Detalhe do processo

0055431-43.2025.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055431-43.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0815307-07.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00598597 AGTE: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: GABRIEL DUARTE RIBEIRO OAB/RJ-200616 AGDO: CLAUDIA VALERIA DE CARVALHO COSENZA ADVOGADO: DANIELLA QUINTANILHA SOARES ALVAREZ OAB/RJ-106150 ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ALVAREZ OAB/RJ-091368 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO INTEGRAL DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL LINDEIRO. RECALQUE DIFERENCIAL DO SOLO. RISCO CONCRETO DE COLAPSO E À VIDA HUMANA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE ART EM LAUDO PARTICULAR APÓS PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA TUTELA À VIDA E À MORADIA. REVISÃO DAS ASTREINTES PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de nunciação de obra nova que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a paralisação imediata de empreendimento imobiliário, diante de alegações de danos estruturais causados ao imóvel da autora em razão das escavações e fundações da obra vizinha, bem como determinou a realização de perícia judicial. A agravante sustenta regularidade da obra, inexistência de risco estrutural, nulidade de laudo unilateral sem ART e ocorrência de decisão extra petita, requerendo a revogação da tutela deferida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a paralisação integral da obra; (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita ao determinar a paralisação integral do empreendimento; (iii) determinar se a ausência de ART em laudo técnico extrajudicial compromete sua validade como elemento indiciário.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial de engenharia, produzida sob contraditório e observância das normas técnicas aplicáveis, constatou fissuras, rachaduras, recalque diferencial e comprometimento estrutural no imóvel da agravada, evidenciando risco concreto à estabilidade da edificação e à integridade física de seus ocupantes. 4. O laudo pericial identificou indícios de nexo causal entre os danos estruturais e as intervenções construtivas realizadas pela agravante, especialmente em razão da incidência dos danos nas áreas confrontantes com o empreendimento vizinho. 5. A vistoria da Defesa Civil corroborou as conclusões periciais ao reconhecer comprometimento das condições de apoio do solo e risco à estabilidade da residência atingida. 6. A paralisação integral da obra constitui medida adequada e proporcional para cessar o risco de dano irreparável, inserindo-se no poder geral de cautela do magistrado e na fungibilidade das tutelas de urgência prevista no sistema processual civil. 7. Não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional adota medida mais ampla e eficaz para assegurar a proteção da integridade estrutural do imóvel e a preservação da vida dos moradores. 8. A ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica em laudo extrajudicial não impede sua utilização como element Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIA VALERIA DE CARVALHO COSENZA

Autor MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DUARTE RIBEIRO

OAB: 200616/RJ

DANIELLA QUINTANILHA SOARES ALVAREZ

OAB: 106150/RJ

JOSÉ CARLOS ALVAREZ

OAB: 91368/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055431-43.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0815307-07.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00598597 AGTE: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: GABRIEL DUARTE RIBEIRO OAB/RJ-200616 AGDO: CLAUDIA VALERIA DE CARVALHO COSENZA ADVOGADO: DANIELLA QUINTANILHA SOARES ALVAREZ OAB/RJ-106150 ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ALVAREZ OAB/RJ-091368 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO INTEGRAL DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL LINDEIRO. RECALQUE DIFERENCIAL DO SOLO. RISCO CONCRETO DE COLAPSO E À VIDA HUMANA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. PODER GERAL DE CAUTELA. FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE ART EM LAUDO PARTICULAR APÓS PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA TUTELA À VIDA E À MORADIA. REVISÃO DAS ASTREINTES PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de nunciação de obra nova que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a paralisação imediata de empreendimento imobiliário, diante de alegações de danos estruturais causados ao imóvel da autora em razão das escavações e fundações da obra vizinha, bem como determinou a realização de perícia judicial. A agravante sustenta regularidade da obra, inexistência de risco estrutural, nulidade de laudo unilateral sem ART e ocorrência de decisão extra petita, requerendo a revogação da tutela deferida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a paralisação integral da obra; (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita ao determinar a paralisação integral do empreendimento; (iii) determinar se a ausência de ART em laudo técnico extrajudicial compromete sua validade como elemento indiciário.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial de engenharia, produzida sob contraditório e observância das normas técnicas aplicáveis, constatou fissuras, rachaduras, recalque diferencial e comprometimento estrutural no imóvel da agravada, evidenciando risco concreto à estabilidade da edificação e à integridade física de seus ocupantes. 4. O laudo pericial identificou indícios de nexo causal entre os danos estruturais e as intervenções construtivas realizadas pela agravante, especialmente em razão da incidência dos danos nas áreas confrontantes com o empreendimento vizinho. 5. A vistoria da Defesa Civil corroborou as conclusões periciais ao reconhecer comprometimento das condições de apoio do solo e risco à estabilidade da residência atingida. 6. A paralisação integral da obra constitui medida adequada e proporcional para cessar o risco de dano irreparável, inserindo-se no poder geral de cautela do magistrado e na fungibilidade das tutelas de urgência prevista no sistema processual civil. 7. Não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional adota medida mais ampla e eficaz para assegurar a proteção da integridade estrutural do imóvel e a preservação da vida dos moradores. 8. A ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica em laudo extrajudicial não impede sua utilização como element Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.