0055286-85.2013.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0055286-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$72.451,00 Autor(s): ECONET - Editora Empresarial Ltda - ME ECONET TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL PATITAS PET CLUB COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. Réu(s): SUL AMÉRICA SAÚDE S.A, Vistos, I - RELATÓRIO Autos 0055286-85.2013.8.16.0001 ECONET - EDITORA EMPRESARIAL LTDA, ECONET - TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL, e PATITAS PET CLUB COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS propuseram Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas e Repetição de Indébito em desfavor de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. Consta na inicial que os Autores celebraram com a Ré contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com vigência inicial em 24 meses, a contar de 28/05/2012. Relataram que, no início de julho de 2013, foram notificados do reajuste anual pelo índice VCMH (Variação de Custos Médico-Hospitalares) no patamar de 13,12%, com o qual concordaram. Explicam que, cerca de um mês após, receberam nova comunicação impositiva, informando a aplicação cumulativa do índice de sinistralidade, na ordem de 109,22%, perfazendo um aumento total de unilateral de 122,34%. Asseveram que o prêmio mensal saltou de R$ 19.524,54 para R$ 49.194,52, tornando a manutenção da avença insustentável. Afirmam que efetuaram o pagamento das faturas reajustadas dos meses de agosto e setembro de 2013 para evitar a mora, enviando notificação de protesto e posterior pedido de cancelamento do contrato. Em razão disso, a Ré emitiu faturas cobrando multa rescisória equivalente a três mensalidades. Arguiram a abusividade do reajuste por sinitralidade e da multa por rescisão antecipada. Citada, a parte Ré ofereceu contestação em #23.1, alegando em síntese a validade da incidência de reajuste por sinistralidade e de multa oriunda por cancelamento do seguro antes do prazo de vigência de 24 meses. Afirma que, não obstante a motivação para o cancelamento tenha sido em razão do reajuste aplicado, tal disposição constava expressamente na apólice e nas condições gerais, sendo aplicadas a cada período mínimo de 12 meses, podendo ser aplicado conjuntamente. Alega a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. A Autora apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial. A decisão #40.1 indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Interposto Agravo de Instrumento, o E. TJPR manteve a decisão, conforme #69.1. A decisão #143.1 determinou que o feito fosse julgado conjuntamente com os autos 0034577-92.2014.8.16.0001 e 0045931-51.2013.8.16.0001, aproveitando-se a instrução probatória para todos os feitos. Autos 0034577-92.2024.8.16.0001 SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE propôs Ação de Cobrança em desfavor de ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA (Matriz), ECONET EDITORA EMPRESIAL LTDA - ME (Filial), ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA - ME (Filial), ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA - ME (Filial) e PATITAS PET CLUB COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS. Consta da inicial que as partes firmaram contrato de Seguro Saúde na modalidade "Coletivo Empresarial", representado pela apólice nº 65309. Explica que após a formalização do contrato e estando a Autora totalmente em termos com suas obrigações contratuais, evidenciou-se que as Rés, deixaram de pagar a quantia referente às multas decorrentes do cancelamento do contrato, com vencimento em setembro, incorrendo em inadimplemento contratual no valor total de R$ 31.842,27. Citadas, as Rés apresentaram contestação conjunta em #62.1, alegando preliminarmente a ausência de juntada de documento essencial para a propositura da demanda, bem como a conexão com os autos nº 0055286-85.2013.8.16.0001. No mérito, sustentam que em razão da aplicação cumulada do índice de correção VCMH (Variação de Custos Médico-Hospitalares) e do índice de Sinistralidade, houve um aumento de 122,34% do valor do prêmio mensal, a ser pago, passando de R$ 19.524,54 para R$ 19.194,52, tornando insustentável a relação entre as partes. Afirmam que pagaram as mensalidades dos meses de agosto e setembro, mesmo discordando do índice aplicado. Ato contínuo, requereram o cancelamento do plano por meio de notificação. O Autor apresentou impugnação à contestação, insurgindo-se contra as questões levantadas pelos Réus e reafirmando os argumentos lançados na inicial. A decisão saneadora #153.1 rejeitou a preliminar de ausência de juntada de documento essencial para a propositura da demanda. Ainda, determinou a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes. O Laudo pericial foi acostado em #568.1-2. A Perita se manifestou em #627.1, salientando que para resposta dos quesitos suplementares, era necessária a apresentação integral da composição integral do IRS. A parte Autora se manifestou em #654.1, alegando que conforme parecer do assistente técnico, os documentos apresentados se mostram suficientes para a realização do trabalho pericial. Após a apresentação dos documentos, a Perita apresentou laudo pericial complementar em #695.1-2. As partes exararam ciência quanto ao laudo pericial em #704.1 e #705.1. Encerrada a fase instrutória (#738.1), as partes apresentaram alegações finais (#741.1 e #744.1). Autos 0055286-85.2013.8.16.0001 ECONET - EDITORA EMPRESARIAL LTDA., ECONET - TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL, e PATITAS PET CLUB COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS propuseram Ação Cautelar Inominada de Abstenção/Suspensão em Cartórios de Protestos em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. Consta da inicial que as partes firmaram contrato de seguro saúde coletivo empresarial. Explicam que após a realização de uma emenda unilateral ao contrato e aumento excessivo e incorreto do valor do prêmio mensal, decidiram rescindir o contrato antes do prazo previsto, o que ensejou as multas aplicadas. Foi indeferida a tutela de urgência requerida pelos Autores, conforme #8.1. A parte Ré apresentou contestação em #20.1. Impugnação à contestação em #27.1. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos Autores, determinando que a Ré se abstivesse de inscrever o nome dos Requerentes nos órgãos de proteção ao crédito, bem como deixassem de proceder o protesto dos valores devidos, conforme acordão juntado em #49.2. A decisão #77.1 determinou a suspensão do feito para julgamento conjunto com os autos nº 0034577-92.2024.8.16.0001 e 0055286-85.2013.8.16.0001. Vieram conclusos os autos para sentença conjunta. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se de ações que tramitam em conjunto, uma de natureza Revisional de Contrato de Plano de Saúde e outra de Cobrança, na qual pretende-se na primeira a declaração de nulidade das cláusulas 27.4 a 27.4.8 e das subcláusulas 31.3.1 até 31.3.7, a fim de tornar sem efeito o reajuste aplicado, além da declaração de inexigibilidade das multas por rescisão antecipada do contrato e, na segunda, cobrança pela operadora do plano de saúde em relação às multas decorrentes da rescisão antecipada do contrato firmado entre as partes. Ainda, consta ação cautelar que objetivada a sustação de protestos em razão da referida cobrança. PRELIMINARMENTE Sustenta a parte Estipulante a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, alegando a hipossuficiência técnica e financeira perante a Seguradora. Todavia, conforme se infere dos autos 00055286-85.2013.8.16.0001, restou indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor conforme consta em decisão proferida em #40.1, a qual não foi objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, conforme #69.1. Portanto, não há o que se falar em reanálise do pleito de aplicação da legislação consumerista, uma vez que já indeferida, restando preclusa a decisão. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos nº 0034577-92.2024.8.16.0001 - cobrança - e 0055286-85.2013.8.16.0001 - revisional - em verificar a abusividade das cláusulas contratuais que embasaram o aumento no valor do prêmio mensal do seguro objeto de discussão, bem como a cobrança de multa por rescisão do contrato. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, necessário realizar distinção acerca dos planos de saúde coletivo empresarial e individual/familiar. Diferente dos planos individuais ou familiares, nos contratos coletivos, a relação é entre pessoas jurídicas, que negociam livremente as condições de cobertura e custeio do grupo segurado. Nesse sentido, a Resolução nº 565 de 16 de de Dezembro de 2022 da ANS dispõe em seu artigo 27: Art. 27. Os contratos de planos coletivos devem prever as seguintes regras para aplicação de reajuste: I – deverá ser informado que o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice eleito pela operadora que será apurado no período de doze meses consecutivos, e o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do contrato; II – na hipótese de ser constatada a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, este será reavaliado, sendo que o nível de sinistralidade da carteira terá por base a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como o mês de assinatura do contrato; III – nos casos de aplicação de reajuste por sinistralidade, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no inciso I deste artigo. Tais ajustes nos preços da mensalidade são essenciais para evitar o desequilíbrio financeiro do contrato, não estando a operadora vinculada a aplicar nos contratos coletivos os limites percentuais estabelecidos pela ANS, porquanto eles incidem apenas em contrato individuais. Portanto, da disposição acima colacionada, infere-se que é plenamente possível o reajuste por índice escolhido pelo plano de saúde, cumulado com o indíce de sinistralidade. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA COLETIVA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ANO DE 2010. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. [...] (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) grifei Partindo dessa premissa, e analisando o contrato que rege a relação contratual das partes, as cláusulas 27.4 e seguintes do Plano Coletivo Empresarial, acostada em #1.9, apontam que "27.4.1 O prêmio do seguro será reajustado sempre que o índice de sinistralidade apurada estiver acima de 0,70 (setenta centésimos)". Ainda, a cláusula 27.4.6 indica a fórmula utilizada para o cálculo do novo prêmio. Observa-se que nos termos do artigo 27, inciso III da Resolução da ANS já colacionada, o cálculo deve considerar o lapso de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como o mês de assinatura do contrato. E analisando a referida cláusula, bem como as demais disposições do contrato, a Perita nomeada pelo juízo concluiu que o índice de sinistralidade apurado pelo plano de saúde, de fato, ultrapassou o limite de 0,70 previsto em contrato, conforme laudo juntado em #695.2. Inclusive, ao responder o quesito "O cálculo da operadora do plano de saúde, que resultou no índice de sinistralidade de 109,22% no período contratual de maio de 2012 a junho de 2013, está correto?" a expert concluiu que "Com base nas informações disponibilizadas no movimento 678.4, constatou-se que o índice apresentado está em conformidade com o contrato". Ainda, a perita consignou que que inexistem disparidades entre os valores indicados pela Seguradora, consignando que os valores apurados foram realizados a partir da fórmula prevista na cláusula 27.4. Ademais, a prova pericial atestou que a fórmula matemática de reajuste contratualmente prevista foi rigorosamente respeitada pela Seguradora autora, estando o valor cobrado em estrita conformidade com as regras pactuadas entre as partes. Nesse sentido, nos termos do entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça e adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, se tratando de plano de saúde empresarial coletivo, inexiste abusividade na utilização do índice de sinistralidade para correção do valor do prêmio mensal a ser pago pelo estipulante (empresa). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DE 51,35% FUNDADO EM SINISTRALIDADE SUPERIOR A 75% PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ÍNDICE DA ANS (6,91%) APLICÁVEL SOMENTE A PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA SUBSTITUIR REAJUSTE PELO ÍNDICE DA ANS E RESTITUIR VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. ANS FOI COMUNICADA SOBRE O REAJUSTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE VALIDADE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE EM CONTRATOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Autor, beneficiário de plano de saúde coletivo, ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por dano moral contra operadora, alegando abusividade de reajuste anual de 51,35%, superior ao índice de 6,91% fixado pela ANS para planos individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; e (ii) saber se é abusivo o reajuste de mensalidade em contrato coletivo por adesão, com base na sinistralidade, em percentual superior ao índice da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois os elementos documentais são suficientes para julgamento. 3.2. Contrato coletivo firmado por associação (ACITEL) com mais de trinta beneficiários admite reajuste por sinistralidade, conforme cláusula contratual e normas da ANS. 3.3. Índice da ANS aplica-se apenas a planos individuais e familiares, não sendo parâmetro para contratos coletivos. 3.4. Operadora comprovou sinistralidade de 105,84% no período, justificando reajuste técnico. 3.5. Jurisprudência do STJ reconhece validade do reajuste por sinistralidade em planos coletivos, não configurando abusividade apenas pela discrepância com índices da ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: Em contratos de plano de saúde coletivos, é válida a cláusula que prevê reajuste por sinistralidade, não se aplicando os índices da ANS fixados para planos individuais e familiares. A abusividade do reajuste deve ser aferida caso a caso, mediante demonstração de erro ou desproporção no cálculo atuarial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CC, art. 406; Resolução CMN nº 5.171/2024; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no AREsp n. 2.333.589/RO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 4/9/2023, DJe 6/9/2023. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005013-12.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.02.2026) grifei. -- APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ASSERTIVA DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE. INOCORRÊNCIA. OPERADORA DO PLANO QUE CIENTIFICOU O CONSUMIDOR ADERENTE AO PLANO COLETIVO ACERCA DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DO VALOR DA MENSALIDADE CONFORME CRITÉRIOS DE SINISTRALIDADE PREVIAMENTE ESTABELECIDOS. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE INDICOU OS CANAIS PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO EFETIVAMENTE ATENDIDO. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE NA MENSALIDADE PARA FINS DE MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO DE ACORDO COM O AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATOS COLETIVOS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES FIXADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). PARTE AUTORA QUE SE LIMITOU A DEFENDER A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE SE VALENDO DOS PERCENTUAIS APLICADOS PELA ANS EM CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES E A AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVIU O REAJUSTE DA MENSALIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCESSIVA ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE NA MENSALIDADE PARA FINS DE MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO DE ACORDO COM O AUMENTO DA SINISTRALIDADE. LIMITES FIXADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) QUE NÃO SE APLICAM AOS CONTRATOS COLETIVOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053657-90.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.06.2022) grifei. Dessa forma, considerando que a correção do prêmio pelo índice VCMH (Variação dos Custos Médicos-Hospitalares) e índice de sinistralidade foi expressamente pactuada no contrato, bem como a ausência de disparidade do valor cobrado, conforme apresentado pela perita, não há o que se falar em abusividade das cláusulas 27.4 a 27.4.8, nos termos da fundamentação supra. Ainda, sustenta a estipulante a abusividade das cláusulas 31.3.1 a 31.3.7, que versam especificamente sobre a cobrança e a forma de cálculo da multa por cancelamento do contrato. Com efeito, verifica-se que o contrato foi assinado pelas partes em 15/06/2012, com prazo de 24 meses. Ainda, o pedido de cancelamento do plano foi formalizado em 24/07/2013, conforme #62.19, ou seja, antes do término da vigência do contrato. Ainda, a respeito da rescisão do contrato, a Cláusula 31.3 das Condições Gerais (#1.9 - Autos 0034577-92.2014.8.16.0001) dispõe acerca do "Cancelamento do Seguro por iniciativa do Estipulante antes do término do período de vigência de 24 (vinte e quatro) meses". A cláusula seguinte, 31.3.1 determina que: "Nos casos em que o Estipulante solicitar o cancalamento antes do término do período inicial da vigência, deverá comunicar a Segurada por escrito com 60 (sessenta) dias de antecedência e acará com o pagamento da multa". Ainda, as Cláusulas 31.3.4 e 31.3.5 dispõem que o valor da multa será cálculo da seguinte forma: a) A apuração do índice de sinistralidade conforme descrito na cláusula "Reajuste do Prêmio em Função da Sinistralidade"; b) Considerando o resultado obtido, define-se o múltiplo previso na tabela acima; c) Multiplica-se o múltiplo pela última fatura paga na data de cancelamento; d) Obtêm-se o valor da multa por cancelamento antecipado. A tabela mencionada aponta que, em caso de sinistralidade igual ou inferior a 0,70, o múltiplo será de 2,0 faturas, e em caso de sinistralidade superior a 0,70, o multiplo será de 3,0 faturas. Considerando que o índice de sinistralidade apurado foi acima de 0,70, e que a rescisão antecipada do contrato foi em decorrência de pedido formalizado pela própria estipulante, conforme notificação acostada em #62.19 - autos 0034577-92.2024.8.16.0001, não há o que se falar em abusividade da cobrança da multa, uma vez que em estrita consonância com as cláusulas contratuais fixadas no contrato. Em casos análogos já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, ANULATÓRIA DE BOLETO BANCÁRIO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO SOLICITADO PELA EMPRESA ESTIPULANTE, ANTES DO PERÍODO INICIAL DE VIGÊNCIA (12 MESES). PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E PAGAMENTO DE PRÊMIO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ART. 23, DA RN Nº 557/2022, DA ANS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À DISCIPLINA CONTRATUAL DAS CONDIÇÕES DE RESCISÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, QUE DECLAROU A NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17, DA RN Nº 195/2009, POR TRATAR DE HIPÓTESE DIVERSA (VEDAÇÃO À RESCISÃO ANTES DE 12 MESES). COBRANÇA DEVIDA DURANTE O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO, COM MANUTENÇÃO DA COBERTURA. INAPLICABILIDADE DA RN Nº 412 À RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO POR INICIATIVA DA PESSOA JURÍDICA ESTIPULANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001953-54.2024.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.05.2026) grifei. Portanto, evidente que o Estipulante tinha plena ciência das cláusulas constantes do contrato, especialmente a incidência e forma de cálculo da multa por rescisão unilateral, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança. Dessa forma, também é de se rejeitar o pedido de declaração a abusividade das cláusulas 31.3.1 até 31.3.7. Por conseguinte, ante a ausência de ilicitude no reajuste do prêmio com utilização do índice de sinistralidade, bem como a legalidade da cobrança da multa, resta prejudicada a análise dos pedidos de condenação de indenização por danos morais e repetição do indébito formulados pela Estipulante na Ação Revisional nº 0055286-85.2013.8.16.0001, devendo ser julgada inteiramente improcedente. Neste momento contexto, a Seguradora SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ajuizou a ação de cobrança nº 0034577-92.2024.8.16.0001, pleiteando a condenação das Estipulantes ao pagamento da multa por rescisão unilateral antes do termino de vigência do contrato. Conforme as razões de decidir acima expostas, o contrato firmado entre as partes possui cláusula expressa fixando multa por rescisão antecipada, conforme condições gerais. Com efeito, a própria Estipulante reconheceu que procedeu com a rescisão do contrato em razão da discordância do aumento do valor do prêmio (#62.19 - autos 0034577-92.2024.8.16.0001), inexistindo qualquer alegação de falha na prestação de serviços ou descumprimento contratual por parte da SULAMÉRICA. Ademais, cumpre rememorar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre as partes, de modo que, como já fundamentado, não há qualquer abusividade na cobrança da multa por rescisão antecipada, uma vez que expressamente prevista em contrato. Por fim, no que se refere à ação cautelar de suspensão de protesto em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, sob nº 0045931-51.2013.8.16.0001, tem-se que para além de seu propósito inicial em assegurar o provimento acautelatório ao interessado enquanto discute-se a lide que envolve as partes, a matéria por vezes segue a sorte do principal, particularmente, no que se refere à improcedência da ação que visava rever termos do contrato e declarar a nulidade de determinadas cláusulas, bem como a procedência da ação que voltava-se às respectivas cobranças. Ademais, tem-se que após o indeferimento da tutela de urgência quanto à pretendida sustação ou suspensão de protestos, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, conforme acórdão juntado em #49.2 dos referidos autos, concedendo a tutela. Todavia, e como dito acima, uma vez reconhecida a ausência de abusividade do aumento do prêmio mensal, bem como legalidade da cobrança de multa por rescisão antecipada, é de se reconhecer a improcedência da ação cautelar de sustação de protesto, porquanto a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito e eventual protesto reflete mero exercício regular do direito do Credor em razão do inadimplemento do devedor referente às multas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ECONET - EDITORA EMPRESARIAL LTDA, ECONET - TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL e PATITAS PET CLUB COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS nas ações revisional e cautelar, respectivamente autuadas sob o nº 0055286-85.2013.8.16.0001 e nº 0045931-51.2013.8.16.0001, tornando-se sem efeito a tutela liminar concedida na cautelar, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - ação de cobrança nº 0034577-92.2014.8.16.0001 - e CONDENO as Rés ao pagamento da multa por rescisão contratual no valor de R$ 31.842,27 - cálculo anexado na inicial -, corrigidos monetariamente pelo IPCA e contados juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, art. 389, Parágrafo único c/c 406, § 1º) -, ambos incidentes a partir do vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento (observadas atualizações prévias já contabilizadas quando da propositura da ação, evitando-se bis in idem decorrentes da sobreposição de correções da moeda) Condeno os ECONET - EDITORA EMPRESARIAL LTDA, ECONET - TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL e PATITAS PET CLUB COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS ao pagamento das custas e despesas processuais devidas em relação aos três processo, bem como honorários advocatícios em favor do advogado de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa atribuído às ações nº 0055286-85.2013.8.16.0001 (revisional) e 0045931-51.2013.8.16.0001 (cautelar), e 10% sobre o valor da condenação estabelecida nos autos nº 0034577-92.2024.8.16.0001 (cobrança), tudo nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ECONET - EDITORA EMPRESARIAL LTDA - ME
Autor ECONET TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
Autor PATITAS PET CLUB COMéRCIO DE PRODUTOS VETERINáRIOS LTDA.
Réu SUL AMéRICA SAúDE S.A,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
MARTA CORBETTA MAZZA
OAB: 18402/PR
RONALDO PIANOWSKI DE MORAES
OAB: 50405/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0055286-85.2013.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$72.451,00 Autor(s): ECONET - Editora Empresarial Ltda - ME ECONET TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL PATITAS PET CLUB COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. Réu(s): SUL AMÉRICA SAÚDE S.A, Vistos, I - RELATÓRIO Autos 0055286-85.2013.8.16.0001 ECONET - EDITORA EMPRESARIAL LTDA, ECONET - TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL, e PATITAS PET CLUB COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS propuseram Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas e Repetição de Indébito em desfavor de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. Consta na inicial que os Autores celebraram com a Ré contrato de plano de saúde coletivo empresarial, com vigência inicial em 24 meses, a contar de 28/05/2012. Relataram que, no início de julho de 2013, foram notificados do reajuste anual pelo índice VCMH (Variação de Custos Médico-Hospitalares) no patamar de 13,12%, com o qual concordaram. Explicam que, cerca de um mês após, receberam nova comunicação impositiva, informando a aplicação cumulativa do índice de sinistralidade, na ordem de 109,22%, perfazendo um aumento total de unilateral de 122,34%. Asseveram que o prêmio mensal saltou de R$ 19.524,54 para R$ 49.194,52, tornando a manutenção da avença insustentável. Afirmam que efetuaram o pagamento das faturas reajustadas dos meses de agosto e setembro de 2013 para evitar a mora, enviando notificação de protesto e posterior pedido de cancelamento do contrato. Em razão disso, a Ré emitiu faturas cobrando multa rescisória equivalente a três mensalidades. Arguiram a abusividade do reajuste por sinitralidade e da multa por rescisão antecipada. Citada, a parte Ré ofereceu contestação em #23.1, alegando em síntese a validade da incidência de reajuste por sinistralidade e de multa oriunda por cancelamento do seguro antes do prazo de vigência de 24 meses. Afirma que, não obstante a motivação para o cancelamento tenha sido em razão do reajuste aplicado, tal disposição constava expressamente na apólice e nas condições gerais, sendo aplicadas a cada período mínimo de 12 meses, podendo ser aplicado conjuntamente. Alega a impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. A Autora apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial. A decisão #40.1 indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Interposto Agravo de Instrumento, o E. TJPR manteve a decisão, conforme #69.1. A decisão #143.1 determinou que o feito fosse julgado conjuntamente com os autos 0034577-92.2014.8.16.0001 e 0045931-51.2013.8.16.0001, aproveitando-se a instrução probatória para todos os feitos. Autos 0034577-92.2024.8.16.0001 SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE propôs Ação de Cobrança em desfavor de ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA (Matriz), ECONET EDITORA EMPRESIAL LTDA - ME (Filial), ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA - ME (Filial), ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA - ME (Filial) e PATITAS PET CLUB COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS. Consta da inicial que as partes firmaram contrato de Seguro Saúde na modalidade "Coletivo Empresarial", representado pela apólice nº 65309. Explica que após a formalização do contrato e estando a Autora totalmente em termos com suas obrigações contratuais, evidenciou-se que as Rés, deixaram de pagar a quantia referente às multas decorrentes do cancelamento do contrato, com vencimento em setembro, incorrendo em inadimplemento contratual no valor total de R$ 31.842,27. Citadas, as Rés apresentaram contestação conjunta em #62.1, alegando preliminarmente a ausência de juntada de documento essencial para a propositura da demanda, bem como a conexão com os autos nº 0055286-85.2013.8.16.0001. No mérito, sustentam que em razão da aplicação cumulada do índice de correção VCMH (Variação de Custos Médico-Hospitalares) e do índice de Sinistralidade, houve um aumento de 122,34% do valor do prêmio mensal, a ser pago, passando de R$ 19.524,54 para R$ 19.194,52, tornando insustentável a relação entre as partes. Afirmam que pagaram as mensalidades dos meses de agosto e setembro, mesmo discordando do índice aplicado. Ato contínuo, requereram o cancelamento do plano por meio de notificação. O Autor apresentou impugnação à contestação, insurgindo-se contra as questões levantadas pelos Réus e reafirmando os argumentos lançados na inicial. A decisão saneadora #153.1 rejeitou a preliminar de ausência de juntada de documento essencial para a propositura da demanda. Ainda, determinou a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes. O Laudo pericial foi acostado em #568.1-2. A Perita se manifestou em #627.1, salientando que para resposta dos quesitos suplementares, era necessária a apresentação integral da composição integral do IRS. A parte Autora se manifestou em #654.1, alegando que conforme parecer do assistente técnico, os documentos apresentados se mostram suficientes para a realização do trabalho pericial. Após a apresentação dos documentos, a Perita apresentou laudo pericial complementar em #695.1-2. As partes exararam ciência quanto ao laudo pericial em #704.1 e #705.1. Encerrada a fase instrutória (#738.1), as partes apresentaram alegações finais (#741.1 e #744.1). Autos 0055286-85.2013.8.16.0001 ECONET - EDITORA EMPRESARIAL LTDA., ECONET - TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL, e PATITAS PET CLUB COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS propuseram Ação Cautelar Inominada de Abstenção/Suspensão em Cartórios de Protestos em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. Consta da inicial que as partes firmaram contrato de seguro saúde coletivo empresarial. Explicam que após a realização de uma emenda unilateral ao contrato e aumento excessivo e incorreto do valor do prêmio mensal, decidiram rescindir o contrato antes do prazo previsto, o que ensejou as multas aplicadas. Foi indeferida a tutela de urgência requerida pelos Autores, conforme #8.1. A parte Ré apresentou contestação em #20.1. Impugnação à contestação em #27.1. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos Autores, determinando que a Ré se abstivesse de inscrever o nome dos Requerentes nos órgãos de proteção ao crédito, bem como deixassem de proceder o protesto dos valores devidos, conforme acordão juntado em #49.2. A decisão #77.1 determinou a suspensão do feito para julgamento conjunto com os autos nº 0034577-92.2024.8.16.0001 e 0055286-85.2013.8.16.0001. Vieram conclusos os autos para sentença conjunta. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se de ações que tramitam em conjunto, uma de natureza Revisional de Contrato de Plano de Saúde e outra de Cobrança, na qual pretende-se na primeira a declaração de nulidade das cláusulas 27.4 a 27.4.8 e das subcláusulas 31.3.1 até 31.3.7, a fim de tornar sem efeito o reajuste aplicado, além da declaração de inexigibilidade das multas por rescisão antecipada do contrato e, na segunda, cobrança pela operadora do plano de saúde em relação às multas decorrentes da rescisão antecipada do contrato firmado entre as partes. Ainda, consta ação cautelar que objetivada a sustação de protestos em razão da referida cobrança. PRELIMINARMENTE Sustenta a parte Estipulante a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, alegando a hipossuficiência técnica e financeira perante a Seguradora. Todavia, conforme se infere dos autos 00055286-85.2013.8.16.0001, restou indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor conforme consta em decisão proferida em #40.1, a qual não foi objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, conforme #69.1. Portanto, não há o que se falar em reanálise do pleito de aplicação da legislação consumerista, uma vez que já indeferida, restando preclusa a decisão. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos nº 0034577-92.2024.8.16.0001 - cobrança - e 0055286-85.2013.8.16.0001 - revisional - em verificar a abusividade das cláusulas contratuais que embasaram o aumento no valor do prêmio mensal do seguro objeto de discussão, bem como a cobrança de multa por rescisão do contrato. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, necessário realizar distinção acerca dos planos de saúde coletivo empresarial e individual/familiar. Diferente dos planos individuais ou familiares, nos contratos coletivos, a relação é entre pessoas jurídicas, que negociam livremente as condições de cobertura e custeio do grupo segurado. Nesse sentido, a Resolução nº 565 de 16 de de Dezembro de 2022 da ANS dispõe em seu artigo 27: Art. 27. Os contratos de planos coletivos devem prever as seguintes regras para aplicação de reajuste: I – deverá ser informado que o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice eleito pela operadora que será apurado no período de doze meses consecutivos, e o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do contrato; II – na hipótese de ser constatada a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, este será reavaliado, sendo que o nível de sinistralidade da carteira terá por base a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como o mês de assinatura do contrato; III – nos casos de aplicação de reajuste por sinistralidade, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no inciso I deste artigo. Tais ajustes nos preços da mensalidade são essenciais para evitar o desequilíbrio financeiro do contrato, não estando a operadora vinculada a aplicar nos contratos coletivos os limites percentuais estabelecidos pela ANS, porquanto eles incidem apenas em contrato individuais. Portanto, da disposição acima colacionada, infere-se que é plenamente possível o reajuste por índice escolhido pelo plano de saúde, cumulado com o indíce de sinistralidade. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA COLETIVA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ANO DE 2010. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. [...] (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) grifei Partindo dessa premissa, e analisando o contrato que rege a relação contratual das partes, as cláusulas 27.4 e seguintes do Plano Coletivo Empresarial, acostada em #1.9, apontam que "27.4.1 O prêmio do seguro será reajustado sempre que o índice de sinistralidade apurada estiver acima de 0,70 (setenta centésimos)". Ainda, a cláusula 27.4.6 indica a fórmula utilizada para o cálculo do novo prêmio. Observa-se que nos termos do artigo 27, inciso III da Resolução da ANS já colacionada, o cálculo deve considerar o lapso de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como o mês de assinatura do contrato. E analisando a referida cláusula, bem como as demais disposições do contrato, a Perita nomeada pelo juízo concluiu que o índice de sinistralidade apurado pelo plano de saúde, de fato, ultrapassou o limite de 0,70 previsto em contrato, conforme laudo juntado em #695.2. Inclusive, ao responder o quesito "O cálculo da operadora do plano de saúde, que resultou no índice de sinistralidade de 109,22% no período contratual de maio de 2012 a junho de 2013, está correto?" a expert concluiu que "Com base nas informações disponibilizadas no movimento 678.4, constatou-se que o índice apresentado está em conformidade com o contrato". Ainda, a perita consignou que que inexistem disparidades entre os valores indicados pela Seguradora, consignando que os valores apurados foram realizados a partir da fórmula prevista na cláusula 27.4. Ademais, a prova pericial atestou que a fórmula matemática de reajuste contratualmente prevista foi rigorosamente respeitada pela Seguradora autora, estando o valor cobrado em estrita conformidade com as regras pactuadas entre as partes. Nesse sentido, nos termos do entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça e adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, se tratando de plano de saúde empresarial coletivo, inexiste abusividade na utilização do índice de sinistralidade para correção do valor do prêmio mensal a ser pago pelo estipulante (empresa). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DE 51,35% FUNDADO EM SINISTRALIDADE SUPERIOR A 75% PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ÍNDICE DA ANS (6,91%) APLICÁVEL SOMENTE A PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA SUBSTITUIR REAJUSTE PELO ÍNDICE DA ANS E RESTITUIR VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA. ANS FOI COMUNICADA SOBRE O REAJUSTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE VALIDADE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE EM CONTRATOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Autor, beneficiário de plano de saúde coletivo, ajuizou ação declaratória cumulada com indenização por dano moral contra operadora, alegando abusividade de reajuste anual de 51,35%, superior ao índice de 6,91% fixado pela ANS para planos individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; e (ii) saber se é abusivo o reajuste de mensalidade em contrato coletivo por adesão, com base na sinistralidade, em percentual superior ao índice da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois os elementos documentais são suficientes para julgamento. 3.2. Contrato coletivo firmado por associação (ACITEL) com mais de trinta beneficiários admite reajuste por sinistralidade, conforme cláusula contratual e normas da ANS. 3.3. Índice da ANS aplica-se apenas a planos individuais e familiares, não sendo parâmetro para contratos coletivos. 3.4. Operadora comprovou sinistralidade de 105,84% no período, justificando reajuste técnico. 3.5. Jurisprudência do STJ reconhece validade do reajuste por sinistralidade em planos coletivos, não configurando abusividade apenas pela discrepância com índices da ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: Em contratos de plano de saúde coletivos, é válida a cláusula que prevê reajuste por sinistralidade, não se aplicando os índices da ANS fixados para planos individuais e familiares. A abusividade do reajuste deve ser aferida caso a caso, mediante demonstração de erro ou desproporção no cálculo atuarial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CC, art. 406; Resolução CMN nº 5.171/2024; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ AgInt no AREsp n. 2.333.589/RO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 4/9/2023, DJe 6/9/2023. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005013-12.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.02.2026) grifei. -- APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ASSERTIVA DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE. INOCORRÊNCIA. OPERADORA DO PLANO QUE CIENTIFICOU O CONSUMIDOR ADERENTE AO PLANO COLETIVO ACERCA DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DO VALOR DA MENSALIDADE CONFORME CRITÉRIOS DE SINISTRALIDADE PREVIAMENTE ESTABELECIDOS. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE INDICOU OS CANAIS PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO EFETIVAMENTE ATENDIDO. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE NA MENSALIDADE PARA FINS DE MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO DE ACORDO COM O AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATOS COLETIVOS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES FIXADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). PARTE AUTORA QUE SE LIMITOU A DEFENDER A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE SE VALENDO DOS PERCENTUAIS APLICADOS PELA ANS EM CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES E A AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVIU O REAJUSTE DA MENSALIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCESSIVA ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE NA MENSALIDADE PARA FINS DE MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO DE ACORDO COM O AUMENTO DA SINISTRALIDADE. LIMITES FIXADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) QUE NÃO SE APLICAM AOS CONTRATOS COLETIVOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0053657-90.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.06.2022) grifei. Dessa forma, considerando que a correção do prêmio pelo índice VCMH (Variação dos Custos Médicos-Hospitalares) e índice de sinistralidade foi expressamente pactuada no contrato, bem como a ausência de disparidade do valor cobrado, conforme apresentado pela perita, não há o que se falar em abusividade das cláusulas 27.4 a 27.4.8, nos termos da fundamentação supra. Ainda, sustenta a estipulante a abusividade das cláusulas 31.3.1 a 31.3.7, que versam especificamente sobre a cobrança e a forma de cálculo da multa por cancelamento do contrato. Com efeito, verifica-se que o contrato foi assinado pelas partes em 15/06/2012, com prazo de 24 meses. Ainda, o pedido de cancelamento do plano foi formalizado em 24/07/2013, conforme #62.19, ou seja, antes do término da vigência do contrato. Ainda, a respeito da rescisão do contrato, a Cláusula 31.3 das Condições Gerais (#1.9 - Autos 0034577-92.2014.8.16.0001) dispõe acerca do "Cancelamento do Seguro por iniciativa do Estipulante antes do término do período de vigência de 24 (vinte e quatro) meses". A cláusula seguinte, 31.3.1 determina que: "Nos casos em que o Estipulante solicitar o cancalamento antes do término do período inicial da vigência, deverá comunicar a Segurada por escrito com 60 (sessenta) dias de antecedência e acará com o pagamento da multa". Ainda, as Cláusulas 31.3.4 e 31.3.5 dispõem que o valor da multa será cálculo da seguinte forma: a) A apuração do índice de sinistralidade conforme descrito na cláusula "Reajuste do Prêmio em Função da Sinistralidade"; b) Considerando o resultado obtido, define-se o múltiplo previso na tabela acima; c) Multiplica-se o múltiplo pela última fatura paga na data de cancelamento; d) Obtêm-se o valor da multa por cancelamento antecipado. A tabela mencionada aponta que, em caso de sinistralidade igual ou inferior a 0,70, o múltiplo será de 2,0 faturas, e em caso de sinistralidade superior a 0,70, o multiplo será de 3,0 faturas. Considerando que o índice de sinistralidade apurado foi acima de 0,70, e que a rescisão antecipada do contrato foi em decorrência de pedido formalizado pela própria estipulante, conforme notificação acostada em #62.19 - autos 0034577-92.2024.8.16.0001, não há o que se falar em abusividade da cobrança da multa, uma vez que em estrita consonância com as cláusulas contratuais fixadas no contrato. Em casos análogos já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, ANULATÓRIA DE BOLETO BANCÁRIO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO SOLICITADO PELA EMPRESA ESTIPULANTE, ANTES DO PERÍODO INICIAL DE VIGÊNCIA (12 MESES). PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E PAGAMENTO DE PRÊMIO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ART. 23, DA RN Nº 557/2022, DA ANS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À DISCIPLINA CONTRATUAL DAS CONDIÇÕES DE RESCISÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, QUE DECLAROU A NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17, DA RN Nº 195/2009, POR TRATAR DE HIPÓTESE DIVERSA (VEDAÇÃO À RESCISÃO ANTES DE 12 MESES). COBRANÇA DEVIDA DURANTE O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO, COM MANUTENÇÃO DA COBERTURA. INAPLICABILIDADE DA RN Nº 412 À RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO POR INICIATIVA DA PESSOA JURÍDICA ESTIPULANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001953-54.2024.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.05.2026) grifei. Portanto, evidente que o Estipulante tinha plena ciência das cláusulas constantes do contrato, especialmente a incidência e forma de cálculo da multa por rescisão unilateral, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança. Dessa forma, também é de se rejeitar o pedido de declaração a abusividade das cláusulas 31.3.1 até 31.3.7. Por conseguinte, ante a ausência de ilicitude no reajuste do prêmio com utilização do índice de sinistralidade, bem como a legalidade da cobrança da multa, resta prejudicada a análise dos pedidos de condenação de indenização por danos morais e repetição do indébito formulados pela Estipulante na Ação Revisional nº 0055286-85.2013.8.16.0001, devendo ser julgada inteiramente improcedente. Neste momento contexto, a Seguradora SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ajuizou a ação de cobrança nº 0034577-92.2024.8.16.0001, pleiteando a condenação das Estipulantes ao pagamento da multa por rescisão unilateral antes do termino de vigência do contrato. Conforme as razões de decidir acima expostas, o contrato firmado entre as partes possui cláusula expressa fixando multa por rescisão antecipada, conforme condições gerais. Com efeito, a própria Estipulante reconheceu que procedeu com a rescisão do contrato em razão da discordância do aumento do valor do prêmio (#62.19 - autos 0034577-92.2024.8.16.0001), inexistindo qualquer alegação de falha na prestação de serviços ou descumprimento contratual por parte da SULAMÉRICA. Ademais, cumpre rememorar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre as partes, de modo que, como já fundamentado, não há qualquer abusividade na cobrança da multa por rescisão antecipada, uma vez que expressamente prevista em contrato. Por fim, no que se refere à ação cautelar de suspensão de protesto em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, sob nº 0045931-51.2013.8.16.0001, tem-se que para além de seu propósito inicial em assegurar o provimento acautelatório ao interessado enquanto discute-se a lide que envolve as partes, a matéria por vezes segue a sorte do principal, particularmente, no que se refere à improcedência da ação que visava rever termos do contrato e declarar a nulidade de determinadas cláusulas, bem como a procedência da ação que voltava-se às respectivas cobranças. Ademais, tem-se que após o indeferimento da tutela de urgência quanto à pretendida sustação ou suspensão de protestos, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, conforme acórdão juntado em #49.2 dos referidos autos, concedendo a tutela. Todavia, e como dito acima, uma vez reconhecida a ausência de abusividade do aumento do prêmio mensal, bem como legalidade da cobrança de multa por rescisão antecipada, é de se reconhecer a improcedência da ação cautelar de sustação de protesto, porquanto a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito e eventual protesto reflete mero exercício regular do direito do Credor em razão do inadimplemento do devedor referente às multas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ECONET - EDITORA EMPRESARIAL LTDA, ECONET - TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL e PATITAS PET CLUB COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS nas ações revisional e cautelar, respectivamente autuadas sob o nº 0055286-85.2013.8.16.0001 e nº 0045931-51.2013.8.16.0001, tornando-se sem efeito a tutela liminar concedida na cautelar, bem como JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - ação de cobrança nº 0034577-92.2014.8.16.0001 - e CONDENO as Rés ao pagamento da multa por rescisão contratual no valor de R$ 31.842,27 - cálculo anexado na inicial -, corrigidos monetariamente pelo IPCA e contados juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, art. 389, Parágrafo único c/c 406, § 1º) -, ambos incidentes a partir do vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento (observadas atualizações prévias já contabilizadas quando da propositura da ação, evitando-se bis in idem decorrentes da sobreposição de correções da moeda) Condeno os ECONET - EDITORA EMPRESARIAL LTDA, ECONET - TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL e PATITAS PET CLUB COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS ao pagamento das custas e despesas processuais devidas em relação aos três processo, bem como honorários advocatícios em favor do advogado de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa atribuído às ações nº 0055286-85.2013.8.16.0001 (revisional) e 0045931-51.2013.8.16.0001 (cautelar), e 10% sobre o valor da condenação estabelecida nos autos nº 0034577-92.2024.8.16.0001 (cobrança), tudo nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito