Detalhe do processo

0055393-51.2025.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0055393-51.2025.8.16.0182 Processo: 0055393-51.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$90.000,00 Requerente(s): ALIFFER DA SILVA SISCATI (RG: 157566121 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.823.999-31) Rua Lauro Teixeira Neto, 133 - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: siscati44@gmail.com - Telefone(s): (41) 99518-9316 Requerido(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Aliffer da Silva Siscati em face do Município de Curitiba, na qual sustenta que sua mãe, Seonita França da Silva, faleceu em decorrência de falha na prestação do serviço público de saúde prestado pela UPA Tatuquara. Alega, em síntese, erro de diagnóstico, alta médica indevida, demora na adoção das medidas terapêuticas adequadas e na transferência para unidade hospitalar de maior complexidade, bem como falha na prestação de informações à família acerca da evolução do quadro clínico, da transferência e do posterior óbito da paciente. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Citado, o Município de Curitiba apresentou contestação (mov. 12.1), impugnando o pedido de gratuidade da justiça e sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, de erro médico e de nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito da paciente. Defende que o atendimento prestado observou os protocolos médicos pertinentes, que o quadro clínico possuía evolução rápida e elevada gravidade intrínseca, e que não houve falha no dever de informação aos familiares. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Em impugnação à contestação (mov. 15.1), o autor reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, impugnou a nota técnica apresentada pelo Município por se tratar de documento produzido unilateralmente e reafirmou a existência de falha na prestação do serviço de saúde, bem como o cabimento da inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se o diagnóstico realizado e a alta médica concedida no primeiro atendimento prestado à paciente em 09/05/2023 observaram os parâmetros técnicos e científicos aplicáveis ao quadro clínico então apresentado; b) verificar se houve falha na investigação diagnóstica, na interpretação dos exames laboratoriais, no acompanhamento clínico ou na adoção das medidas terapêuticas cabíveis durante os atendimentos realizados pela UPA Tatuquara; c) verificar se houve demora injustificada ou inadequação na solicitação e efetivação da transferência da paciente para unidade hospitalar de maior complexidade; d) verificar se há nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço público de saúde e o óbito de Seonita França da Silva, ou se o resultado decorreu exclusivamente da evolução natural da patologia apresentada; e) verificar se houve falha no dever de informação aos familiares acerca do quadro clínico da paciente, da transferência hospitalar e do óbito; f) em caso de procedência do pedido, o valor adequado à reparação dos danos morais postulados. 4. A controvérsia central dos autos envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação da conduta médica adotada pela equipe responsável pelo atendimento da paciente, à interpretação dos exames laboratoriais realizados, à evolução clínica do quadro apresentado, à necessidade e oportunidade de transferência hospitalar e à existência de nexo causal entre a atuação do serviço público de saúde e o resultado morte. 4.1. Embora os autos contenham prontuários médicos, exames laboratoriais e nota técnica apresentada pelo Município, a adequada apreciação dessas questões demanda conhecimento especializado, sendo necessária a produção de prova pericial. 4.2. Desse modo, defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base na documentação médica constante dos autos. 5. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) se o quadro clínico apresentado pela paciente no primeiro atendimento justificava o diagnóstico realizado e a alta médica concedida; b) se os exames laboratoriais disponíveis naquele momento indicavam necessidade de investigação complementar, observação clínica, internação ou encaminhamento para unidade de maior complexidade; c) se as condutas adotadas pela equipe médica durante os atendimentos realizados foram compatíveis com a boa prática médica e com os protocolos assistenciais aplicáveis; d) se houve atraso ou inadequação na solicitação e efetivação da transferência hospitalar; e) se eventual adoção de conduta diversa possuía potencial de alterar o prognóstico da paciente; f) se existe nexo causal entre eventual falha assistencial e o óbito; g) quaisquer outros esclarecimentos técnicos que o perito entenda pertinentes para a solução da controvérsia. 6. Para realização da perícia, nomeio o perito médico ALEXANDRE MARCAL DIAS DE OLIVEIRA, independentemente de compromisso. 6.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 7. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 8. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 9. Nesta medida, apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para homologação. 9.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada a estes autos. 9.1.1. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 10. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 12. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. 13. A análise da pertinência e necessidade da prova testemunhal requerida pelas partes fica postergada para momento posterior à realização da perícia médica, uma vez que o laudo técnico permitirá verificar a existência de questões fáticas remanescentes que justifiquem a produção de prova oral, especialmente quanto aos fatos relacionados ao alegado dever de informação prestado aos familiares da paciente. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALIFFER DA SILVA SISCATI

Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO REINALDO BUYAR DA SILVA

OAB: 64093/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0055393-51.2025.8.16.0182 Processo: 0055393-51.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$90.000,00 Requerente(s): ALIFFER DA SILVA SISCATI (RG: 157566121 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.823.999-31) Rua Lauro Teixeira Neto, 133 - Praia de Leste - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: siscati44@gmail.com - Telefone(s): (41) 99518-9316 Requerido(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Aliffer da Silva Siscati em face do Município de Curitiba, na qual sustenta que sua mãe, Seonita França da Silva, faleceu em decorrência de falha na prestação do serviço público de saúde prestado pela UPA Tatuquara. Alega, em síntese, erro de diagnóstico, alta médica indevida, demora na adoção das medidas terapêuticas adequadas e na transferência para unidade hospitalar de maior complexidade, bem como falha na prestação de informações à família acerca da evolução do quadro clínico, da transferência e do posterior óbito da paciente. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Citado, o Município de Curitiba apresentou contestação (mov. 12.1), impugnando o pedido de gratuidade da justiça e sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, de erro médico e de nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito da paciente. Defende que o atendimento prestado observou os protocolos médicos pertinentes, que o quadro clínico possuía evolução rápida e elevada gravidade intrínseca, e que não houve falha no dever de informação aos familiares. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Em impugnação à contestação (mov. 15.1), o autor reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, impugnou a nota técnica apresentada pelo Município por se tratar de documento produzido unilateralmente e reafirmou a existência de falha na prestação do serviço de saúde, bem como o cabimento da inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se o diagnóstico realizado e a alta médica concedida no primeiro atendimento prestado à paciente em 09/05/2023 observaram os parâmetros técnicos e científicos aplicáveis ao quadro clínico então apresentado; b) verificar se houve falha na investigação diagnóstica, na interpretação dos exames laboratoriais, no acompanhamento clínico ou na adoção das medidas terapêuticas cabíveis durante os atendimentos realizados pela UPA Tatuquara; c) verificar se houve demora injustificada ou inadequação na solicitação e efetivação da transferência da paciente para unidade hospitalar de maior complexidade; d) verificar se há nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço público de saúde e o óbito de Seonita França da Silva, ou se o resultado decorreu exclusivamente da evolução natural da patologia apresentada; e) verificar se houve falha no dever de informação aos familiares acerca do quadro clínico da paciente, da transferência hospitalar e do óbito; f) em caso de procedência do pedido, o valor adequado à reparação dos danos morais postulados. 4. A controvérsia central dos autos envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação da conduta médica adotada pela equipe responsável pelo atendimento da paciente, à interpretação dos exames laboratoriais realizados, à evolução clínica do quadro apresentado, à necessidade e oportunidade de transferência hospitalar e à existência de nexo causal entre a atuação do serviço público de saúde e o resultado morte. 4.1. Embora os autos contenham prontuários médicos, exames laboratoriais e nota técnica apresentada pelo Município, a adequada apreciação dessas questões demanda conhecimento especializado, sendo necessária a produção de prova pericial. 4.2. Desse modo, defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada com base na documentação médica constante dos autos. 5. A perícia deverá esclarecer, especialmente: a) se o quadro clínico apresentado pela paciente no primeiro atendimento justificava o diagnóstico realizado e a alta médica concedida; b) se os exames laboratoriais disponíveis naquele momento indicavam necessidade de investigação complementar, observação clínica, internação ou encaminhamento para unidade de maior complexidade; c) se as condutas adotadas pela equipe médica durante os atendimentos realizados foram compatíveis com a boa prática médica e com os protocolos assistenciais aplicáveis; d) se houve atraso ou inadequação na solicitação e efetivação da transferência hospitalar; e) se eventual adoção de conduta diversa possuía potencial de alterar o prognóstico da paciente; f) se existe nexo causal entre eventual falha assistencial e o óbito; g) quaisquer outros esclarecimentos técnicos que o perito entenda pertinentes para a solução da controvérsia. 6. Para realização da perícia, nomeio o perito médico ALEXANDRE MARCAL DIAS DE OLIVEIRA, independentemente de compromisso. 6.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 7. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 8. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 9. Nesta medida, apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para homologação. 9.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada a estes autos. 9.1.1. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 10. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 12. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. 13. A análise da pertinência e necessidade da prova testemunhal requerida pelas partes fica postergada para momento posterior à realização da perícia médica, uma vez que o laudo técnico permitirá verificar a existência de questões fáticas remanescentes que justifiquem a produção de prova oral, especialmente quanto aos fatos relacionados ao alegado dever de informação prestado aos familiares da paciente. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta