0055459-04.2015.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0055459-04.2015.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MUNICIPIO DE MANTENA CPF: 18.504.167/0001-55 e outros DESPACHO A perita nomeada em substituição, engenheira ambiental Ana Alice Cesario Porto (ID 10624645078), apresentou proposta de honorários técnicos no montante global de R$ 10.985,00 (ID 10628717756). Este juízo, por meio da decisão de ID 10662434233, considerou a proposta razoável, arbitrou o valor para os fins legais e determinou a intimação dos requeridos para efetuarem o depósito judicial na proporção de 50% para cada um, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. O réu Danilo Vinicios Ferrarez da Silva apresentou petição pleiteando o parcelamento de sua cota-parte em três vezes, com fundamento no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (ID 10677908654). Intimada sobre o pleito (ID 10688009441), a perita manifestou concordância com as condições de parcelamento propostas e requereu a liberação de 50% do valor total dos honorários logo após o depósito das parcelas iniciais, a fim de viabilizar o custeio de despesas de viagem e logística indispensáveis à vistoria agendada para a primeira semana de setembro de 2026 (ID 10695757892). O Município de Mantena, por sua vez, postulou a dilação do prazo original para o depósito de sua cota-parte por mais 30 dias úteis, alegando a necessidade de submissão do pagamento aos ritos de empenho e liquidação orçamentária da Fazenda Pública (ID 10668985241). Decido. Examina-se, inicialmente, a viabilidade do parcelamento dos honorários de responsabilidade do réu Danilo Vinicios Ferrarez da Silva. O artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conceder o parcelamento de despesas processuais que a parte demonstre dificuldade em adimplir de forma imediata. No caso em análise, verifica-se que a perita concordou expressamente com a proposta de parcelamento em três prestações mensais (ID 10695757892), circunstância que autoriza o acolhimento do pedido, em observância aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Desse modo, a cota de responsabilidade do réu Danilo, equivalente a R$ 5.492,50 (metade do valor total homologado de R$ 10.985,00), poderá ser quitada em três prestações mensais, sucessivas e iguais no valor de R$ 1.830,83. Quanto ao pedido de adiantamento de 50% dos honorários, formulado pela perita para o suprimento de despesas logísticas (ID 10695757892), a providência encontra amparo no artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. A norma processual faculta ao juiz autorizar o levantamento de até metade dos honorários arbitrados para as despesas iniciais, as quais, no caso em comento, encontram-se detalhadamente descritas na planilha de ID 10628717756, abrangendo passagens aéreas, locação de veículo e hospedagem para o deslocamento entre Belo Horizonte e Mantena. Portanto, o deferimento da liberação de R$ 5.492,50 em favor da perita é medida necessária para assegurar as condições materiais para a realização da prova de campo programada para a primeira semana de setembro de 2026. A liberação do montante deverá ser efetuada assim que houver saldo acumulado suficiente nas contas judiciais do processo, decorrente do depósito das parcelas pelos requeridos. Por fim, no que tange ao pleito de dilação de prazo apresentado pelo Município de Mantena (ID 10668985241), o deferimento do prazo suplementar justifica-se pelas formalidades e etapas administrativas necessárias para o desembolso de recursos pelo ente público. Para garantir a efetividade da instrução probatória, concede-se o prazo adicional para que a municipalidade comprove o depósito integral de sua cota-parte (R$ 5.492,50). Ante o exposto, deferem-se os requerimentos formulados pela perita oficial (ID 10695757892) e pelos requeridos (ID 10677908654 e ID 10668985241) para determinar as seguintes providências: a) homologar o parcelamento da cota-parte devida pelo requerido Danilo Vinicios Ferrarez da Silva, no importe de R$ 5.492,50, autorizando o pagamento em 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.830,83 cada, devendo a primeira prestação ser depositada na conta judicial em até 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes; b) determinar a intimação do Município de Mantena para comprovar o depósito judicial de sua cota-parte no importe de R$ 5.492,50, concedendo-lhe, para tanto, o prazo suplementar de 30 (trinta) dias úteis a contar do término do prazo originalmente fixado (ID 10662434233); c) autorizar, com fulcro no artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários, equivalente a R$ 5.492,50, em favor da perita Ana Alice Cesario Porto para o custeio de suas despesas operacionais, devendo a Secretaria providenciar a expedição do alvará de levantamento assim que houver fundos suficientes depositados nas contas vinculadas a este feito; d) intimar a perita acerca desta decisão, ciente de que, após a liberação do adiantamento, deverá iniciar os trabalhos e realizar a vistoria técnica na primeira semana de setembro de 2026, apresentando o laudo pericial em juízo no prazo de 30 (trinta) dias após a diligência de campo. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRA ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 119931/MG
FABIO VIEIRA RESENDE
OAB: 203907/MG
ROMEU BATISTA DE OLIVEIRA
OAB: 112386/MG
MAURICIO FABIANE DE ALMEIDA BENEDITO
OAB: 159163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0055459-04.2015.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MUNICIPIO DE MANTENA CPF: 18.504.167/0001-55 e outros DESPACHO A perita nomeada em substituição, engenheira ambiental Ana Alice Cesario Porto (ID 10624645078), apresentou proposta de honorários técnicos no montante global de R$ 10.985,00 (ID 10628717756). Este juízo, por meio da decisão de ID 10662434233, considerou a proposta razoável, arbitrou o valor para os fins legais e determinou a intimação dos requeridos para efetuarem o depósito judicial na proporção de 50% para cada um, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. O réu Danilo Vinicios Ferrarez da Silva apresentou petição pleiteando o parcelamento de sua cota-parte em três vezes, com fundamento no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (ID 10677908654). Intimada sobre o pleito (ID 10688009441), a perita manifestou concordância com as condições de parcelamento propostas e requereu a liberação de 50% do valor total dos honorários logo após o depósito das parcelas iniciais, a fim de viabilizar o custeio de despesas de viagem e logística indispensáveis à vistoria agendada para a primeira semana de setembro de 2026 (ID 10695757892). O Município de Mantena, por sua vez, postulou a dilação do prazo original para o depósito de sua cota-parte por mais 30 dias úteis, alegando a necessidade de submissão do pagamento aos ritos de empenho e liquidação orçamentária da Fazenda Pública (ID 10668985241). Decido. Examina-se, inicialmente, a viabilidade do parcelamento dos honorários de responsabilidade do réu Danilo Vinicios Ferrarez da Silva. O artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conceder o parcelamento de despesas processuais que a parte demonstre dificuldade em adimplir de forma imediata. No caso em análise, verifica-se que a perita concordou expressamente com a proposta de parcelamento em três prestações mensais (ID 10695757892), circunstância que autoriza o acolhimento do pedido, em observância aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Desse modo, a cota de responsabilidade do réu Danilo, equivalente a R$ 5.492,50 (metade do valor total homologado de R$ 10.985,00), poderá ser quitada em três prestações mensais, sucessivas e iguais no valor de R$ 1.830,83. Quanto ao pedido de adiantamento de 50% dos honorários, formulado pela perita para o suprimento de despesas logísticas (ID 10695757892), a providência encontra amparo no artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. A norma processual faculta ao juiz autorizar o levantamento de até metade dos honorários arbitrados para as despesas iniciais, as quais, no caso em comento, encontram-se detalhadamente descritas na planilha de ID 10628717756, abrangendo passagens aéreas, locação de veículo e hospedagem para o deslocamento entre Belo Horizonte e Mantena. Portanto, o deferimento da liberação de R$ 5.492,50 em favor da perita é medida necessária para assegurar as condições materiais para a realização da prova de campo programada para a primeira semana de setembro de 2026. A liberação do montante deverá ser efetuada assim que houver saldo acumulado suficiente nas contas judiciais do processo, decorrente do depósito das parcelas pelos requeridos. Por fim, no que tange ao pleito de dilação de prazo apresentado pelo Município de Mantena (ID 10668985241), o deferimento do prazo suplementar justifica-se pelas formalidades e etapas administrativas necessárias para o desembolso de recursos pelo ente público. Para garantir a efetividade da instrução probatória, concede-se o prazo adicional para que a municipalidade comprove o depósito integral de sua cota-parte (R$ 5.492,50). Ante o exposto, deferem-se os requerimentos formulados pela perita oficial (ID 10695757892) e pelos requeridos (ID 10677908654 e ID 10668985241) para determinar as seguintes providências: a) homologar o parcelamento da cota-parte devida pelo requerido Danilo Vinicios Ferrarez da Silva, no importe de R$ 5.492,50, autorizando o pagamento em 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.830,83 cada, devendo a primeira prestação ser depositada na conta judicial em até 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes; b) determinar a intimação do Município de Mantena para comprovar o depósito judicial de sua cota-parte no importe de R$ 5.492,50, concedendo-lhe, para tanto, o prazo suplementar de 30 (trinta) dias úteis a contar do término do prazo originalmente fixado (ID 10662434233); c) autorizar, com fulcro no artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários, equivalente a R$ 5.492,50, em favor da perita Ana Alice Cesario Porto para o custeio de suas despesas operacionais, devendo a Secretaria providenciar a expedição do alvará de levantamento assim que houver fundos suficientes depositados nas contas vinculadas a este feito; d) intimar a perita acerca desta decisão, ciente de que, após a liberação do adiantamento, deverá iniciar os trabalhos e realizar a vistoria técnica na primeira semana de setembro de 2026, apresentando o laudo pericial em juízo no prazo de 30 (trinta) dias após a diligência de campo. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena