0055200-63.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0055200-63.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Avaliação judicial de imóvel penhorado e requisitos do laudo pericial. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio de Leoni Hartnann Peixoto contra decisão que homologou o laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado no cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada pelo agravante quanto à suficiência e clareza do método utilizado na avaliação, realizada pelo avaliador judicial por meio do método comparativo de dados de mercado com base em unidades do mesmo edifício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial que utilizou o método comparativo de dados de mercado para avaliação de imóvel penhorado preenche os requisitos legais do art. 473 do CPC, especialmente quanto à indicação clara e suficiente do método utilizado, e se a decisão que homologou esse laudo e rejeitou a impugnação da parte agravante deve ser mantida.III. Razões de decidir3. O laudo pericial indicou claramente o método utilizado, o Método Comparativo de Dados de Mercado, fundamentando o valor do imóvel com base em oito unidades do mesmo edifício, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC.4. Os esclarecimentos prestados pelo perito ratificaram a metodologia aplicada, demonstrando a coerência e a adequação técnica da avaliação.5. A impugnação da agravante foi genérica e não apontou erro específico capaz de desconstituir o laudo técnico.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a validade do método comparativo utilizado por avaliador judicial e não admite nova avaliação sem erro ou dúvida fundada, conforme art. 873 do CPC.7. Diante da fundamentação técnica adequada e da ausência de elementos que desabonem o laudo, não há motivo para reformar a decisão que homologou a avaliação.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O laudo de avaliação de imóvel elaborado por avaliador judicial que utiliza o método comparativo de dados de mercado, com indicação clara e fundamentada da metodologia aplicada e análise de amostras do mesmo edifício, atende aos requisitos do art. 473 do CPC e possui presunção de veracidade, não sendo desconstituído por mera discordância das partes ou valores divergentes apresentados informalmente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 473, I a IV, §§ 1º a 3º; arts. 805, 797 e 872 a 873.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0010655-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0036047-83.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0008209-68.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 30.04.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso feito pelo Espólio de Leoni Hartnann Peixoto contra a decisão que aceitou o valor dado para um imóvel penhorado, que foi avaliado em R$ 181.369,00. O Espólio reclamava que o laudo da avaliação não explicou direito o método usado para calcular esse valor. O juiz entendeu que o laudo explicou sim, mostrando que o valor foi calculado comparando o imóvel com outros oito do mesmo prédio, usando um método comum e aceito para esse tipo de avaliação. Como o perito explicou bem e o valor está fundamentado, o tribunal manteve a decisão que rejeitou a reclamação e confirmou o valor do imóvel. Portanto, o pedido do Espólio foi negado.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T AMILTON DE SOUZA PINTO
T CONSUELO HARTMANN PEIXOTO
Réu ESPóLIO DE PAULINO ANDREOLI
T ISOLDE COELHO PINTO
Autor LEONI HARTNANN PEIXOTO
Réu MOZART PIZZATTO ANDREOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOZART PIZZATTO ANDREOLI
OAB: 9113/PR
MARCELO CORDEIRO ANDREOLI
OAB: 38595/PR
LUIS FERNANDO DIETRICH
OAB: 20899/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0055200-63.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Avaliação judicial de imóvel penhorado e requisitos do laudo pericial. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio de Leoni Hartnann Peixoto contra decisão que homologou o laudo pericial de avaliação de imóvel penhorado no cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada pelo agravante quanto à suficiência e clareza do método utilizado na avaliação, realizada pelo avaliador judicial por meio do método comparativo de dados de mercado com base em unidades do mesmo edifício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial que utilizou o método comparativo de dados de mercado para avaliação de imóvel penhorado preenche os requisitos legais do art. 473 do CPC, especialmente quanto à indicação clara e suficiente do método utilizado, e se a decisão que homologou esse laudo e rejeitou a impugnação da parte agravante deve ser mantida.III. Razões de decidir3. O laudo pericial indicou claramente o método utilizado, o Método Comparativo de Dados de Mercado, fundamentando o valor do imóvel com base em oito unidades do mesmo edifício, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC.4. Os esclarecimentos prestados pelo perito ratificaram a metodologia aplicada, demonstrando a coerência e a adequação técnica da avaliação.5. A impugnação da agravante foi genérica e não apontou erro específico capaz de desconstituir o laudo técnico.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a validade do método comparativo utilizado por avaliador judicial e não admite nova avaliação sem erro ou dúvida fundada, conforme art. 873 do CPC.7. Diante da fundamentação técnica adequada e da ausência de elementos que desabonem o laudo, não há motivo para reformar a decisão que homologou a avaliação.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O laudo de avaliação de imóvel elaborado por avaliador judicial que utiliza o método comparativo de dados de mercado, com indicação clara e fundamentada da metodologia aplicada e análise de amostras do mesmo edifício, atende aos requisitos do art. 473 do CPC e possui presunção de veracidade, não sendo desconstituído por mera discordância das partes ou valores divergentes apresentados informalmente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 473, I a IV, §§ 1º a 3º; arts. 805, 797 e 872 a 873.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0010655-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0036047-83.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0008209-68.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 30.04.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso feito pelo Espólio de Leoni Hartnann Peixoto contra a decisão que aceitou o valor dado para um imóvel penhorado, que foi avaliado em R$ 181.369,00. O Espólio reclamava que o laudo da avaliação não explicou direito o método usado para calcular esse valor. O juiz entendeu que o laudo explicou sim, mostrando que o valor foi calculado comparando o imóvel com outros oito do mesmo prédio, usando um método comum e aceito para esse tipo de avaliação. Como o perito explicou bem e o valor está fundamentado, o tribunal manteve a decisão que rejeitou a reclamação e confirmou o valor do imóvel. Portanto, o pedido do Espólio foi negado.