0055610-79.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0055610-79.2026.8.16.0014 Processo: 0055610-79.2026.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): JULIANA PASSOS DE ALMEIDA LUIZ EDUARDO DE PAULA Requerido(s): LV ENGENHARIA E PROJETOS SS LTDA VB TIMBER SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MADEIRA – EIRELI DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por LUIZ EDUARDO DE PAULA e JULIANA PASSOS DE ALMEIDA em face de VB TIMBER SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MADEIRA - EIRELI e LYRA ENGENHARIA E PROJETOS - EIRELI, objetivando a realização de perícia técnica de engenharia na residência dos autores. Alegam os requerentes que contrataram as requeridas para a administração/execução da obra e instalação de pisos de madeira, respectivamente. Apontam o surgimento de vícios e irregularidades de nivelamento/aderência no pavimento, havendo divergência nos pareceres técnicos prévios sobre a origem das patologias (se decorrentes de irregularidade do contrapiso ou de umidade/falhas de vedação), justificando a perícia judicial para viabilizar eventual composição ou subsidiar futura ação de responsabilidade. Do exame da petição inicial, verifica-se que o pleito encontra suporte no art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, por reputar a prova técnica adequada e necessária a justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda, DEFIRO O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, consistente em exame pericial de engenharia no imóvel dos requerentes, competindo ao expert constatar, identificar, descrever e delimitar a origem, extensão e causas determinantes das patologias construtivas alegadas. Registro, desde logo, que não haverá pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, estando o objeto desta ação restrito à reunião e documentação da prova (art. 382, § 2º, do CPC). Consigno, outrossim, que este procedimento não previne a competência do Juízo para eventual ação principal (art. 381, § 3º, do CPC). Para realizar o exame pericial, nomeio como perito judicial o engenheiro Juliano Bittencourt Consolin: E-mail: consolin.engenharia@gmail.com Telefone / Celular: (43) 9993-61954 Endereço: Rua das Lianas, 163 – Alphaville Imbuias – Vivendas do Arvoredo, CEP 86055-746, Londrina/PR. Citem-se as requeridas/interessadas (VB TIMBER SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MADEIRA - EIRELI e LYRA ENGENHARIA E PROJETOS - EIRELI) para que tomem conhecimento da demanda e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua citação, acompanhem a produção da prova, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), com a ressalva de que não se admitirá defesa ou recurso nesta via (art. 382, § 4º, do CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, faculta-se aos autores a indicação de assistente técnico e apresentação de seus quesitos. Decorrido o prazo para manifestação das partes, intime-se o Sr. Perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Homologada ou arbitrada a verba honorária, os honorários periciais deverão ser integralmente adiantados pela parte requerente (art. 95, caput, do CPC) e depositados em conta judicial no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista inexistir requerimento ou concessão de assistência judiciária gratuita no caso concreto. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, cientificando as partes através de seus procuradores quanto à data e horário da vistoria com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). As partes deverão fornecer ao perito o acesso ao local e toda a documentação necessária ao encargo (art. 473, § 3º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Ao final, cumpridas as formalidades e homologada a prova, autos entregues na forma do art. 383 do CPC. Diligências necessárias. Intimações de praxe. Londrina, datado e assinado digitalmente. Londrina, 28 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JULIANA PASSOS DE ALMEIDA
Autor LUIZ EDUARDO DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEFER FABIANO RIBEIRO
OAB: 108316/PR
GABRIEL GOMES BABLER
OAB: 106356/PR
NATALIA REGINA KAROLENSKY
OAB: 46953/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0055610-79.2026.8.16.0014 Processo: 0055610-79.2026.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): JULIANA PASSOS DE ALMEIDA LUIZ EDUARDO DE PAULA Requerido(s): LV ENGENHARIA E PROJETOS SS LTDA VB TIMBER SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MADEIRA – EIRELI DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por LUIZ EDUARDO DE PAULA e JULIANA PASSOS DE ALMEIDA em face de VB TIMBER SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MADEIRA - EIRELI e LYRA ENGENHARIA E PROJETOS - EIRELI, objetivando a realização de perícia técnica de engenharia na residência dos autores. Alegam os requerentes que contrataram as requeridas para a administração/execução da obra e instalação de pisos de madeira, respectivamente. Apontam o surgimento de vícios e irregularidades de nivelamento/aderência no pavimento, havendo divergência nos pareceres técnicos prévios sobre a origem das patologias (se decorrentes de irregularidade do contrapiso ou de umidade/falhas de vedação), justificando a perícia judicial para viabilizar eventual composição ou subsidiar futura ação de responsabilidade. Do exame da petição inicial, verifica-se que o pleito encontra suporte no art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, por reputar a prova técnica adequada e necessária a justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda, DEFIRO O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, consistente em exame pericial de engenharia no imóvel dos requerentes, competindo ao expert constatar, identificar, descrever e delimitar a origem, extensão e causas determinantes das patologias construtivas alegadas. Registro, desde logo, que não haverá pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, estando o objeto desta ação restrito à reunião e documentação da prova (art. 382, § 2º, do CPC). Consigno, outrossim, que este procedimento não previne a competência do Juízo para eventual ação principal (art. 381, § 3º, do CPC). Para realizar o exame pericial, nomeio como perito judicial o engenheiro Juliano Bittencourt Consolin: E-mail: consolin.engenharia@gmail.com Telefone / Celular: (43) 9993-61954 Endereço: Rua das Lianas, 163 – Alphaville Imbuias – Vivendas do Arvoredo, CEP 86055-746, Londrina/PR. Citem-se as requeridas/interessadas (VB TIMBER SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MADEIRA - EIRELI e LYRA ENGENHARIA E PROJETOS - EIRELI) para que tomem conhecimento da demanda e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua citação, acompanhem a produção da prova, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), com a ressalva de que não se admitirá defesa ou recurso nesta via (art. 382, § 4º, do CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, faculta-se aos autores a indicação de assistente técnico e apresentação de seus quesitos. Decorrido o prazo para manifestação das partes, intime-se o Sr. Perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC), informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Homologada ou arbitrada a verba honorária, os honorários periciais deverão ser integralmente adiantados pela parte requerente (art. 95, caput, do CPC) e depositados em conta judicial no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista inexistir requerimento ou concessão de assistência judiciária gratuita no caso concreto. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, cientificando as partes através de seus procuradores quanto à data e horário da vistoria com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC). As partes deverão fornecer ao perito o acesso ao local e toda a documentação necessária ao encargo (art. 473, § 3º, do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Ao final, cumpridas as formalidades e homologada a prova, autos entregues na forma do art. 383 do CPC. Diligências necessárias. Intimações de praxe. Londrina, datado e assinado digitalmente. Londrina, 28 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito