Detalhe do processo

0055103-19.2016.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a serem analisadas, eis que foram objeto de análise na decisão de fls. 394/395. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. É incontroverso que a autora no dia 09 de julho de 2016 sofreu acidente. São questões de fato controvertidas: a) a dinâmica do acidente de trânsito narrado nos autos, especialmente as circunstâncias em que ocorreu o atropelamento da autora; b) a existência de conduta culposa imputável ao réu, notadamente quanto à observância do dever de cautela exigível na condução do veículo; c) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e/ou de seu responsável legal, conforme alegado pela parte ré; d) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pela parte autora; e) o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao réu e os danos cuja reparação é postulada. Instados a se manifestarem em provas a parte autora requereu a prova pericial, que já fora produzida, conforme laudo pericial às fls. 667 e seguintes, enquanto o réu requereu a prova testemunhal, documental e pericial, as quais foram foram deferidas pelo Juízo. O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC. Observa-se que a parte ré teve deferida a produção da prova testemunhal, devendo esclarecer se insiste na sua produção e juntar o rol, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Decorrido o prazo, devidamente certificado retornem conclusos para decisão.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KAMILY VICTORIA DA SILVA BATISTA

Réu SEBASTIÃO GERALDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA ALICE NOGUEIRA CORRÊA

OAB: 84070/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a serem analisadas, eis que foram objeto de análise na decisão de fls. 394/395. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. É incontroverso que a autora no dia 09 de julho de 2016 sofreu acidente. São questões de fato controvertidas: a) a dinâmica do acidente de trânsito narrado nos autos, especialmente as circunstâncias em que ocorreu o atropelamento da autora; b) a existência de conduta culposa imputável ao réu, notadamente quanto à observância do dever de cautela exigível na condução do veículo; c) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e/ou de seu responsável legal, conforme alegado pela parte ré; d) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pela parte autora; e) o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao réu e os danos cuja reparação é postulada. Instados a se manifestarem em provas a parte autora requereu a prova pericial, que já fora produzida, conforme laudo pericial às fls. 667 e seguintes, enquanto o réu requereu a prova testemunhal, documental e pericial, as quais foram foram deferidas pelo Juízo. O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC. Observa-se que a parte ré teve deferida a produção da prova testemunhal, devendo esclarecer se insiste na sua produção e juntar o rol, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Decorrido o prazo, devidamente certificado retornem conclusos para decisão.