Detalhe do processo

0054921-64.2013.8.13.0017

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0054921-64.2013.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: VIVIANE GOBIRA GUIMARAES CPF: 676.470.816-91 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado, Sr. Túlio Pereira Resende (CRECI 27483), aceitou o encargo pelo valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época (ID 10326881269), tendo a parte embargante comprovado o respectivo depósito judicial dos honorários (ID 10411410018 e ID 10411414503). Ato contínuo, o experto foi intimado para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinações constantes nos expedientes de ID 10541484799 e ID 10622825590. Contudo, transcorrido in albis o prazo assinado, e tendo se passado mais de 5 (cinco) meses desde a última intimação para a confecção da prova técnica, o perito manteve-se inerte, deixando de apresentar o laudo ou de justificar o atraso, inviabilizando o regular andamento do feito e a prestação jurisdicional em tempo razoável. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara as hipóteses de substituição do perito: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No presente caso, enquadra-se perfeitamente a hipótese do inciso II, uma vez que a inércia prolongada e imotivada do profissional configura descumprimento do encargo assumido perante este juízo. Ante o exposto, DECIDO: DESTITUO o Sr. Túlio Pereira Resende (CRECI 27483) do encargo de perito nestes autos, com fulcro no art. 468, inciso II, do CPC. Em obediência ao § 1º do art. 468 do CPC, oficie-se ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI/MG) comunicando a desídia do referido profissional no cumprimento de encargo judicial, para apuração de eventual infração ético-disciplinar. Ato contínuo, promova a nomeação de perito em substituição, intimando-se o perito nomeado para dizer se aceita a realização pelos honorários depositados nos autos. Intimem-se as partes acerca da presente destituição e da nova nomeação, facultando-lhes, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Cumpra-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROMERCIO OLIVEIRA GOBIRA

Autor VIVIANE GOBIRA GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO BITTENCOURT PRINZ

OAB: 106700/MG

IVAN QUEIROZ LACERDA

OAB: 84783/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0054921-64.2013.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: VIVIANE GOBIRA GUIMARAES CPF: 676.470.816-91 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado, Sr. Túlio Pereira Resende (CRECI 27483), aceitou o encargo pelo valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época (ID 10326881269), tendo a parte embargante comprovado o respectivo depósito judicial dos honorários (ID 10411410018 e ID 10411414503). Ato contínuo, o experto foi intimado para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinações constantes nos expedientes de ID 10541484799 e ID 10622825590. Contudo, transcorrido in albis o prazo assinado, e tendo se passado mais de 5 (cinco) meses desde a última intimação para a confecção da prova técnica, o perito manteve-se inerte, deixando de apresentar o laudo ou de justificar o atraso, inviabilizando o regular andamento do feito e a prestação jurisdicional em tempo razoável. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara as hipóteses de substituição do perito: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No presente caso, enquadra-se perfeitamente a hipótese do inciso II, uma vez que a inércia prolongada e imotivada do profissional configura descumprimento do encargo assumido perante este juízo. Ante o exposto, DECIDO: DESTITUO o Sr. Túlio Pereira Resende (CRECI 27483) do encargo de perito nestes autos, com fulcro no art. 468, inciso II, do CPC. Em obediência ao § 1º do art. 468 do CPC, oficie-se ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI/MG) comunicando a desídia do referido profissional no cumprimento de encargo judicial, para apuração de eventual infração ético-disciplinar. Ato contínuo, promova a nomeação de perito em substituição, intimando-se o perito nomeado para dizer se aceita a realização pelos honorários depositados nos autos. Intimem-se as partes acerca da presente destituição e da nova nomeação, facultando-lhes, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). Cumpra-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara