0055423-17.2021.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0055423-17.2021.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GIOVANE ALVES RIBEIRO CPF: 101.213.346-00 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Luiz Carlos Moreira da Costa e Giovane Alves Ribeiro, sendo atribuída aos denunciados a prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 15 de setembro de 2019, por volta das 20h52min, na Rua Santa Luzia, nº 110, Centro, Santa Luzia/MG, os denunciados, atuando em conjunto, teriam subtraído bens pertencentes à Drogaria Farma, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca. Consta que os agentes teriam entrado no local e anunciado o assalto, com um deles se dirigindo ao caixa e ameaçando o atendente, enquanto o outro dava apoio à ação. Em determinado momento, um dos acusados teria simulado estar armado, reforçando a intimidação, o que levou à subtração de aproximadamente R$ 177,50 do caixa. Após a ação, ambos teriam deixado o local, mas foram posteriormente localizados pela Polícia Militar durante diligências na região. Na abordagem, foram apreendidos valores subtraídos e um objeto perfurocortante (uma tesoura com o cabo preto) com um dos envolvidos. As vítimas e funcionários do estabelecimento teriam reconhecido os acusados como autores do fato. Em sede policial, ambos os denunciados negaram participação no delito. Entendendo, configurado, pois, o delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal. o Ministério Público ofereceu a competente denúncia no dia 16 de agosto de 2022, id n. 9581023500 – Pág. 1-3; O auto de prisão em flagrante foi regularmente instaurado, boletim de ocorrência carreado no id n. 9581023502 - Pág. 21-23 e 9581023503 - Pág. 1-4 Auto de Apreensão id n. 9581023501 - Pág. 17. Termo de Restituição id n. 9581023501 - Pág. 18. Despacho de indiciamento e relatório da autoridade policial – id n. 9581023505 -Pág. 9. O órgão ministerial pugnou pela prisão preventiva dos denunciados ao id 9581023506 – Pág. 1- 3. A denúncia foi devidamente recebida em 07 de dezembro de 2022, no despacho de id nº 9657909146, bem como decretada a prisão preventiva dos acusados - Pág. 1-5. Os acusados foram regularmente citados, sendo Giovane Alves Ribeiro citado em id nº 9880214979 e Luiz Carlos Moreira da Costa em id nº 9895033377. Pedido de revogação preventiva do acusado Giovane Alves Ribeiro, pugnando subsidiariamente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão- id. 9883615482 Pág. 01-12, Posteriormente, o órgão ministerial manifestou sob o id nº 9890416382 - Pág. 1-5, pugnando pelo indeferimento do pedido para revogação da custódia cautelar, visando resguardar a ordem pública, e a instauração de incidente mental do acusado Giovane. Na decisão id n. 9903101287 - Pág. 1-2, foi instaurado incidente de insanidade mental em relação ao acusado, determinando a suspensão do processo quanto a ele, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. No tocante ao corréu Luiz Carlos, foi apresentada resposta à acusação por defensor dativo no id nº 10008300850. Em seguida, o Juízo determinou o desmembramento do processo, passando o feito a tramitar separadamente em relação a referido acusado id nº 10080165350 - Pág. 1-2. Esta demanda prosseguiu apenas quanto a Giovane. Quesitos oficiais quanto à imputabilidade do agente, nos id’s nº 10033389250 , 9903101287. Após a realização da perícia psiquiátrica, cujo laudo foi juntado aos autos id nº 10282144076 - Pág. 1-7, documento que constata que o acusado possui quadro psicótico, com a capacidade de entendimento totalmente tolhida à época dos fatos. O curso processual referente a Giovane teve prosseguimento, sendo apresentada resposta à acusação por sua defesa em id 10294879503 - Pág. 1-3. Decisão mantendo a prisão preventiva id 10291649586 - Pág. 1-3. Sobreveio acórdão proferido em segunda instância, que indeferiu a ordem de habeas corpus impetrada pela defesa de Luiz Carlos Moreira da Costa, id n.º 10416617299. Na audiência de instrução realizada id nº 10314628225 - Pág. 1-2, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marco Antônio dos Anjos, Diogo Mayrink de Melo e Eleomar Souza da Silva. Alvará de soltura do acusado no id nº 10319368313. Em prosseguimento da instrução, na audiência foi ouvida a vítima Daniel Felipe Machado Delgado, tendo as partes renunciados à produção da prova testemunhal referente a Fabiana da Silva, id nº 10411084306. Por fim, na audiência realizada id nº 10521433962, prestou depoimento a testemunha de defesa Vanderléia da Conceição Miranda e diante da ausência injustificada do acusado, foi decretada a sua revelia. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a absolvição imprópria do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, cumulada com a aplicação de medida de segurança, diante da inimputabilidade penal reconhecida pelo laudo pericial, id nº 10531242546 - Pág. 1-12. A defesa do denunciado Giovane Alves Ribeiro, em alegações finais, suscitou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, bem como nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal do acusado para a audiência de instrução e julgamento (id n. 10521433962) e da não juntada do laudo de eficiência e potencialidade lesiva da tesoura apreendida. No mérito, pugnou pela absolvição imprópria, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal c/c artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão da inimputabilidade do acusado reconhecida no laudo pericial, com a consequente aplicação de medida de segurança. Subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência probatória, sustentando a invalidade do reconhecimento pessoal, a ausência de prova de sua participação dolosa, da grave ameaça e da subtração, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo. Por fim, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, na forma do artigo 29, §1º, do Código Pena, id nº 10545132359 - Pág. 1-14. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à alegada nulidade da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, não merece acolhimento porque, conforme se extrai dos autos, os acusados foram presos em flagrante delito logo após a prática criminosa, durante rastreamento realizado pela Polícia Militar, sendo imediatamente apresentados às vítimas, que os reconheceram como autores do roubo. Nessa hipótese, o reconhecimento decorreu da própria situação de flagrância, não se tratando de ato formal de reconhecimento destinado à identificação de suspeitos desconhecidos, razão pela qual a inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade automática. Assim, REJEITO a preliminar visto que no caso concreto, além do reconhecimento realizado pelas vítimas, a autoria encontra respaldo na prisão em flagrante dos acusados, ocorrida logo após os fatos, nas circunstâncias da abordagem policial e nos demais elementos de prova colhidos durante a instrução, inexistindo qualquer prejuízo à defesa. Ademais, embora conste da ata de audiência realizada em 12/03/2025 que o acusado não foi intimado, em razão da não expedição do mandado, verifica-se que a defesa técnica, regularmente constituída e presente ao ato, anuiu expressamente com a realização da audiência sem a presença do réu, inexistindo qualquer insurgência quanto ao prosseguimento da instrução. Ademais, naquela oportunidade foi ouvida apenas uma testemunha de acusação, tendo sido redesignada audiência para continuidade da instrução, ocasião em que foi determinada a intimação do acusado e das testemunhas de defesa. Na audiência subsequente, ( id nº10521433962) foi assegurado ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa limita-se a alegar a nulidade de forma genérica, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência do acusado no referido ato. Além disso, não se mostra admissível que a defesa, após concordar expressamente com a realização da audiência, suscite apenas em alegações finais a nulidade do ato, em afronta à preclusão e à vedação ao comportamento processual contraditório. Portanto, ausente demonstração de prejuízo e tendo a defesa anuído com a realização da audiência, REJEITO a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Quanto a alegada nulidade pela ausência do laudo de eficiência e potencialidade lesiva da tesoura, vale destacar que a ausência do laudo não gera nulidade do processo, pois ele não constitui prova indispensável para a configuração da grave ameaça, elemento normativo do tipo previsto no artigo 157 do Código Penal. Conforme se extrai dos autos, a grave ameaça não decorreu exclusivamente da utilização da tesoura, mas da conduta dos agentes ao anunciarem o assalto e intimidarem as vítimas, circunstâncias confirmadas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A grave ameaça pode ser caracterizada por palavras, gestos ou qualquer outro meio idôneo capaz de incutir temor na vítima, independentemente da efetiva utilização ou potencialidade lesiva do objeto empregado. Assim, eventual discussão acerca da aptidão da tesoura ou da incidência de causa de aumento relacionada ao emprego de arma constitui matéria de mérito, a ser apreciada, se necessário, por ocasião da dosimetria da pena, não sendo apta a ensejar a nulidade do processo. Desse modo, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, REJEITO a preliminar suscitada. Quanto à materialidade do crime, está demonstrada no boletim de ocorrência carreado no id n. 9581023502 - Pág. 21-23 e 9581023503 - Pág. 1-4; Auto de Apreensão id n. 9581023501 - Pág. 17; Termo de Restituição id n. 9581023501 - Pág. 18; Despacho de indiciamento e relatório da autoridade policial – id n. 9581023505 -Pág. 9, bem como pelos depoimentos prestados na fase de instrução. No que pertine à autoria, em audiência de instrução e julgamento, o sargento da Polícia Militar Marco Antônio dos Anjos, perante Juízo, afirmou: Que não se recorda dos fatos, que já faz muito tempo essa ocorrência. Que não se lembra dos acusados. O Policial Militar Diogo Mayrink de Melo, perante Juízo, afirmou: Que não se recorda dos fatos, mesmo após a promotora ter lido todo o histórico da ocorrência constante no RED’S. O sargento Eleomar Souza da Silva, perante Juízo, afirmou: Que estava noturno na época e foi anunciado um roubo na farmácia, na rua Santa Luzia, nas proximidades localizadas do posto de combustível “te contei”. Que acionada, nossa guarnição avistou do lado de fora do estabelecimento os quatro colaboradores daquela referida drogaria. Que então foram repassadas as características dos indivíduos que teria subtraído valores naquela drogaria, além disso o roubo que eles tomara. Que mais a frente havia um transeunte, que declinou para onde os acusados haviam descido. Que desceram correndo para a Av Raul Texeira da Costa, sentindo bairro Adeodato. Que então as viaturas partiram para esse local e durante rastreamento naquele local, nas ruas adjacentes, o sargento Marco Antônio, da guarnição na época, localizou a pessoa Giovane. O Luiz Carlos empreendeu fuga mas localizamos ele nas proximidades do colégio, educandário Ceçota Diniz. Que então a guarnição fechou o cerco daquele perímetro e adentramos em uma residência nas adjacências daquele educandário. Que foi realizada a abordagem, Mayrink encontrou os valores e uma tesoura na cintura de Luiz Carlos. Que então foi dada prisão ao investigado. Que então foram levados para a presença das vítimas, de modo informal, não aquele baseado no CPP, fizeram o reconhecimento de provas das pessoas, ora arroladas. Que insta salientar, que Luiz Carlos tinha uma característica marcante, porque ele estava com um esparadrapo na cabeça, tampando um ferimento dele na cabeça. Que então foram levados a 150 BPM e Marco Antônio ficou a cargo dessa ocorrência, porque foi a guarnição dele que encontrou a res furtiva. Que então ele ficou na principal e ele voltou para seu patrulhamento. Que nenhum dos acusados confessaram. Que já conhecia o réu Luiz Carlos e Giovane não. Que conhece Luiz Carlos desde de menino e ele sempre aprontou. Que ele é oriundo de cidade chamada Jaboticatubas, la do Sul de Minas. Que ele e o irmão dele, sempre foram complicados. Que com Giovane não foi encontrado nenhum instrumento. Que quem encontrou ele foi a outra guarnição e ele estava apenas com uma mochila e uma camiseta de Abadá. Que estava voltando do carnaval. Que Giovane tinha caraterísticas informada pelas vitimas, que indiciaram o local da fuga, que fizeram presumir que tal o indivíduo, havia cometido o delito. Que era a noite a rua estava mais vazia e pelo comportamento do indivíduo. Que levados em consideração todos os elementos, acabou-se que as vítimas reconheceram os indivíduos. A vítima Daniel Felipe Machado Delgado, perante Juízo, afirmou: Que trabalhava na drogaria Farma. Que era operador de caixa. Que era Domingo à noite e estava sem movimento. Que chegaram dois homens e um foi em sua direção e o outro no balcão. Que ele chegou com uma mochila, com alguma coisa dentro, mas não deu para ver o que era. Que ele chegou pedindo dinheiro. Que não sabia muito bem que era uma assalto e disse a ele que não entregaria o dinheiro. Que nessa hora ele disse que era um assalto, e ele ficou com muito medo. Que parece que ele estava armado. Que ele estava segurando alguma coisa dentro da mochila. Que era uma arma ou uma cabra, não deu para ver. Que então ele deu volta e pegou todo o dinheiro, por volta de 200 reais. Que o outro foi direito para balcão e não vi o que ele estava fazendo. Que Fabiana, trabalhava como vendedora da farmácia. Que não sabe se ela chegou a presenciar o fato. Que o outro homem estava no outro balcão e não sei se ele fez alguma coisa. Que eles pegaram o dinheiro e saíram correndo. Que avisou Fabiana, que havia sido assalto e ela acionou a polícia. Que passou 5 minutos e eles chegaram. Que haviam várias viaturas. Que o dinheiro foi recuperado. Que acha que foi a mesma quantia. Que os policias pediram para que ele fosse a ponte para devolver o dinheiro. Que reconheceu os indivíduos, na presença dos policiais. Que lido todo o RED’S para a vítima, ele confirmou integralmente os fatos relatados nele. Que Luiz Carlos o abordou e o outro deu cobertura. Que só falou com Fabiana que havia sido assaltado e ela não falou nada. Que o outro indivíduo não chegou perto dele. Que os dois estavam dentro da farmácia. Que eles chegaram no mesmo tempo e deu para perceber com certeza que ambos estavam juntos. Que o outro só foi embora quando o outro pegou o dinheiro e foram embora juntos. A informante Vanderleia Da Conceição Miranda, ex-companheira do Giovane Alves Ribeiro, perante Juízo, afirmou: Que na época dos fatos ela estava com Giovane. Que esse dia ele saiu para trabalhar e não lhe contou nada. Que ficou sabendo só depois, quando ele foi preso. Que não presenciou o fato. Que ele disse que estava internado, porque ele faz tratamento no CAPS e o outro que estava lá internado com ele esse dia, chamou ele para ir na farmácia e ele somente acompanhou ele na farmácia. Que o outro que estava com ele que pegou alguma coisa na farmácia. Que Giovane disse que não pegou nada. Que não levou nada da farmácia para casa. Que não conhece Luiz Carlos. Que ele não comentou se conhecia alguém que trabalhava na farmácia. Que só disse que o outro rapaz estava armado com uma tesoura. No mérito, a defesa pugna pela absolvição imprópria por inimputabilidade, com base em laudo que aponta transtorno mental (CID F29), sustentando que o réu era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, devendo ser aplicada medida de segurança. Subsidiariamente, pede a absolvição por insuficiência de provas, alegando que o reconhecimento é irregular, os depoimentos são frágeis e não há prova concreta da participação do acusado no roubo, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. De forma alternativa, requer ainda o reconhecimento de participação de menor importância, com redução de pena. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos, conforme já supracitado. Quanto à autoria, as declarações das vítimas e dos policiais militares mostraram-se firmes, coerentes e harmônicas, evidenciando a participação do acusado na empreitada criminosa, inexistindo elementos aptos a afastar a credibilidade dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Ademais, o requerido participou ativamente na consumação do delito e adentrou na farmácia junto ao outro coautor, dando suporte a ele, não sendo o caso de participação de menor importância. Assim, malgrado existirem provas seguras acerca da autoria e da materialidade dos delitos, bem como elementos suficientes para a constatação da tipicidade conforme descrito acima, restou patente a inimputabilidade do réu. O Laudo de Insanidade Mental concluiu, de forma categórica, que Giovane Alves Ribeiro, ao tempo dos fatos, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de quadro psicótico (CID-10 F29), enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 26, caput, do Código Penal. Não há nos autos outra conduta que desabone as informações prestadas pelos laudos periciais juntado aos autos, conforme acostados informando que o acusado era inteiramente incapaz de entender os fatos à época dos fatos. Na espécie, o réu deve ser absolvido impropriamente e submetido à medida de segurança, com base no artigo 366, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu GIOVANE ALVES RIBEIR, eis que inimputável, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Considerando ser o acusado portador de doença psiquiátrica, conforme anteriormente destacado, APLICO-LHE MEDIDA DE SEGURANÇA, consistente em internação pelo prazo mínimo de 2 anos, com fundamento nos artigos 96, I e 97, §1º, ambos do Código Penal. Após esse período deverá o acusado ser submetido à avaliação periódica pelo i. Perito. Oficie-se determinando a imediata internação do réu em hospital psiquiátrico. Defiro o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) À secretaria para que promova as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. c) Expeça-se a guia de execução definitiva. d) OFICIE-SE à delegacia de polícia autorizando a devolução de todos os bens apreendidos, desde que se trata de objetos lícitos, a quem comprovar ser seu proprietário ou, não havendo a quem restituir, dê destinação lícita aos bens e não havendo como, destrua-os. Expedido ofício e não havendo resposta com ciente, reitere-se até obter confirmação de recebimento. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias. Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. FABRICIO SIMAO DA CUNHA ARAUJO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE RAMOS DOS SANTOS
Réu DANIELA CRISTINA CELESTE DA SILVA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE RAMOS DOS SANTOS
OAB: 156107/MG
DANIELA CRISTINA CELESTE DA SILVA SOARES
OAB: 134980/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0055423-17.2021.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GIOVANE ALVES RIBEIRO CPF: 101.213.346-00 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Luiz Carlos Moreira da Costa e Giovane Alves Ribeiro, sendo atribuída aos denunciados a prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 15 de setembro de 2019, por volta das 20h52min, na Rua Santa Luzia, nº 110, Centro, Santa Luzia/MG, os denunciados, atuando em conjunto, teriam subtraído bens pertencentes à Drogaria Farma, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca. Consta que os agentes teriam entrado no local e anunciado o assalto, com um deles se dirigindo ao caixa e ameaçando o atendente, enquanto o outro dava apoio à ação. Em determinado momento, um dos acusados teria simulado estar armado, reforçando a intimidação, o que levou à subtração de aproximadamente R$ 177,50 do caixa. Após a ação, ambos teriam deixado o local, mas foram posteriormente localizados pela Polícia Militar durante diligências na região. Na abordagem, foram apreendidos valores subtraídos e um objeto perfurocortante (uma tesoura com o cabo preto) com um dos envolvidos. As vítimas e funcionários do estabelecimento teriam reconhecido os acusados como autores do fato. Em sede policial, ambos os denunciados negaram participação no delito. Entendendo, configurado, pois, o delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal. o Ministério Público ofereceu a competente denúncia no dia 16 de agosto de 2022, id n. 9581023500 – Pág. 1-3; O auto de prisão em flagrante foi regularmente instaurado, boletim de ocorrência carreado no id n. 9581023502 - Pág. 21-23 e 9581023503 - Pág. 1-4 Auto de Apreensão id n. 9581023501 - Pág. 17. Termo de Restituição id n. 9581023501 - Pág. 18. Despacho de indiciamento e relatório da autoridade policial – id n. 9581023505 -Pág. 9. O órgão ministerial pugnou pela prisão preventiva dos denunciados ao id 9581023506 – Pág. 1- 3. A denúncia foi devidamente recebida em 07 de dezembro de 2022, no despacho de id nº 9657909146, bem como decretada a prisão preventiva dos acusados - Pág. 1-5. Os acusados foram regularmente citados, sendo Giovane Alves Ribeiro citado em id nº 9880214979 e Luiz Carlos Moreira da Costa em id nº 9895033377. Pedido de revogação preventiva do acusado Giovane Alves Ribeiro, pugnando subsidiariamente a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão- id. 9883615482 Pág. 01-12, Posteriormente, o órgão ministerial manifestou sob o id nº 9890416382 - Pág. 1-5, pugnando pelo indeferimento do pedido para revogação da custódia cautelar, visando resguardar a ordem pública, e a instauração de incidente mental do acusado Giovane. Na decisão id n. 9903101287 - Pág. 1-2, foi instaurado incidente de insanidade mental em relação ao acusado, determinando a suspensão do processo quanto a ele, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. No tocante ao corréu Luiz Carlos, foi apresentada resposta à acusação por defensor dativo no id nº 10008300850. Em seguida, o Juízo determinou o desmembramento do processo, passando o feito a tramitar separadamente em relação a referido acusado id nº 10080165350 - Pág. 1-2. Esta demanda prosseguiu apenas quanto a Giovane. Quesitos oficiais quanto à imputabilidade do agente, nos id’s nº 10033389250 , 9903101287. Após a realização da perícia psiquiátrica, cujo laudo foi juntado aos autos id nº 10282144076 - Pág. 1-7, documento que constata que o acusado possui quadro psicótico, com a capacidade de entendimento totalmente tolhida à época dos fatos. O curso processual referente a Giovane teve prosseguimento, sendo apresentada resposta à acusação por sua defesa em id 10294879503 - Pág. 1-3. Decisão mantendo a prisão preventiva id 10291649586 - Pág. 1-3. Sobreveio acórdão proferido em segunda instância, que indeferiu a ordem de habeas corpus impetrada pela defesa de Luiz Carlos Moreira da Costa, id n.º 10416617299. Na audiência de instrução realizada id nº 10314628225 - Pág. 1-2, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marco Antônio dos Anjos, Diogo Mayrink de Melo e Eleomar Souza da Silva. Alvará de soltura do acusado no id nº 10319368313. Em prosseguimento da instrução, na audiência foi ouvida a vítima Daniel Felipe Machado Delgado, tendo as partes renunciados à produção da prova testemunhal referente a Fabiana da Silva, id nº 10411084306. Por fim, na audiência realizada id nº 10521433962, prestou depoimento a testemunha de defesa Vanderléia da Conceição Miranda e diante da ausência injustificada do acusado, foi decretada a sua revelia. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a absolvição imprópria do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, cumulada com a aplicação de medida de segurança, diante da inimputabilidade penal reconhecida pelo laudo pericial, id nº 10531242546 - Pág. 1-12. A defesa do denunciado Giovane Alves Ribeiro, em alegações finais, suscitou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, bem como nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal do acusado para a audiência de instrução e julgamento (id n. 10521433962) e da não juntada do laudo de eficiência e potencialidade lesiva da tesoura apreendida. No mérito, pugnou pela absolvição imprópria, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal c/c artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão da inimputabilidade do acusado reconhecida no laudo pericial, com a consequente aplicação de medida de segurança. Subsidiariamente, requereu a absolvição por insuficiência probatória, sustentando a invalidade do reconhecimento pessoal, a ausência de prova de sua participação dolosa, da grave ameaça e da subtração, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo. Por fim, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, na forma do artigo 29, §1º, do Código Pena, id nº 10545132359 - Pág. 1-14. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à alegada nulidade da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, não merece acolhimento porque, conforme se extrai dos autos, os acusados foram presos em flagrante delito logo após a prática criminosa, durante rastreamento realizado pela Polícia Militar, sendo imediatamente apresentados às vítimas, que os reconheceram como autores do roubo. Nessa hipótese, o reconhecimento decorreu da própria situação de flagrância, não se tratando de ato formal de reconhecimento destinado à identificação de suspeitos desconhecidos, razão pela qual a inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade automática. Assim, REJEITO a preliminar visto que no caso concreto, além do reconhecimento realizado pelas vítimas, a autoria encontra respaldo na prisão em flagrante dos acusados, ocorrida logo após os fatos, nas circunstâncias da abordagem policial e nos demais elementos de prova colhidos durante a instrução, inexistindo qualquer prejuízo à defesa. Ademais, embora conste da ata de audiência realizada em 12/03/2025 que o acusado não foi intimado, em razão da não expedição do mandado, verifica-se que a defesa técnica, regularmente constituída e presente ao ato, anuiu expressamente com a realização da audiência sem a presença do réu, inexistindo qualquer insurgência quanto ao prosseguimento da instrução. Ademais, naquela oportunidade foi ouvida apenas uma testemunha de acusação, tendo sido redesignada audiência para continuidade da instrução, ocasião em que foi determinada a intimação do acusado e das testemunhas de defesa. Na audiência subsequente, ( id nº10521433962) foi assegurado ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa limita-se a alegar a nulidade de forma genérica, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência do acusado no referido ato. Além disso, não se mostra admissível que a defesa, após concordar expressamente com a realização da audiência, suscite apenas em alegações finais a nulidade do ato, em afronta à preclusão e à vedação ao comportamento processual contraditório. Portanto, ausente demonstração de prejuízo e tendo a defesa anuído com a realização da audiência, REJEITO a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Quanto a alegada nulidade pela ausência do laudo de eficiência e potencialidade lesiva da tesoura, vale destacar que a ausência do laudo não gera nulidade do processo, pois ele não constitui prova indispensável para a configuração da grave ameaça, elemento normativo do tipo previsto no artigo 157 do Código Penal. Conforme se extrai dos autos, a grave ameaça não decorreu exclusivamente da utilização da tesoura, mas da conduta dos agentes ao anunciarem o assalto e intimidarem as vítimas, circunstâncias confirmadas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A grave ameaça pode ser caracterizada por palavras, gestos ou qualquer outro meio idôneo capaz de incutir temor na vítima, independentemente da efetiva utilização ou potencialidade lesiva do objeto empregado. Assim, eventual discussão acerca da aptidão da tesoura ou da incidência de causa de aumento relacionada ao emprego de arma constitui matéria de mérito, a ser apreciada, se necessário, por ocasião da dosimetria da pena, não sendo apta a ensejar a nulidade do processo. Desse modo, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, REJEITO a preliminar suscitada. Quanto à materialidade do crime, está demonstrada no boletim de ocorrência carreado no id n. 9581023502 - Pág. 21-23 e 9581023503 - Pág. 1-4; Auto de Apreensão id n. 9581023501 - Pág. 17; Termo de Restituição id n. 9581023501 - Pág. 18; Despacho de indiciamento e relatório da autoridade policial – id n. 9581023505 -Pág. 9, bem como pelos depoimentos prestados na fase de instrução. No que pertine à autoria, em audiência de instrução e julgamento, o sargento da Polícia Militar Marco Antônio dos Anjos, perante Juízo, afirmou: Que não se recorda dos fatos, que já faz muito tempo essa ocorrência. Que não se lembra dos acusados. O Policial Militar Diogo Mayrink de Melo, perante Juízo, afirmou: Que não se recorda dos fatos, mesmo após a promotora ter lido todo o histórico da ocorrência constante no RED’S. O sargento Eleomar Souza da Silva, perante Juízo, afirmou: Que estava noturno na época e foi anunciado um roubo na farmácia, na rua Santa Luzia, nas proximidades localizadas do posto de combustível “te contei”. Que acionada, nossa guarnição avistou do lado de fora do estabelecimento os quatro colaboradores daquela referida drogaria. Que então foram repassadas as características dos indivíduos que teria subtraído valores naquela drogaria, além disso o roubo que eles tomara. Que mais a frente havia um transeunte, que declinou para onde os acusados haviam descido. Que desceram correndo para a Av Raul Texeira da Costa, sentindo bairro Adeodato. Que então as viaturas partiram para esse local e durante rastreamento naquele local, nas ruas adjacentes, o sargento Marco Antônio, da guarnição na época, localizou a pessoa Giovane. O Luiz Carlos empreendeu fuga mas localizamos ele nas proximidades do colégio, educandário Ceçota Diniz. Que então a guarnição fechou o cerco daquele perímetro e adentramos em uma residência nas adjacências daquele educandário. Que foi realizada a abordagem, Mayrink encontrou os valores e uma tesoura na cintura de Luiz Carlos. Que então foi dada prisão ao investigado. Que então foram levados para a presença das vítimas, de modo informal, não aquele baseado no CPP, fizeram o reconhecimento de provas das pessoas, ora arroladas. Que insta salientar, que Luiz Carlos tinha uma característica marcante, porque ele estava com um esparadrapo na cabeça, tampando um ferimento dele na cabeça. Que então foram levados a 150 BPM e Marco Antônio ficou a cargo dessa ocorrência, porque foi a guarnição dele que encontrou a res furtiva. Que então ele ficou na principal e ele voltou para seu patrulhamento. Que nenhum dos acusados confessaram. Que já conhecia o réu Luiz Carlos e Giovane não. Que conhece Luiz Carlos desde de menino e ele sempre aprontou. Que ele é oriundo de cidade chamada Jaboticatubas, la do Sul de Minas. Que ele e o irmão dele, sempre foram complicados. Que com Giovane não foi encontrado nenhum instrumento. Que quem encontrou ele foi a outra guarnição e ele estava apenas com uma mochila e uma camiseta de Abadá. Que estava voltando do carnaval. Que Giovane tinha caraterísticas informada pelas vitimas, que indiciaram o local da fuga, que fizeram presumir que tal o indivíduo, havia cometido o delito. Que era a noite a rua estava mais vazia e pelo comportamento do indivíduo. Que levados em consideração todos os elementos, acabou-se que as vítimas reconheceram os indivíduos. A vítima Daniel Felipe Machado Delgado, perante Juízo, afirmou: Que trabalhava na drogaria Farma. Que era operador de caixa. Que era Domingo à noite e estava sem movimento. Que chegaram dois homens e um foi em sua direção e o outro no balcão. Que ele chegou com uma mochila, com alguma coisa dentro, mas não deu para ver o que era. Que ele chegou pedindo dinheiro. Que não sabia muito bem que era uma assalto e disse a ele que não entregaria o dinheiro. Que nessa hora ele disse que era um assalto, e ele ficou com muito medo. Que parece que ele estava armado. Que ele estava segurando alguma coisa dentro da mochila. Que era uma arma ou uma cabra, não deu para ver. Que então ele deu volta e pegou todo o dinheiro, por volta de 200 reais. Que o outro foi direito para balcão e não vi o que ele estava fazendo. Que Fabiana, trabalhava como vendedora da farmácia. Que não sabe se ela chegou a presenciar o fato. Que o outro homem estava no outro balcão e não sei se ele fez alguma coisa. Que eles pegaram o dinheiro e saíram correndo. Que avisou Fabiana, que havia sido assalto e ela acionou a polícia. Que passou 5 minutos e eles chegaram. Que haviam várias viaturas. Que o dinheiro foi recuperado. Que acha que foi a mesma quantia. Que os policias pediram para que ele fosse a ponte para devolver o dinheiro. Que reconheceu os indivíduos, na presença dos policiais. Que lido todo o RED’S para a vítima, ele confirmou integralmente os fatos relatados nele. Que Luiz Carlos o abordou e o outro deu cobertura. Que só falou com Fabiana que havia sido assaltado e ela não falou nada. Que o outro indivíduo não chegou perto dele. Que os dois estavam dentro da farmácia. Que eles chegaram no mesmo tempo e deu para perceber com certeza que ambos estavam juntos. Que o outro só foi embora quando o outro pegou o dinheiro e foram embora juntos. A informante Vanderleia Da Conceição Miranda, ex-companheira do Giovane Alves Ribeiro, perante Juízo, afirmou: Que na época dos fatos ela estava com Giovane. Que esse dia ele saiu para trabalhar e não lhe contou nada. Que ficou sabendo só depois, quando ele foi preso. Que não presenciou o fato. Que ele disse que estava internado, porque ele faz tratamento no CAPS e o outro que estava lá internado com ele esse dia, chamou ele para ir na farmácia e ele somente acompanhou ele na farmácia. Que o outro que estava com ele que pegou alguma coisa na farmácia. Que Giovane disse que não pegou nada. Que não levou nada da farmácia para casa. Que não conhece Luiz Carlos. Que ele não comentou se conhecia alguém que trabalhava na farmácia. Que só disse que o outro rapaz estava armado com uma tesoura. No mérito, a defesa pugna pela absolvição imprópria por inimputabilidade, com base em laudo que aponta transtorno mental (CID F29), sustentando que o réu era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato, devendo ser aplicada medida de segurança. Subsidiariamente, pede a absolvição por insuficiência de provas, alegando que o reconhecimento é irregular, os depoimentos são frágeis e não há prova concreta da participação do acusado no roubo, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. De forma alternativa, requer ainda o reconhecimento de participação de menor importância, com redução de pena. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos, conforme já supracitado. Quanto à autoria, as declarações das vítimas e dos policiais militares mostraram-se firmes, coerentes e harmônicas, evidenciando a participação do acusado na empreitada criminosa, inexistindo elementos aptos a afastar a credibilidade dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Ademais, o requerido participou ativamente na consumação do delito e adentrou na farmácia junto ao outro coautor, dando suporte a ele, não sendo o caso de participação de menor importância. Assim, malgrado existirem provas seguras acerca da autoria e da materialidade dos delitos, bem como elementos suficientes para a constatação da tipicidade conforme descrito acima, restou patente a inimputabilidade do réu. O Laudo de Insanidade Mental concluiu, de forma categórica, que Giovane Alves Ribeiro, ao tempo dos fatos, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de quadro psicótico (CID-10 F29), enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 26, caput, do Código Penal. Não há nos autos outra conduta que desabone as informações prestadas pelos laudos periciais juntado aos autos, conforme acostados informando que o acusado era inteiramente incapaz de entender os fatos à época dos fatos. Na espécie, o réu deve ser absolvido impropriamente e submetido à medida de segurança, com base no artigo 366, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu GIOVANE ALVES RIBEIR, eis que inimputável, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Considerando ser o acusado portador de doença psiquiátrica, conforme anteriormente destacado, APLICO-LHE MEDIDA DE SEGURANÇA, consistente em internação pelo prazo mínimo de 2 anos, com fundamento nos artigos 96, I e 97, §1º, ambos do Código Penal. Após esse período deverá o acusado ser submetido à avaliação periódica pelo i. Perito. Oficie-se determinando a imediata internação do réu em hospital psiquiátrico. Defiro o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) À secretaria para que promova as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. c) Expeça-se a guia de execução definitiva. d) OFICIE-SE à delegacia de polícia autorizando a devolução de todos os bens apreendidos, desde que se trata de objetos lícitos, a quem comprovar ser seu proprietário ou, não havendo a quem restituir, dê destinação lícita aos bens e não havendo como, destrua-os. Expedido ofício e não havendo resposta com ciente, reitere-se até obter confirmação de recebimento. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias. Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. FABRICIO SIMAO DA CUNHA ARAUJO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia