Detalhe do processo

0055233-60.2024.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0055233-60.2024.8.16.0182 Processo: 0055233-60.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): OZEIAS RODRIGUES Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Ozéias Rodrigues. I - RELATÓRIO O réu Ozéias Rodrigues, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, Lei nº 11.343/06 pela prática do seguinte fato: “No dia 15 de dezembro de 2024, por volta de 13h, na Rua Baldur Magnus Grubba, s/n, bairro Fazendinha, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado OZÉIAS RODRIGUES, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, 22 (vinte e duas) unidades da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’, pesando conjuntamente 2,2g (dois vírgula dois gramas), bem como 02 (duas) unidades/pinos da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, pesando conjuntamente 6,4g (seis vírgula quatro gramas). No momento que o denunciado avistou a equipe policial, tentou esconder as substâncias entorpecentes que estavam em suas mãos dentro de um vaso de plantas, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 8.5, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 8.8 e Auto de Constatação Provisória de mov. 8.2. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘cocaína’ e ‘crack’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde1” (mov. 26.1). Determinou-se a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (mov. 36.1). Foi expedido ofício ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná solicitando o envio do laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 41.1), sendo informado que não foram localizados registros de exame ou laudo com os dados informados (mov. 47.1). O acusado, por intermédio de Defensor dativo, apresentou resposta à acusação (mov. 84.1). A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 86.1). Determinou-se a expedição de ofício à Central de Flagrantes para que remetesse ao Juízo o ofício que encaminhou as substâncias apreendidas ao Instituto de Criminalística (mov. 102.1), havendo resposta de que o procedimento foi originalmente registrado como Termo Circunstanciado de Infração Penal e, por isso, não foram enviadas amostras ao órgão de perícia para elaboração de laudo definitivo (mov. 105.1). Oficiou-se novamente à Autoridade Policial para que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do denunciado fossem remetidas ao Instituto de Criminalística para elaboração de laudo pericial (mov. 121.1), diligência que foi posteriormente cumprida (mov. 126.1). Durante a instrução, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 184.1 e 184.2). Considerando-se que o denunciado não foi localizado no endereço informado e não justificou sua ausência na audiência, foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 184.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando não ter restado devidamente comprovado ter o réu Ozéias Rodrigues praticado o crime descrito na denúncia, pugnou pela desclassificação para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/2006 (mov. 184.4). O acusado Ozéias Rodrigues, através da Defensoria Pública, ratificou as razões apresentadas pelo Ministério Público e, discorrendo não ter sido comprovada a materialidade do delito imputado na denúncia, requereu sua absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 184.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Ao réu Ozéias Rodrigues foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia do mov. 26.1. Está descrito na denúncia que no dia 15 de dezembro de 2024, por volta das 13h, na Rua Baldur Magnus Grubba, s/n, bairro Fazendinha, o denunciado Ozéias Rodrigues, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, 22 (vinte e duas) unidades da substância entorpecente ‘crack’, pesando conjuntamente 2,2g (duas gramas e duzentas miligramas) e 02 (duas) unidades da substância entorpecente ‘cocaína’, pesando conjuntamente 6,4g (seis gramas e quatrocentos miligramas), substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. Consta dos autos que, o denunciado, ao avistar a equipe policial, tentou esconder as substâncias entorpecentes que estavam em suas mãos dentro de um vaso de plantas. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processada é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “trazer consigo” as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Assim como as partes, entendo que responsabilidade criminal do acusado pelo fato retratado na denúncia não restou devidamente demonstrada pelas provas produzidas nos autos, diante da ausência de materialidade delitiva. Durante a instrução foram ouvidos os policiais militares Marlon Biscaia e Vanderson Cardoso dos Santos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Em matéria de provas, o artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Mesmo que a prova indiciária tenha validade para encampar o oferecimento e recebimento da denúncia, verifica-se a ausência de materialidade do delito diante da falta de elaboração de laudo pericial. Ao ser expedido ofício ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná solicitando o envio do laudo definitivo realizado na substância entorpecente apreendida, houve a seguinte resposta: “...De início, informo que a droga apreendida no procedimento em comento foi retirada do rol de itens a serem incinerados em ato a ser realizado no dia 27/08/2025. Isto pois, como o procedimento foi originalmente registrado como Termo Circunstancial de Infração Penal, não foram enviadas amostras ao órgão de perícia para elaboração do laudo definitivo. Ainda, insiro, em anexo, cópia da Instrução Normativa Conjunta 01/2026 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, CGMP/PR, SESP/PR, DETRAN/PR que, em seu item 4, afirma ser desnecessária a realização de laudo definitivo de substâncias entorpecentes no caso de crimes de menor potencial ofensivo, razão pela qual o envio, até então, não foi realizado. Assim, caso entendam pela necessidade de encaminhamento de amostras ao Órgão de Perícia para exame de constatação, solicitamos que nos encaminhe ofício determinando dito ato.” (mov. 109.3). Não obstante, embora a substância apreendida tenha sido encaminhada ao Instituto de Criminalística para elaboração do laudo toxicológico definitivo, a diligência não foi concluída em tempo hábil, pois, até o presente momento, já encerrada a instrução processual, o respectivo laudo não foi juntado aos autos, inexistindo, assim, prova pericial apta a confirmar a natureza ilícita do material apreendido. Portanto, pelo que foi produzido nos autos, não há prova segura a endereçar no sentido da prática da conduta de tráfico mencionada na denúncia por parte do denunciado diante da ausência de materialidade. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a elaboração de laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito e, caso não seja realizado, a absolvição do acusado é medida necessária por ausência de provas: “A jurisprudência do STJ estabelece que, para a condenação por tráfico de drogas, é necessário comprovar a materialidade do delito com a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial. A ausência desse laudo impossibilita a comprovação da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas” (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023). Ainda, a Terceira Seção pontuou que, excepcionalmente, é possível que a materialidade do delito seja comprovada tão somente por meio de laudo de constatação provisório, quando esse transmitir o grau de certeza equivalente ao que seria obtido com o laudo definitivo: “Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo.” (EREsp n. 1.544.057/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2020, DJe de 9/11/2020). Entretanto, ao analisar o Auto de Constatação provisório de substância entorpecente (mov. 8.2), constata-se que o exame foi conduzido por policiais militares que não possuíam a qualificação técnica necessária para confirmar se o material apreendido era realmente uma substância entorpecente. Reafirmo, não há como se concluir que o material apreendido realmente se tratasse de substância entorpecente diante da ausência de realização de auto de constatação provisório por profissional habilitado e de laudo toxicológico definitivo. Concluo, portanto, que diante da ausência de materialidade delitiva, não se evidenciou a tipificação expressa no artigo 33, ‘caput’, da Lei 11.343/2006. Desta forma, a absolvição do acusado Ozéias Rodrigues é a medida que se impõe, uma vez que não existem provas de materialidade para sua condenação. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, absolvo o denunciado Ozéias Rodrigues das imputações do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sem custas processuais. Levando em conta que a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de remuneração aos serviços prestados pelos defensores nomeados, não se aplicando na presente ação penal o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado, Dr. Douglas Bienert (OAB-PR nº 64.155), com fundamento no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, honorários advocatícios no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), montante a ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Esta sentença serve como certidão para os fins de recebimento dos honorários junto aos órgãos competentes. Oficie-se à autoridade policial a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias, cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, artigo 118, inciso VII, artigo 824, inciso IX e artigo 838), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 30 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu OZEIAS RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GEBRAN SCHIRMER

OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0055233-60.2024.8.16.0182 Processo: 0055233-60.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): OZEIAS RODRIGUES Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Ozéias Rodrigues. I - RELATÓRIO O réu Ozéias Rodrigues, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, Lei nº 11.343/06 pela prática do seguinte fato: “No dia 15 de dezembro de 2024, por volta de 13h, na Rua Baldur Magnus Grubba, s/n, bairro Fazendinha, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado OZÉIAS RODRIGUES, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, 22 (vinte e duas) unidades da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’, pesando conjuntamente 2,2g (dois vírgula dois gramas), bem como 02 (duas) unidades/pinos da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘cocaína’, pesando conjuntamente 6,4g (seis vírgula quatro gramas). No momento que o denunciado avistou a equipe policial, tentou esconder as substâncias entorpecentes que estavam em suas mãos dentro de um vaso de plantas, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 8.5, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 8.8 e Auto de Constatação Provisória de mov. 8.2. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘cocaína’ e ‘crack’) são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e têm seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde1” (mov. 26.1). Determinou-se a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (mov. 36.1). Foi expedido ofício ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná solicitando o envio do laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 41.1), sendo informado que não foram localizados registros de exame ou laudo com os dados informados (mov. 47.1). O acusado, por intermédio de Defensor dativo, apresentou resposta à acusação (mov. 84.1). A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 86.1). Determinou-se a expedição de ofício à Central de Flagrantes para que remetesse ao Juízo o ofício que encaminhou as substâncias apreendidas ao Instituto de Criminalística (mov. 102.1), havendo resposta de que o procedimento foi originalmente registrado como Termo Circunstanciado de Infração Penal e, por isso, não foram enviadas amostras ao órgão de perícia para elaboração de laudo definitivo (mov. 105.1). Oficiou-se novamente à Autoridade Policial para que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do denunciado fossem remetidas ao Instituto de Criminalística para elaboração de laudo pericial (mov. 121.1), diligência que foi posteriormente cumprida (mov. 126.1). Durante a instrução, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 184.1 e 184.2). Considerando-se que o denunciado não foi localizado no endereço informado e não justificou sua ausência na audiência, foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 184.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando não ter restado devidamente comprovado ter o réu Ozéias Rodrigues praticado o crime descrito na denúncia, pugnou pela desclassificação para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/2006 (mov. 184.4). O acusado Ozéias Rodrigues, através da Defensoria Pública, ratificou as razões apresentadas pelo Ministério Público e, discorrendo não ter sido comprovada a materialidade do delito imputado na denúncia, requereu sua absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 184.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Ao réu Ozéias Rodrigues foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia do mov. 26.1. Está descrito na denúncia que no dia 15 de dezembro de 2024, por volta das 13h, na Rua Baldur Magnus Grubba, s/n, bairro Fazendinha, o denunciado Ozéias Rodrigues, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, 22 (vinte e duas) unidades da substância entorpecente ‘crack’, pesando conjuntamente 2,2g (duas gramas e duzentas miligramas) e 02 (duas) unidades da substância entorpecente ‘cocaína’, pesando conjuntamente 6,4g (seis gramas e quatrocentos miligramas), substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. Consta dos autos que, o denunciado, ao avistar a equipe policial, tentou esconder as substâncias entorpecentes que estavam em suas mãos dentro de um vaso de plantas. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processada é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “trazer consigo” as drogas descritas na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Assim como as partes, entendo que responsabilidade criminal do acusado pelo fato retratado na denúncia não restou devidamente demonstrada pelas provas produzidas nos autos, diante da ausência de materialidade delitiva. Durante a instrução foram ouvidos os policiais militares Marlon Biscaia e Vanderson Cardoso dos Santos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Em matéria de provas, o artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Mesmo que a prova indiciária tenha validade para encampar o oferecimento e recebimento da denúncia, verifica-se a ausência de materialidade do delito diante da falta de elaboração de laudo pericial. Ao ser expedido ofício ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná solicitando o envio do laudo definitivo realizado na substância entorpecente apreendida, houve a seguinte resposta: “...De início, informo que a droga apreendida no procedimento em comento foi retirada do rol de itens a serem incinerados em ato a ser realizado no dia 27/08/2025. Isto pois, como o procedimento foi originalmente registrado como Termo Circunstancial de Infração Penal, não foram enviadas amostras ao órgão de perícia para elaboração do laudo definitivo. Ainda, insiro, em anexo, cópia da Instrução Normativa Conjunta 01/2026 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, CGMP/PR, SESP/PR, DETRAN/PR que, em seu item 4, afirma ser desnecessária a realização de laudo definitivo de substâncias entorpecentes no caso de crimes de menor potencial ofensivo, razão pela qual o envio, até então, não foi realizado. Assim, caso entendam pela necessidade de encaminhamento de amostras ao Órgão de Perícia para exame de constatação, solicitamos que nos encaminhe ofício determinando dito ato.” (mov. 109.3). Não obstante, embora a substância apreendida tenha sido encaminhada ao Instituto de Criminalística para elaboração do laudo toxicológico definitivo, a diligência não foi concluída em tempo hábil, pois, até o presente momento, já encerrada a instrução processual, o respectivo laudo não foi juntado aos autos, inexistindo, assim, prova pericial apta a confirmar a natureza ilícita do material apreendido. Portanto, pelo que foi produzido nos autos, não há prova segura a endereçar no sentido da prática da conduta de tráfico mencionada na denúncia por parte do denunciado diante da ausência de materialidade. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a elaboração de laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito e, caso não seja realizado, a absolvição do acusado é medida necessária por ausência de provas: “A jurisprudência do STJ estabelece que, para a condenação por tráfico de drogas, é necessário comprovar a materialidade do delito com a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial. A ausência desse laudo impossibilita a comprovação da materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas” (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023). Ainda, a Terceira Seção pontuou que, excepcionalmente, é possível que a materialidade do delito seja comprovada tão somente por meio de laudo de constatação provisório, quando esse transmitir o grau de certeza equivalente ao que seria obtido com o laudo definitivo: “Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo.” (EREsp n. 1.544.057/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2020, DJe de 9/11/2020). Entretanto, ao analisar o Auto de Constatação provisório de substância entorpecente (mov. 8.2), constata-se que o exame foi conduzido por policiais militares que não possuíam a qualificação técnica necessária para confirmar se o material apreendido era realmente uma substância entorpecente. Reafirmo, não há como se concluir que o material apreendido realmente se tratasse de substância entorpecente diante da ausência de realização de auto de constatação provisório por profissional habilitado e de laudo toxicológico definitivo. Concluo, portanto, que diante da ausência de materialidade delitiva, não se evidenciou a tipificação expressa no artigo 33, ‘caput’, da Lei 11.343/2006. Desta forma, a absolvição do acusado Ozéias Rodrigues é a medida que se impõe, uma vez que não existem provas de materialidade para sua condenação. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, absolvo o denunciado Ozéias Rodrigues das imputações do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sem custas processuais. Levando em conta que a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de remuneração aos serviços prestados pelos defensores nomeados, não se aplicando na presente ação penal o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado, Dr. Douglas Bienert (OAB-PR nº 64.155), com fundamento no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, honorários advocatícios no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), montante a ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Esta sentença serve como certidão para os fins de recebimento dos honorários junto aos órgãos competentes. Oficie-se à autoridade policial a fim de que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias, cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, artigo 118, inciso VII, artigo 824, inciso IX e artigo 838), arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 30 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito