0055268-29.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055268-29.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0027011-90.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00702724 AGTE: THIAGO ARAUJO FERREIRA ADVOGADO: MANUELLA DE OLIVEIRA CARIAS OAB/RJ-173174 AGDO: FEITAL E CARMO ESTÉTICA E COMÉRCIO LTDA Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0055268-29.2026.8.19.0000 Agravante: THIAGO ARAUJO FERREIRA Agravado: FEITAL E CARMO ESTÉTICA E COMÉRCIO LTDA Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA ORAL. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ CONTEMPLADA EM QUALQUER DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA QUESTÃO, QUE PODE SER SUSCITADA EM EVENTUAL PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- Caso em Exame 1. Decisão que indeferiu a produção da prova oral requerida. II- Questão em Discussão 2. Controvérsia em sede recursal que cinge em analisar a possibilidade de interposição do presente recurso em face da decisão que indeferiu prova requerida. III- Razões de Decidir 3. Na hipótese, a questão não traz qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, sendo certo que a matéria versada neste recurso pode perfeitamente ser objeto de suscitação em preliminar de eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC). 4. O juiz é o destinatário das provas, a quem compete determinar quais as provas se revelem úteis e necessárias à formação de seu livre convencimento motivado. 5. Ausência de urgência ou inutilidade do julgamento da questão quando da eventual interposição de apelação, o que afasta a possibilidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988). IV- Dispositivo 6. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 370, 1.009 e 1.015, todos do CPC. Jurisprudência Relevante Citada: STJ - REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018; TJRJ - AI 0031591-67.2026.8.19.0000, Des. Adolpho Correa De Andrade Mello Junior - Julgamento: 29/07/2026 - Decima Quarta Câmara De Direito Privado; AI 0013874-42.2026.8.19.0000, Des. Ricardo Alberto Pereira - Julgamento: 05/03/2026 - Decima Quinta Câmara De Direito Privado; AgInt no AI 0026382-20.2026.8.19.0000, Des. Carlos Eduardo Da Rosa Da Fonseca Passos - Julgamento: 08/07/2026 - Terceira Câmara De Direito Privado. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO ARAUJO FERREIRA contra o tópico da decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca que, nos autos da ação indenizatória, INDEFERIU a produção da prova oral requerida, nos seguintes termos: "Não restam preliminares para apreciação. Não obstante a suspensão do processo determinada em decisão de fl. 559 por notícia de óbito do Dr. José Alfredo Lion, o Réu deixou de regularizar sua situação processual no prazo que lhe foi conferido, logo, procede-se o andamento do feito. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a falha no procedimento de depilação a laser contratado pelo Autor. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor. Rejeito a produção de prova oral, tendo em vista que a perícia médica se mostra suficiente ao esclarecimento do ponto controvertido. Defiro a produção de prova documental complementar e vista às partes por 5 dias, caso novos documentos sejam apresentados. Defiro prova pericial a ser realizada por médico dermatologista, requerida pelo Autor em manifestação presente a fl. 550. A perícia visa apurar a ocorrência de erro médico na realização do procedimento de depilação a laser contratado pelo Autor. Nomeio como perito o Dr. HUDSON MAGACHO FILHO, CRM de nº CRM-RJ 5242432-7, contato: hudson.pjud@gmail.com, constante da relação de peritos do SEJUD. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se o perito para estimar honorários. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados. Intimem-se." Narrou o agravante, em síntese, que a prova oral pretendida não busca substituir a prova pericial, mas demonstrar as circunstâncias dos fatos por meio de pessoa que teria acompanhado a situação. Aduziu que as provas possuem finalidades distintas e complementares. Ressaltou que não se trata de prova inútil ou de caráter protelatório. Asseverou que houve cerceamento de defesa ao ser impedido de produzir prova oral pretendida. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a produção da prova testemunhal requerida, com sua posterior confirmação no mérito recursal. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Verifica-se que o agravante se insurge em face da parte da decisão saneadora que indeferiu a produção da prova oral requerida. Ocorre que, o juiz é o destinatário das provas, a quem compete determinar quais as provas se revelem úteis e necessárias à formação de seu livre convencimento motivado, nos termos do artigo 370 do CPC. Ademais, o recorrente não trouxe aos autos elementos que demonstrem a efetiva urgência para justificar a interposição do presente recurso, limitando-se a argumentar que o indeferimento questionado implicaria em cerceamento de defesa e que o feito acabará sendo julgado sem a realização da respectiva prova. Ocorre que, na hipótese em apreço, a questão não traz qualquer das situações previstas no artigo 1.015 do CPC, sendo certo que a matéria versada neste recurso pode perfeitamente ser objeto de suscitação em preliminar de eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC). Portanto, não se vislumbra qualquer urgência ou inutilidade do julgamento da questão quando da eventual interposição de apelação, o que afasta a possibilidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), que restou ementado nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)" Neste sentido, seguem arestos desta Corte Estadual: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral em processo de conhecimento. 2. O recorrente pretende a reforma da decisão interlocutória, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, à luz do art. 1.015 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento. 5. A decisão que indefere a produção de prova oral não se enquadra nas hipóteses previstas no referido artigo. 6. A taxatividade do rol admite mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 7. Questões relativas à produção de provas podem ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. 8. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar as necessárias à instrução do processo, nos termos do art. 370 do CPC/2015. 9. Ausência de vício na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não conhecido por inadmissibilidade. (AI 0031591-67.2026.8.19.0000, Des. Adolpho Correa De Andrade Mello Junior - Julgamento: 29/07/2026 - Decima Quarta Câmara De Direito Privado) DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão interlocutória que, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de colisão de veículos, indeferiu a produção de prova oral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indefere a produção de prova oral, com base no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 3. O sistema processual vigente estabeleceu a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no art. 1.015 do CPC, não estando o indeferimento de provas ali elencado. 4. As questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão imediata, devendo ser suscitadas em preliminar de eventual apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC. 5. Inaplicabilidade da tese da "taxatividade mitigada" (REsp 1.704.520/MT), uma vez que não restou demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, momento adequado para a arguição de cerceamento de defesa. 6. O magistrado, como destinatário da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, não sendo a decisão teratológica a ponto de justificar intervenção excepcional, nos termos do enunciado 156 do TJRJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. (AI 0013874-42.2026.8.19.0000, Des. Ricardo Alberto Pereira - Julgamento: 05/03/2026 - Decima Quinta Câmara De Direito Privado) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento de prova oral. Interposição fora das hipóteses previstas no rol do art. 1.015, do CPC. Inexistência de urgência ou de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Recurso inadmissível. Não conhecimento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AgInt no AI 0026382-20.2026.8.19.0000, Des. Carlos Eduardo Da Rosa Da Fonseca Passos - Julgamento: 08/07/2026 - Terceira Câmara De Direito Privado)" Portanto, considerando que o cabimento dos recursos depende do preenchimento da taxatividade, sendo que não há previsão legal da interposição de agravo de instrumento para a hipótese em tela, assim como não é o caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada, o presente recurso não merece ser conhecido por falta de pressuposto recursal intrínseco. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI nº 0055268-29.2026.8.19.0000 (L)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FEITAL E CARMO ESTÉTICA E COMÉRCIO LTDA
Autor THIAGO ARAUJO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELLA DE OLIVEIRA CARIAS
OAB: 173174/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055268-29.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0027011-90.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00702724 AGTE: THIAGO ARAUJO FERREIRA ADVOGADO: MANUELLA DE OLIVEIRA CARIAS OAB/RJ-173174 AGDO: FEITAL E CARMO ESTÉTICA E COMÉRCIO LTDA Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0055268-29.2026.8.19.0000 Agravante: THIAGO ARAUJO FERREIRA Agravado: FEITAL E CARMO ESTÉTICA E COMÉRCIO LTDA Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA ORAL. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ CONTEMPLADA EM QUALQUER DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA QUESTÃO, QUE PODE SER SUSCITADA EM EVENTUAL PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- Caso em Exame 1. Decisão que indeferiu a produção da prova oral requerida. II- Questão em Discussão 2. Controvérsia em sede recursal que cinge em analisar a possibilidade de interposição do presente recurso em face da decisão que indeferiu prova requerida. III- Razões de Decidir 3. Na hipótese, a questão não traz qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, sendo certo que a matéria versada neste recurso pode perfeitamente ser objeto de suscitação em preliminar de eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC). 4. O juiz é o destinatário das provas, a quem compete determinar quais as provas se revelem úteis e necessárias à formação de seu livre convencimento motivado. 5. Ausência de urgência ou inutilidade do julgamento da questão quando da eventual interposição de apelação, o que afasta a possibilidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988). IV- Dispositivo 6. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 370, 1.009 e 1.015, todos do CPC. Jurisprudência Relevante Citada: STJ - REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018; TJRJ - AI 0031591-67.2026.8.19.0000, Des. Adolpho Correa De Andrade Mello Junior - Julgamento: 29/07/2026 - Decima Quarta Câmara De Direito Privado; AI 0013874-42.2026.8.19.0000, Des. Ricardo Alberto Pereira - Julgamento: 05/03/2026 - Decima Quinta Câmara De Direito Privado; AgInt no AI 0026382-20.2026.8.19.0000, Des. Carlos Eduardo Da Rosa Da Fonseca Passos - Julgamento: 08/07/2026 - Terceira Câmara De Direito Privado. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO ARAUJO FERREIRA contra o tópico da decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca que, nos autos da ação indenizatória, INDEFERIU a produção da prova oral requerida, nos seguintes termos: "Não restam preliminares para apreciação. Não obstante a suspensão do processo determinada em decisão de fl. 559 por notícia de óbito do Dr. José Alfredo Lion, o Réu deixou de regularizar sua situação processual no prazo que lhe foi conferido, logo, procede-se o andamento do feito. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a falha no procedimento de depilação a laser contratado pelo Autor. Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor. Rejeito a produção de prova oral, tendo em vista que a perícia médica se mostra suficiente ao esclarecimento do ponto controvertido. Defiro a produção de prova documental complementar e vista às partes por 5 dias, caso novos documentos sejam apresentados. Defiro prova pericial a ser realizada por médico dermatologista, requerida pelo Autor em manifestação presente a fl. 550. A perícia visa apurar a ocorrência de erro médico na realização do procedimento de depilação a laser contratado pelo Autor. Nomeio como perito o Dr. HUDSON MAGACHO FILHO, CRM de nº CRM-RJ 5242432-7, contato: hudson.pjud@gmail.com, constante da relação de peritos do SEJUD. Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se o perito para estimar honorários. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados. Intimem-se." Narrou o agravante, em síntese, que a prova oral pretendida não busca substituir a prova pericial, mas demonstrar as circunstâncias dos fatos por meio de pessoa que teria acompanhado a situação. Aduziu que as provas possuem finalidades distintas e complementares. Ressaltou que não se trata de prova inútil ou de caráter protelatório. Asseverou que houve cerceamento de defesa ao ser impedido de produzir prova oral pretendida. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a produção da prova testemunhal requerida, com sua posterior confirmação no mérito recursal. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Verifica-se que o agravante se insurge em face da parte da decisão saneadora que indeferiu a produção da prova oral requerida. Ocorre que, o juiz é o destinatário das provas, a quem compete determinar quais as provas se revelem úteis e necessárias à formação de seu livre convencimento motivado, nos termos do artigo 370 do CPC. Ademais, o recorrente não trouxe aos autos elementos que demonstrem a efetiva urgência para justificar a interposição do presente recurso, limitando-se a argumentar que o indeferimento questionado implicaria em cerceamento de defesa e que o feito acabará sendo julgado sem a realização da respectiva prova. Ocorre que, na hipótese em apreço, a questão não traz qualquer das situações previstas no artigo 1.015 do CPC, sendo certo que a matéria versada neste recurso pode perfeitamente ser objeto de suscitação em preliminar de eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC). Portanto, não se vislumbra qualquer urgência ou inutilidade do julgamento da questão quando da eventual interposição de apelação, o que afasta a possibilidade de aplicação da tese da taxatividade mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), que restou ementado nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)" Neste sentido, seguem arestos desta Corte Estadual: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral em processo de conhecimento. 2. O recorrente pretende a reforma da decisão interlocutória, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, à luz do art. 1.015 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento. 5. A decisão que indefere a produção de prova oral não se enquadra nas hipóteses previstas no referido artigo. 6. A taxatividade do rol admite mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 7. Questões relativas à produção de provas podem ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. 8. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar as necessárias à instrução do processo, nos termos do art. 370 do CPC/2015. 9. Ausência de vício na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não conhecido por inadmissibilidade. (AI 0031591-67.2026.8.19.0000, Des. Adolpho Correa De Andrade Mello Junior - Julgamento: 29/07/2026 - Decima Quarta Câmara De Direito Privado) DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão interlocutória que, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de colisão de veículos, indeferiu a produção de prova oral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indefere a produção de prova oral, com base no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 3. O sistema processual vigente estabeleceu a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento no art. 1.015 do CPC, não estando o indeferimento de provas ali elencado. 4. As questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão imediata, devendo ser suscitadas em preliminar de eventual apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC. 5. Inaplicabilidade da tese da "taxatividade mitigada" (REsp 1.704.520/MT), uma vez que não restou demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, momento adequado para a arguição de cerceamento de defesa. 6. O magistrado, como destinatário da prova, detém o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, não sendo a decisão teratológica a ponto de justificar intervenção excepcional, nos termos do enunciado 156 do TJRJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. (AI 0013874-42.2026.8.19.0000, Des. Ricardo Alberto Pereira - Julgamento: 05/03/2026 - Decima Quinta Câmara De Direito Privado) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento de prova oral. Interposição fora das hipóteses previstas no rol do art. 1.015, do CPC. Inexistência de urgência ou de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Recurso inadmissível. Não conhecimento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AgInt no AI 0026382-20.2026.8.19.0000, Des. Carlos Eduardo Da Rosa Da Fonseca Passos - Julgamento: 08/07/2026 - Terceira Câmara De Direito Privado)" Portanto, considerando que o cabimento dos recursos depende do preenchimento da taxatividade, sendo que não há previsão legal da interposição de agravo de instrumento para a hipótese em tela, assim como não é o caso de aplicação da tese da taxatividade mitigada, o presente recurso não merece ser conhecido por falta de pressuposto recursal intrínseco. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI nº 0055268-29.2026.8.19.0000 (L)