Detalhe do processo

0055597-88.2010.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1) A parte autora requereu a realização de perícia complementar, sustentando a necessidade de apuração mais aprofundada acerca da causa adequada dos danos narrados na inicial, mediante avaliação por profissional com conhecimentos específicos em drenagem e erosão. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 480 do CPC, o Juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo certo que a nova prova pericial tem por finalidade corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da perícia anterior. No caso concreto, considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos controvertidos relacionados à origem dos danos alegados, especialmente no que concerne às questões técnicas de drenagem e erosão, mostra-se necessária a complementação da prova pericial já produzida, a fim de proporcionar elementos aptos à adequada formação do convencimento judicial. Diante do exposto, DEFIRO, de ofício, a realização de perícia complementar, com fundamento no art. 480 do CPC. Para o encargo, nomeio o perito João Ricardo Lima Rodrigues, e-mail perito.joaoricardo@gmail.com. Os honorários periciais ficam desde já fixados em R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondentes a 04 (quatro) salários mínimos, em observância ao Enunciado nº 362 do TJRJ. Na forma do art. 95, caput, parte final, do CPC, o adiantamento da remuneração do perito será suportado pelas partes, na proporção de suas responsabilidades processuais, observando-se a JG concedida à parte autora, devendo o Município réu efetuar o depósito da quantia de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), correspondente à metade dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do exceção constante do art. 17, inciso IX, parte final, da Lei 3.350. Lei 3.350 - Art.17 - São isentos do pagamento de custas judiciais: (...) IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes; Assim, tratando-se de ente público e sendo a perícia imprescindível à instrução do feito, o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o sequestro da quantia necessária ao custeio da prova. 2) Dê-se ciência ao perito ora nomeado, para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de cronograma para realização da perícia complementar. 3) Intime-se o Município réu para efetuar o depósito da quantia de R$ 3.242,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro. 4) Com o depósito nos autos, bem como a aceitação do encargo, intime-se o perito para início IMEDIATO dos trabalhos. 5) Juntado o laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD, bem como mandado de pagamento ao perito signatário do laudo. 6) Após, às partes sobre o laudo. 7) Na eventualidade de inexistência de impugnação ao laudo, voltem conclusos para sentença (GAB01).
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTAIR FERREIRA DE AZEVEDO

Réu ECIA IRMAOS ARAUJO ENGENHARIA COMERCIO S/A

Autor SEBASTIAO SOARES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEYSE LIMA BARBOSA

OAB: 97061/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

1) A parte autora requereu a realização de perícia complementar, sustentando a necessidade de apuração mais aprofundada acerca da causa adequada dos danos narrados na inicial, mediante avaliação por profissional com conhecimentos específicos em drenagem e erosão. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 480 do CPC, o Juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo certo que a nova prova pericial tem por finalidade corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da perícia anterior. No caso concreto, considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos controvertidos relacionados à origem dos danos alegados, especialmente no que concerne às questões técnicas de drenagem e erosão, mostra-se necessária a complementação da prova pericial já produzida, a fim de proporcionar elementos aptos à adequada formação do convencimento judicial. Diante do exposto, DEFIRO, de ofício, a realização de perícia complementar, com fundamento no art. 480 do CPC. Para o encargo, nomeio o perito João Ricardo Lima Rodrigues, e-mail perito.joaoricardo@gmail.com. Os honorários periciais ficam desde já fixados em R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondentes a 04 (quatro) salários mínimos, em observância ao Enunciado nº 362 do TJRJ. Na forma do art. 95, caput, parte final, do CPC, o adiantamento da remuneração do perito será suportado pelas partes, na proporção de suas responsabilidades processuais, observando-se a JG concedida à parte autora, devendo o Município réu efetuar o depósito da quantia de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais), correspondente à metade dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do exceção constante do art. 17, inciso IX, parte final, da Lei 3.350. Lei 3.350 - Art.17 - São isentos do pagamento de custas judiciais: (...) IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes; Assim, tratando-se de ente público e sendo a perícia imprescindível à instrução do feito, o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o sequestro da quantia necessária ao custeio da prova. 2) Dê-se ciência ao perito ora nomeado, para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de cronograma para realização da perícia complementar. 3) Intime-se o Município réu para efetuar o depósito da quantia de R$ 3.242,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro. 4) Com o depósito nos autos, bem como a aceitação do encargo, intime-se o perito para início IMEDIATO dos trabalhos. 5) Juntado o laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD, bem como mandado de pagamento ao perito signatário do laudo. 6) Após, às partes sobre o laudo. 7) Na eventualidade de inexistência de impugnação ao laudo, voltem conclusos para sentença (GAB01).