0055325-81.2025.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0055325-81.2025.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0055325-81.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00321672 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: IBRATA MINERACAO LTDA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-169991 ADVOGADO: ADALBERTO RIBEIRO DA SILVA NETO OAB/RJ-032139 DECISÃO: Recurso Especial nº 0055325-81.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: IBRATA MINERAÇÃO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 05ª Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE PENHORA DE BEM IMÓVEL. SUFICIÊNCIA DA AVALIAÇÃO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE NOVA GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FIEL DEPOSITÁRIA DESVINCULADA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE. PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE INADMISSÍVEL. DESPROVIMENTO. Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 870 do Código Civil. Aponta ainda a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão cometeu um erro de direito ao fazer prevalecer o laudo unilateral do devedor e dispensar nova garantia em detrimento do parecer também unilateral do assistente técnico do ente público. Defende que a realização de avaliação judicial é um ato processual típico, de natureza cogente e imparcial, imposto obrigatoriamente pela lei sempre que houver divergência relevante sobre o valor de mercado do imóvel ou indícios de valorização ou desvalorização do bem. Argumenta ainda que laudos particulares não suprem a necessidade da perícia oficial e que a ausência de avaliação judicial coloca em risco a higidez do procedimento executivo e a satisfação do crédito tributário. Contrarrazões, fls.147/159. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se os seguintes trechos da fundamentação do acórdão: " Nesse contexto, o Estado passou a sustentar que o bem não cobriria o montante atualizado da dívida (atualmente apontada entre R$ 16 milhões e R$ 18 milhões). Note-se, que a avaliação feita pelo Estado baseia-se em "avaliação simplificada por estimativa", realizada por sua Assessoria de Perícias e Avaliações Imobiliárias, e expressamente ressalva não possuir caráter de laudo técnico pericial, conforme registrado no próprio documento. Esse laudo atribui ao imóvel o valor de R$ 11.545.000,00. (id. 356): (...) Por sua vez, a executada apresentou laudo técnico particular atualizado, elaborado de forma independente, no qual o bem é avaliado em R$ 27.198.753,44, valor superior ao débito exequendo (id. 377).". Logo, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise da lei local, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial. Intime-se. Rio de Janeiro, na data de assinatura. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu IBRATA MINERACAO LTDA
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO DA SILVEIRA RIBEIRO DA SILVA
OAB: 169991/RJ
ADALBERTO RIBEIRO DA SILVA NETO
OAB: 32139/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0055325-81.2025.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0055325-81.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00321672 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: IBRATA MINERACAO LTDA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-169991 ADVOGADO: ADALBERTO RIBEIRO DA SILVA NETO OAB/RJ-032139 DECISÃO: Recurso Especial nº 0055325-81.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: IBRATA MINERAÇÃO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 05ª Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE PENHORA DE BEM IMÓVEL. SUFICIÊNCIA DA AVALIAÇÃO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE NOVA GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FIEL DEPOSITÁRIA DESVINCULADA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE. PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE INADMISSÍVEL. DESPROVIMENTO. Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 870 do Código Civil. Aponta ainda a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão cometeu um erro de direito ao fazer prevalecer o laudo unilateral do devedor e dispensar nova garantia em detrimento do parecer também unilateral do assistente técnico do ente público. Defende que a realização de avaliação judicial é um ato processual típico, de natureza cogente e imparcial, imposto obrigatoriamente pela lei sempre que houver divergência relevante sobre o valor de mercado do imóvel ou indícios de valorização ou desvalorização do bem. Argumenta ainda que laudos particulares não suprem a necessidade da perícia oficial e que a ausência de avaliação judicial coloca em risco a higidez do procedimento executivo e a satisfação do crédito tributário. Contrarrazões, fls.147/159. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se os seguintes trechos da fundamentação do acórdão: " Nesse contexto, o Estado passou a sustentar que o bem não cobriria o montante atualizado da dívida (atualmente apontada entre R$ 16 milhões e R$ 18 milhões). Note-se, que a avaliação feita pelo Estado baseia-se em "avaliação simplificada por estimativa", realizada por sua Assessoria de Perícias e Avaliações Imobiliárias, e expressamente ressalva não possuir caráter de laudo técnico pericial, conforme registrado no próprio documento. Esse laudo atribui ao imóvel o valor de R$ 11.545.000,00. (id. 356): (...) Por sua vez, a executada apresentou laudo técnico particular atualizado, elaborado de forma independente, no qual o bem é avaliado em R$ 27.198.753,44, valor superior ao débito exequendo (id. 377).". Logo, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise da lei local, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial. Intime-se. Rio de Janeiro, na data de assinatura. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br