Detalhe do processo

0055327-81.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
Classe
Pagamento em Consignação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0055327-81.2024.8.26.0100 (processo principal 4002420-81.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Florença Institucional Geap Fundo de Investimento Renda Fixa - UTF BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A - - Mario Bernardo Garnero - - TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO SA - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença instaurado por Florença Institucional Geap Fundo de Investimento Renda Fixa em face de UTF Brasil Desenvolvimento Urbano S/A (nova denominação social de Toscana Desenvolvimento Urbano S/A), UTF Brasil Empreendimentos e Participações S/A (nova denominação social de Brasilinvest Empreendimentos e Participações S/A) e Mário Bernardo Garnero (fls. 1-12). No que tange à avaliação dos 8 (oito) imóveis rurais objeto da garantia fiduciária ratificada no acordo judicial (matrículas nº 3.734, 9.215, 9.216, 9.217, 9.218, 9.219, 9.222 e 9.286 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP; fls. 11, 13-17), os executados apresentaram a petição de fls. 237-238 acompanhada de laudo pericial emprestado relativo ao ano de 2019 (fls. 241-276), pleiteando a fixação do valor atualizado dos bens em R$ 423.607.694,46 (fls. 238, 277). A parte exequente impugnou expressamente a estimativa dos executados às fls. 323-331, apontando modificações legislativas ambientais e urbanísticas posteriores do Município de Campinas/SP (Lei Complementar Municipal nº 295/2020) e juntou dois laudos técnicos de avaliação recentes produzidos por empresas de engenharia distintas (fls. 332-419 e 420-502). Oportunizado o contraditório pelo r. despacho de fls. 738-739 (disponibilizado no DJEN em 24/11/2025), os executados mantiveram-se inertes e não apresentaram manifestação sobre os laudos do exequente, tampouco cumpriram a determinação expressa formulada com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil para apresentação da relação detalhada de seus créditos contábeis e duplicatas a receber (fls. 739, 742-743). É a síntese do necessário. DECIDO A avaliação do bem penhorado visa a fixar a justa quantia para a alienação judicial, evitando tanto o enriquecimento sem causa do credor quanto a arrematação por preço vil ou o prejuízo desproporcional ao devedor. No caso vertente, verifica-se abissal e inconciliável discrepância entre a estimativa apresentada pelos executados (R$ 423.607.694,46; fls. 238, 277) e os valores apurados nas avaliações mercadológicas acostadas pela parte exequente (R$ 33.950.303,34 e R$ 46.868.000,00; fls. 339, 423). O laudo emprestado invocado pelos devedores (fls. 241-276) baseou-se em vistoria realizada no distante mês de março de 2019 (fls. 242). Por outro lado, embora os pareceres elaborados a pedido do credor sejam contemporâneos e instruídos com metodologia da ABNT e pesquisa de mercado (fls. 332-502), tratam-se de provas unilaterais cujo montante diverge substancialmente do laudo pericial anterior. A regra geral do Código de Processo Civil atribui a avaliação ao oficial de justiça ou a perito especializado nomeado pelo juízo, admitindo-se a dispensa de perícia apenas quando uma das partes aceitar a estimativa da outra ou em situações de cotação oficial em mercado. Existindo fundada dúvida sobre o real valor dos bens decorrente de laudos conflitantes e divergência técnica expressiva sobre os impactos das restrições ambientais municipais, impõe-se a realização de perícia oficial por engenheiro avaliador de confiança deste Juízo, nos termos do artigo 873, inciso III, e parágrafo único, combinado com o artigo 480, todos do Código de Processo Civil. Em consequência, indefiro a homologação direta dos pareceres trazidos por qualquer das partes e determino a realização de perícia técnica judicial de avaliação sobre os imóveis objeto das matrículas nº 3.734, 9.215, 9.216, 9.217, 9.218, 9.219, 9.222 e 9.286 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. Por fim, mantenho a penhora e a restrição de transferência via RENAJUD incidente sobre os veículos Audi Q5 e Lexus ES 300h de propriedade do executado Mário Bernardo Garnero (fls. 101-102), facultando-se ao exequente, a qualquer tempo, requerer a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção física mediante a indicação do endereço onde se encontram os automotores e o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITO a homologação direta dos laudos unilaterais apresentados pelas partes (fls. 239-276 e fls. 332-502) e DETERMINAR a realização de perícia técnica judicial de avaliação dos imóveis rurais objeto das matrículas nº 3.734, 9.215, 9.216, 9.217, 9.218, 9.219, 9.222 e 9.286 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. Antes de designação de perito, promova o exequente a juntada da matrícula atualizada dos referidos imóveis com a averbação da garantia e da penhora. Prazo 15 dias. b) CONCEDER o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a executada UTF Brasil Empreendimentos e Participações S/A cumpra a ordem contida no item 4 da decisão de fls. 739, apresentando a relação detalhada dos créditos contábeis e duplicatas a receber indicados no balanço fiscal, sob pena de majoração da multa e imposição de astreintes diárias. Int. - ADV: MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB 182304/SP), JANDER DAURICIO FILHO (OAB 289767/SP), RENATO OCHMAN (OAB 82152/SP), NELSON FATTE REAL AMADEO (OAB 29097/SP), NELSON FATTE REAL AMADEO (OAB 29097/SP), NELSON FATTE REAL AMADEO (OAB 29097/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLORENçA INSTITUCIONAL GEAP FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA

Réu MARIO BERNARDO GARNERO

Réu TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO SA

Réu UTF BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON FATTE REAL AMADEO

OAB: 29097/SP

JANDER DAURICIO FILHO

OAB: 289767/SP

MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

OAB: 182304/SP

RENATO OCHMAN

OAB: 82152/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0055327-81.2024.8.26.0100 (processo principal 4002420-81.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Florença Institucional Geap Fundo de Investimento Renda Fixa - UTF BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A - - Mario Bernardo Garnero - - TOSCANA DESENVOLVIMENTO URBANO SA - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença instaurado por Florença Institucional Geap Fundo de Investimento Renda Fixa em face de UTF Brasil Desenvolvimento Urbano S/A (nova denominação social de Toscana Desenvolvimento Urbano S/A), UTF Brasil Empreendimentos e Participações S/A (nova denominação social de Brasilinvest Empreendimentos e Participações S/A) e Mário Bernardo Garnero (fls. 1-12). No que tange à avaliação dos 8 (oito) imóveis rurais objeto da garantia fiduciária ratificada no acordo judicial (matrículas nº 3.734, 9.215, 9.216, 9.217, 9.218, 9.219, 9.222 e 9.286 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP; fls. 11, 13-17), os executados apresentaram a petição de fls. 237-238 acompanhada de laudo pericial emprestado relativo ao ano de 2019 (fls. 241-276), pleiteando a fixação do valor atualizado dos bens em R$ 423.607.694,46 (fls. 238, 277). A parte exequente impugnou expressamente a estimativa dos executados às fls. 323-331, apontando modificações legislativas ambientais e urbanísticas posteriores do Município de Campinas/SP (Lei Complementar Municipal nº 295/2020) e juntou dois laudos técnicos de avaliação recentes produzidos por empresas de engenharia distintas (fls. 332-419 e 420-502). Oportunizado o contraditório pelo r. despacho de fls. 738-739 (disponibilizado no DJEN em 24/11/2025), os executados mantiveram-se inertes e não apresentaram manifestação sobre os laudos do exequente, tampouco cumpriram a determinação expressa formulada com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil para apresentação da relação detalhada de seus créditos contábeis e duplicatas a receber (fls. 739, 742-743). É a síntese do necessário. DECIDO A avaliação do bem penhorado visa a fixar a justa quantia para a alienação judicial, evitando tanto o enriquecimento sem causa do credor quanto a arrematação por preço vil ou o prejuízo desproporcional ao devedor. No caso vertente, verifica-se abissal e inconciliável discrepância entre a estimativa apresentada pelos executados (R$ 423.607.694,46; fls. 238, 277) e os valores apurados nas avaliações mercadológicas acostadas pela parte exequente (R$ 33.950.303,34 e R$ 46.868.000,00; fls. 339, 423). O laudo emprestado invocado pelos devedores (fls. 241-276) baseou-se em vistoria realizada no distante mês de março de 2019 (fls. 242). Por outro lado, embora os pareceres elaborados a pedido do credor sejam contemporâneos e instruídos com metodologia da ABNT e pesquisa de mercado (fls. 332-502), tratam-se de provas unilaterais cujo montante diverge substancialmente do laudo pericial anterior. A regra geral do Código de Processo Civil atribui a avaliação ao oficial de justiça ou a perito especializado nomeado pelo juízo, admitindo-se a dispensa de perícia apenas quando uma das partes aceitar a estimativa da outra ou em situações de cotação oficial em mercado. Existindo fundada dúvida sobre o real valor dos bens decorrente de laudos conflitantes e divergência técnica expressiva sobre os impactos das restrições ambientais municipais, impõe-se a realização de perícia oficial por engenheiro avaliador de confiança deste Juízo, nos termos do artigo 873, inciso III, e parágrafo único, combinado com o artigo 480, todos do Código de Processo Civil. Em consequência, indefiro a homologação direta dos pareceres trazidos por qualquer das partes e determino a realização de perícia técnica judicial de avaliação sobre os imóveis objeto das matrículas nº 3.734, 9.215, 9.216, 9.217, 9.218, 9.219, 9.222 e 9.286 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. Por fim, mantenho a penhora e a restrição de transferência via RENAJUD incidente sobre os veículos Audi Q5 e Lexus ES 300h de propriedade do executado Mário Bernardo Garnero (fls. 101-102), facultando-se ao exequente, a qualquer tempo, requerer a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção física mediante a indicação do endereço onde se encontram os automotores e o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITO a homologação direta dos laudos unilaterais apresentados pelas partes (fls. 239-276 e fls. 332-502) e DETERMINAR a realização de perícia técnica judicial de avaliação dos imóveis rurais objeto das matrículas nº 3.734, 9.215, 9.216, 9.217, 9.218, 9.219, 9.222 e 9.286 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP. Antes de designação de perito, promova o exequente a juntada da matrícula atualizada dos referidos imóveis com a averbação da garantia e da penhora. Prazo 15 dias. b) CONCEDER o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a executada UTF Brasil Empreendimentos e Participações S/A cumpra a ordem contida no item 4 da decisão de fls. 739, apresentando a relação detalhada dos créditos contábeis e duplicatas a receber indicados no balanço fiscal, sob pena de majoração da multa e imposição de astreintes diárias. Int. - ADV: MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB 182304/SP), JANDER DAURICIO FILHO (OAB 289767/SP), RENATO OCHMAN (OAB 82152/SP), NELSON FATTE REAL AMADEO (OAB 29097/SP), NELSON FATTE REAL AMADEO (OAB 29097/SP), NELSON FATTE REAL AMADEO (OAB 29097/SP)