obtido sobre a quantidade de cotas existentes ao tempo da conversão (15.457,015).” (mov. 21.1 dos autos de agravo de instrumento) E, no julgamento dos embargos de declaração, a Câmara Julgadora ressaltou que: “A propósito, para que não passe em branco, registro que o acórdão embargado analisou amplamente as decisões proferidas nos autos, inclusive o acórdão proferido no AI 0030993- 39.2022.8.16.0000, concluindo que: (i) “a tese da executada de que a aplicação dos expurgos inflacionários resultaria na diminuição da quantidade de cotas constitui fato modificativo do direito, que deveria ter sido alegado e decidido na fase de conhecimento. Assim, a questão da inalterabilidade da quantidade de cotas está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a teor dos arts. 336 e 508 do CPC”; (ii) “o perito judicial deixou de cumprir o acórdão anterior que determinou o refazimento dos cálculos, devendo a apuração da quantia devida ocorrer mediante correção monetária do valor das cotas, substituindo-se os índices utilizados pela executada pelos critérios fixados no título judicial”; e (iii) “o valor da cota apontado no cálculo do perito é consideravelmente inferior ao reconhecido pela própria agravada, o que, por via oblíqua, mascara a redução do número das cotas, em contrariedade ao princípio da fidelidade ao título judicial, previsto no art. 509, § 4º, do CPC”.” (mov. 14.1 dos autos de embargos de declaração) Assim, denota-se que o Órgão Colegiado fundamentou que a sentença exequenda não determinou alteração da quantidade de cotas, que eventual diminuição das cotas configuraria fato modificativo que deveria ter sido suscitado na fase de conhecimento e que tal matéria ficou abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Concluiu que o laudo pericial homologado não observou o título executivo nem o acórdão anteriormente transitado em julgado, impondo-se o refazimento dos cálculos mediante preservação da quantidade de cotas existente na data da conversão em pecúnia e aplicação dos expurgos inflacionários apenas sobre o valor das cotas. Portanto, a pretendida modificação do aresto combatido, que indicou que o laudo pericial produzido não observou os parâmetros estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado, encontra veto no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Com efeito, “A modificação do julgado para rever a interpretação do título judicial (desrespeito aos limites objetivos da coisa julgada) constitui providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 3.129.205/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21