Detalhe do processo

0055460-05.2011.8.26.0222

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0055460-05.2011.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Comércio e Empreendimentos Ltda - José Filho Costa - - Julia Maria da Conceição Costa - Garlene da Conceição Costa de Souza e outros - Ante o exposto, acolhendo em parte a manifestação ministerial de fls. 607/608: I) INDEFIRO a petição de fls. 489/492, apresentada por Garlene da Conceição Costa de Souza, cuja apreciação fora diferida pela decisão de fl. 532, porquanto a manifestante não integra o polo passivo, o que torna sem objeto o pedido de exclusão, sendo ademais inadmissível a rediscussão do mérito ante a coisa julgada (Código de Processo Civil, art. 502), prejudicado o pedido de audiência de conciliação (fl. 548), impertinente o ofício ao INSS e descabido o chamamento de terceiros ao polo passivo em fase de cumprimento (Código de Processo Civil, art. 506). II NOMEIO curadora especial ao executado JOSÉ FILHO COSTA, nos termos do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, a advogada dativa Dra. ELIANE MORANDIM MOYSES ANDRADE (OAB/SP nº 263.387), que já atua na defesa dos executados, arbitrando-se-lhe honorários pelo múnus na forma da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, a serem oportunamente expedidos. Intime-se para ciência e compromisso. Ofice-se a seccional de Guariba da OAB/SP da nomeação realizada nesta decisão; III INDEFIRO o pedido de reabertura do incidente de incapacidade e de designação de nova perícia médica junto ao IMESC, com fundamento no art. 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por desnecessária diante da providência do item II, e ante a ausência de justificativa para o não comparecimento à perícia anteriormente designada (fls. 581/582). IV INDEFIRO a tutela de urgência postulada às fls. 596/600, por ser manifestamente incabível o manejo do instituto jurídico em questão em fase de cumprimento de sentença e pelo executado; V - DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para CONCEDER aos executados o prazo de 120 (CENTO E VINTE) DIAS, contados da intimação desta decisão, para desocupação voluntária do imóvel, ficando a execução suspensa nesse interregno, nos termos dos arts. 139, inciso IV, e 805 do Código de Processo Civil. VI OFICIE-SE ao CREAS e à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Pradópolis/SP, com cópia desta decisão e das certidões de fls. 377 e 520, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) realizem estudo social do núcleo familiar dos executados; (b) promovam o acompanhamento técnico do caso, alcançando também os demais moradores do imóvel em situação de vulnerabilidade; (c) avaliem a concessão de aluguel social ou de outra alternativa habitacional; e (d) informem a este Juízo as providências adotadas. VII - Decorrido in albis o prazo do item V sem desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, que deverá ser cumprido com as cautelas devidas, mediante prévia comunicação ao CREAS para acompanhamento por equipe técnica no ato, facultado o auxílio de força policial se necessário (Código de Processo Civil, art. 538, § 3º, c/c art. 536, § 1º). As despesas de diligência já foram providenciadas pela exequente (fl. 590). VIII Efetivada a desocupação, e implementada a condição estabelecida na decisão de fl. 348, EXPEÇA-SE mandado de levantamento em favor dos executados do saldo remanescente do depósito judicial de fl. 312, observado o abatimento realizado por força da decisão de fl. 355. IX DÊ-SE ciência ao Ministério Público, que permanecerá intervindo no feito (Código de Processo Civil, art. 178, inciso II), inclusive para deliberar sobre a eventual instauração de procedimento próprio destinado a apurar a situação dos executados e de Jaime Conceição Costa, conforme cogitado na decisão de fl. 601. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício acompanhado da documentação necessária. Ficará o(a) patrono(a) incumbido(a) da impressão, através do sistema informatizado e entrega à parte para o devido encaminhamento. O envio deverá ser comprovado em 10 dias, contados a partir da data da publicação desta decisão. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser enviada(s) à este Juízo através do e-mail institucional: guariba1@tjsp.jus.br Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELIANE MORANDIM MOYSES ANDRADE (OAB 263387/SP), MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP), ELIANE MORANDIM MOYSES ANDRADE (OAB 263387/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), MARTA HELENA GENTILINI DAVID (OAB 69303/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOSé FILHO COSTA

Réu JULIA MARIA DA CONCEIçãO COSTA

Autor MARIA LUIZA COMéRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTA HELENA GENTILINI DAVID

OAB: 69303/SP

JOSE EDUARDO GROSSI

OAB: 98333/SP

MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA

OAB: 433920/SP

ELIANE MORANDIM MOYSES ANDRADE

OAB: 263387/SP

FABRICIO MARK CONTATORE

OAB: 245623/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0055460-05.2011.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Comércio e Empreendimentos Ltda - José Filho Costa - - Julia Maria da Conceição Costa - Garlene da Conceição Costa de Souza e outros - Ante o exposto, acolhendo em parte a manifestação ministerial de fls. 607/608: I) INDEFIRO a petição de fls. 489/492, apresentada por Garlene da Conceição Costa de Souza, cuja apreciação fora diferida pela decisão de fl. 532, porquanto a manifestante não integra o polo passivo, o que torna sem objeto o pedido de exclusão, sendo ademais inadmissível a rediscussão do mérito ante a coisa julgada (Código de Processo Civil, art. 502), prejudicado o pedido de audiência de conciliação (fl. 548), impertinente o ofício ao INSS e descabido o chamamento de terceiros ao polo passivo em fase de cumprimento (Código de Processo Civil, art. 506). II NOMEIO curadora especial ao executado JOSÉ FILHO COSTA, nos termos do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, a advogada dativa Dra. ELIANE MORANDIM MOYSES ANDRADE (OAB/SP nº 263.387), que já atua na defesa dos executados, arbitrando-se-lhe honorários pelo múnus na forma da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, a serem oportunamente expedidos. Intime-se para ciência e compromisso. Ofice-se a seccional de Guariba da OAB/SP da nomeação realizada nesta decisão; III INDEFIRO o pedido de reabertura do incidente de incapacidade e de designação de nova perícia médica junto ao IMESC, com fundamento no art. 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por desnecessária diante da providência do item II, e ante a ausência de justificativa para o não comparecimento à perícia anteriormente designada (fls. 581/582). IV INDEFIRO a tutela de urgência postulada às fls. 596/600, por ser manifestamente incabível o manejo do instituto jurídico em questão em fase de cumprimento de sentença e pelo executado; V - DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para CONCEDER aos executados o prazo de 120 (CENTO E VINTE) DIAS, contados da intimação desta decisão, para desocupação voluntária do imóvel, ficando a execução suspensa nesse interregno, nos termos dos arts. 139, inciso IV, e 805 do Código de Processo Civil. VI OFICIE-SE ao CREAS e à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Pradópolis/SP, com cópia desta decisão e das certidões de fls. 377 e 520, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) realizem estudo social do núcleo familiar dos executados; (b) promovam o acompanhamento técnico do caso, alcançando também os demais moradores do imóvel em situação de vulnerabilidade; (c) avaliem a concessão de aluguel social ou de outra alternativa habitacional; e (d) informem a este Juízo as providências adotadas. VII - Decorrido in albis o prazo do item V sem desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, que deverá ser cumprido com as cautelas devidas, mediante prévia comunicação ao CREAS para acompanhamento por equipe técnica no ato, facultado o auxílio de força policial se necessário (Código de Processo Civil, art. 538, § 3º, c/c art. 536, § 1º). As despesas de diligência já foram providenciadas pela exequente (fl. 590). VIII Efetivada a desocupação, e implementada a condição estabelecida na decisão de fl. 348, EXPEÇA-SE mandado de levantamento em favor dos executados do saldo remanescente do depósito judicial de fl. 312, observado o abatimento realizado por força da decisão de fl. 355. IX DÊ-SE ciência ao Ministério Público, que permanecerá intervindo no feito (Código de Processo Civil, art. 178, inciso II), inclusive para deliberar sobre a eventual instauração de procedimento próprio destinado a apurar a situação dos executados e de Jaime Conceição Costa, conforme cogitado na decisão de fl. 601. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício acompanhado da documentação necessária. Ficará o(a) patrono(a) incumbido(a) da impressão, através do sistema informatizado e entrega à parte para o devido encaminhamento. O envio deverá ser comprovado em 10 dias, contados a partir da data da publicação desta decisão. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser enviada(s) à este Juízo através do e-mail institucional: guariba1@tjsp.jus.br Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELIANE MORANDIM MOYSES ANDRADE (OAB 263387/SP), MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP), ELIANE MORANDIM MOYSES ANDRADE (OAB 263387/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), MARTA HELENA GENTILINI DAVID (OAB 69303/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP)