Detalhe do processo

0054914-77.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0054914-77.2025.8.16.0014 Processo: 0054914-77.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.166,55 Autor(s): LAERCIO APARECIDO MARTINS Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I – Relatório Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito movida por LAERCIO APARECIDO MARTINS em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual o autor pretende a revisão das taxas de juros remuneratórios por alegada abusividade, referente aos seguintes contratos de empréstimo pessoal firmados com a ré: Contrato nº 030800022336 – firmado em 17/04/2015 – valor de R$ 1.151,15 – 12 parcelas de R$ 300,00; Contrato nº 030800023101 – firmado em 05/06/2015 – valor de R$ 1.014,20 – 12 parcelas de R$ 236,14; Contrato nº 030800023632 – firmado em 02/07/2015 – valor de R$ 752,84 – 12 parcelas de R$ 180,00; Contrato nº 030800029997 – firmado em 13/09/2016 – valor de R$ 1.520,30 – 12 parcelas de R$ 335,70; Contrato nº 030800035846 – firmado em abril de 2018 – valor de R$ 1.349,15 – 12 parcelas de R$ 354,70. Sustenta o autor que as taxas de juros praticadas variam entre 1.016,53% a.a. e 1.057,30% a.a., com grande discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito pessoal não consignado. Requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, a substituição dos juros pela taxa média de mercado vigente à época de cada contratação e a repetição do indébito de forma simples. A gratuidade da justiça foi deferida (seq. 17.1). A ré foi devidamente citada e apresentou contestação (seq. 23.1). Preliminarmente, suscitou prescrição da pretensão autoral quanto aos contratos firmados em 2015 e 2016, bem como arguiu o perfil predatório da demanda e uso abusivo do Poder Judiciário. No mérito, sustentou a legalidade das taxas praticadas, o alto risco da operação como justificativa para o patamar de juros, a insuficiência da taxa média do BACEN como parâmetro único de aferição de abusividade e a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto, conforme orientação vinculante do STJ (REsp 1.061.530/RS). Requereu ainda a realização de prova pericial de capacidade de pagamento e audiência de instrução. A parte autora apresentou sua manifestação sobre provas (seq. 32.1), informando desinteresse na autocomposição e requerendo a intimação da ré para exibição de documentos, notadamente: análise de risco do cliente na época de cada contratação, comprovação do custo médio de captação dos recursos, histórico de negativações e score de crédito à data de cada contrato, spread das operações e justificativa para a concessão de crédito sucessivo ao mesmo tomador. A ré especificou provas em seq. 33.1, reiterando o pedido de prova pericial de capacidade de pagamento e audiência de instrução telepresencial. É o relatório. Decido. II – Preliminares Do perfil da demanda apresentada Em preliminar de contestação, a ré suscitou suspeita de litigância predatória e uso abusivo do Poder Judiciário, em razão do elevado número de ações patrocinadas pelo mesmo advogado da parte autora em face da Crefisa. Em princípio, afasta-se a incidência da tese alegada, uma vez que não se verificaram, nos presentes autos, elementos concretos que indiquem abusividade ou fraude no ajuizamento desta demanda específica. A mera existência de pluralidade de ações similares, por si só, não autoriza a conclusão de litigância predatória sem comprovação individualizada. Saliento que compete à parte interessada realizar eventuais diligências junto aos quadros da OAB e aos órgãos competentes. Da prescrição Argui a ré a prescrição da pretensão autoral quanto aos contratos firmados em 17/04/2015, 05/06/2015, 02/07/2015 e 13/09/2016, com fundamento no art. 27 do CDC. Sabe-se que as ações como a do caso presente possuem o prazo prescricional de 10 anos a contar da data da assinatura do contrato pelo consumidor, segundo o art. 205 da lei civil. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC – TERMO INICIAL – DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência do STJ que o marco inicial do prazo prescricional decenal é a data da assinatura do contrato (AgInt no AREsp 1444255/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). [...] (TJPR - 4ª C.Cível - 0037199-95.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 22.06.2021). No caso concreto, verifica-se que os contratos mais antigos foram firmados em 17/04/2015, 05/06/2015 e 02/07/2015. A presente ação foi distribuída em 06/09/2025, o que, em tese, colocaria tais contratos próximos ao limite do prazo decenal. Ocorre, contudo, que a parte autora ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas em 21/11/2024 (autos nº 0078988-35.2024.8.16.0014), o que interrompeu o curso da prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil. Com efeito, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor" (REsp 1.522.093/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015). Na espécie, o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas pelo autor interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, recomeçando a contagem do zero a partir daquele ato. Assim, à data do ajuizamento desta ação (06/09/2025), não havia transcorrido o lapso prescricional de 10 anos em relação a nenhum dos contratos sub judice, tendo em vista que a interrupção operada em 21/11/2024 reiniciou o prazo, impedindo o implemento da prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Da carência de ação / falta de interesse processual Alega a ré a carência de ação pela ausência do interesse de agir. O interesse de agir se traduz pelo binômio necessidade e utilidade. No caso concreto, a ação é útil ao autor porque tem potencialidade de proporcionar proveito à sua esfera jurídica, na medida em que busca a revisão de taxas de juros que reputa abusivas. A demanda também é necessária, pois o Judiciário é a instância adequada para quem se diz lesado e pretende obter tutela de um bem da vida. Verificados os requisitos do art. 319 do CPC na petição inicial, rejeito a preliminar. Não havendo mais preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. III – Ônus da Prova O presente caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de destinatário final fático (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), atraindo a incidência do diploma consumerista (Súmula 297 do STJ). Segundo o art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Na espécie, verifica-se a verossimilhança das alegações do autor, dado que os contratos juntados indicam taxas de juros que superam em larga margem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito pessoal não consignado, o que, por si só, impõe ao menos a apuração técnica acerca da adequação dessas taxas às peculiaridades do caso concreto. A hipossuficiência técnica do autor frente à instituição financeira é igualmente presumida, dado o manifesto desequilíbrio de conhecimento e acesso às informações que compõem a precificação do crédito. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova pleiteada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar que as taxas praticadas são compatíveis com o risco e as peculiaridades das operações realizadas, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. Registro, na esteira do Enunciado 34 do extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que a presente decisão não tem o efeito de obrigar a parte ré a arcar com as custas de prova eventualmente requerida pelo autor, respondendo, contudo, pelas consequências da não produção probatória a parte que tiver o ônus e optar por não custear. IV – Pontos Controvertidos Como pontos controvertidos a serem esclarecidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o mérito (CPC, art. 357, II e IV), ficam fixados: (i) adequação das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos analisados, considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.061.530/RS; (ii) existência ou não de abusividade nas taxas contratuais quando analisados os aspectos individualizados da operação, tais como perfil do cliente, risco da operação, histórico de crédito e negativações, custo de captação, garantias prestadas e demais variáveis que influenciam a precificação do crédito; (iii) dentre outros que forem julgados pertinentes. V – Provas Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de conhecimento técnico especializado para a análise da adequação das taxas praticadas segundo os critérios estabelecidos pela jurisprudência, determino a realização de prova pericial socioeconômica. Nomeio para atuar como perito o Sr. Darci Luiz Pessali, economista. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da perícia, devendo a secretaria dar ciência às partes pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos (CPC, arts. 465, caput, e 477, caput), após apresentação de toda documentação reputada necessária pelo perito. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes (CPC, art. 477, § 1º). Intime-se o perito para apresentar estimativa de honorários no prazo de 10 dias, bem como informar se aceita ou não recebê-los ao final do processo. Em caso de escusa (CPC, arts. 157 e 467), voltem conclusos. Com esteio na inversão do ônus probatório, o Cartório deverá, no momento oportuno, intimar a ré para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Após a produção da prova pericial, a instrução prosseguirá, se necessário, com a produção da prova oral. – Quesitos do Juízo Dentre as variáveis para fixação da taxa de juros remuneratórios está a criação de moeda escritural pela instituição financeira. É sabido – no meio econômico – que o impacto do mecanismo de criação de moeda no sistema de reservas fracionárias reflete-se diretamente na determinação da taxa de juros remuneratórios aplicada aos empréstimos. A taxa de juros é a compensação que o banco cobra por ceder crédito ao cliente, e sua composição leva em conta, entre outros fatores, o custo do capital do banco, os riscos associados ao não pagamento do empréstimo, e a rentabilidade esperada em relação aos depósitos lastreados em progressão geométrica: Taxa Juros Remuneratórios = Depósito inicial / Taxa de reserva obrigatória Com base em tal variável e sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, deve o Senhor Perito responder os seguintes quesitos deste Juízo: Quesitos para Perícia Contábil – Juízo Sobre a origem dos depósitos e o mecanismo de empréstimos: A instituição financeira realizou empréstimos superiores ao valor total disponível em caixa (depósitos efetivos e reservas obrigatórias)? Como a instituição contabiliza os valores de depósitos e empréstimos no balanço patrimonial, considerando o sistema de reservas fracionárias? Existe correspondência entre o volume de depósitos captados e o total de empréstimos concedidos no período analisado? Sobre a criação de moeda escritural: A instituição utilizou o mecanismo de criação de moeda escritural para multiplicar a base monetária a partir de depósitos iniciais? Em caso positivo, detalhar o volume de moeda escritural gerado. Qual a relação entre a taxa de reservas obrigatórias aplicada e o volume de moeda escritural gerado no período em análise? Sobre os juros remuneratórios: Qual é a taxa de juros remuneratórios aplicada aos empréstimos realizados no período analisado? A instituição aplicou juros sobre valores lastreados exclusivamente em moeda escritural? Em caso positivo, qual o impacto financeiro sobre os valores cobrados dos clientes? O banco obteve lucro sobre empréstimos múltiplos derivados de um mesmo depósito? Em caso afirmativo, qual o montante total apurado? Sobre o número de empréstimos e multiplicação da base monetária: A partir de um depósito inicial de valor "X" (a ser especificado no processo), quantos empréstimos foram efetivados pela instituição utilizando o mecanismo de reservas fracionárias? Existe compatibilidade entre o volume de empréstimos realizados e as disponibilidades financeiras da instituição, considerando as reservas obrigatórias? Sobre a legalidade e a transparência contábil: As práticas de contabilização e emissão de moeda escritural estão em conformidade com as normas contábeis aplicáveis e as regulamentações do Banco Central do Brasil? Existe transparência nos contratos firmados com os clientes quanto ao uso de moeda escritural para concessão de crédito? Impacto no consumidor final: O banco obteve vantagem econômica ao aplicar juros remuneratórios sobre empréstimos não lastreados integralmente em dinheiro físico? Qual o impacto percentual dessa prática no custo efetivo total (CET) dos contratos analisados? – Documentos e Exibição Considerando o objeto da presente demanda e a necessidade de apuração técnica acerca do funcionamento e práticas operacionais da instituição financeira requerida, determino que a Crefisa S.A., no prazo de 10 (dez) dias, apresente as seguintes informações e documentos, sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas no ordenamento jurídico: Balanço patrimonial e demonstrativo contábil detalhado: referentes aos 12 meses do ano de cada empréstimo contratado, contendo os valores relativos a depósitos à vista, reservas obrigatórias e empréstimos concedidos. Política de crédito e reservas obrigatórias: percentual de reserva obrigatória aplicado às operações no período analisado e cálculo detalhado da relação entre depósitos captados e valores emprestados. Documentação sobre os empréstimos: relação discriminada dos contratos objeto da ação, indicando o valor emprestado, a taxa de juros remuneratórios aplicada e o prazo de amortização, com esclarecimento sobre a origem dos valores utilizados para lastrear as operações. Análise de risco do cliente: demonstrativo da análise de risco realizada na época de cada contratação, incluindo score de crédito, histórico de negativações e demais variáveis consideradas para precificação do crédito. Custo médio de captação: comprovação do custo médio de captação dos recursos emprestados na época de cada contrato, com demonstração do spread praticado, nominal e percentualmente, e comparativo com o spread médio de mercado para operações semelhantes. Cálculo da incidência de juros: demonstrativo de como as taxas de juros remuneratórios foram calculadas nos contratos firmados com o autor, indicando eventual incidência sobre valores oriundos de moeda escritural. Conformidade legal e regulamentar: declaração detalhada acerca da conformidade das práticas da instituição com as regulamentações do Banco Central do Brasil, especialmente quanto à utilização de reservas fracionárias e criação de moeda escritural. Ainda, no mesmo prazo, intime-se a parte ré para que apresente aos autos os documentos requeridos pela autora no sequencial 32 que não tenham sido objeto das determinações acima consignadas. – Com a exibição ou não dos documentos necessários para produção da prova pericial, voltem para deliberação. Anoto, por fim, que não obstante compreender a possibilidade de julgamento deste feito sem a necessidade de ampliação da prova técnica, tenho me deparado com petições apresentadas pela requerida arguindo cerceamento de defesa em demandas similares, inclusive rogando pela nulidade de sentenças. Por decorrência, far-se-á mister produzir a prova pericial na amplitude deferida para fins de se apurar — em concreto — os parâmetros utilizados pela instituição ré para fixação das taxas de juros remuneratórios, a fim de verificar se estão abusivas ou não dado o perfil das operações em exame. O ônus da prova da regularidade da fixação das taxas de juros remuneratórios é da instituição financeira requerida, diante do fato de que o autor demonstra, sob aspecto sumário, que os juros remuneratórios foram fixados acima da taxa referência auferida pelo Banco Central do Brasil para empréstimos pessoais sem garantia. A análise da pertinencia da prova oral ocorrerá oportuinamente, após produção da prova oral. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor LAERCIO APARECIDO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO AUGUSTO BARZOTTO

OAB: 76856/PR

GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 93064/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

MARCELO BARZOTTO

OAB: 34920/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0054914-77.2025.8.16.0014 Processo: 0054914-77.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.166,55 Autor(s): LAERCIO APARECIDO MARTINS Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I – Relatório Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito movida por LAERCIO APARECIDO MARTINS em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual o autor pretende a revisão das taxas de juros remuneratórios por alegada abusividade, referente aos seguintes contratos de empréstimo pessoal firmados com a ré: Contrato nº 030800022336 – firmado em 17/04/2015 – valor de R$ 1.151,15 – 12 parcelas de R$ 300,00; Contrato nº 030800023101 – firmado em 05/06/2015 – valor de R$ 1.014,20 – 12 parcelas de R$ 236,14; Contrato nº 030800023632 – firmado em 02/07/2015 – valor de R$ 752,84 – 12 parcelas de R$ 180,00; Contrato nº 030800029997 – firmado em 13/09/2016 – valor de R$ 1.520,30 – 12 parcelas de R$ 335,70; Contrato nº 030800035846 – firmado em abril de 2018 – valor de R$ 1.349,15 – 12 parcelas de R$ 354,70. Sustenta o autor que as taxas de juros praticadas variam entre 1.016,53% a.a. e 1.057,30% a.a., com grande discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito pessoal não consignado. Requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, a substituição dos juros pela taxa média de mercado vigente à época de cada contratação e a repetição do indébito de forma simples. A gratuidade da justiça foi deferida (seq. 17.1). A ré foi devidamente citada e apresentou contestação (seq. 23.1). Preliminarmente, suscitou prescrição da pretensão autoral quanto aos contratos firmados em 2015 e 2016, bem como arguiu o perfil predatório da demanda e uso abusivo do Poder Judiciário. No mérito, sustentou a legalidade das taxas praticadas, o alto risco da operação como justificativa para o patamar de juros, a insuficiência da taxa média do BACEN como parâmetro único de aferição de abusividade e a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto, conforme orientação vinculante do STJ (REsp 1.061.530/RS). Requereu ainda a realização de prova pericial de capacidade de pagamento e audiência de instrução. A parte autora apresentou sua manifestação sobre provas (seq. 32.1), informando desinteresse na autocomposição e requerendo a intimação da ré para exibição de documentos, notadamente: análise de risco do cliente na época de cada contratação, comprovação do custo médio de captação dos recursos, histórico de negativações e score de crédito à data de cada contrato, spread das operações e justificativa para a concessão de crédito sucessivo ao mesmo tomador. A ré especificou provas em seq. 33.1, reiterando o pedido de prova pericial de capacidade de pagamento e audiência de instrução telepresencial. É o relatório. Decido. II – Preliminares Do perfil da demanda apresentada Em preliminar de contestação, a ré suscitou suspeita de litigância predatória e uso abusivo do Poder Judiciário, em razão do elevado número de ações patrocinadas pelo mesmo advogado da parte autora em face da Crefisa. Em princípio, afasta-se a incidência da tese alegada, uma vez que não se verificaram, nos presentes autos, elementos concretos que indiquem abusividade ou fraude no ajuizamento desta demanda específica. A mera existência de pluralidade de ações similares, por si só, não autoriza a conclusão de litigância predatória sem comprovação individualizada. Saliento que compete à parte interessada realizar eventuais diligências junto aos quadros da OAB e aos órgãos competentes. Da prescrição Argui a ré a prescrição da pretensão autoral quanto aos contratos firmados em 17/04/2015, 05/06/2015, 02/07/2015 e 13/09/2016, com fundamento no art. 27 do CDC. Sabe-se que as ações como a do caso presente possuem o prazo prescricional de 10 anos a contar da data da assinatura do contrato pelo consumidor, segundo o art. 205 da lei civil. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC – TERMO INICIAL – DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência do STJ que o marco inicial do prazo prescricional decenal é a data da assinatura do contrato (AgInt no AREsp 1444255/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). [...] (TJPR - 4ª C.Cível - 0037199-95.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 22.06.2021). No caso concreto, verifica-se que os contratos mais antigos foram firmados em 17/04/2015, 05/06/2015 e 02/07/2015. A presente ação foi distribuída em 06/09/2025, o que, em tese, colocaria tais contratos próximos ao limite do prazo decenal. Ocorre, contudo, que a parte autora ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas em 21/11/2024 (autos nº 0078988-35.2024.8.16.0014), o que interrompeu o curso da prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil. Com efeito, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor" (REsp 1.522.093/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015). Na espécie, o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas pelo autor interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, recomeçando a contagem do zero a partir daquele ato. Assim, à data do ajuizamento desta ação (06/09/2025), não havia transcorrido o lapso prescricional de 10 anos em relação a nenhum dos contratos sub judice, tendo em vista que a interrupção operada em 21/11/2024 reiniciou o prazo, impedindo o implemento da prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Da carência de ação / falta de interesse processual Alega a ré a carência de ação pela ausência do interesse de agir. O interesse de agir se traduz pelo binômio necessidade e utilidade. No caso concreto, a ação é útil ao autor porque tem potencialidade de proporcionar proveito à sua esfera jurídica, na medida em que busca a revisão de taxas de juros que reputa abusivas. A demanda também é necessária, pois o Judiciário é a instância adequada para quem se diz lesado e pretende obter tutela de um bem da vida. Verificados os requisitos do art. 319 do CPC na petição inicial, rejeito a preliminar. Não havendo mais preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. III – Ônus da Prova O presente caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de destinatário final fático (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), atraindo a incidência do diploma consumerista (Súmula 297 do STJ). Segundo o art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Na espécie, verifica-se a verossimilhança das alegações do autor, dado que os contratos juntados indicam taxas de juros que superam em larga margem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito pessoal não consignado, o que, por si só, impõe ao menos a apuração técnica acerca da adequação dessas taxas às peculiaridades do caso concreto. A hipossuficiência técnica do autor frente à instituição financeira é igualmente presumida, dado o manifesto desequilíbrio de conhecimento e acesso às informações que compõem a precificação do crédito. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova pleiteada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar que as taxas praticadas são compatíveis com o risco e as peculiaridades das operações realizadas, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. Registro, na esteira do Enunciado 34 do extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que a presente decisão não tem o efeito de obrigar a parte ré a arcar com as custas de prova eventualmente requerida pelo autor, respondendo, contudo, pelas consequências da não produção probatória a parte que tiver o ônus e optar por não custear. IV – Pontos Controvertidos Como pontos controvertidos a serem esclarecidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para o mérito (CPC, art. 357, II e IV), ficam fixados: (i) adequação das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos analisados, considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.061.530/RS; (ii) existência ou não de abusividade nas taxas contratuais quando analisados os aspectos individualizados da operação, tais como perfil do cliente, risco da operação, histórico de crédito e negativações, custo de captação, garantias prestadas e demais variáveis que influenciam a precificação do crédito; (iii) dentre outros que forem julgados pertinentes. V – Provas Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de conhecimento técnico especializado para a análise da adequação das taxas praticadas segundo os critérios estabelecidos pela jurisprudência, determino a realização de prova pericial socioeconômica. Nomeio para atuar como perito o Sr. Darci Luiz Pessali, economista. Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da perícia, devendo a secretaria dar ciência às partes pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, I e II). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos (CPC, arts. 465, caput, e 477, caput), após apresentação de toda documentação reputada necessária pelo perito. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes (CPC, art. 477, § 1º). Intime-se o perito para apresentar estimativa de honorários no prazo de 10 dias, bem como informar se aceita ou não recebê-los ao final do processo. Em caso de escusa (CPC, arts. 157 e 467), voltem conclusos. Com esteio na inversão do ônus probatório, o Cartório deverá, no momento oportuno, intimar a ré para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Após a produção da prova pericial, a instrução prosseguirá, se necessário, com a produção da prova oral. – Quesitos do Juízo Dentre as variáveis para fixação da taxa de juros remuneratórios está a criação de moeda escritural pela instituição financeira. É sabido – no meio econômico – que o impacto do mecanismo de criação de moeda no sistema de reservas fracionárias reflete-se diretamente na determinação da taxa de juros remuneratórios aplicada aos empréstimos. A taxa de juros é a compensação que o banco cobra por ceder crédito ao cliente, e sua composição leva em conta, entre outros fatores, o custo do capital do banco, os riscos associados ao não pagamento do empréstimo, e a rentabilidade esperada em relação aos depósitos lastreados em progressão geométrica: Taxa Juros Remuneratórios = Depósito inicial / Taxa de reserva obrigatória Com base em tal variável e sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, deve o Senhor Perito responder os seguintes quesitos deste Juízo: Quesitos para Perícia Contábil – Juízo Sobre a origem dos depósitos e o mecanismo de empréstimos: A instituição financeira realizou empréstimos superiores ao valor total disponível em caixa (depósitos efetivos e reservas obrigatórias)? Como a instituição contabiliza os valores de depósitos e empréstimos no balanço patrimonial, considerando o sistema de reservas fracionárias? Existe correspondência entre o volume de depósitos captados e o total de empréstimos concedidos no período analisado? Sobre a criação de moeda escritural: A instituição utilizou o mecanismo de criação de moeda escritural para multiplicar a base monetária a partir de depósitos iniciais? Em caso positivo, detalhar o volume de moeda escritural gerado. Qual a relação entre a taxa de reservas obrigatórias aplicada e o volume de moeda escritural gerado no período em análise? Sobre os juros remuneratórios: Qual é a taxa de juros remuneratórios aplicada aos empréstimos realizados no período analisado? A instituição aplicou juros sobre valores lastreados exclusivamente em moeda escritural? Em caso positivo, qual o impacto financeiro sobre os valores cobrados dos clientes? O banco obteve lucro sobre empréstimos múltiplos derivados de um mesmo depósito? Em caso afirmativo, qual o montante total apurado? Sobre o número de empréstimos e multiplicação da base monetária: A partir de um depósito inicial de valor "X" (a ser especificado no processo), quantos empréstimos foram efetivados pela instituição utilizando o mecanismo de reservas fracionárias? Existe compatibilidade entre o volume de empréstimos realizados e as disponibilidades financeiras da instituição, considerando as reservas obrigatórias? Sobre a legalidade e a transparência contábil: As práticas de contabilização e emissão de moeda escritural estão em conformidade com as normas contábeis aplicáveis e as regulamentações do Banco Central do Brasil? Existe transparência nos contratos firmados com os clientes quanto ao uso de moeda escritural para concessão de crédito? Impacto no consumidor final: O banco obteve vantagem econômica ao aplicar juros remuneratórios sobre empréstimos não lastreados integralmente em dinheiro físico? Qual o impacto percentual dessa prática no custo efetivo total (CET) dos contratos analisados? – Documentos e Exibição Considerando o objeto da presente demanda e a necessidade de apuração técnica acerca do funcionamento e práticas operacionais da instituição financeira requerida, determino que a Crefisa S.A., no prazo de 10 (dez) dias, apresente as seguintes informações e documentos, sob pena de aplicação das medidas coercitivas previstas no ordenamento jurídico: Balanço patrimonial e demonstrativo contábil detalhado: referentes aos 12 meses do ano de cada empréstimo contratado, contendo os valores relativos a depósitos à vista, reservas obrigatórias e empréstimos concedidos. Política de crédito e reservas obrigatórias: percentual de reserva obrigatória aplicado às operações no período analisado e cálculo detalhado da relação entre depósitos captados e valores emprestados. Documentação sobre os empréstimos: relação discriminada dos contratos objeto da ação, indicando o valor emprestado, a taxa de juros remuneratórios aplicada e o prazo de amortização, com esclarecimento sobre a origem dos valores utilizados para lastrear as operações. Análise de risco do cliente: demonstrativo da análise de risco realizada na época de cada contratação, incluindo score de crédito, histórico de negativações e demais variáveis consideradas para precificação do crédito. Custo médio de captação: comprovação do custo médio de captação dos recursos emprestados na época de cada contrato, com demonstração do spread praticado, nominal e percentualmente, e comparativo com o spread médio de mercado para operações semelhantes. Cálculo da incidência de juros: demonstrativo de como as taxas de juros remuneratórios foram calculadas nos contratos firmados com o autor, indicando eventual incidência sobre valores oriundos de moeda escritural. Conformidade legal e regulamentar: declaração detalhada acerca da conformidade das práticas da instituição com as regulamentações do Banco Central do Brasil, especialmente quanto à utilização de reservas fracionárias e criação de moeda escritural. Ainda, no mesmo prazo, intime-se a parte ré para que apresente aos autos os documentos requeridos pela autora no sequencial 32 que não tenham sido objeto das determinações acima consignadas. – Com a exibição ou não dos documentos necessários para produção da prova pericial, voltem para deliberação. Anoto, por fim, que não obstante compreender a possibilidade de julgamento deste feito sem a necessidade de ampliação da prova técnica, tenho me deparado com petições apresentadas pela requerida arguindo cerceamento de defesa em demandas similares, inclusive rogando pela nulidade de sentenças. Por decorrência, far-se-á mister produzir a prova pericial na amplitude deferida para fins de se apurar — em concreto — os parâmetros utilizados pela instituição ré para fixação das taxas de juros remuneratórios, a fim de verificar se estão abusivas ou não dado o perfil das operações em exame. O ônus da prova da regularidade da fixação das taxas de juros remuneratórios é da instituição financeira requerida, diante do fato de que o autor demonstra, sob aspecto sumário, que os juros remuneratórios foram fixados acima da taxa referência auferida pelo Banco Central do Brasil para empréstimos pessoais sem garantia. A análise da pertinencia da prova oral ocorrerá oportuinamente, após produção da prova oral. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito