Detalhe do processo

0055599-92.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055599-92.2026.8.16.0000 Recurso: 0055599-92.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): Sebastiao Cezar Vieira Furlaneto Requerido(s): OMNI BANCO S.A. I - Sebastiao Cezar Vieira Furlaneto interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face dos acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, além do dissídio, violação: a) aos artigos 502, 507 e 508 do CPC, pois “Ao admitir a compensação baseada em contrato diverso e ao reavaliar a extensão dos pagamentos realizados, o acórdão recorrido promoveu verdadeira reabertura da fase cognitiva, alterando indevidamente os limites objetivos da coisa julgada, o que compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais”; b) ao artigo 525, § 1º, VII, do CPC, uma vez que permitida “a discussão de matérias que não configuram fato superveniente à formação do título executivo judicial”; c) ao artigo 494, I, do CPC, sob o argumento de que “Ao acolher laudo pericial que desconsidera os parâmetros fixados no título executivo e ao reconhecer inexistência de crédito em favor do recorrente, o juízo de origem, com a chancela do Tribunal, modificou substancialmente o comando condenatório transitado em julgado”; d) aos artigos 368 e 369 do CC, porquanto reconhecida a “compensação em desconformidade com os requisitos legais”. Defendeu, ainda, que “A invocação do princípio do enriquecimento sem causa, nesse contexto, revela-se inadequada, pois não pode ser utilizada como fundamento para restringir direito já reconhecido em decisão transitada em julgado. E, a consequência dessa interpretação equivocada é a redução indevida do crédito do recorrente, em afronta direta à autoridade da coisa julgada, além de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional prestada”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Verifica-se que, ao contrário do que alega o recorrente, a compensação foi determinada no julgamento do recurso de apelação interposto por Omni Banco S/A. No julgamento reconheceu-se a possibilidade de compensação, cujos valores devidos por ambas as partes seriam apurados em sede de liquidação (acórdão de mov. 21.1, dos autos de apelação cível nº 0002027-32.2022.8.16.0173). E o acórdão em que houve a previsão da compensação dos débitos existentes entre as partes transitou em julgado em 08/03/2023 (mov. 32). Além disso, a determinação judicial de compensação de valores foi levada em consideração pelo perito, que, ao adequar a taxa de juros de remuneratórios à taxa média de mercado, identificou o valor de R$ 3.726,00 que foi pago a maior pelo autor, o qual foi então compensado com o saldo devedor identificado no contrato (no valor de R$ 21.693,23), remanescendo o valor de R$ 17.967,23. Considerando, portanto, que a compensação foi determinada por decisão já transitada em julgado, impossível acolher-se o pedido do agravante para que não seja realizada” (mov. 36.1, AI). De início, observa-se que as normas e respectivas teses, indicadas nos tópicos recursais “b”, “c” e “d”, não foram objeto de valoração pelos julgadores e, embora opostos embargos declaratórios, não foi suscitada a manifestação da Câmara, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). A propósito: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido” (AgInt no AREsp 1894521/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 23/03/2022). Outrossim, "É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da coisa julgada sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ” (AREsp n. 2.699.953/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). Por fim, quanto ao dissídio, “Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DtJe 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. IX - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF e na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OMNI BANCO S.A.

Autor SEBASTIAO CEZAR VIEIRA FURLANETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIULIO ALVARENGA REALE

OAB: 60422/PR

PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM

OAB: 78743/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055599-92.2026.8.16.0000 Recurso: 0055599-92.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): Sebastiao Cezar Vieira Furlaneto Requerido(s): OMNI BANCO S.A. I - Sebastiao Cezar Vieira Furlaneto interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face dos acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, além do dissídio, violação: a) aos artigos 502, 507 e 508 do CPC, pois “Ao admitir a compensação baseada em contrato diverso e ao reavaliar a extensão dos pagamentos realizados, o acórdão recorrido promoveu verdadeira reabertura da fase cognitiva, alterando indevidamente os limites objetivos da coisa julgada, o que compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais”; b) ao artigo 525, § 1º, VII, do CPC, uma vez que permitida “a discussão de matérias que não configuram fato superveniente à formação do título executivo judicial”; c) ao artigo 494, I, do CPC, sob o argumento de que “Ao acolher laudo pericial que desconsidera os parâmetros fixados no título executivo e ao reconhecer inexistência de crédito em favor do recorrente, o juízo de origem, com a chancela do Tribunal, modificou substancialmente o comando condenatório transitado em julgado”; d) aos artigos 368 e 369 do CC, porquanto reconhecida a “compensação em desconformidade com os requisitos legais”. Defendeu, ainda, que “A invocação do princípio do enriquecimento sem causa, nesse contexto, revela-se inadequada, pois não pode ser utilizada como fundamento para restringir direito já reconhecido em decisão transitada em julgado. E, a consequência dessa interpretação equivocada é a redução indevida do crédito do recorrente, em afronta direta à autoridade da coisa julgada, além de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional prestada”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Verifica-se que, ao contrário do que alega o recorrente, a compensação foi determinada no julgamento do recurso de apelação interposto por Omni Banco S/A. No julgamento reconheceu-se a possibilidade de compensação, cujos valores devidos por ambas as partes seriam apurados em sede de liquidação (acórdão de mov. 21.1, dos autos de apelação cível nº 0002027-32.2022.8.16.0173). E o acórdão em que houve a previsão da compensação dos débitos existentes entre as partes transitou em julgado em 08/03/2023 (mov. 32). Além disso, a determinação judicial de compensação de valores foi levada em consideração pelo perito, que, ao adequar a taxa de juros de remuneratórios à taxa média de mercado, identificou o valor de R$ 3.726,00 que foi pago a maior pelo autor, o qual foi então compensado com o saldo devedor identificado no contrato (no valor de R$ 21.693,23), remanescendo o valor de R$ 17.967,23. Considerando, portanto, que a compensação foi determinada por decisão já transitada em julgado, impossível acolher-se o pedido do agravante para que não seja realizada” (mov. 36.1, AI). De início, observa-se que as normas e respectivas teses, indicadas nos tópicos recursais “b”, “c” e “d”, não foram objeto de valoração pelos julgadores e, embora opostos embargos declaratórios, não foi suscitada a manifestação da Câmara, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). A propósito: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido” (AgInt no AREsp 1894521/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 23/03/2022). Outrossim, "É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da coisa julgada sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ” (AREsp n. 2.699.953/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). Por fim, quanto ao dissídio, “Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DtJe 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. IX - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF e na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35