Detalhe do processo

0054965-45.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Liminar
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0054965-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1033434-90.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Ana Cristina Kriegel - - Anita Comércio de Doces Ltda. - Vanessa Martinez Couto Scavone - Vistos. Trata-se de incidente instaurado por Ana Cristina Kriegel em face de Vanessa Martinez Couto Scavone, visando à liquidação dos haveres devidos em razão da dissolução parcial da sociedade Anita Comércio de Doces Ltda. (fls. 1/3). Sustenta a Exequente que a r. sentença proferida nos autos principais, já transitada em julgado, decretou a dissolução parcial da sociedade com a exclusão da Sócia requerida, fixando como data-base para a apuração de haveres o dia 17 de junho de 2019, a ser verificada mediante balanço especialmente levantado para esta finalidade. Em cumprimento a tal determinação, a Exequente informa ter elaborado o Balanço Patrimonial Especial com data de corte em 17/06/2019 (fls. 4/8), do qual se extrai patrimônio líquido de R$ 15.415,64. Considerando a participação igualitária das sócias no capital social, apurou o valor de R$ 7.707,82 como devido à sócia retirante a título de haveres, requerendo a homologação de tal montante, ressaltando a existência de depósito judicial de R$ 20.000,00 já realizado nos autos principais a título de caução (fls. 700/701). Instaurado o presente incidente, sobreveio decisão de fls. 9, determinando a regularização cadastral da parte executada e a abertura de vista para que esta se manifestasse sobre a apuração de haveres apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A requerida apresentou manifestação às fls. 15/21, impugnando o balanço apresentado pela Exequente, ao argumento de que não reflete a real situação econômica da sociedade na data de sua resolução, tampouco observa o critério de balanço de determinação fixado na sentença exequenda. Sustenta que os ativos intangíveis da sociedade não foram objeto de qualquer avaliação, o que distorceria o resultado da apuração, requerendo o afastamento do cálculo unilateral apresentado e a realização de perícia contábil judicial para apuração dos haveres. A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 50/58, sustentando que o balanço por ela apresentado observa estritamente os critérios fixados na sentença. Insurge-se, ainda, contra a pretensão d de incluir neste incidente a discussão sobre a multa cominatória fixada nos autos principais, reiterando que a sentença determinou expressamente que tal matéria fosse perseguida em incidente próprio de cumprimento de sentença. DECIDO. Não havendo concordância entre as partes em relação aos haveres devidos à parte requerida, outra solução não há que não a realização de prova pericial para que seja realizada a apuração de haveres da sócia retirante, o que, nos termos da sentença prolatada no feito principal, deverá ser calculado por meio de balanço especialmente a ser realizado, considerando-se a sentença proferida nos autos principais e a data da resolução da sociedade, em 17/06/2019. Com efeito, no que interessa, constou o seguinte do decisum: "Para apuração de haveres, portanto, será realizado balanço especialmente levantado, tomando-se por referência a data de 17.06.2019, data de retirada da Parte Ré dos quadros sociais. Sobre o assunto, conforme art. 1031 do Código Civil e art. 606 do Código de Processo Civil: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Da leitura dos dispositivos acima citados, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, não há dúvidas de que o balanço especialmente levantado para fins de apuração de haveres, denominado pelo Código de Processo Civil de balanço de determinação, deverá levar em consideração não apenas os bens constantes do balanço ordinário, isto é, aqueles bens escriturados pela contabilidade da empresa. Deverá o balanço de determinação incluir todos os bens tangíveis, escriturados ou não, mas que sejam identificáveis e que integrem o patrimônio da sociedade, bem como todos os bens intangíveis, que sejam identificáveis e que também integrem o patrimônio da sociedade quando da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante, independentemente de estarem escriturados ou não. O balanço de determinação enquadra-se, dentre as formas de apuração dos valores das quotas sociais de sociedades, como método de apuração de valor patrimonial, pois, ao aplicá-lo, apura-se não o valor contábil ou econômico, mas sim o valor patrimonial real da sociedade na data de sua resolução, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, isto é, de mercado, além do passivo, apurado de igual forma. Cuida-se de método que melhor reflete a cautela que se deve ter na apuração do valor da quota, pois não traz consigo a insegurança e a imprevisibilidade que outros métodos, como fluxo de caixa descontado, trazem consigo. O método de balanço de determinação, previsto no artigo 1.031 do Código Civil e no artigo 606 do Código de Processo Civil, demonstra a preocupação do legislador de que o valor da quota do sócio retirante corresponda ao mais próximo possível do real valor dos ativos da sociedade, refletindo seu valor patrimonial real, de forma a possibilitar da melhor forma o equilíbrio entre a estabilidade da empresa e o exercício do direito potestativo de retirada dos sócios de sociedades limitadas por tempo indeterminado que não contenham previsão diversa acerca da dissolução de vínculo entre os sócios. Em resumo, hoje, parece não haver dúvida que, em se cuidando de dissolução parcial de sociedade, na apuração dos haveres do sócio retirante, aplica-se o balanço de determinação para apurar o valor patrimonial dos bens tangíveis e intangíveis que compõem a sociedade. Entretanto, a prática tem mostrado que o avanço na uniformização da jurisprudência e simplificação das balizas do critério a ser adotado não resolve a totalidade das questões que se apresentam, especialmente naqueles casos em que o patrimônio da sociedade exige a quantificação de bens intangíveis de complexa mensuração industrial, ponto comercial, carteira de clientes, etc. Sem querer tomar partido de qualquer posição doutrinária a respeito do conceito, da natureza, semelhanças e diferenças de fundo de comércio, aviamento e goodwill, não se pode olvidar, como dito mais acima, que os bens intangíveis que compõem a sociedade devem ser levados em consideração na apuração dos haveres do sócio retirante, até mesmo porque excluí-los significa negar vigência aos art. 1.031 do CC e 606 do CPC, que impõem a apuração do valor patrimonial da sociedade. É que todo recurso incorpóreo com potencial de geração de benefícios econômicos classificados pela doutrina como fundo de comércio ou aviamento é um ativo intangível e, por isso, a princípio, não pode ser excluído no cálculo do valor da quota. Por isso, para fins de apuração dos haveres do sócio retirante, a perícia deverá levar em consideração todos os ativos, tangíveis e intangíveis, mesmo quando não escriturados no balanço ordinário. Daí por que o balanço especialmente levantado para fins de apuração de haveres deverá considerar todos os ativos, tantos os tangíveis, como também os intangíveis, que possam ser destacados do todo e precificados isoladamente, como, por exemplo, propriedade industrial, direitos decorrentes de contratos, ponto comercial, dentre outros. Por outro lado, os bens intangíveis que não são passíveis de serem destacados do todo, como, por exemplo, qualidade da administração e eficiente organização de vendas ou prestação de serviços, por não terem preço quando isolados do todo, não devem compor o balanço a ser levantado. Toca ao perito nomeado, portanto, identificar todos os bens intangíveis que compõem o acervo patrimonial da sociedade, precificando aqueles que, isoladamente ou em conjunto com outros, possuam preço de mercado; isto é, os bens intangíveis que podem ser quantificados independentemente do todo. Em resumo, a apuração de haveres deverá ser realizada por meio de balanço especialmente levantado a fim de apurar o valor patrimonial das quotas do sócio retirante, considerando-se a data fixada de 17/06/2019, conforme sentença proferida nos autos principais, avaliando o patrimônio real da sociedade por meio dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço da saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Contudo, quanto à pretensão da requerida de que se inclua, neste mesmo incidente, a apuração e execução da multa cominatória fixada nos autos principais, tal pleito não comporta acolhimento. A sentença de fls. 706/719 foi expressa e categórica ao determinar que a multa cominatória deveria ser perseguida em incidente próprio de cumprimento de sentença, justamente para evitar o tumulto processual. Para o trabalho, NOMEIO o perita a Devant Perícias Corporativas Judiciais e Arbitrais a ser intimado por e-mail blopes@devantpericias.com.br para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários, no prazo de 5 dias. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, em 15 dias. No mesmo prazo poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para eventual manifestação em 5 dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. O adiantamento dos honorários será rateado entre as partes em metade para a parte autora e metade para a parte requerida, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após o depósito integral do adiantamento nos autos, por ambas as partes, o pagamento do perito será realizado na proporção de 50% na data do início dos trabalhos e 50% ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Fica o perito advertido que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º, Código de Processo Civil). Por fim, no que se refere à arguição de litigância de má-fé, não se vislumbra, por ora, conduta processual que extrapole o regular exercício do direito de defesa e contraditório, amparando-se as partes em controvérsia legítima quanto à metodologia de apuração dos haveres. Rejeito, pois, o pedido de reconhecimento de má-fé processual. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP), TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP), PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY (OAB 344316/SP), PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY (OAB 344316/SP), PATRÍCIA ALVES SUGANELLI (OAB 134943/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA KRIEGEL

Autor ANITA COMéRCIO DE DOCES LTDA.

Réu VANESSA MARTINEZ COUTO SCAVONE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA ALVES SUGANELLI

OAB: 134943/SP

PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY

OAB: 344316/SP

TAIS ELIAS CORREA

OAB: 351016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0054965-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1033434-90.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Ana Cristina Kriegel - - Anita Comércio de Doces Ltda. - Vanessa Martinez Couto Scavone - Vistos. Trata-se de incidente instaurado por Ana Cristina Kriegel em face de Vanessa Martinez Couto Scavone, visando à liquidação dos haveres devidos em razão da dissolução parcial da sociedade Anita Comércio de Doces Ltda. (fls. 1/3). Sustenta a Exequente que a r. sentença proferida nos autos principais, já transitada em julgado, decretou a dissolução parcial da sociedade com a exclusão da Sócia requerida, fixando como data-base para a apuração de haveres o dia 17 de junho de 2019, a ser verificada mediante balanço especialmente levantado para esta finalidade. Em cumprimento a tal determinação, a Exequente informa ter elaborado o Balanço Patrimonial Especial com data de corte em 17/06/2019 (fls. 4/8), do qual se extrai patrimônio líquido de R$ 15.415,64. Considerando a participação igualitária das sócias no capital social, apurou o valor de R$ 7.707,82 como devido à sócia retirante a título de haveres, requerendo a homologação de tal montante, ressaltando a existência de depósito judicial de R$ 20.000,00 já realizado nos autos principais a título de caução (fls. 700/701). Instaurado o presente incidente, sobreveio decisão de fls. 9, determinando a regularização cadastral da parte executada e a abertura de vista para que esta se manifestasse sobre a apuração de haveres apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A requerida apresentou manifestação às fls. 15/21, impugnando o balanço apresentado pela Exequente, ao argumento de que não reflete a real situação econômica da sociedade na data de sua resolução, tampouco observa o critério de balanço de determinação fixado na sentença exequenda. Sustenta que os ativos intangíveis da sociedade não foram objeto de qualquer avaliação, o que distorceria o resultado da apuração, requerendo o afastamento do cálculo unilateral apresentado e a realização de perícia contábil judicial para apuração dos haveres. A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 50/58, sustentando que o balanço por ela apresentado observa estritamente os critérios fixados na sentença. Insurge-se, ainda, contra a pretensão d de incluir neste incidente a discussão sobre a multa cominatória fixada nos autos principais, reiterando que a sentença determinou expressamente que tal matéria fosse perseguida em incidente próprio de cumprimento de sentença. DECIDO. Não havendo concordância entre as partes em relação aos haveres devidos à parte requerida, outra solução não há que não a realização de prova pericial para que seja realizada a apuração de haveres da sócia retirante, o que, nos termos da sentença prolatada no feito principal, deverá ser calculado por meio de balanço especialmente a ser realizado, considerando-se a sentença proferida nos autos principais e a data da resolução da sociedade, em 17/06/2019. Com efeito, no que interessa, constou o seguinte do decisum: "Para apuração de haveres, portanto, será realizado balanço especialmente levantado, tomando-se por referência a data de 17.06.2019, data de retirada da Parte Ré dos quadros sociais. Sobre o assunto, conforme art. 1031 do Código Civil e art. 606 do Código de Processo Civil: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Da leitura dos dispositivos acima citados, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, não há dúvidas de que o balanço especialmente levantado para fins de apuração de haveres, denominado pelo Código de Processo Civil de balanço de determinação, deverá levar em consideração não apenas os bens constantes do balanço ordinário, isto é, aqueles bens escriturados pela contabilidade da empresa. Deverá o balanço de determinação incluir todos os bens tangíveis, escriturados ou não, mas que sejam identificáveis e que integrem o patrimônio da sociedade, bem como todos os bens intangíveis, que sejam identificáveis e que também integrem o patrimônio da sociedade quando da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante, independentemente de estarem escriturados ou não. O balanço de determinação enquadra-se, dentre as formas de apuração dos valores das quotas sociais de sociedades, como método de apuração de valor patrimonial, pois, ao aplicá-lo, apura-se não o valor contábil ou econômico, mas sim o valor patrimonial real da sociedade na data de sua resolução, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, isto é, de mercado, além do passivo, apurado de igual forma. Cuida-se de método que melhor reflete a cautela que se deve ter na apuração do valor da quota, pois não traz consigo a insegurança e a imprevisibilidade que outros métodos, como fluxo de caixa descontado, trazem consigo. O método de balanço de determinação, previsto no artigo 1.031 do Código Civil e no artigo 606 do Código de Processo Civil, demonstra a preocupação do legislador de que o valor da quota do sócio retirante corresponda ao mais próximo possível do real valor dos ativos da sociedade, refletindo seu valor patrimonial real, de forma a possibilitar da melhor forma o equilíbrio entre a estabilidade da empresa e o exercício do direito potestativo de retirada dos sócios de sociedades limitadas por tempo indeterminado que não contenham previsão diversa acerca da dissolução de vínculo entre os sócios. Em resumo, hoje, parece não haver dúvida que, em se cuidando de dissolução parcial de sociedade, na apuração dos haveres do sócio retirante, aplica-se o balanço de determinação para apurar o valor patrimonial dos bens tangíveis e intangíveis que compõem a sociedade. Entretanto, a prática tem mostrado que o avanço na uniformização da jurisprudência e simplificação das balizas do critério a ser adotado não resolve a totalidade das questões que se apresentam, especialmente naqueles casos em que o patrimônio da sociedade exige a quantificação de bens intangíveis de complexa mensuração industrial, ponto comercial, carteira de clientes, etc. Sem querer tomar partido de qualquer posição doutrinária a respeito do conceito, da natureza, semelhanças e diferenças de fundo de comércio, aviamento e goodwill, não se pode olvidar, como dito mais acima, que os bens intangíveis que compõem a sociedade devem ser levados em consideração na apuração dos haveres do sócio retirante, até mesmo porque excluí-los significa negar vigência aos art. 1.031 do CC e 606 do CPC, que impõem a apuração do valor patrimonial da sociedade. É que todo recurso incorpóreo com potencial de geração de benefícios econômicos classificados pela doutrina como fundo de comércio ou aviamento é um ativo intangível e, por isso, a princípio, não pode ser excluído no cálculo do valor da quota. Por isso, para fins de apuração dos haveres do sócio retirante, a perícia deverá levar em consideração todos os ativos, tangíveis e intangíveis, mesmo quando não escriturados no balanço ordinário. Daí por que o balanço especialmente levantado para fins de apuração de haveres deverá considerar todos os ativos, tantos os tangíveis, como também os intangíveis, que possam ser destacados do todo e precificados isoladamente, como, por exemplo, propriedade industrial, direitos decorrentes de contratos, ponto comercial, dentre outros. Por outro lado, os bens intangíveis que não são passíveis de serem destacados do todo, como, por exemplo, qualidade da administração e eficiente organização de vendas ou prestação de serviços, por não terem preço quando isolados do todo, não devem compor o balanço a ser levantado. Toca ao perito nomeado, portanto, identificar todos os bens intangíveis que compõem o acervo patrimonial da sociedade, precificando aqueles que, isoladamente ou em conjunto com outros, possuam preço de mercado; isto é, os bens intangíveis que podem ser quantificados independentemente do todo. Em resumo, a apuração de haveres deverá ser realizada por meio de balanço especialmente levantado a fim de apurar o valor patrimonial das quotas do sócio retirante, considerando-se a data fixada de 17/06/2019, conforme sentença proferida nos autos principais, avaliando o patrimônio real da sociedade por meio dos bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço da saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Contudo, quanto à pretensão da requerida de que se inclua, neste mesmo incidente, a apuração e execução da multa cominatória fixada nos autos principais, tal pleito não comporta acolhimento. A sentença de fls. 706/719 foi expressa e categórica ao determinar que a multa cominatória deveria ser perseguida em incidente próprio de cumprimento de sentença, justamente para evitar o tumulto processual. Para o trabalho, NOMEIO o perita a Devant Perícias Corporativas Judiciais e Arbitrais a ser intimado por e-mail blopes@devantpericias.com.br para que informe se aceita o encargo e estime seus honorários, no prazo de 5 dias. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, em 15 dias. No mesmo prazo poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para eventual manifestação em 5 dias. Após, tornem conclusos para arbitramento. O adiantamento dos honorários será rateado entre as partes em metade para a parte autora e metade para a parte requerida, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após o depósito integral do adiantamento nos autos, por ambas as partes, o pagamento do perito será realizado na proporção de 50% na data do início dos trabalhos e 50% ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Fica o perito advertido que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º, Código de Processo Civil). Por fim, no que se refere à arguição de litigância de má-fé, não se vislumbra, por ora, conduta processual que extrapole o regular exercício do direito de defesa e contraditório, amparando-se as partes em controvérsia legítima quanto à metodologia de apuração dos haveres. Rejeito, pois, o pedido de reconhecimento de má-fé processual. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP), TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP), PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY (OAB 344316/SP), PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY (OAB 344316/SP), PATRÍCIA ALVES SUGANELLI (OAB 134943/SP)