0055579-17.2018.8.13.0372
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 0055579-17.2018.8.13.0372 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROBERTO CARLOS BATISTA GOMES CPF: 804.241.716-00 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10090460257) em 16/10/2023 contra Roberto Carlos Batista Gomes, devidamente qualificados nos autos, imputando a prática da infração penal descrita no art. 180, caput, e no art. 304, ambos do Código Penal, e no art. 12 da Lei 10.826/03. Para pronta referência, transcrevo os fatos narrados pela acusação: Extrai-se dos autos do incluso inquérito policial que, na data e horário supramencionados, a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas informando que foram ouvidos disparos de arma de fogo nas proximidades da Fazenda Capão Vermelho, situada na Zona Rural de Lagoa da Prata/MG. Em seguida, os militares se deslocaram até a propriedade rural, onde encontraram o seu residente e locatário, ROBERTO CARLOS BATISTA GOMES, sua companheira e também residente Rosana Vidal de Oliveira, além de Júlio César Soares de Oliveira, os quais informaram não ter executado ou escutado qualquer disparo. Ato contínuo, os residentes franquearam a entrada dos militares no imóvel. Em busca realizada no local, foi então identificada, dentro de uma vasilha plástica, quatro munições intactas de calibre .22. Exame de eficiência e prestabilidade de fl. 16 indicou que as munições poderiam ser utilizadas e ofender a integridade física de alguém. Ainda durante a realização da diligência, a Polícia encontrou alguns documentos no interior do imóvel, tratando-se de duas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) em nome de ROBERTO CARLOS BATISTA GOMES, dois CRLVs de um veículo de placa GLJ-404, em nome de Ari Rodrigues Amaral e um CRLV do veículo de placa PXV4246, em nome de Joventina Maria de Oliveira. No local também foi localizado uma caminhonete Fiat/Strada Trek CD 1.6, placa PXG-3094 de Uberlândia/MG, além de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) em dinheiro. Questionado acerca da procedência do veículo, o denunciado informou aos policiais que havia o adquirido naquela mesma data, de uma pessoa desconhecida, e que deu um GM/Onix em troca. Posteriormente, perante a Autoridade Policial, ROBERTO CARLOS BATISTA GOMES detalhou os termos da negociação do automóvel encontrado. Segundo seu relato, dez dias antes, ele comprou um veículo GM/Onix 2018 de um indivíduo de nome “Kênio”, de “BH”. Na oportunidade, o denunciado teria, ainda, indicado ao vendedor que sua real necessidade era uma caminhonete, oportunidade em que este teria respondido que lhe “arrumaria” uma. Desse modo, na data dos fatos, pouco antes da abordagem da Polícia Militar, um indivíduo desconhecido chegou em sua residência conduzindo a Fiat/Strada. O homem informou ter sido enviado por “BH” (Kênio) para levar o GM/Ônix e deixar a caminhonete, e que retornaria, dias depois, para receber o restante dos valores envolvidos no acordo. Após, a negociação se encerrou e os militares chegaram logo após a partida do negociante. A Polícia Militar, entretanto, suspeitou de uma possível adulteração veicular, uma vez que o selo do lacre da placa de identificação possuía a inscrição “Detran-MA”, a numeração do motor do veículo era ilegível e a numeração gravada no assoalho era legível também no verso (por baixo do carro). Nesse momento, ROBERTO CARLOS BATISTA GOMES apresentou aos militares o suposto CRLV da caminhonete, no qual constava o nome da proprietária Lucélia Gonçalves Amorim Ferreira. Entretanto, o documento também levantou suspeita de falsificação ou alteração, já que apresentava caracteres diferentes dos usualmente presentes em impressos dessa natureza. Diante da situação, foi feito contato com a proprietária do automóvel, que indicou que estava com o documento verdadeiro do veículo, o qual se encontrava, naquele momento, guardado na garagem de casa. O exame documentoscópico de fls. 14-15 indicou que, apesar de autêntico, o impresso de n. 010539104652 foi alvo de alteração documental, “especificamente nas siglas da unidade federativa, configurada por supressão do lançamento primitivo (não recuperado) e aposição do atual MG”. O veículo, os documentos e a quantia em dinheiro foram apreendidos, assim como um celular Samsung, com chip e número de chamada (37) 99870-3695, de propriedade do investigado. Já durante a investigação, a Autoridade Policial representou pela quebra do sigilo telefônico do aparelho apreendido, medida que foi deferida. Em relatório circunstanciado de investigações elaborado a partir dos dados extraídos do telefone (fls. 49-53), a Polícia Civil noticiou que foi encontrado um vídeo, armazenado em 17.10.2018, em que é possível visualizar a numeração do chassi de um veículo desconhecido, enquanto o interlocutor expressa “aí amigo… resolveno aí oh”. Os investigadores apontaram que “o contexto em que as imagens foram gravadas, especialmente o enfoque na numeração e os comentários proferidos pelo interlocutor, sugerem que naquela ocasião era realizado algum ‘serviço’ direcionado ao sinal identificador do veículo”. Em parlamentação com os agentes da Polícia Civil, ROBERTO CARLOS BATISTA GOMES indicou que o vídeo encontrado foi enviado por “Kênio” e que ele havia falecido há algum tempo, em um acidente. O veículo do vídeo foi identificado como também sendo uma Fiat/Strada, placa OXD-3496 de Uberlândia/MG, apreendida em 01.12.2018 em Diogo de Vasconcelos/MG como objeto de adulteração. “Kênio”, a quem o denunciado se refere e teve contato, foi identificado como Kenio Martins Rodrigues, detentor de extensa ficha criminal na qual é registrada o seu envolvimento em crimes de estelionato, falsificação de documento público, favorecimento da prostituição e corrupção de menores. Laudo de vistoria no veículo apreendido (fls. 35-36) constatou uma série de adulterações no veículo, a saber: número de chassi com gravação divergente do fabricante, número do motor com gravação adulterada, etiquetas do número de chassi sem padrão conhecido, número dos vidros diferentes do fabricante, selo de placa sem número de identificação, e “número de carroceria divergente do veículo em pauta”. A denúncia foi recebida em 24/11/2023 (ID 10116180587). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 10159411101). O feito prosseguiu regularmente e a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 30/10/2025. Na ocasião, seis testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado (ata de ID 10482406908). Em alegações finais sob a forma de memoriais escritos, o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão acusatória nos termos da denúncia (ID 10622924327). Já a Defesa do réu requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto ao dolo, em relação a todos os crimes. Subsidiariamente, solicitou a desclassificação para receptação culposa e o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva (ID 10687404364). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Não foram arguidas outras preliminares, nem há nulidades a serem reconhecidas de ofício ou outros vícios a sanar. Também não existe qualquer causa extintiva da punibilidade. Passo, portanto, ao exame do mérito. 2.1. DA RECEPTAÇÃO A conduta imputada a Roberto Carlos Batista Gomes consiste em “adquirir coisa que sabe ser produto de crime”. A receptação é crime acessório, a demandar a existência de um crime anterior, não sendo necessário que se conheça a sua autoria, nem mesmo que haja punibilidade desse (art. 180, §4º, CP). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela receptação, sustentando que a materialidade e autoria delitivas foram plenamente comprovadas por meio dos laudos de vistoria veicular, que identificaram diversas adulterações no chassi e motor da caminhonete, e pelo exame documentoscópico que confirmou a falsidade do CRLV. Argumentou que o réu adquiriu o veículo ciente de sua origem criminosa, destacando como prova de dolo um arquivo de vídeo encontrado no celular do denunciado, datado de dois dias antes da prisão, no qual se presenciava a manipulação de um chassi automotivo acompanhada de comentários sugestivos de um "serviço" de adulteração. Além disso, ressaltou que, conforme a jurisprudência, a posse de bem ilícito impõe ao agente o dever de provar a origem lícita do objeto, encargo do qual o acusado não se desincumbiu satisfatoriamente. Já a defesa de Roberto requereu a absolvição. Sustentou que não existe prova segura de que o acusado tivesse ciência da origem ilícita da caminhonete Fiat/Strada e argumentou que a negociação realizada com o indivíduo "Kênio" ocorreu de maneira detalhada e com valores compatíveis com a realidade do mercado. Aduz que o réu é pessoa simples e leiga, sem qualquer formação técnica para identificar adulterações sofisticadas no chassi e motor, as quais só foram constatadas após perícia especializada da Polícia Civil. Quanto ao vídeo encontrado no aparelho celular, a defesa alegou que o arquivo foi enviado por terceiro e não exibe o réu praticando qualquer intervenção ilícita, não possuindo força probatória apta a demonstrar dolo ou adesão consciente a esquema criminoso. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de receptação culposa, argumentando que a informalidade da transação é prática comum em cidades do interior e poderia indicar, no máximo, um comportamento negligente. A cuidadosa análise dos autos revela, entretanto, que assiste razão à acusação. A materialidade delitiva é comprovada a partir do auto de prisão em flagrante (p. 04-13 de ID 10090460258), boletim de ocorrência (p. 23-30 de ID 10090460258), do auto de apreensão da caminhonete Fiat/Strada Trek CD 1.6 (p. 31 de ID 10090460258), do laudo de vistoria que constatou que a gravação do número do chassi era divergente do padrão do fabricante, o número do motor estava adulterado e as etiquetas de identificação não possuíam padrão conhecido (p. 37 de ID 10090460258), bem como das declarações prestadas em juízo por agentes das polícias civil e militar. A partir dessas informações é possível constatar a origem espúria do automóvel encontrado com o acusado. A autoria, de igual modo, é incontroversa. É inconteste que Roberto Carlos foi encontrado em poder da caminhonete Fiat/Strada Trek CD 1.6, de placas PXG-9034, cuja numeração de chassi e de motor, além das etiquetas de numeração, encontravam-se adulteradas ou em desacordo com padrão conhecido. Em casos como esse, a jurisprudência pátria indica que a posse de bem de origem ilícita é suficiente para inverter o ônus da prova, cabendo ao possuidor provar a aquisição do objeto de forma legítima ou o desconhecimento da origem criminosa, encargo do qual o réu não se desincumbiu. Ao ser ouvido em juízo, a testemunha Arthur da Silva Castro, hoje delegado de polícia, mas investigador à época dos fatos, afirmou que a ocorrência teve início com a Polícia Militar recebendo denúncias sobre disparos de arma de fogo em uma propriedade rural na região de Japaraíba. Salientou que, naquele contexto, surgiu a informação sobre uma caminhonete Fiat Strada que o réu alegou ter acabado de comprar de um terceiro, motivando os policiais a solicitarem a documentação do referido veículo automotor para conferência. Narrou que os policiais militares observaram sinais de falsificação no documento apresentado e de adulteração no veículo, resultando na prisão em flagrante de Roberto durante a abordagem. O agente da Polícia Civil informou que investigações posteriores comprovaram que a caminhonete era produto de crime, tratando-se de um veículo clonado ou dublê, e que a perícia técnica confirmou a falsidade do documento exibido aos policiais militares. Esclareceu ter analisado os dados extraídos do aparelho celular Samsung do acusado, após autorização judicial de afastamento de sigilo, encontrando um vídeo enviado a Roberto que mostrava a filmagem do chassi de um veículo. Mencionou que, nas imagens, um indivíduo informava que um serviço estava sendo realizado no chassi, sugerindo a prática de adulteração, conforme as informações extraídas e analisadas durante o decorrer do inquérito policial. Declarou que o acusado identificou o vendedor do veículo e remetente do vídeo como Kenio, o qual possuía diversos registros criminais por falsificação, mas já havia falecido antes de ser ouvido formalmente. Explicou que o réu havia manifestado interesse em uma caminhonete para esse indivíduo, sendo o veículo entregue por uma terceira pessoa a pedido de Kenio na mesma data em que ocorreu a diligência policial. Durante a instrução, o policial militar Milton Simão de Azevedo afirmou que, na data do ocorrido, a guarnição recebeu uma denúncia relatando que um indivíduo em uma propriedade rural possuía um veículo clonado e pretendia trocá-lo por outro automóvel também de origem ilícita. Declarou que os militares se deslocaram até o local e localizaram apenas uma caminhonete Fiat Strada, sendo que o outro veículo mencionado na denúncia já havia sido entregue e não foi encontrado durante a diligência realizada naquela oportunidade. Relatou que o réu se negou a fornecer informações sobre o indivíduo que teria trazido a caminhonete e levado o outro veículo, impossibilitando a identificação imediata da pessoa que intermediou a negociação dos automóveis na referida propriedade rural. Explicou que a confirmação de que o veículo era clonado ocorreu após contato telefônico com o proprietário legal em Uberlândia, o qual enviou uma fotografia comprovando que a caminhonete original estava, naquele momento, guardada em sua própria residência. Ressaltou que as remarcações de chassi estavam muito bem feitas, dificultando a identificação visual de sinais de adulteração no momento da abordagem, inclusive para os agentes da Polícia Civil que realizaram a vistoria técnica inicial no veículo apreendido. Também em AIJ, a testemunha Júlio César Soares de Oliveira, que trabalhou com o réu por aproximadamente um mês, afirmou que estava na fazenda no momento da abordagem policial, confirmando que via Roberto utilizando a caminhonete Fiat Strada, mas ressaltou que não possuía nenhuma informação sobre a origem ou as condições de aquisição do referido veículo. Para a condenação pela receptação dolosa, exige-se, além de a coisa ser produto de crime, que essa condição seja conhecida por quem a adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou, em proveito próprio ou alheio, ou influiu para que terceiro, de boa-fé, a adquirisse, recebesse ou ocultasse. Bem pontua o Ministério Público, recorrendo às lições de Winfried Hassermer e Cleber Masson, que a análise do dolo é tarefa árdua, já que este se constitui num fenômeno interno do agente. Assim, definir se a conduta de alguém foi livre, consciente e voluntária exige um exame de seu comportamento e das circunstâncias concretas que indicam (ou não) a exteriorização desse fenômeno interno. No caso da receptação, é esse o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO - INVIABILIDADE. Suficientemente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo direto, amoldando-se perfeitamente a conduta do recorrente ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, é de rigor a confirmação da condenação, não merecendo prosperar os pleitos absolutório e desclassificatório. Frente à dificuldade de se comprovar a ciência, pelo agente, da origem espúria do bem, não há qualquer óbice em se aferir o dolo pelo conjunto harmonioso de provas indiretas. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.562/23, também incorre nas penas previstas no caput do artigo 311 do Código Penal aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.025387-7/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026). Ao ser ouvido em juízo, o denunciado narrou que a negociação do veículo começou quando um indivíduo chamado Kenio ligou interessado em seu Fiat/Uno, após ver um anúncio de venda com seu contato afixado no vidro do carro. Explicou que inicialmente trocou o Uno, avaliado em dez mil reais, e uma égua quarto de milha por um GM/Onix, mas depois aceitou trocar esse automóvel pela caminhonete Fiat/Strada, também oferecida por Kenio. Alegou que a caminhonete foi deixada na fazenda por um rapaz desconhecido a mando de Kenio, restando pendente o pagamento de uma diferença financeira e a entrega posterior do respectivo recibo de transferência veicular. Sustentou que não possuía conhecimento técnico para identificar adulterações no chassi ou no documento do carro, acreditando que o negócio era lícito e que a documentação apresentada pelo vendedor parecia ser totalmente original e verídica. Disse que o vídeo enviado por Kenio para o seu celular não foi compreendido como algo ilícito, reforçando que é uma pessoa leiga no assunto e que não teve tempo de levar o carro ao despachante. Contudo, a sua versão não convence, sobretudo diante das circunstâncias obscuras em que a suposta negociação se desenrolou e de sua inverossimilhança, quando comparada com a dinâmica coerente apresentada pela acusação. Roberto Carlos afirmou ter negociado o veículo com Kênio, falecido antes de ser ouvido na Delegacia. A partir das informações repassadas pelo próprio acusado, a Polícia Civil identificou o negociante como sendo Kênio Martins Rodrigues, possuidor de uma extensa ficha criminal por estelionato, falsificação de documentos e adulteração de veículos. Roberto disse ter dado um Fiat/Uno e uma égua “quarto de milha” pelo GM/Onix, o qual foi trocado, posteriormente pela Fiat/Strada, em negociações sucessivas que ocorreram nos dez dias anteriores à abordagem policial. O réu destacou que não houve contato pessoal com Kenio no momento da entrega final da caminhonete Fiat/Strada e que o negociador enviou um "rapazinho" (um terceiro desconhecido) para levar o Onix e deixar a caminhonete na fazenda, sob a promessa de que o próprio Kenio retornaria dias depois para entregar o recibo e finalizar o acerto financeiro. Informou ainda que a Polícia Militar chegou à propriedade rural logo após a partida do terceiro que havia entregado a caminhonete, não havendo tempo sequer para levar o veículo a um despachante para conferência da documentação. No entanto, essa versão é desmentida pela informação constante no histórico do boletim de ocorrência (confirmado em juízo pelos depoimentos dos militares), em que se verifica que: Durante as devidas fiscalizações, Roberto informou ter adquirido a caminhonete nesta data, de uma pessoa que ele se negou a fornecer maiores dados, que o negócio teria sido feito por uma troca entre a caminhonete e um veículo GM Onix (placa QNU7174), porém o referido veículo pertence a uma locadora e atualmente encontra-se locado para serviço de Uber em Contagem. Ademais, o réu apresentou aos policiais um CRLV falso para a Fiat/Strada, cujo papel, embora autêntico, estava alterado por supressão e nova aposição da sigla do estado (MG), conforme constatado pela perícia. A repercussão criminal desse fato será analisada na sequência, mas não é possível ignorá-lo nesse momento, já que impacta diretamente na formação da minha convicção acerca da inidoneidade das negociações e aferição do dolo do agente. O vídeo supostamente encontrado no aparelho telefônico do acusado, apesar de requisição ministerial na cota da denúncia, não foi juntado aos autos. Não tive, portanto, contato direto com a prova audiovisual e a informação a ela referente, produzida na instrução, foi obtida a partir de testemunhos indiretos, sobretudo o de Arthur. Por essa razão, deixo de fazer referência a essa prova, diante da impossibilidade de formular um juízo de convicção acerca de algo que não tenho acesso. Um dos argumentos defensivos consiste em qualificar Roberto como uma pessoa simples, leiga e sem qualquer formação técnica. Todavia, considero que essa alegação é descredibilizada pelo relato do próprio réu. Isso porque ele, ao explicar a origem dos documentos de carros encontrados em sua residência, informou já ter negociado automóveis em oportunidades anteriores. Portanto, é seguro afirmar que Roberto sabia (ou tinha plenas condições de fazê-lo) da dinâmica, dos meandros e das cautelas concernentes à compra e venda de carros e, in casu, tinha plena consciência da origem ilícita do bem ao adquiri-lo. Por esses motivos, também rejeito a desclassificação para a receptação culposa. Não havendo nos autos quaisquer indicativos de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do acusado pela receptação dolosa é medida que se impõe. Inexistem agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição a serem reconhecidas na espécie. 2.2. DO USO DE DOCUMENTO FALSO A conduta tipificada no art. 304 do CP trata de “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”. A conduta do art. 297 do CP, por sua vez, consiste em “falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”. Segundo a doutrina, o uso de documento falso trata-se de delito acessório, pois não tem existência autônoma, demandando a prática de crime anterior, sendo certo que a pena aplicável será a mesma que aquela prevista para o tipo remetido. Ademais, é classificado como delito formal, ou seja, consuma-se com a efetiva utilização do documento, independentemente de qualquer resultado. Para que uma conduta subsuma-se ao tipo, mister se faz a efetiva utilização do documento, não bastando a mera posse ou o simples porte. Nesse sentido, Cléber Masson esclarece que “é fundamental a saída do documento falso da esfera pessoal do agente, iniciando com outra pessoa uma relação capaz de produzir efeitos jurídicos” (Código Penal Comentado, 7ª ed., 2019, p. 1179). Além disso, o documento deve ostentar potencialidade lesiva, vale dizer, deve ser capaz de ludibriar as pessoas em geral. Logo, a falsificação grosseira, perceptível pelo homem médio, é atípica. Em alegações finais, o Parquet requereu a condenação nos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade e a autoria ficaram plenamente comprovadas pelo conjunto probatório reunido nos autos. Destacou que o exame documentoscópico confirmou a alteração no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) apresentado pelo réu, demonstrando que houve a supressão das siglas originais da unidade federativa e a aposição posterior da sigla "MG". Ressaltou que as irregularidades no documento eram visíveis, apresentando caracteres diferentes dos usuais, conforme confirmado pelo depoimento da testemunha Arthur da Silva Castro. Já a Defesa pleiteou a absolvição do acusado, sustentando que o tipo penal previsto no art. 304 do Código Penal exige o dolo específico, com a prova segura de que o agente tinha pleno conhecimento da falsidade e a vontade deliberada de utilizá-lo. Argumentou que o acusado apresentou o CRLV de forma espontânea e voluntária aos policiais militares no momento da abordagem, sem qualquer tentativa de resistência ou ocultação, comportamento que seria logicamente incompatível com a conduta de quem conhece a irregularidade do documento. Ressaltou-se que o réu recebeu o documento do indivíduo conhecido como Kênio como uma decorrência natural da negociação da caminhonete, acreditando piamente na sua legitimidade, o que caracterizaria a figura do erro de tipo essencial por falsa percepção da realidade quanto à autenticidade. Por fim, alegou que o Ministério Público não produziu prova inequívoca da ciência da falsidade, limitando-se a presumir o dolo a partir do contexto da negociação. Feitas essas observações normativo-teóricas, e apreciando a prova dos autos, constato que a materialidade e a autoria restaram demonstradas. Em juízo, como já apontado anteriormente, o policial civil Arthur da Silva Castro, salientou que, diante das suspeitas acerca da origem ilícita do automóvel, os militares solicitaram a sua documentação para conferência, ocasião em que observaram sinais de falsificação. A testemunha também indicou que a perícia técnica confirmou a falsidade do documento exibido aos policiais militares. Pontuou que as suspeitas sobre o documento surgiram devido a caracteres diferentes e sinais de rasura nas letras da unidade federativa, percebidos visualmente pelos policiais militares no momento da abordagem inicial do acusado. Na audiência de instrução, a testemunha Carlos Roberto Teixeira, policial militar, esclareceu que o veículo foi levado para a delegacia de Polícia Civil para perícia técnica, pois foram percebidas irregularidades nos itens de identificação, como chassi e motor, além de caracteres divergentes no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo apresentado pelo réu. A adulteração foi confirmada pelo exame documentoscópico PCnet nº 2018-074-002948-024-007700792-93 (p. 16-17 de ID 10090460258), o qual constou que, embora autênticos, os impressos do documento “foram alvos de alteração documental especificamente nas siglas da Unidade Federativa configurada por supressão do lançamento primitivo (não recuperado) e aposição do atual ‘MG’”. Ademais, o próprio réu confirmou que, ao ser indagado pelos militares, apresentou o CRLV que, posteriormente, constatou-se estar falsificado. Como já exposto, a negociação do automóvel deu-se em circunstâncias obscuras, o que me levou a crer que Roberto o adquiriu tendo ciência de sua origem ilícita. São essas mesmas circunstâncias que também me levam a crer que o acusado tinha também consciência da falsidade da documentação veicular em seu poder e utilizou-a pretendendo ocultar a origem criminosa do veículo. Não havendo nos autos quaisquer indicativos de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação pelo uso de documento falso também é medida que se impõe. Considerando que a utilização da documentação falsificada deu-se com o objetivo de facilitar e assegurar a ocultação do crime de receptação, incide a agravante do art. 61, II, “b” do Código Penal. 2.3. DA POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO A conduta imputada ao denunciado consiste em “possuir (...) sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência”. O Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória, uma vez que a materialidade ficou comprovada pela apreensão de quatro munições intactas de calibre .22 e pelo laudo pericial que atestou sua eficiência e prestabilidade. Argumentou que, ainda que se admitisse a alegação de que os projéteis pertenciam ao antigo inquilino do imóvel rural, o réu agiu com dolo ao manter as munições guardadas em sua residência por mais de um ano após ter ciência de sua existência. Já a Defesa de Roberto Carlos pleiteou a absolvição, sustentando que as quatro unidades de calibre .22 apreendidas foram encontradas em meio a pertences antigos deixados por antigos moradores do imóvel rural locado pelo réu, não havendo prova de posse consciente ou voluntária. Argumentou que o acusado não possui arma de fogo e que apenas recolheu as munições ao se mudar para a fazenda, guardando-as em um recipiente e esquecendo-se de sua existência, ressaltando ainda que a denúncia anônima de disparos no local jamais foi confirmada, visto que nenhum armamento foi localizado na propriedade. Além disso, a defesa justificou que os estampidos ouvidos por vizinhos provavelmente decorreram do uso de bombas para afugentar cães que ameaçavam o gado, e que a mera localização do material em imóvel ocupado é insuficiente para caracterizar o domínio do fato necessário para a condenação. Todavia, a cuidadosa análise dos autos revela que a condenação é medida que se impõe. A materialidade delitiva, nos termos da denúncia, restou comprovada a partir do boletim de ocorrência (p. 23-30 de ID 10090460258), auto de prisão em flagrante (p. 02-12 de ID 10090460258) e exame positivo de eficiência e prestabilidade de munição de arma de fogo (p. 18 de ID 10090460258). As munições de calibre .22, marca CBC, eram de uso permitido à época dos fatos. A autoria também é incontroversa, eis que relatada de modo suficientemente detalhado pelas testemunhas no inquérito policial e em juízo, em harmonia com as demais provas colhidas nos autos e a dinâmica apresentada pela acusação. Em audiência, Carlos Roberto Teixeira, policial militar, confirmou os fatos descritos no boletim de ocorrência, ratificando que houve a apreensão de munições intactas de calibre .22 dentro do imóvel rural, embora tenha declarado em juízo não possuir uma lembrança nítida sobre o local exato onde os objetos foram localizados. Na AIJ,o investigador Arthur da Silva Castro relatou que os militares abordaram o acusado Roberto no local e encontraram munições no interior da residência, embora não recordasse a quantidade exata apreendida naquela ocasião específica da diligência policial realizada. O relato testemunhal mostra-se harmônico, suficientemente pormenorizado e isento de contradições relevantes, inexistindo qualquer indício de que o agente público tivesse interesse pessoal na condenação do acusado. Ressalte-se que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a palavra dos policiais, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial valor probatório, sobretudo quando colhida em juízo e sob contraditório. O réu, ao ser interrogado, declarou que as quatro munições encontradas na residência pertenciam a antigos moradores, tendo localizado os objetos durante uma faxina e os guardado sobre o guarda-roupa, vindo a esquecer da existência deles. Negou a prática de disparos de arma de fogo na fazenda e sugeriu que os vizinhos provavelmente confundiram o barulho de tiros com as bombinhas que costuma soltar diariamente para espantar os cachorros dos arredores. Entretanto, sua narrativa não se sustenta. Isso porque é inverossímil crer que alguém manteria, dentro de casa, munições de arma de fogo pertencentes a terceiros desconhecidos ou com os quais não mantém qualquer relação. Ademais, o mero “esquecimento” de munições numa vasilha plástica ou na gaveta de um guarda-roupas velho não constitui causa excludente de ilicitude da conduta do art. 12 da Lei 10.826/03. Também observo que a posse irregular de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, não afasta a antijuridicidade da conduta, que permanece penalmente relevante e devidamente tipificada pela norma do art. 12 da Lei 10.826/03. Rejeito, portanto, as alegações defensivas em sentido contrário. Comprovada a autoria e a materialidade delitiva, a condenação é medida que se impõe. Reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RE 2.001.973/RS. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Roberto Carlos Batista Gomes às sanções previstas no art. 180, caput, do Código Penal; art. 304 c/c art. 297 e art. 61, II, “b”, todos do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/03. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do CP. 4.1. DA RECEPTAÇÃO Na primeira fase, considero neutras todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Fixo a pena no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não existem agravantes nem atenuantes. A pena intermediária corresponde à pena-base. Sem causas de aumento ou diminuição na terceira fase, a pena final é fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não ter elementos indicativos de maior capacidade econômica por parte do réu. À vista da quantidade de pena aplicada, da neutralidade das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e da primariedade do sentenciado, estabeleço o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). 4.2. DO USO DE DOCUMENTO FALSO Na primeira fase, considero neutras todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Fixo a pena no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante do art. 61, II, “b” do Código Penal. A pena intermediária é de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Sem causas de aumento ou diminuição na terceira fase, a pena final corresponde a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não ter elementos indicativos de maior capacidade econômica por parte do réu. À vista da quantidade de pena aplicada, da neutralidade das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e da primariedade do sentenciado, estabeleço o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). 4.3. DA POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO Na primeira fase, considero neutras todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Fixo a pena no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Todavia, em atenção ao que dispõe a Súmula 231 do STJ, a pena intermediária corresponde à pena-base. Não há causas de aumento ou diminuição de pena na terceira fase, de modo que a pena definitiva é estabelecida em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não ter elementos indicativos de maior capacidade econômica por parte do réu. À vista da quantidade de pena aplicada, da neutralidade das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e da primariedade do sentenciado, estabeleço o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). 4.4. DA SOMA DAS PENAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES Os crimes foram praticados mediante condutas autônomas, configurando concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. À vista do disposto no art. 72 do CP, consolido as penas em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção, 31 (trinta e um) dias-multa. Diante do total de pena privativa de liberdade, e da possibilidade de cumprimento da detenção no semiaberto, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). O réu respondeu ao processo em liberdade, razão pela qual não há que se falar em detração (art. 387, §2º do CPP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 44 do Código Penal. Pela mesma razão é inviável a suspensão condicional da pena, conforme dispõe o art. 77 do Código Penal. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena foi o semiaberto e ele respondeu o processo solto, sem que tenham sobrevindo razões para alterar esse status. Pelas particularidades do caso concreto, não há que se adotar a providência do art. 201, §2º CPP. Igualmente, é incabível na espécie a fixação de indenização nos termos do art. 387, IV do mesmo diploma legal. Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa com base na pena concreta, considerando o marco inicial do art. 110, §1º do CPP. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Desde já, independentemente do trânsito em julgado, dê-se destinação às munições de arma de fogo conforme Provimento Conjunto 24/CGJ/2012, caso tal providência não tenha sido adotada. Decreto o perdimento da caminhonete Fiat/Strada Trek CD 1.6, identificada pelas placas PXG-3094, em favor da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública/Polícia Civil de Minas Gerais, nos termos do art. 133-A, §4º do Código de Processo Penal. Custas pelo sentenciado. P.I. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República. c) Proceda aos registros necessários junto ao PJe e expeça-se comunicação de decisão judicial (CDJ), com remessa ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; d) Proceda-se à transferência definitiva do bem entregue à Polícia Civil, na forma do art. 133-A, §4º do CPP. Tudo cumprido, arquive-se com baixa. Lagoa da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROBERTO CARLOS BATISTA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ALEXANDRE MIRANDA SANTOS
OAB: 214598/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 0055579-17.2018.8.13.0372 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROBERTO CARLOS BATISTA GOMES CPF: 804.241.716-00 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10090460257) em 16/10/2023 contra Roberto Carlos Batista Gomes, devidamente qualificados nos autos, imputando a prática da infração penal descrita no art. 180, caput, e no art. 304, ambos do Código Penal, e no art. 12 da Lei 10.826/03. Para pronta referência, transcrevo os fatos narrados pela acusação: Extrai-se dos autos do incluso inquérito policial que, na data e horário supramencionados, a Polícia Militar recebeu denúncias anônimas informando que foram ouvidos disparos de arma de fogo nas proximidades da Fazenda Capão Vermelho, situada na Zona Rural de Lagoa da Prata/MG. Em seguida, os militares se deslocaram até a propriedade rural, onde encontraram o seu residente e locatário, ROBERTO CARLOS BATISTA GOMES, sua companheira e também residente Rosana Vidal de Oliveira, além de Júlio César Soares de Oliveira, os quais informaram não ter executado ou escutado qualquer disparo. Ato contínuo, os residentes franquearam a entrada dos militares no imóvel. Em busca realizada no local, foi então identificada, dentro de uma vasilha plástica, quatro munições intactas de calibre .22. Exame de eficiência e prestabilidade de fl. 16 indicou que as munições poderiam ser utilizadas e ofender a integridade física de alguém. Ainda durante a realização da diligência, a Polícia encontrou alguns documentos no interior do imóvel, tratando-se de duas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) em nome de ROBERTO CARLOS BATISTA GOMES, dois CRLVs de um veículo de placa GLJ-404, em nome de Ari Rodrigues Amaral e um CRLV do veículo de placa PXV4246, em nome de Joventina Maria de Oliveira. No local também foi localizado uma caminhonete Fiat/Strada Trek CD 1.6, placa PXG-3094 de Uberlândia/MG, além de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) em dinheiro. Questionado acerca da procedência do veículo, o denunciado informou aos policiais que havia o adquirido naquela mesma data, de uma pessoa desconhecida, e que deu um GM/Onix em troca. Posteriormente, perante a Autoridade Policial, ROBERTO CARLOS BATISTA GOMES detalhou os termos da negociação do automóvel encontrado. Segundo seu relato, dez dias antes, ele comprou um veículo GM/Onix 2018 de um indivíduo de nome “Kênio”, de “BH”. Na oportunidade, o denunciado teria, ainda, indicado ao vendedor que sua real necessidade era uma caminhonete, oportunidade em que este teria respondido que lhe “arrumaria” uma. Desse modo, na data dos fatos, pouco antes da abordagem da Polícia Militar, um indivíduo desconhecido chegou em sua residência conduzindo a Fiat/Strada. O homem informou ter sido enviado por “BH” (Kênio) para levar o GM/Ônix e deixar a caminhonete, e que retornaria, dias depois, para receber o restante dos valores envolvidos no acordo. Após, a negociação se encerrou e os militares chegaram logo após a partida do negociante. A Polícia Militar, entretanto, suspeitou de uma possível adulteração veicular, uma vez que o selo do lacre da placa de identificação possuía a inscrição “Detran-MA”, a numeração do motor do veículo era ilegível e a numeração gravada no assoalho era legível também no verso (por baixo do carro). Nesse momento, ROBERTO CARLOS BATISTA GOMES apresentou aos militares o suposto CRLV da caminhonete, no qual constava o nome da proprietária Lucélia Gonçalves Amorim Ferreira. Entretanto, o documento também levantou suspeita de falsificação ou alteração, já que apresentava caracteres diferentes dos usualmente presentes em impressos dessa natureza. Diante da situação, foi feito contato com a proprietária do automóvel, que indicou que estava com o documento verdadeiro do veículo, o qual se encontrava, naquele momento, guardado na garagem de casa. O exame documentoscópico de fls. 14-15 indicou que, apesar de autêntico, o impresso de n. 010539104652 foi alvo de alteração documental, “especificamente nas siglas da unidade federativa, configurada por supressão do lançamento primitivo (não recuperado) e aposição do atual MG”. O veículo, os documentos e a quantia em dinheiro foram apreendidos, assim como um celular Samsung, com chip e número de chamada (37) 99870-3695, de propriedade do investigado. Já durante a investigação, a Autoridade Policial representou pela quebra do sigilo telefônico do aparelho apreendido, medida que foi deferida. Em relatório circunstanciado de investigações elaborado a partir dos dados extraídos do telefone (fls. 49-53), a Polícia Civil noticiou que foi encontrado um vídeo, armazenado em 17.10.2018, em que é possível visualizar a numeração do chassi de um veículo desconhecido, enquanto o interlocutor expressa “aí amigo… resolveno aí oh”. Os investigadores apontaram que “o contexto em que as imagens foram gravadas, especialmente o enfoque na numeração e os comentários proferidos pelo interlocutor, sugerem que naquela ocasião era realizado algum ‘serviço’ direcionado ao sinal identificador do veículo”. Em parlamentação com os agentes da Polícia Civil, ROBERTO CARLOS BATISTA GOMES indicou que o vídeo encontrado foi enviado por “Kênio” e que ele havia falecido há algum tempo, em um acidente. O veículo do vídeo foi identificado como também sendo uma Fiat/Strada, placa OXD-3496 de Uberlândia/MG, apreendida em 01.12.2018 em Diogo de Vasconcelos/MG como objeto de adulteração. “Kênio”, a quem o denunciado se refere e teve contato, foi identificado como Kenio Martins Rodrigues, detentor de extensa ficha criminal na qual é registrada o seu envolvimento em crimes de estelionato, falsificação de documento público, favorecimento da prostituição e corrupção de menores. Laudo de vistoria no veículo apreendido (fls. 35-36) constatou uma série de adulterações no veículo, a saber: número de chassi com gravação divergente do fabricante, número do motor com gravação adulterada, etiquetas do número de chassi sem padrão conhecido, número dos vidros diferentes do fabricante, selo de placa sem número de identificação, e “número de carroceria divergente do veículo em pauta”. A denúncia foi recebida em 24/11/2023 (ID 10116180587). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 10159411101). O feito prosseguiu regularmente e a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 30/10/2025. Na ocasião, seis testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado (ata de ID 10482406908). Em alegações finais sob a forma de memoriais escritos, o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão acusatória nos termos da denúncia (ID 10622924327). Já a Defesa do réu requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto ao dolo, em relação a todos os crimes. Subsidiariamente, solicitou a desclassificação para receptação culposa e o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva (ID 10687404364). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Não foram arguidas outras preliminares, nem há nulidades a serem reconhecidas de ofício ou outros vícios a sanar. Também não existe qualquer causa extintiva da punibilidade. Passo, portanto, ao exame do mérito. 2.1. DA RECEPTAÇÃO A conduta imputada a Roberto Carlos Batista Gomes consiste em “adquirir coisa que sabe ser produto de crime”. A receptação é crime acessório, a demandar a existência de um crime anterior, não sendo necessário que se conheça a sua autoria, nem mesmo que haja punibilidade desse (art. 180, §4º, CP). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela receptação, sustentando que a materialidade e autoria delitivas foram plenamente comprovadas por meio dos laudos de vistoria veicular, que identificaram diversas adulterações no chassi e motor da caminhonete, e pelo exame documentoscópico que confirmou a falsidade do CRLV. Argumentou que o réu adquiriu o veículo ciente de sua origem criminosa, destacando como prova de dolo um arquivo de vídeo encontrado no celular do denunciado, datado de dois dias antes da prisão, no qual se presenciava a manipulação de um chassi automotivo acompanhada de comentários sugestivos de um "serviço" de adulteração. Além disso, ressaltou que, conforme a jurisprudência, a posse de bem ilícito impõe ao agente o dever de provar a origem lícita do objeto, encargo do qual o acusado não se desincumbiu satisfatoriamente. Já a defesa de Roberto requereu a absolvição. Sustentou que não existe prova segura de que o acusado tivesse ciência da origem ilícita da caminhonete Fiat/Strada e argumentou que a negociação realizada com o indivíduo "Kênio" ocorreu de maneira detalhada e com valores compatíveis com a realidade do mercado. Aduz que o réu é pessoa simples e leiga, sem qualquer formação técnica para identificar adulterações sofisticadas no chassi e motor, as quais só foram constatadas após perícia especializada da Polícia Civil. Quanto ao vídeo encontrado no aparelho celular, a defesa alegou que o arquivo foi enviado por terceiro e não exibe o réu praticando qualquer intervenção ilícita, não possuindo força probatória apta a demonstrar dolo ou adesão consciente a esquema criminoso. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de receptação culposa, argumentando que a informalidade da transação é prática comum em cidades do interior e poderia indicar, no máximo, um comportamento negligente. A cuidadosa análise dos autos revela, entretanto, que assiste razão à acusação. A materialidade delitiva é comprovada a partir do auto de prisão em flagrante (p. 04-13 de ID 10090460258), boletim de ocorrência (p. 23-30 de ID 10090460258), do auto de apreensão da caminhonete Fiat/Strada Trek CD 1.6 (p. 31 de ID 10090460258), do laudo de vistoria que constatou que a gravação do número do chassi era divergente do padrão do fabricante, o número do motor estava adulterado e as etiquetas de identificação não possuíam padrão conhecido (p. 37 de ID 10090460258), bem como das declarações prestadas em juízo por agentes das polícias civil e militar. A partir dessas informações é possível constatar a origem espúria do automóvel encontrado com o acusado. A autoria, de igual modo, é incontroversa. É inconteste que Roberto Carlos foi encontrado em poder da caminhonete Fiat/Strada Trek CD 1.6, de placas PXG-9034, cuja numeração de chassi e de motor, além das etiquetas de numeração, encontravam-se adulteradas ou em desacordo com padrão conhecido. Em casos como esse, a jurisprudência pátria indica que a posse de bem de origem ilícita é suficiente para inverter o ônus da prova, cabendo ao possuidor provar a aquisição do objeto de forma legítima ou o desconhecimento da origem criminosa, encargo do qual o réu não se desincumbiu. Ao ser ouvido em juízo, a testemunha Arthur da Silva Castro, hoje delegado de polícia, mas investigador à época dos fatos, afirmou que a ocorrência teve início com a Polícia Militar recebendo denúncias sobre disparos de arma de fogo em uma propriedade rural na região de Japaraíba. Salientou que, naquele contexto, surgiu a informação sobre uma caminhonete Fiat Strada que o réu alegou ter acabado de comprar de um terceiro, motivando os policiais a solicitarem a documentação do referido veículo automotor para conferência. Narrou que os policiais militares observaram sinais de falsificação no documento apresentado e de adulteração no veículo, resultando na prisão em flagrante de Roberto durante a abordagem. O agente da Polícia Civil informou que investigações posteriores comprovaram que a caminhonete era produto de crime, tratando-se de um veículo clonado ou dublê, e que a perícia técnica confirmou a falsidade do documento exibido aos policiais militares. Esclareceu ter analisado os dados extraídos do aparelho celular Samsung do acusado, após autorização judicial de afastamento de sigilo, encontrando um vídeo enviado a Roberto que mostrava a filmagem do chassi de um veículo. Mencionou que, nas imagens, um indivíduo informava que um serviço estava sendo realizado no chassi, sugerindo a prática de adulteração, conforme as informações extraídas e analisadas durante o decorrer do inquérito policial. Declarou que o acusado identificou o vendedor do veículo e remetente do vídeo como Kenio, o qual possuía diversos registros criminais por falsificação, mas já havia falecido antes de ser ouvido formalmente. Explicou que o réu havia manifestado interesse em uma caminhonete para esse indivíduo, sendo o veículo entregue por uma terceira pessoa a pedido de Kenio na mesma data em que ocorreu a diligência policial. Durante a instrução, o policial militar Milton Simão de Azevedo afirmou que, na data do ocorrido, a guarnição recebeu uma denúncia relatando que um indivíduo em uma propriedade rural possuía um veículo clonado e pretendia trocá-lo por outro automóvel também de origem ilícita. Declarou que os militares se deslocaram até o local e localizaram apenas uma caminhonete Fiat Strada, sendo que o outro veículo mencionado na denúncia já havia sido entregue e não foi encontrado durante a diligência realizada naquela oportunidade. Relatou que o réu se negou a fornecer informações sobre o indivíduo que teria trazido a caminhonete e levado o outro veículo, impossibilitando a identificação imediata da pessoa que intermediou a negociação dos automóveis na referida propriedade rural. Explicou que a confirmação de que o veículo era clonado ocorreu após contato telefônico com o proprietário legal em Uberlândia, o qual enviou uma fotografia comprovando que a caminhonete original estava, naquele momento, guardada em sua própria residência. Ressaltou que as remarcações de chassi estavam muito bem feitas, dificultando a identificação visual de sinais de adulteração no momento da abordagem, inclusive para os agentes da Polícia Civil que realizaram a vistoria técnica inicial no veículo apreendido. Também em AIJ, a testemunha Júlio César Soares de Oliveira, que trabalhou com o réu por aproximadamente um mês, afirmou que estava na fazenda no momento da abordagem policial, confirmando que via Roberto utilizando a caminhonete Fiat Strada, mas ressaltou que não possuía nenhuma informação sobre a origem ou as condições de aquisição do referido veículo. Para a condenação pela receptação dolosa, exige-se, além de a coisa ser produto de crime, que essa condição seja conhecida por quem a adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou ocultou, em proveito próprio ou alheio, ou influiu para que terceiro, de boa-fé, a adquirisse, recebesse ou ocultasse. Bem pontua o Ministério Público, recorrendo às lições de Winfried Hassermer e Cleber Masson, que a análise do dolo é tarefa árdua, já que este se constitui num fenômeno interno do agente. Assim, definir se a conduta de alguém foi livre, consciente e voluntária exige um exame de seu comportamento e das circunstâncias concretas que indicam (ou não) a exteriorização desse fenômeno interno. No caso da receptação, é esse o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO - INVIABILIDADE. Suficientemente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo direto, amoldando-se perfeitamente a conduta do recorrente ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, é de rigor a confirmação da condenação, não merecendo prosperar os pleitos absolutório e desclassificatório. Frente à dificuldade de se comprovar a ciência, pelo agente, da origem espúria do bem, não há qualquer óbice em se aferir o dolo pelo conjunto harmonioso de provas indiretas. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.562/23, também incorre nas penas previstas no caput do artigo 311 do Código Penal aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.025387-7/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026). Ao ser ouvido em juízo, o denunciado narrou que a negociação do veículo começou quando um indivíduo chamado Kenio ligou interessado em seu Fiat/Uno, após ver um anúncio de venda com seu contato afixado no vidro do carro. Explicou que inicialmente trocou o Uno, avaliado em dez mil reais, e uma égua quarto de milha por um GM/Onix, mas depois aceitou trocar esse automóvel pela caminhonete Fiat/Strada, também oferecida por Kenio. Alegou que a caminhonete foi deixada na fazenda por um rapaz desconhecido a mando de Kenio, restando pendente o pagamento de uma diferença financeira e a entrega posterior do respectivo recibo de transferência veicular. Sustentou que não possuía conhecimento técnico para identificar adulterações no chassi ou no documento do carro, acreditando que o negócio era lícito e que a documentação apresentada pelo vendedor parecia ser totalmente original e verídica. Disse que o vídeo enviado por Kenio para o seu celular não foi compreendido como algo ilícito, reforçando que é uma pessoa leiga no assunto e que não teve tempo de levar o carro ao despachante. Contudo, a sua versão não convence, sobretudo diante das circunstâncias obscuras em que a suposta negociação se desenrolou e de sua inverossimilhança, quando comparada com a dinâmica coerente apresentada pela acusação. Roberto Carlos afirmou ter negociado o veículo com Kênio, falecido antes de ser ouvido na Delegacia. A partir das informações repassadas pelo próprio acusado, a Polícia Civil identificou o negociante como sendo Kênio Martins Rodrigues, possuidor de uma extensa ficha criminal por estelionato, falsificação de documentos e adulteração de veículos. Roberto disse ter dado um Fiat/Uno e uma égua “quarto de milha” pelo GM/Onix, o qual foi trocado, posteriormente pela Fiat/Strada, em negociações sucessivas que ocorreram nos dez dias anteriores à abordagem policial. O réu destacou que não houve contato pessoal com Kenio no momento da entrega final da caminhonete Fiat/Strada e que o negociador enviou um "rapazinho" (um terceiro desconhecido) para levar o Onix e deixar a caminhonete na fazenda, sob a promessa de que o próprio Kenio retornaria dias depois para entregar o recibo e finalizar o acerto financeiro. Informou ainda que a Polícia Militar chegou à propriedade rural logo após a partida do terceiro que havia entregado a caminhonete, não havendo tempo sequer para levar o veículo a um despachante para conferência da documentação. No entanto, essa versão é desmentida pela informação constante no histórico do boletim de ocorrência (confirmado em juízo pelos depoimentos dos militares), em que se verifica que: Durante as devidas fiscalizações, Roberto informou ter adquirido a caminhonete nesta data, de uma pessoa que ele se negou a fornecer maiores dados, que o negócio teria sido feito por uma troca entre a caminhonete e um veículo GM Onix (placa QNU7174), porém o referido veículo pertence a uma locadora e atualmente encontra-se locado para serviço de Uber em Contagem. Ademais, o réu apresentou aos policiais um CRLV falso para a Fiat/Strada, cujo papel, embora autêntico, estava alterado por supressão e nova aposição da sigla do estado (MG), conforme constatado pela perícia. A repercussão criminal desse fato será analisada na sequência, mas não é possível ignorá-lo nesse momento, já que impacta diretamente na formação da minha convicção acerca da inidoneidade das negociações e aferição do dolo do agente. O vídeo supostamente encontrado no aparelho telefônico do acusado, apesar de requisição ministerial na cota da denúncia, não foi juntado aos autos. Não tive, portanto, contato direto com a prova audiovisual e a informação a ela referente, produzida na instrução, foi obtida a partir de testemunhos indiretos, sobretudo o de Arthur. Por essa razão, deixo de fazer referência a essa prova, diante da impossibilidade de formular um juízo de convicção acerca de algo que não tenho acesso. Um dos argumentos defensivos consiste em qualificar Roberto como uma pessoa simples, leiga e sem qualquer formação técnica. Todavia, considero que essa alegação é descredibilizada pelo relato do próprio réu. Isso porque ele, ao explicar a origem dos documentos de carros encontrados em sua residência, informou já ter negociado automóveis em oportunidades anteriores. Portanto, é seguro afirmar que Roberto sabia (ou tinha plenas condições de fazê-lo) da dinâmica, dos meandros e das cautelas concernentes à compra e venda de carros e, in casu, tinha plena consciência da origem ilícita do bem ao adquiri-lo. Por esses motivos, também rejeito a desclassificação para a receptação culposa. Não havendo nos autos quaisquer indicativos de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do acusado pela receptação dolosa é medida que se impõe. Inexistem agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição a serem reconhecidas na espécie. 2.2. DO USO DE DOCUMENTO FALSO A conduta tipificada no art. 304 do CP trata de “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”. A conduta do art. 297 do CP, por sua vez, consiste em “falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”. Segundo a doutrina, o uso de documento falso trata-se de delito acessório, pois não tem existência autônoma, demandando a prática de crime anterior, sendo certo que a pena aplicável será a mesma que aquela prevista para o tipo remetido. Ademais, é classificado como delito formal, ou seja, consuma-se com a efetiva utilização do documento, independentemente de qualquer resultado. Para que uma conduta subsuma-se ao tipo, mister se faz a efetiva utilização do documento, não bastando a mera posse ou o simples porte. Nesse sentido, Cléber Masson esclarece que “é fundamental a saída do documento falso da esfera pessoal do agente, iniciando com outra pessoa uma relação capaz de produzir efeitos jurídicos” (Código Penal Comentado, 7ª ed., 2019, p. 1179). Além disso, o documento deve ostentar potencialidade lesiva, vale dizer, deve ser capaz de ludibriar as pessoas em geral. Logo, a falsificação grosseira, perceptível pelo homem médio, é atípica. Em alegações finais, o Parquet requereu a condenação nos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade e a autoria ficaram plenamente comprovadas pelo conjunto probatório reunido nos autos. Destacou que o exame documentoscópico confirmou a alteração no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) apresentado pelo réu, demonstrando que houve a supressão das siglas originais da unidade federativa e a aposição posterior da sigla "MG". Ressaltou que as irregularidades no documento eram visíveis, apresentando caracteres diferentes dos usuais, conforme confirmado pelo depoimento da testemunha Arthur da Silva Castro. Já a Defesa pleiteou a absolvição do acusado, sustentando que o tipo penal previsto no art. 304 do Código Penal exige o dolo específico, com a prova segura de que o agente tinha pleno conhecimento da falsidade e a vontade deliberada de utilizá-lo. Argumentou que o acusado apresentou o CRLV de forma espontânea e voluntária aos policiais militares no momento da abordagem, sem qualquer tentativa de resistência ou ocultação, comportamento que seria logicamente incompatível com a conduta de quem conhece a irregularidade do documento. Ressaltou-se que o réu recebeu o documento do indivíduo conhecido como Kênio como uma decorrência natural da negociação da caminhonete, acreditando piamente na sua legitimidade, o que caracterizaria a figura do erro de tipo essencial por falsa percepção da realidade quanto à autenticidade. Por fim, alegou que o Ministério Público não produziu prova inequívoca da ciência da falsidade, limitando-se a presumir o dolo a partir do contexto da negociação. Feitas essas observações normativo-teóricas, e apreciando a prova dos autos, constato que a materialidade e a autoria restaram demonstradas. Em juízo, como já apontado anteriormente, o policial civil Arthur da Silva Castro, salientou que, diante das suspeitas acerca da origem ilícita do automóvel, os militares solicitaram a sua documentação para conferência, ocasião em que observaram sinais de falsificação. A testemunha também indicou que a perícia técnica confirmou a falsidade do documento exibido aos policiais militares. Pontuou que as suspeitas sobre o documento surgiram devido a caracteres diferentes e sinais de rasura nas letras da unidade federativa, percebidos visualmente pelos policiais militares no momento da abordagem inicial do acusado. Na audiência de instrução, a testemunha Carlos Roberto Teixeira, policial militar, esclareceu que o veículo foi levado para a delegacia de Polícia Civil para perícia técnica, pois foram percebidas irregularidades nos itens de identificação, como chassi e motor, além de caracteres divergentes no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo apresentado pelo réu. A adulteração foi confirmada pelo exame documentoscópico PCnet nº 2018-074-002948-024-007700792-93 (p. 16-17 de ID 10090460258), o qual constou que, embora autênticos, os impressos do documento “foram alvos de alteração documental especificamente nas siglas da Unidade Federativa configurada por supressão do lançamento primitivo (não recuperado) e aposição do atual ‘MG’”. Ademais, o próprio réu confirmou que, ao ser indagado pelos militares, apresentou o CRLV que, posteriormente, constatou-se estar falsificado. Como já exposto, a negociação do automóvel deu-se em circunstâncias obscuras, o que me levou a crer que Roberto o adquiriu tendo ciência de sua origem ilícita. São essas mesmas circunstâncias que também me levam a crer que o acusado tinha também consciência da falsidade da documentação veicular em seu poder e utilizou-a pretendendo ocultar a origem criminosa do veículo. Não havendo nos autos quaisquer indicativos de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação pelo uso de documento falso também é medida que se impõe. Considerando que a utilização da documentação falsificada deu-se com o objetivo de facilitar e assegurar a ocultação do crime de receptação, incide a agravante do art. 61, II, “b” do Código Penal. 2.3. DA POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO A conduta imputada ao denunciado consiste em “possuir (...) sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência”. O Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória, uma vez que a materialidade ficou comprovada pela apreensão de quatro munições intactas de calibre .22 e pelo laudo pericial que atestou sua eficiência e prestabilidade. Argumentou que, ainda que se admitisse a alegação de que os projéteis pertenciam ao antigo inquilino do imóvel rural, o réu agiu com dolo ao manter as munições guardadas em sua residência por mais de um ano após ter ciência de sua existência. Já a Defesa de Roberto Carlos pleiteou a absolvição, sustentando que as quatro unidades de calibre .22 apreendidas foram encontradas em meio a pertences antigos deixados por antigos moradores do imóvel rural locado pelo réu, não havendo prova de posse consciente ou voluntária. Argumentou que o acusado não possui arma de fogo e que apenas recolheu as munições ao se mudar para a fazenda, guardando-as em um recipiente e esquecendo-se de sua existência, ressaltando ainda que a denúncia anônima de disparos no local jamais foi confirmada, visto que nenhum armamento foi localizado na propriedade. Além disso, a defesa justificou que os estampidos ouvidos por vizinhos provavelmente decorreram do uso de bombas para afugentar cães que ameaçavam o gado, e que a mera localização do material em imóvel ocupado é insuficiente para caracterizar o domínio do fato necessário para a condenação. Todavia, a cuidadosa análise dos autos revela que a condenação é medida que se impõe. A materialidade delitiva, nos termos da denúncia, restou comprovada a partir do boletim de ocorrência (p. 23-30 de ID 10090460258), auto de prisão em flagrante (p. 02-12 de ID 10090460258) e exame positivo de eficiência e prestabilidade de munição de arma de fogo (p. 18 de ID 10090460258). As munições de calibre .22, marca CBC, eram de uso permitido à época dos fatos. A autoria também é incontroversa, eis que relatada de modo suficientemente detalhado pelas testemunhas no inquérito policial e em juízo, em harmonia com as demais provas colhidas nos autos e a dinâmica apresentada pela acusação. Em audiência, Carlos Roberto Teixeira, policial militar, confirmou os fatos descritos no boletim de ocorrência, ratificando que houve a apreensão de munições intactas de calibre .22 dentro do imóvel rural, embora tenha declarado em juízo não possuir uma lembrança nítida sobre o local exato onde os objetos foram localizados. Na AIJ,o investigador Arthur da Silva Castro relatou que os militares abordaram o acusado Roberto no local e encontraram munições no interior da residência, embora não recordasse a quantidade exata apreendida naquela ocasião específica da diligência policial realizada. O relato testemunhal mostra-se harmônico, suficientemente pormenorizado e isento de contradições relevantes, inexistindo qualquer indício de que o agente público tivesse interesse pessoal na condenação do acusado. Ressalte-se que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a palavra dos policiais, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial valor probatório, sobretudo quando colhida em juízo e sob contraditório. O réu, ao ser interrogado, declarou que as quatro munições encontradas na residência pertenciam a antigos moradores, tendo localizado os objetos durante uma faxina e os guardado sobre o guarda-roupa, vindo a esquecer da existência deles. Negou a prática de disparos de arma de fogo na fazenda e sugeriu que os vizinhos provavelmente confundiram o barulho de tiros com as bombinhas que costuma soltar diariamente para espantar os cachorros dos arredores. Entretanto, sua narrativa não se sustenta. Isso porque é inverossímil crer que alguém manteria, dentro de casa, munições de arma de fogo pertencentes a terceiros desconhecidos ou com os quais não mantém qualquer relação. Ademais, o mero “esquecimento” de munições numa vasilha plástica ou na gaveta de um guarda-roupas velho não constitui causa excludente de ilicitude da conduta do art. 12 da Lei 10.826/03. Também observo que a posse irregular de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, não afasta a antijuridicidade da conduta, que permanece penalmente relevante e devidamente tipificada pela norma do art. 12 da Lei 10.826/03. Rejeito, portanto, as alegações defensivas em sentido contrário. Comprovada a autoria e a materialidade delitiva, a condenação é medida que se impõe. Reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RE 2.001.973/RS. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Roberto Carlos Batista Gomes às sanções previstas no art. 180, caput, do Código Penal; art. 304 c/c art. 297 e art. 61, II, “b”, todos do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/03. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do CP. 4.1. DA RECEPTAÇÃO Na primeira fase, considero neutras todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Fixo a pena no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não existem agravantes nem atenuantes. A pena intermediária corresponde à pena-base. Sem causas de aumento ou diminuição na terceira fase, a pena final é fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não ter elementos indicativos de maior capacidade econômica por parte do réu. À vista da quantidade de pena aplicada, da neutralidade das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e da primariedade do sentenciado, estabeleço o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). 4.2. DO USO DE DOCUMENTO FALSO Na primeira fase, considero neutras todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Fixo a pena no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante do art. 61, II, “b” do Código Penal. A pena intermediária é de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Sem causas de aumento ou diminuição na terceira fase, a pena final corresponde a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não ter elementos indicativos de maior capacidade econômica por parte do réu. À vista da quantidade de pena aplicada, da neutralidade das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e da primariedade do sentenciado, estabeleço o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). 4.3. DA POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO Na primeira fase, considero neutras todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Fixo a pena no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Todavia, em atenção ao que dispõe a Súmula 231 do STJ, a pena intermediária corresponde à pena-base. Não há causas de aumento ou diminuição de pena na terceira fase, de modo que a pena definitiva é estabelecida em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não ter elementos indicativos de maior capacidade econômica por parte do réu. À vista da quantidade de pena aplicada, da neutralidade das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e da primariedade do sentenciado, estabeleço o regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). 4.4. DA SOMA DAS PENAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES Os crimes foram praticados mediante condutas autônomas, configurando concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. À vista do disposto no art. 72 do CP, consolido as penas em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção, 31 (trinta e um) dias-multa. Diante do total de pena privativa de liberdade, e da possibilidade de cumprimento da detenção no semiaberto, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). O réu respondeu ao processo em liberdade, razão pela qual não há que se falar em detração (art. 387, §2º do CPP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 44 do Código Penal. Pela mesma razão é inviável a suspensão condicional da pena, conforme dispõe o art. 77 do Código Penal. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena foi o semiaberto e ele respondeu o processo solto, sem que tenham sobrevindo razões para alterar esse status. Pelas particularidades do caso concreto, não há que se adotar a providência do art. 201, §2º CPP. Igualmente, é incabível na espécie a fixação de indenização nos termos do art. 387, IV do mesmo diploma legal. Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa com base na pena concreta, considerando o marco inicial do art. 110, §1º do CPP. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Desde já, independentemente do trânsito em julgado, dê-se destinação às munições de arma de fogo conforme Provimento Conjunto 24/CGJ/2012, caso tal providência não tenha sido adotada. Decreto o perdimento da caminhonete Fiat/Strada Trek CD 1.6, identificada pelas placas PXG-3094, em favor da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública/Polícia Civil de Minas Gerais, nos termos do art. 133-A, §4º do Código de Processo Penal. Custas pelo sentenciado. P.I. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, consoante disposto na Lei de Execução Penal, arquivando-se os autos principais. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República. c) Proceda aos registros necessários junto ao PJe e expeça-se comunicação de decisão judicial (CDJ), com remessa ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; d) Proceda-se à transferência definitiva do bem entregue à Polícia Civil, na forma do art. 133-A, §4º do CPP. Tudo cumprido, arquive-se com baixa. Lagoa da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata