0055540-33.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 1 Autos nº 0055540-33.2024.8.16.0014 Vistos, etc. Comercial Rouxinol de Hortifruti Ltda. ajuizou ação de cobrança em face de Super Mercado Aquiles Eirelli, alegando que: a) atua no comércio atacadista de produtos hortifrutigranjeiros; b) a ré adquiria produtos hortifrúti para posterior revenda; c) forneceu as mercadorias discriminadas nas notas fiscais apresentadas com a petição inicial; d) tornou-se credora da quantia de R$ 11.564,16; e) a requerida deixou de efetuar o pagamento dos valores nos respectivos vencimentos; f) procurou receber o crédito extrajudicialmente, sem sucesso; g) o inadimplemento constitui a devedora em mora e autoriza a incidência de juros e atualização monetária; h) a ausência de pagamento implicaria enriquecimento sem causa da ré. Requereu a citação da ré, a condenação ao pagamento de R$ 11.564,16, acrescido de juros e correção monetária, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação, manifestando interesse na realização de audiência de conciliação e protestando pela produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente documental e depoimento da parte requerida (ref. 1.1). Determinou -se inicialmente a citação da ré pelo correio, com dispensa da audiência preliminar de conciliação (ref. 22.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 2 As tentativas de citação realizadas nos endereços então disponíveis restaram frustradas (refs. 27.1, 38.1 e 47.1). Esgotadas as tentativas de localização, foi deferida a citação por edital, pelo prazo de vinte dias, dispensando-se novamente a audiência preliminar de conciliação diante da natureza ficta do ato citatório (ref. 116.1). Após o decurso do prazo sem comparecimento da ré, foi nomeada curadora especial para representá-la e apresentar defesa (ref. 126.1). Super Mercado Aquiles Eirelli, representada por curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ref. 130.1), alegando que: a) a defesa foi apresentada nos limites técnicos possíveis, pois a curadora não manteve contato com a representada; b) todos os fatos narrados na petição inicial são genericamente impugnados, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado; d) a pretensão está amparada exclusivamente em notas fiscais eletrônicas e planilha de cálculo produzidas unilateralmente; e) as notas fiscais não comprovam, isoladamente, a celebração do negócio jurídico, a entrega das mercadorias ou o inadimplemento; f) não foram apresentados canhotos assinados, comprovantes de recebimento, ordens de compra, contratos ou outros elementos externos aptos a demonstrar a tradição dos produtos; g) os campos destinados à identificação e à assinatura do recebedor encontram -se em branco;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 3 h) a planilha de cálculo não possui valor probatório autônomo nem comprova a liquidez e a exatidão do valor cobrado; i) o demonstrativo contempla juros compensatórios de 1% ao mês sem comprovação de prévia pactuação; j) o conjunto documental seria insuficiente para demonstrar a existência e a exigibilidade do crédito. Requereu o recebimento da defesa, a improcedência da ação por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora ou, subsidiariamente, o afastamento dos juros compensatórios, além da produção de todos os meios de prova admitidos e da realização das intimações em nome da curadora especial. Comercial Rouxinol de Hortifruti Ltda. apresentou impugnação à contestação (ref. 133.1), refutando os argumentos trazidos pela defesa e pugnando pela procedência da demanda. É o relatório. Trata-se de ação de cobrança em razão de relação comercial de compra e venda. Não há preliminares a serem enfrentadas. Do mérito. O processo não comporta julgamento antecipado neste momento.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 4 A pretensão está fundamentada em operações de compra e venda de produtos hortifrutigranjeiros, cuja existência e inadimplemento seriam demonstrados pelas notas fiscais e pelo demonstrativo do débito apresentados pela autora. A ré foi citada por edital e está representada por curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, a ausência de impugnação individualizada dos fatos não produz presunção de veracidade das alegações da petição inicial, permanecendo com a autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. As notas fiscais emitidas foram emitidas em nome da ré e descrevem mercadorias, valores e datas de vencimento.mas foi s Contudo, os campos destinados à identificação e à assinatura do recebedor encontram -se sem preenchimento, de modo que tais documentos não demonstram, isoladamente, a efetiva entrega das mercadorias. Fixo como ponto controvertido se as mercadorias discriminadas nas notas fiscais que embasam a cobrança foram efetivamente entregues e recebidas pela ré. As demais questões são estritamente de direito e serão apreciadas por ocasião do julgamento. Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova. Incumbe à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva entrega e o recebimento das mercadorias pela ré. Incumbe à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 5 Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 15 dias para que indiquem, de forma pormenorizada e fundamentada, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada meio probatório em relação aos fatos controvertidos. O protesto genérico pela produção de provas não será considerado suficiente. Havendo pedido de prova testemunhal, a parte deverá apresentar o rol no mesmo prazo, observado o limite máximo de dez testemunhas e de três para cada fato, nos termos do artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, com a indicação do fato controvertido que se pretende demonstrar por meio de cada depoimento. Havendo pedido de prova pericial, a parte deverá indicar a modalidade da perícia, delimitar seu objeto, justificar sua pertinência, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Após, voltem para análise da pertinência e da necessidade das provas requeridas. Dispositivo. Desta feita, oportunizo a dilação probatória, conforme fundamentação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMERCIAL ROUXINOL DE HORTIFRUTI LTDA
Réu SUPER MERCADO AQUILES EIRELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARA CASSIANO TOMANAGA
OAB: 131386/PR
FERNANDO VARGAS FONSECA
OAB: 73059/PR
EVELIN CRISTINA COELHO
OAB: 75506/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 1 Autos nº 0055540-33.2024.8.16.0014 Vistos, etc. Comercial Rouxinol de Hortifruti Ltda. ajuizou ação de cobrança em face de Super Mercado Aquiles Eirelli, alegando que: a) atua no comércio atacadista de produtos hortifrutigranjeiros; b) a ré adquiria produtos hortifrúti para posterior revenda; c) forneceu as mercadorias discriminadas nas notas fiscais apresentadas com a petição inicial; d) tornou-se credora da quantia de R$ 11.564,16; e) a requerida deixou de efetuar o pagamento dos valores nos respectivos vencimentos; f) procurou receber o crédito extrajudicialmente, sem sucesso; g) o inadimplemento constitui a devedora em mora e autoriza a incidência de juros e atualização monetária; h) a ausência de pagamento implicaria enriquecimento sem causa da ré. Requereu a citação da ré, a condenação ao pagamento de R$ 11.564,16, acrescido de juros e correção monetária, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação, manifestando interesse na realização de audiência de conciliação e protestando pela produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente documental e depoimento da parte requerida (ref. 1.1). Determinou -se inicialmente a citação da ré pelo correio, com dispensa da audiência preliminar de conciliação (ref. 22.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 2 As tentativas de citação realizadas nos endereços então disponíveis restaram frustradas (refs. 27.1, 38.1 e 47.1). Esgotadas as tentativas de localização, foi deferida a citação por edital, pelo prazo de vinte dias, dispensando-se novamente a audiência preliminar de conciliação diante da natureza ficta do ato citatório (ref. 116.1). Após o decurso do prazo sem comparecimento da ré, foi nomeada curadora especial para representá-la e apresentar defesa (ref. 126.1). Super Mercado Aquiles Eirelli, representada por curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ref. 130.1), alegando que: a) a defesa foi apresentada nos limites técnicos possíveis, pois a curadora não manteve contato com a representada; b) todos os fatos narrados na petição inicial são genericamente impugnados, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado; d) a pretensão está amparada exclusivamente em notas fiscais eletrônicas e planilha de cálculo produzidas unilateralmente; e) as notas fiscais não comprovam, isoladamente, a celebração do negócio jurídico, a entrega das mercadorias ou o inadimplemento; f) não foram apresentados canhotos assinados, comprovantes de recebimento, ordens de compra, contratos ou outros elementos externos aptos a demonstrar a tradição dos produtos; g) os campos destinados à identificação e à assinatura do recebedor encontram -se em branco;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 3 h) a planilha de cálculo não possui valor probatório autônomo nem comprova a liquidez e a exatidão do valor cobrado; i) o demonstrativo contempla juros compensatórios de 1% ao mês sem comprovação de prévia pactuação; j) o conjunto documental seria insuficiente para demonstrar a existência e a exigibilidade do crédito. Requereu o recebimento da defesa, a improcedência da ação por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora ou, subsidiariamente, o afastamento dos juros compensatórios, além da produção de todos os meios de prova admitidos e da realização das intimações em nome da curadora especial. Comercial Rouxinol de Hortifruti Ltda. apresentou impugnação à contestação (ref. 133.1), refutando os argumentos trazidos pela defesa e pugnando pela procedência da demanda. É o relatório. Trata-se de ação de cobrança em razão de relação comercial de compra e venda. Não há preliminares a serem enfrentadas. Do mérito. O processo não comporta julgamento antecipado neste momento.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 4 A pretensão está fundamentada em operações de compra e venda de produtos hortifrutigranjeiros, cuja existência e inadimplemento seriam demonstrados pelas notas fiscais e pelo demonstrativo do débito apresentados pela autora. A ré foi citada por edital e está representada por curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, a ausência de impugnação individualizada dos fatos não produz presunção de veracidade das alegações da petição inicial, permanecendo com a autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. As notas fiscais emitidas foram emitidas em nome da ré e descrevem mercadorias, valores e datas de vencimento.mas foi s Contudo, os campos destinados à identificação e à assinatura do recebedor encontram -se sem preenchimento, de modo que tais documentos não demonstram, isoladamente, a efetiva entrega das mercadorias. Fixo como ponto controvertido se as mercadorias discriminadas nas notas fiscais que embasam a cobrança foram efetivamente entregues e recebidas pela ré. As demais questões são estritamente de direito e serão apreciadas por ocasião do julgamento. Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova. Incumbe à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva entrega e o recebimento das mercadorias pela ré. Incumbe à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL JP 5 Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 15 dias para que indiquem, de forma pormenorizada e fundamentada, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de cada meio probatório em relação aos fatos controvertidos. O protesto genérico pela produção de provas não será considerado suficiente. Havendo pedido de prova testemunhal, a parte deverá apresentar o rol no mesmo prazo, observado o limite máximo de dez testemunhas e de três para cada fato, nos termos do artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, com a indicação do fato controvertido que se pretende demonstrar por meio de cada depoimento. Havendo pedido de prova pericial, a parte deverá indicar a modalidade da perícia, delimitar seu objeto, justificar sua pertinência, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Após, voltem para análise da pertinência e da necessidade das provas requeridas. Dispositivo. Desta feita, oportunizo a dilação probatória, conforme fundamentação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito