Detalhe do processo

0054990-98.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Sobreveio notícia do falecimento do perito judicial que elaborou o laudo juntado aos autos. As partes foram intimadas para se manifestarem, especialmente quanto à necessidade de nomeação de novo perito, ao eventual aproveitamento do laudo e à destinação dos honorários remanescentes depositados em juízo. Decido. O laudo pericial apresentado ainda não foi homologado e foi objeto de impugnação, com requerimento de esclarecimentos e alegação de omissões na análise dos documentos contábeis e fiscais. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, o perito deve esclarecer pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência das partes. Além disso, a realização de nova perícia é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, inclusive para corrigir eventual omissão ou inexatidão da primeira prova, conforme art. 480 do CPC. No caso, o falecimento do expert impossibilita a prestação dos esclarecimentos pelo profissional que realizou pessoalmente o exame técnico. A nomeação de perito possui natureza personalíssima, não sendo possível transferir a terceiros o dever de esclarecer o trabalho produzido. A jurisprudência tem reconhecido, em situação semelhante, a necessidade de substituição do perito quando pendentes esclarecimentos relevantes. Neste sentido, confira-se: TJRJ, Apelação Cível n. 0053112-19.2013.8.19.0002, Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/11/2020, Relator: Des. Peterson Barroso Simão. Embora o laudo possa permanecer nos autos como elemento documental, sua utilização como fundamento definitivo deverá aguardar a complementação da prova, sobretudo porque não houve homologação judicial e subsiste impugnação específica da parte. Assim, mostra-se necessária a realização de nova perícia contábil, a recair sobre o mesmo objeto da prova anterior, sem prejuízo da análise do laudo já produzido pelo novo expert. A segunda perícia não substitui automaticamente a primeira, cabendo ao Juízo, ao final, valorar conjuntamente os elementos técnicos produzidos, conforme o art. 480, §§ 1º a 3º, do CPC. Ante o exposto: 1. Deixo de homologar, por ora, o laudo pericial já juntado aos autos; 2. Determino a realização de nova perícia contábil, destinada à análise do mesmo objeto da perícia anterior, inclusive dos documentos contábeis e fiscais pertinentes; 3. Nomeio como perito contábil a contadora Rosimeire Barbosa Tavares, CRC-AM 11496/O, pericia@rosimeiretavares.com.br. intime-se a profissional para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e proposta de honorários. 4. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de honorários, facultada a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos; 5. O novo perito deverá considerar o laudo anteriormente apresentado como elemento dos autos, mas deverá realizar análise técnica própria, respondendo aos quesitos anteriormente formulados e aos quesitos complementares pertinentes, especialmente aqueles relacionados às omissões apontadas na impugnação; 6. Mantenha-se depositado o saldo remanescente dos honorários periciais, vedado, por ora, seu levantamento, até ulterior deliberação quanto à remuneração devida pelo trabalho já realizado e à destinação do valor; 7. Apresentado o novo laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. 8. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor PRIMOS FARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO ARAUJO PINHO

OAB: 73168/RJ

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PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

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FERNANDO VIEIRA JULIO

OAB: 94449/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Sobreveio notícia do falecimento do perito judicial que elaborou o laudo juntado aos autos. As partes foram intimadas para se manifestarem, especialmente quanto à necessidade de nomeação de novo perito, ao eventual aproveitamento do laudo e à destinação dos honorários remanescentes depositados em juízo. Decido. O laudo pericial apresentado ainda não foi homologado e foi objeto de impugnação, com requerimento de esclarecimentos e alegação de omissões na análise dos documentos contábeis e fiscais. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, o perito deve esclarecer pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência das partes. Além disso, a realização de nova perícia é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, inclusive para corrigir eventual omissão ou inexatidão da primeira prova, conforme art. 480 do CPC. No caso, o falecimento do expert impossibilita a prestação dos esclarecimentos pelo profissional que realizou pessoalmente o exame técnico. A nomeação de perito possui natureza personalíssima, não sendo possível transferir a terceiros o dever de esclarecer o trabalho produzido. A jurisprudência tem reconhecido, em situação semelhante, a necessidade de substituição do perito quando pendentes esclarecimentos relevantes. Neste sentido, confira-se: TJRJ, Apelação Cível n. 0053112-19.2013.8.19.0002, Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/11/2020, Relator: Des. Peterson Barroso Simão. Embora o laudo possa permanecer nos autos como elemento documental, sua utilização como fundamento definitivo deverá aguardar a complementação da prova, sobretudo porque não houve homologação judicial e subsiste impugnação específica da parte. Assim, mostra-se necessária a realização de nova perícia contábil, a recair sobre o mesmo objeto da prova anterior, sem prejuízo da análise do laudo já produzido pelo novo expert. A segunda perícia não substitui automaticamente a primeira, cabendo ao Juízo, ao final, valorar conjuntamente os elementos técnicos produzidos, conforme o art. 480, §§ 1º a 3º, do CPC. Ante o exposto: 1. Deixo de homologar, por ora, o laudo pericial já juntado aos autos; 2. Determino a realização de nova perícia contábil, destinada à análise do mesmo objeto da perícia anterior, inclusive dos documentos contábeis e fiscais pertinentes; 3. Nomeio como perito contábil a contadora Rosimeire Barbosa Tavares, CRC-AM 11496/O, pericia@rosimeiretavares.com.br. intime-se a profissional para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e proposta de honorários. 4. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta de honorários, facultada a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos; 5. O novo perito deverá considerar o laudo anteriormente apresentado como elemento dos autos, mas deverá realizar análise técnica própria, respondendo aos quesitos anteriormente formulados e aos quesitos complementares pertinentes, especialmente aqueles relacionados às omissões apontadas na impugnação; 6. Mantenha-se depositado o saldo remanescente dos honorários periciais, vedado, por ora, seu levantamento, até ulterior deliberação quanto à remuneração devida pelo trabalho já realizado e à destinação do valor; 7. Apresentado o novo laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. 8. Intimem-se. Cumpra-se.