Detalhe do processo

0054991-98.2014.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0054991-98.2014.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ENI MARIA GONÇALVES SILVA ANDRADE CPF: não informado e outros RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Lúcio Flávio Silva Andrade e Eni Maria Gonçalves Silva Andrade em desfavor de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. A sentença prolatada na fase de conhecimento julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevida a cobrança relativa aos encargos “Registro de Contrato” e “Serviços de Terceiros”, e determinou a restituição de forma simples; condenou a ré, ainda, à devolução de eventuais valores exigidos a título de comissão de permanência em desacordo com a súmula 472, do STJ (IDs9803322541 – pág. 19/22, 9803322542 – pág. 1/26). Intimado para pagar os valores indicados pela parte exequente, o executado juntou documentos, e comprovou o depósito judicial de R$3.936,80, requerendo a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (ID9803297698, pág. 12 e ss.). A parte exequente apresentou novas manifestações, apontando o débito que entendia como correto, e requerendo a intimação da parte executada. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, sustentando excesso de execução (ID9803297699 – pág. 9/14). Resposta à impugnação apresentada ao ID9803297699 – pág. 26/27. Na manifestação de ID9803297699 – pág. 29, a executada informou que o veículo objeto da ação revisional de contrato lhe foi entregue de forma amigável e vendido em leilão pela quantia de R$6.600,00 para a quitação do débito. Assim, como a dívida foi quitada por valor inferior ao contrato de financiamento firmado, sustenta a inexistência de valores a serem restituídos. A decisão de ID9803343650 – pág. 14 determinou a apuração do valor devido a título de comissão de permanência por meio de liquidação de sentença. Laudo pericial juntado ao ID10278398080; esclarecimentos, aos IDs10351255680, 10485201696, 10615446711. É o resumo do necessário. Tendo em vista o documento juntado ao ID10657583053, indefiro o pedido formulado ao ID10637256591. Considerando a ausência de novo pedido de esclarecimentos, homologo o cálculo apresentado pelo perito do juízo ao ID10485201696. Sem mais, expeça-se alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários depositados ao ID 9803343652 - pág. 5. Após, considerando a discordância das partes acerca da atualização do cálculo pericial, encaminhem-se os autos à contadoria para o cálculo do valor devido, com a observação da compensação determinada ao ID10479513214 e a alienação do veículo objeto da ação (ID10657583053). Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem. Cumpra-se. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ENI MARIA GONÇALVES SILVA ANDRADE

Autor LUCIO FLAVIO SILVA ANDRADE

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIELMARA FERREIRA MIRANDA

OAB: 69830/MG

THIAGO GAYGNETT BRUM LELLES

OAB: 169841/MG

SEFORA DA CONCEICAO FERNANDES BASTOS

OAB: 97012/MG

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 20875/SC

LUANA DA ANUNCIACAO MARTINS FREITAS

OAB: 164083/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0054991-98.2014.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ENI MARIA GONÇALVES SILVA ANDRADE CPF: não informado e outros RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Lúcio Flávio Silva Andrade e Eni Maria Gonçalves Silva Andrade em desfavor de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento. A sentença prolatada na fase de conhecimento julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevida a cobrança relativa aos encargos “Registro de Contrato” e “Serviços de Terceiros”, e determinou a restituição de forma simples; condenou a ré, ainda, à devolução de eventuais valores exigidos a título de comissão de permanência em desacordo com a súmula 472, do STJ (IDs9803322541 – pág. 19/22, 9803322542 – pág. 1/26). Intimado para pagar os valores indicados pela parte exequente, o executado juntou documentos, e comprovou o depósito judicial de R$3.936,80, requerendo a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (ID9803297698, pág. 12 e ss.). A parte exequente apresentou novas manifestações, apontando o débito que entendia como correto, e requerendo a intimação da parte executada. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, sustentando excesso de execução (ID9803297699 – pág. 9/14). Resposta à impugnação apresentada ao ID9803297699 – pág. 26/27. Na manifestação de ID9803297699 – pág. 29, a executada informou que o veículo objeto da ação revisional de contrato lhe foi entregue de forma amigável e vendido em leilão pela quantia de R$6.600,00 para a quitação do débito. Assim, como a dívida foi quitada por valor inferior ao contrato de financiamento firmado, sustenta a inexistência de valores a serem restituídos. A decisão de ID9803343650 – pág. 14 determinou a apuração do valor devido a título de comissão de permanência por meio de liquidação de sentença. Laudo pericial juntado ao ID10278398080; esclarecimentos, aos IDs10351255680, 10485201696, 10615446711. É o resumo do necessário. Tendo em vista o documento juntado ao ID10657583053, indefiro o pedido formulado ao ID10637256591. Considerando a ausência de novo pedido de esclarecimentos, homologo o cálculo apresentado pelo perito do juízo ao ID10485201696. Sem mais, expeça-se alvará em favor do perito para o levantamento dos honorários depositados ao ID 9803343652 - pág. 5. Após, considerando a discordância das partes acerca da atualização do cálculo pericial, encaminhem-se os autos à contadoria para o cálculo do valor devido, com a observação da compensação determinada ao ID10479513214 e a alienação do veículo objeto da ação (ID10657583053). Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem. Cumpra-se. Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos Juiz de Direito