0055140-90.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0055140-90.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. QUANTUM DEBEATUR DEFINIDO EM DECISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME[1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou a alegação de preclusão e determinou à agravante o depósito complementar de R$ 46.672,15.1.2. No curso da execução, a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e indicando valor inferior ao perseguido pelo exequente.1.3. Realizada perícia atuarial, o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução no montante de R$ 20.804,31 (vinte mil e oitocentos e quatro reais e trinta e um centavos), fixando os ônus sucumbenciais correspondentes.1.4. A referida decisão não foi objeto de recurso pela parte exequente, sobrevindo o decurso do prazo recursal.1.5. Posteriormente, após esclarecimentos prestados pelo perito judicial, o juízo de origem entendeu existir saldo remanescente em favor do exequente e determinou novo depósito no valor de R$ 46.672,15 (quarenta e seis mil e seiscentos e setenta e dois reais e quinze centavos).1.6. A agravante sustenta a ocorrência de preclusão da matéria relativa ao quantum debeatur e a impossibilidade de rediscussão de questão já decidida.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se: 2.1.1. a decisão anterior que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu excesso de execução tornou-se imutável em razão da preclusão; 2.1.2. era possível determinar depósito complementar com fundamento em esclarecimentos periciais posteriores.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preclusão constitui mecanismo destinado à estabilidade e à segurança jurídica do processo, impedindo a rediscussão de questões já decididas e não impugnadas oportunamente.3.2. A decisão proferida anteriormente apreciou expressamente o laudo pericial produzido nos autos, reconheceu o valor devido apurado pelo expert e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução.3.3. Com o transcurso do prazo recursal sem insurgência da parte interessada, operou-se a preclusão da matéria relativa ao quantum debeatur, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.3.4. A posterior determinação de depósito complementar implicou reabertura de controvérsia já decidida e estabilizada, em afronta à preclusão pro judicato e à vedação de rediscussão de matéria definitivamente apreciada na mesma instância.3.5. Eventuais divergências quanto ao período considerado pelo perito ou quanto aos valores por ele apurados deveriam ter sido veiculadas por meio do recurso cabível contra a decisão que apreciou o laudo pericial e reconheceu o excesso de execução.3.6. Os esclarecimentos periciais posteriores não possuem aptidão para afastar os efeitos da preclusão já consumada nem para alterar questão definitivamente decidida.4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a preclusão da matéria relativa ao quantum debeatur, afastando a determinação de depósito complementar de R$ 46.672,15.Tese de julgamento: A decisão que aprecia o laudo pericial, fixa o quantum debeatur e acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença torna-se imutável após o decurso do prazo recursal, operando-se a preclusão prevista no art. 507 do Código de Processo Civil, sendo inviável a posterior rediscussão da matéria mediante esclarecimentos periciais supervenientes.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 507.Precedentes relevantes citados: STJ, AgInt no AREsp 1.911.623/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26.8.2024. STJ, AgInt no AREsp 2.188.517/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.8.2024. STJ, AgInt na ExeMS 3.099/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12.6.2024. TJPR, AC 0004363-60.2020.8.16.0017, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, julgado em 19.10.2024. TJPR, AC 0087167-31.2019.8.16.0014, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, julgado em 17.10.2024. TJPR, AI 0050166-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, julgado em 16.10.2024.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDAIR FRAGA REPRESENTADO(A) POR ELAINE FRAGA CANZIANI
Autor FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA DOMINGUES DA SILVA
OAB: 38339/PR
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB: 7295/PR
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOCACIA E CONSULTORIA
OAB: 2049/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0055140-90.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. QUANTUM DEBEATUR DEFINIDO EM DECISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME[1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou a alegação de preclusão e determinou à agravante o depósito complementar de R$ 46.672,15.1.2. No curso da execução, a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e indicando valor inferior ao perseguido pelo exequente.1.3. Realizada perícia atuarial, o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução no montante de R$ 20.804,31 (vinte mil e oitocentos e quatro reais e trinta e um centavos), fixando os ônus sucumbenciais correspondentes.1.4. A referida decisão não foi objeto de recurso pela parte exequente, sobrevindo o decurso do prazo recursal.1.5. Posteriormente, após esclarecimentos prestados pelo perito judicial, o juízo de origem entendeu existir saldo remanescente em favor do exequente e determinou novo depósito no valor de R$ 46.672,15 (quarenta e seis mil e seiscentos e setenta e dois reais e quinze centavos).1.6. A agravante sustenta a ocorrência de preclusão da matéria relativa ao quantum debeatur e a impossibilidade de rediscussão de questão já decidida.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se: 2.1.1. a decisão anterior que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu excesso de execução tornou-se imutável em razão da preclusão; 2.1.2. era possível determinar depósito complementar com fundamento em esclarecimentos periciais posteriores.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preclusão constitui mecanismo destinado à estabilidade e à segurança jurídica do processo, impedindo a rediscussão de questões já decididas e não impugnadas oportunamente.3.2. A decisão proferida anteriormente apreciou expressamente o laudo pericial produzido nos autos, reconheceu o valor devido apurado pelo expert e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução.3.3. Com o transcurso do prazo recursal sem insurgência da parte interessada, operou-se a preclusão da matéria relativa ao quantum debeatur, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.3.4. A posterior determinação de depósito complementar implicou reabertura de controvérsia já decidida e estabilizada, em afronta à preclusão pro judicato e à vedação de rediscussão de matéria definitivamente apreciada na mesma instância.3.5. Eventuais divergências quanto ao período considerado pelo perito ou quanto aos valores por ele apurados deveriam ter sido veiculadas por meio do recurso cabível contra a decisão que apreciou o laudo pericial e reconheceu o excesso de execução.3.6. Os esclarecimentos periciais posteriores não possuem aptidão para afastar os efeitos da preclusão já consumada nem para alterar questão definitivamente decidida.4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a preclusão da matéria relativa ao quantum debeatur, afastando a determinação de depósito complementar de R$ 46.672,15.Tese de julgamento: A decisão que aprecia o laudo pericial, fixa o quantum debeatur e acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença torna-se imutável após o decurso do prazo recursal, operando-se a preclusão prevista no art. 507 do Código de Processo Civil, sendo inviável a posterior rediscussão da matéria mediante esclarecimentos periciais supervenientes.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 507.Precedentes relevantes citados: STJ, AgInt no AREsp 1.911.623/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26.8.2024. STJ, AgInt no AREsp 2.188.517/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.8.2024. STJ, AgInt na ExeMS 3.099/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12.6.2024. TJPR, AC 0004363-60.2020.8.16.0017, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, julgado em 19.10.2024. TJPR, AC 0087167-31.2019.8.16.0014, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, julgado em 17.10.2024. TJPR, AI 0050166-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, julgado em 16.10.2024.