0055332-45.2020.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
- Classe
- Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0055332-45.2020.8.26.0100 (processo principal 1098092-02.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Faragone Advogados Associados - - Mauricio Tassinari Faragone - Antonio Carlos Ferreira da Silva - Nathalia Tiemi Nagai - Vistos. 1. Fls. 690/694: O exequente Maurício Tassinari Faragone alega, em síntese, que seu crédito tem natureza de verba alimentar por tratar de honorários advocatícios; que diante da anulação da adjudicação deve ser levado o imóvel constrito ao praceamento em hasta pública; que o laudo pericial judicial às fls. 956/1079, aprovado pelas partes, apontou valor de avaliação para o imóvel de R$ 8.018.000,00 para mês de referencia de julho de 2023; que o valor atualizado para maio de 2026 é R$ 9.075.035.83. Requereu o praceamento do bem em hasta pública. Fls. 695/703: A terceira interessada Nathalia Tiemi Nagai alegou, em síntese, que o imóvel deve ser expropriado por meio da adjudicação, por ser modalidade prioritária de expropriação; que há excesso de execução em favor de Maurício; que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença, de titularidade de Maurício Faragone, perfaz a importância de R$ 5.233.023,495 (data base junho/2026); que, todavia, último demonstrativo de cálculo apresentado por Maurício Faragone (data-base setembro/2024) indica que o crédito exequendo perfaz a importância de R$ 8.020.659,77 (fls. 358), evidenciando efetivo excesso à execução. Requereu a manutenção do procedimento de adjudicação, com o prosseguimento da intimação do credor Rodolfo Junju Nagai e o reconhecimento do excesso de execução. Juntou documentos (fls. 704/708). Fls. 709/725: O exequente Maurício alegou, em síntese, que não há manobra processual ao requerer o praceamento do bem; que a terceira interessada não possui legitimidade para impor a modalidade expropriatória; que a adjudicação não é direito absoluto da terceira interessada e não impede leilão judicial; que o valor do crédito executado não pode ser rediscutido pela terceira interessada, por se tratar de matéria já decidida e preclusa. É o relatório. DECIDO. Com efeito, a adjudicação anteriormente deferida foi anulada, não subsistindo qualquer direito à sua renovação automática. Ademais, o exequente, titular do crédito exequendo, manifestou expressamente desinteresse na adjudicação e requereu o prosseguimento da expropriação mediante alienação judicial. Embora a adjudicação constitua uma das modalidades de expropriação previstas no artigo 825 do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter absoluto. A modalidade de expropriação deve observar as peculiaridades do caso concreto e a solução que melhor atenda aos princípios da efetividade e da utilidade da execução. No presente caso, a realização de leilão judicial mostra-se mais adequada, pois possibilita a ampla concorrência entre eventuais interessados na aquisição do imóvel e amplia as chances de obtenção do valor mais próximo ao valor de mercado, com base no laudo pericial judicial homologado pelas partes que apurou o alto valor do bem imóvel penhorado. Tais peculiaridades viabilizam a integral satisfação do crédito exequendo e, também, eventual saldo remanescente em benefício do executado e demais interessados (concurso de credores). Ademais, diversamente do alegado pela terceira interessada, não há nos autos pedido de adjudicação formulado por legitimado que imponha o prosseguimento dessa modalidade de expropriação, razão pela qual a alienação judicial do bem penhorado é a forma de expropriação a ser adotada, na forma do artigo 825 do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de excesso de execução suscitada pela terceira interessada Nathalia Tiemi Nagai, a insurgência não comporta conhecimento. A terceira interessada não ostenta condição de parte no presente Cumprimento de Sentença, razão pela qual carece de legitimidade processual para impugnar o valor do crédito exequendo ou suscitar excesso de execução. 2. Providencie o exequente o necessário para a intimação dos demais credores sobre o leilão do imóvel objeto das penhoras averbadas na matrícula às fls. 647/660 (qualificação e custas de intimação). Prazo: 5 dias 3. Para a realização de leilão eletrônico do imóvel descrito na matrícula nº 192.608 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, nos termos do Comunicado CG nº 251/2022 e em cumprimento ao Provimento CG nº 19/2021 que incluiu o artigo 251-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nomeio o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP 464 devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, bem como em atividade há mais de três anos. 3. Intime-se o gestor, através de e-mail (contato@leilaovip.com.br) para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). E, também, que em caso de lanço para pagamento parcelado, será garantido por hipoteca do próprio bem, por se tratar de imóvel, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009). g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 884, parágrafo único e art. 7º da Resolução CNJ 236/2016). h) com a aceitação do lanço, o leiloeiro orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (tjsp.jus.br), para emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro (Provimento CG 19/2021 que alterou o art. 267 das NSCGJ); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço e a comissão do leiloeiro ser-lhe á paga diretamente (art. 18, parágrafo único e art. 19 do Provimento CSM 1625/2009). j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 4. O gestor deverá juntar nos autos a minuta do edital em arquivo separado para conferência e homologação, devendo observar o prazo mínimo de 30 dias entre a entrega da referida minuta e a primeira data agendada. Intime-se. - ADV: MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB 131208/SP), MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB 131208/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), LUIZ FERNANDO NUBILE NASCIMENTO (OAB 272698/SP), ESTHER KAGAN SLUD (OAB 306003/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA
Autor FARAGONE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor MAURICIO TASSINARI FARAGONE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTHER KAGAN SLUD
OAB: 306003/SP
LUIZ FERNANDO NUBILE NASCIMENTO
OAB: 272698/SP
MAURICIO TASSINARI FARAGONE
OAB: 131208/SP
ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI
OAB: 153809/SP
DELSON PETRONI JUNIOR
OAB: 26837/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0055332-45.2020.8.26.0100 (processo principal 1098092-02.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Faragone Advogados Associados - - Mauricio Tassinari Faragone - Antonio Carlos Ferreira da Silva - Nathalia Tiemi Nagai - Vistos. 1. Fls. 690/694: O exequente Maurício Tassinari Faragone alega, em síntese, que seu crédito tem natureza de verba alimentar por tratar de honorários advocatícios; que diante da anulação da adjudicação deve ser levado o imóvel constrito ao praceamento em hasta pública; que o laudo pericial judicial às fls. 956/1079, aprovado pelas partes, apontou valor de avaliação para o imóvel de R$ 8.018.000,00 para mês de referencia de julho de 2023; que o valor atualizado para maio de 2026 é R$ 9.075.035.83. Requereu o praceamento do bem em hasta pública. Fls. 695/703: A terceira interessada Nathalia Tiemi Nagai alegou, em síntese, que o imóvel deve ser expropriado por meio da adjudicação, por ser modalidade prioritária de expropriação; que há excesso de execução em favor de Maurício; que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença, de titularidade de Maurício Faragone, perfaz a importância de R$ 5.233.023,495 (data base junho/2026); que, todavia, último demonstrativo de cálculo apresentado por Maurício Faragone (data-base setembro/2024) indica que o crédito exequendo perfaz a importância de R$ 8.020.659,77 (fls. 358), evidenciando efetivo excesso à execução. Requereu a manutenção do procedimento de adjudicação, com o prosseguimento da intimação do credor Rodolfo Junju Nagai e o reconhecimento do excesso de execução. Juntou documentos (fls. 704/708). Fls. 709/725: O exequente Maurício alegou, em síntese, que não há manobra processual ao requerer o praceamento do bem; que a terceira interessada não possui legitimidade para impor a modalidade expropriatória; que a adjudicação não é direito absoluto da terceira interessada e não impede leilão judicial; que o valor do crédito executado não pode ser rediscutido pela terceira interessada, por se tratar de matéria já decidida e preclusa. É o relatório. DECIDO. Com efeito, a adjudicação anteriormente deferida foi anulada, não subsistindo qualquer direito à sua renovação automática. Ademais, o exequente, titular do crédito exequendo, manifestou expressamente desinteresse na adjudicação e requereu o prosseguimento da expropriação mediante alienação judicial. Embora a adjudicação constitua uma das modalidades de expropriação previstas no artigo 825 do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter absoluto. A modalidade de expropriação deve observar as peculiaridades do caso concreto e a solução que melhor atenda aos princípios da efetividade e da utilidade da execução. No presente caso, a realização de leilão judicial mostra-se mais adequada, pois possibilita a ampla concorrência entre eventuais interessados na aquisição do imóvel e amplia as chances de obtenção do valor mais próximo ao valor de mercado, com base no laudo pericial judicial homologado pelas partes que apurou o alto valor do bem imóvel penhorado. Tais peculiaridades viabilizam a integral satisfação do crédito exequendo e, também, eventual saldo remanescente em benefício do executado e demais interessados (concurso de credores). Ademais, diversamente do alegado pela terceira interessada, não há nos autos pedido de adjudicação formulado por legitimado que imponha o prosseguimento dessa modalidade de expropriação, razão pela qual a alienação judicial do bem penhorado é a forma de expropriação a ser adotada, na forma do artigo 825 do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de excesso de execução suscitada pela terceira interessada Nathalia Tiemi Nagai, a insurgência não comporta conhecimento. A terceira interessada não ostenta condição de parte no presente Cumprimento de Sentença, razão pela qual carece de legitimidade processual para impugnar o valor do crédito exequendo ou suscitar excesso de execução. 2. Providencie o exequente o necessário para a intimação dos demais credores sobre o leilão do imóvel objeto das penhoras averbadas na matrícula às fls. 647/660 (qualificação e custas de intimação). Prazo: 5 dias 3. Para a realização de leilão eletrônico do imóvel descrito na matrícula nº 192.608 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, nos termos do Comunicado CG nº 251/2022 e em cumprimento ao Provimento CG nº 19/2021 que incluiu o artigo 251-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nomeio o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP 464 devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, bem como em atividade há mais de três anos. 3. Intime-se o gestor, através de e-mail (contato@leilaovip.com.br) para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). E, também, que em caso de lanço para pagamento parcelado, será garantido por hipoteca do próprio bem, por se tratar de imóvel, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009). g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 884, parágrafo único e art. 7º da Resolução CNJ 236/2016). h) com a aceitação do lanço, o leiloeiro orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (tjsp.jus.br), para emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro (Provimento CG 19/2021 que alterou o art. 267 das NSCGJ); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço e a comissão do leiloeiro ser-lhe á paga diretamente (art. 18, parágrafo único e art. 19 do Provimento CSM 1625/2009). j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 4. O gestor deverá juntar nos autos a minuta do edital em arquivo separado para conferência e homologação, devendo observar o prazo mínimo de 30 dias entre a entrega da referida minuta e a primeira data agendada. Intime-se. - ADV: MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB 131208/SP), MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB 131208/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), LUIZ FERNANDO NUBILE NASCIMENTO (OAB 272698/SP), ESTHER KAGAN SLUD (OAB 306003/SP)