0055485-76.2020.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0055485-76.2020.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0055485-76.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00415380 APELANTE: FATIMA MARIA DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS PEREZ CARNEIRO OAB/RJ-174519 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual a parte autora objetiva, em resumo, o refaturamento das contas de setembro á novembro do ano de 2020, bem como as vincendas na média a ser apurada através de regular dilação probatória pericial. 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno observa o ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, de modo a viabilizar o seu conhecimento.3. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.4. A ausência de argumentos novos ou de impugnação dirigida aos fundamentos da decisão monocrática caracteriza deficiência recursal que impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura hipótese de inadmissibilidade do agravo interno, conforme previsão expressa do art. 1.021, §1º, do CPC.6.Recurso não conhecido. Conclusões: Por unanimidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Autor FATIMA MARIA DOS SANTOS CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
RODRIGO DOS SANTOS PEREZ CARNEIRO
OAB: 174519/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0055485-76.2020.8.19.0002 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0055485-76.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00415380 APELANTE: FATIMA MARIA DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS PEREZ CARNEIRO OAB/RJ-174519 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual a parte autora objetiva, em resumo, o refaturamento das contas de setembro á novembro do ano de 2020, bem como as vincendas na média a ser apurada através de regular dilação probatória pericial. 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno observa o ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, de modo a viabilizar o seu conhecimento.3. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.4. A ausência de argumentos novos ou de impugnação dirigida aos fundamentos da decisão monocrática caracteriza deficiência recursal que impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura hipótese de inadmissibilidade do agravo interno, conforme previsão expressa do art. 1.021, §1º, do CPC.6.Recurso não conhecido. Conclusões: Por unanimidade, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Des. Relator.