Detalhe do processo

0055421-60.2006.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MARCO ANTONIO CORDEIRO ANTUNES ajuizou ação de indenização, pelo rito ordinário, em face de GRES CAPRICHOSOS DE PILARES. A r. sentença de id. 615 julgou procedente o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor: 1) I/2 do salário mínimo pela incapacidade total e temporária durante o período de 07/02/05 a 21/02/05, vigente na época do fato, corrigido monetariamente e acrescida de juros legais a contar do evento danoso (7/02/2005); 2) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a partir da sentença e acrescida de juros legais a contar do evento danoso, bem como condenou a ré no pagamento das despesas processuais, inclusive os honorários periciais homologados à f1.220, e de honorários advocatícios de 10% do valor total da condenação. O v. acórdão de id. 718 deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar a verba indenizatória para R$ 10.000,00 e condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais, que abrange o ressarcimento ao autor do valor por ele despendido com pagamento do seu assistente técnico. No E. STJ, a r. decisão de id. 980 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e o v. acórdão de id. 985 negou provimento ao agravo interno. Despacho de id. 1002 intimou a parte ré/executada, na forma do artigo 523 do CPC, para pagar, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 5.000,00, referente aos honorários periciais homologados na decisão id. 566. Planilha do autor em id. 1013, apontando o débito de R$ 57.487,69, atualizado até março/2023. Em id. 1020, petição de H.J.C. BARROS ADVOGADOS (atual denominação de MILMAN, BARROS E BINATO ADVOGADOS) informando sua expressa renúncia ao mandato que lhe foi conferido ao id. 126, juntando os comprovantes das notificações encaminhadas ao mandante, G.R.E.S. CAPRICHOSOS DE PILARES. Em id. 1049, petição de MARILANE DA SILVA BORGES, MARIZA DA SILVA BORGES e DELANE DA SILVA BORGES, herdeiros do perito Delane Borges, falecido em 2019, requerendo a intimação do réu para que efetue o depósito dos honorários periciais no valor atualizado de R$ 9.848,58. A parte ré foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação processual conforme certidão positiva do OJA de id. 1109 e id. 1127. A parte ré apresentou a exceção de pré-executividade de id. 1141 alegando que se encontra rebaixada para o quarto nível do carnaval e não tem capacidade de adimplemento da dívida; a inexistência de bens penhoráveis da G.R.E.S. Caprichosos de Pilares e a impenhorabilidade absoluta das únicas verbas que a Agremiação eventualmente recebe. Impugnação do autor/excepto em id. 1212. É o relatório. Decido. 1 - O perito médico SEBASTIÃO LIMA DAS NEVES FILHO apresentou a planilha dos honorários devidos em 24/11/22 (id. 1005). A ré foi devidamente intimada para pagar na forma do art. 523 do CPC em 02/03/23, na pessoa de seu então patrono (id. 1009), deixando de fazê-lo. Diante da inércia da devedora, aplico-lhe a multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do CPC. Intime-se o PERITO SEBASTIÃO LIMA DAS NEVES FILHO para juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, incluindo a multa ora fixada, e indicar bens da ré/devedora passíveis de constrição, recolhendo as custas pertinentes, se o caso. 2 - Ao contrário do que consta do despacho de id. 1134, consta o laudo pericial em id. 248 e esclarecimentos em id. 286, ambos da lavra do Perito Delane Borges. Assim, diante do requerido em id. 1049, intime-se a parte ré/ devedora, na pessoa de sua nova patrona, para dar cumprimento à sentença, efetuando o pagamento do débito dos honorários periciais devidos aos herdeiros do Perito DELANE BORGES. Não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, o valor do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo único do artigo 523 do NCPC, podendo ainda haver o protesto judicial do título e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, acaso requerido pelo credor (art. 523§ 1º c/c 517 c/c 771 e 782, § 3º, todos do NCPC) . Fica, ainda, intimado a devedora de que o prazo para a apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC. 3 - Id. 1207. Aguarde-se o decurso do prazo supra. Não tendo sido efetuado o pagamento pela ré/devedora no prazo legal, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente (HERDEIRAS DO PERITO DELANE BORGES) para ATUALIZAR o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, considerando a multa supra, e INDICAR bens da parte executada passíveis de penhora. A atualização do débito deverá ser feita através da ferramenta oficial e na página de Cálculo de Débitos Judiciais deste Tribunal (TJRJ), sob pena de rejeição. Cumpre ressaltar que os honorários do perito constituem remuneração por serviço técnico prestado ao juízo, não se confundindo com honorários advocatícios de sucumbência ou de execução previstos no art. 85 do CPC. Portanto, ainda que a cobrança de honorários periciais possa ser feita no mesmo processo e através de advogado, não gera acréscimo de honorários advocatícios de execução sobre o valor devido ao profissional. 4 - A jurisprudência está consolidada no sentido de admitir exceção de pré-executividade, independentemente do nomen iuris que se lhe atribua, desde que não haja necessidade de dilação probatória, por força do princípio da ampla defesa. Por todos, vale transcrever o seguinte acórdão: 0015161-84.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 03/07/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo em vista a inadequação da via eleita. Recurso do executado. Exceção de pré-executividade é medida excepcional, cujo cabimento condiciona-se estritamente aos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, onde os vícios alegados possam ser analisados ex officio pelo julgador, e que, igualmente, prescindam de dilação probatória. Verbete sumular nº 393 do STJ. Exceção manejada com fundamento na tese de ilegitimidade passiva do agravante, sob o argumento de não ser possível o redirecionamento da execução nesta hipótese específica, pois não mais integra o quadro societário da empresa originalmente executada. Matéria apreciável de ofício. Manifesto o cabimento do incidente. Cassação da decisão agravada e determinação ao Juízo de origem que aprecie o mérito do incidente, visando, com isto, evitar supressão de instância. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/07/2019 - Data de Publicação: 08/07/2019 (*) . De acordo com a Súmula nº 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . O art. 833 do CPC dispõe que são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra . Deferida a penhora on line no despacho de id. 1134, não se conseguiu bloquear qualquer valor da executada (total R$ 0,00), conforme comprovante do SISBAJUD de id. 1203. Ademais, é cediço que a impenhorabilidade é a exceção, sendo ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações e do fato constitutivo do seu direito, nos termos dos arts. 373, I, c/c art. 854, § 3°, I do NCPC. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça entende que a alegação de impenhorabilidade depende de comprovação, recaindo sobre o devedor o ônus de demonstrar os requisitos legais. Desta forma, não havendo a alegação tempestiva, estará configurada a preclusão temporal da questão referente à impenhorabilidade, não podendo nem mesmo ser apreciada em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública, à luz da interpretação sistemática dos artigos 833; 854, parágrafos 1º, 3º, I, e 5º; 525, IV; e 917, II, do CPC/2015. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id. 1141. O E. STJ entende que, se a exceção for rejeitada e a execução prosseguir, não cabe condenação em honorários advocatícios. 5 - Em relação ao crédito principal, do autor/exequente MARCO ANTONIO CORDEIRO ANTUNES, indiquem-se novos bens da parte executada passíveis de constrição, anexando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a fim de que não permaneçam resíduos a serem penhorados.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu G R E S CAPRICHOSOS DE PILARES

Autor MARCO ANTONIO CORDEIRO ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CARNAVAL

OAB: 129155/RJ

MARILANE DA SILVA BORGES

OAB: 133965/RJ

MARCIA MARIA PINHEIRO

OAB: 131575/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

MARCO ANTONIO CORDEIRO ANTUNES ajuizou ação de indenização, pelo rito ordinário, em face de GRES CAPRICHOSOS DE PILARES. A r. sentença de id. 615 julgou procedente o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor: 1) I/2 do salário mínimo pela incapacidade total e temporária durante o período de 07/02/05 a 21/02/05, vigente na época do fato, corrigido monetariamente e acrescida de juros legais a contar do evento danoso (7/02/2005); 2) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a partir da sentença e acrescida de juros legais a contar do evento danoso, bem como condenou a ré no pagamento das despesas processuais, inclusive os honorários periciais homologados à f1.220, e de honorários advocatícios de 10% do valor total da condenação. O v. acórdão de id. 718 deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar a verba indenizatória para R$ 10.000,00 e condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais, que abrange o ressarcimento ao autor do valor por ele despendido com pagamento do seu assistente técnico. No E. STJ, a r. decisão de id. 980 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e o v. acórdão de id. 985 negou provimento ao agravo interno. Despacho de id. 1002 intimou a parte ré/executada, na forma do artigo 523 do CPC, para pagar, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 5.000,00, referente aos honorários periciais homologados na decisão id. 566. Planilha do autor em id. 1013, apontando o débito de R$ 57.487,69, atualizado até março/2023. Em id. 1020, petição de H.J.C. BARROS ADVOGADOS (atual denominação de MILMAN, BARROS E BINATO ADVOGADOS) informando sua expressa renúncia ao mandato que lhe foi conferido ao id. 126, juntando os comprovantes das notificações encaminhadas ao mandante, G.R.E.S. CAPRICHOSOS DE PILARES. Em id. 1049, petição de MARILANE DA SILVA BORGES, MARIZA DA SILVA BORGES e DELANE DA SILVA BORGES, herdeiros do perito Delane Borges, falecido em 2019, requerendo a intimação do réu para que efetue o depósito dos honorários periciais no valor atualizado de R$ 9.848,58. A parte ré foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação processual conforme certidão positiva do OJA de id. 1109 e id. 1127. A parte ré apresentou a exceção de pré-executividade de id. 1141 alegando que se encontra rebaixada para o quarto nível do carnaval e não tem capacidade de adimplemento da dívida; a inexistência de bens penhoráveis da G.R.E.S. Caprichosos de Pilares e a impenhorabilidade absoluta das únicas verbas que a Agremiação eventualmente recebe. Impugnação do autor/excepto em id. 1212. É o relatório. Decido. 1 - O perito médico SEBASTIÃO LIMA DAS NEVES FILHO apresentou a planilha dos honorários devidos em 24/11/22 (id. 1005). A ré foi devidamente intimada para pagar na forma do art. 523 do CPC em 02/03/23, na pessoa de seu então patrono (id. 1009), deixando de fazê-lo. Diante da inércia da devedora, aplico-lhe a multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do CPC. Intime-se o PERITO SEBASTIÃO LIMA DAS NEVES FILHO para juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, incluindo a multa ora fixada, e indicar bens da ré/devedora passíveis de constrição, recolhendo as custas pertinentes, se o caso. 2 - Ao contrário do que consta do despacho de id. 1134, consta o laudo pericial em id. 248 e esclarecimentos em id. 286, ambos da lavra do Perito Delane Borges. Assim, diante do requerido em id. 1049, intime-se a parte ré/ devedora, na pessoa de sua nova patrona, para dar cumprimento à sentença, efetuando o pagamento do débito dos honorários periciais devidos aos herdeiros do Perito DELANE BORGES. Não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, o valor do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo único do artigo 523 do NCPC, podendo ainda haver o protesto judicial do título e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, acaso requerido pelo credor (art. 523§ 1º c/c 517 c/c 771 e 782, § 3º, todos do NCPC) . Fica, ainda, intimado a devedora de que o prazo para a apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC. 3 - Id. 1207. Aguarde-se o decurso do prazo supra. Não tendo sido efetuado o pagamento pela ré/devedora no prazo legal, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente (HERDEIRAS DO PERITO DELANE BORGES) para ATUALIZAR o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, considerando a multa supra, e INDICAR bens da parte executada passíveis de penhora. A atualização do débito deverá ser feita através da ferramenta oficial e na página de Cálculo de Débitos Judiciais deste Tribunal (TJRJ), sob pena de rejeição. Cumpre ressaltar que os honorários do perito constituem remuneração por serviço técnico prestado ao juízo, não se confundindo com honorários advocatícios de sucumbência ou de execução previstos no art. 85 do CPC. Portanto, ainda que a cobrança de honorários periciais possa ser feita no mesmo processo e através de advogado, não gera acréscimo de honorários advocatícios de execução sobre o valor devido ao profissional. 4 - A jurisprudência está consolidada no sentido de admitir exceção de pré-executividade, independentemente do nomen iuris que se lhe atribua, desde que não haja necessidade de dilação probatória, por força do princípio da ampla defesa. Por todos, vale transcrever o seguinte acórdão: 0015161-84.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 03/07/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo em vista a inadequação da via eleita. Recurso do executado. Exceção de pré-executividade é medida excepcional, cujo cabimento condiciona-se estritamente aos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, onde os vícios alegados possam ser analisados ex officio pelo julgador, e que, igualmente, prescindam de dilação probatória. Verbete sumular nº 393 do STJ. Exceção manejada com fundamento na tese de ilegitimidade passiva do agravante, sob o argumento de não ser possível o redirecionamento da execução nesta hipótese específica, pois não mais integra o quadro societário da empresa originalmente executada. Matéria apreciável de ofício. Manifesto o cabimento do incidente. Cassação da decisão agravada e determinação ao Juízo de origem que aprecie o mérito do incidente, visando, com isto, evitar supressão de instância. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/07/2019 - Data de Publicação: 08/07/2019 (*) . De acordo com a Súmula nº 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . O art. 833 do CPC dispõe que são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra . Deferida a penhora on line no despacho de id. 1134, não se conseguiu bloquear qualquer valor da executada (total R$ 0,00), conforme comprovante do SISBAJUD de id. 1203. Ademais, é cediço que a impenhorabilidade é a exceção, sendo ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações e do fato constitutivo do seu direito, nos termos dos arts. 373, I, c/c art. 854, § 3°, I do NCPC. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça entende que a alegação de impenhorabilidade depende de comprovação, recaindo sobre o devedor o ônus de demonstrar os requisitos legais. Desta forma, não havendo a alegação tempestiva, estará configurada a preclusão temporal da questão referente à impenhorabilidade, não podendo nem mesmo ser apreciada em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública, à luz da interpretação sistemática dos artigos 833; 854, parágrafos 1º, 3º, I, e 5º; 525, IV; e 917, II, do CPC/2015. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id. 1141. O E. STJ entende que, se a exceção for rejeitada e a execução prosseguir, não cabe condenação em honorários advocatícios. 5 - Em relação ao crédito principal, do autor/exequente MARCO ANTONIO CORDEIRO ANTUNES, indiquem-se novos bens da parte executada passíveis de constrição, anexando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a fim de que não permaneçam resíduos a serem penhorados.