0055572-38.2021.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Em análise aos documentos carreados nos autos, verifiquei que em período anterior e posterior ao objeto da revisão há vários registros de consumo zerado ou ínfimos, o que inviabiliza o pronto julgamento. Assim, converto o julgamento em diligência para revogar em parte a decisão saneadora de fls. 404/405 e, por consequência, defiro prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, nomeando o Engenheiro CYRO CARDOSO REIS MANCIO, de endereço conhecido do Núcleo (cyro_cardoso@hotmail.com). Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida no index 255415786. Fixo honorários periciais em R$6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula nº. 360 do Eg. TJRJ. Quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para que este informe acerca de sua nomeação e dos honorários fixados. Inexistindo resistência do perito, venha o laudo no prazo de trinta dias, abrindo-se, após, vista às partes para manifestação. O perito deverá designar data e horário para o início da prova técnica, nos moldes do art. 474, CPC, intimando-se as partes em seguida por DO. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
Autor MARIA TEREZA FREITAS OTTONI SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID ANDION DE SOUZA ALVERCA
OAB: 209263/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
MATHEUS ANDION DE SOUZA VITORINO
OAB: 221728/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Em análise aos documentos carreados nos autos, verifiquei que em período anterior e posterior ao objeto da revisão há vários registros de consumo zerado ou ínfimos, o que inviabiliza o pronto julgamento. Assim, converto o julgamento em diligência para revogar em parte a decisão saneadora de fls. 404/405 e, por consequência, defiro prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, nomeando o Engenheiro CYRO CARDOSO REIS MANCIO, de endereço conhecido do Núcleo (cyro_cardoso@hotmail.com). Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida no index 255415786. Fixo honorários periciais em R$6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, nos termos da Súmula nº. 360 do Eg. TJRJ. Quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para que este informe acerca de sua nomeação e dos honorários fixados. Inexistindo resistência do perito, venha o laudo no prazo de trinta dias, abrindo-se, após, vista às partes para manifestação. O perito deverá designar data e horário para o início da prova técnica, nos moldes do art. 474, CPC, intimando-se as partes em seguida por DO. Intimem-se.