Detalhe do processo

0054897-43.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0054897-43.2018.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0054897-43.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00471839 RECTE: LUANA SOUSA DE OLIVEIRA RECTE: VERA ABREU DE SOUSA ADVOGADO: JOÃO CAPANEMA TANCREDO OAB/RJ-061838 ADVOGADO: EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ OAB/RJ-142471 RECORRIDO: TRANSPORTES SANTO ANTÔNIO LTDA ADVOGADO: NATALINO FERREIRA DE ABREU OAB/RJ-015136 ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0054897-43.2018.8.19.0001 Recorrentes: LUANA SOUSA DE OLIVEIRA e OUTRA Recorrida: TRANSPORTE SANTO ANTONIO LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 935/955, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 905/909 e 929/931, assim ementados: "Apelações. Ação indenizatória. Acidente em transporte coletivo. Passageira lançada ao solo e atropelada pelo próprio ônibus após saída com portas abertas. Vídeo que comprova a dinâmica do evento. Culpa concorrente. Vítima submetida a múltiplas cirurgias, com incapacidade total temporária e parcial permanente. Danos morais e estéticos mantidos, à luz da proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 desta Corte, arbitrados em quantia que levou em consideração o grau de culpabilidade das partes. Pensionamento temporário e vitalício adequadamente fixado. Pagamento em parcela única afastado. Necessidade de constituição de capital garantidor, nos termos da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso da ré desprovido. Recurso das autoras parcialmente provido." "Embargos de declaração. Apelação. Omissão não caracterizada. Cumprimento do disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Contradição não configurada. Inexistência de nexo causal que se caracteriza intrinsicamente, no bojo do decisum, entre seus próprios termos. Divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante que deve ser discutida em recurso próprio. Recurso desprovido." Inconformadas, em suas razões recursais, as recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC, bem como aos artigos 398, 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil. Sustentam negativa de prestação jurisdicional. Defendem que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Apontam que deve ser observada a Súmula nº 490 do STF no tocante ao valor do pensionamento. Requerem, ainda, o pagamento em vez única da indenização concedida a título de pensionamento. Aduzem, por fim, que a recorrida foi condenada ao reembolso parcial das despesas médicas, sem contemplar a totalidade dos valores comprovados nos autos. Contrarrazões apresentadas às fls. 960/966. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de responsabilidade civil objetivando o pagamento de pensão mensal para ambas as autoras, ressarcimento dos gastos e tratamento médico, indenização por danos estéticos e morais. Sobreveio sentença de procedência proferida pelo Juízo a quo. Interpostas apelações por ambas as partes, o Colegiado negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao apelo das autoras para determinar a constituição de capital garantidor das prestações vincendas em razão das pensões mensal e vitalícia concedidas, sob os seguintes fundamentos: "Inicialmente, destaco que a sentença já determinou que a ré arque com metade do tratamento médico que a autora vier a necessitar, a ser apurado em cumprimento de sentença por meio de nova perícia médica, o que permite a avaliação de eventual necessidade de acompanhamento psiquiátrico. Além disso, os aspectos psíquicos foram considerados na fixação do dano moral, não havendo prejuízo que justifique a anulação da decisão. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, a transportadora reconhece a ocorrência do sinistro, porém afirma que decorreu de culpa exclusiva da vítima. Compulsando os autos, verifico que o vídeo do circuito interno do coletivo comprova a dinâmica dos acontecimentos (fls. 574), sendo incontroverso que, de fato, a autora LUANA correu para desembarcar quando as portas já estavam fechando e o veículo em movimento. Por outro lado, o motorista não aguardou o total fechamento das portas para dar a partida, avançando quando estavam entreabertas, daí porque atuou negligentemente. Desse modo, entendo correto o reconhecimento da responsabilidade da ré, bem como a culpa concorrente da vítima. Sem dúvida, o acidente causou dano moral, decorrente da dor e sofrimento experimentados pela mãe, que se afastou do trabalho para cuidar da filha, e pela vítima que sofreu significativos traumas, sendo submetida a cinco cirurgias, incapacitando-a total e temporariamente por 150 dias em 2017 e dias 60 dias em 2020, além de incapacidade laborativa permanente e parcial de 25%. As verbas indenizatórias arbitradas no primeiro grau observaram a proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 desta Corte, diante da redução decorrente da culpa concorrente da 1ª autora. Quanto ao pensionamento, não há comprovação de que percebessem, à época do sinistro, 13º salário, férias e acréscimo de 1/3 ou depósitos de FGTS. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão dessas parcelas no pensionamento somente é cabível quando efetivamente comprovado que a vítima fazia jus a tais benefícios no momento do evento danoso (REsp nº 731.527/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 17/8/2009) (REsp nº 1.139.997/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 23/2/2011). Além disso, a Corte Superior firmou o entendimento de "o pagamento da pensão em parcela única é incompatível com a vitaliciedade, em razão da natureza alimentar da prestação, não sendo um direito absoluto da vítima". (AgInt no REsp n. 1.926.187/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Por fim, aplica-se ao caso a Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado." (Fls. 908/909) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp nº 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026. No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu pela culpa concorrente da vítima a ensejar condenação em 50% das verbas indenizatórias, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura dos trechos acima destacados dos acórdãos recorridos, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUANA SOUSA DE OLIVEIRA

Réu TRANSPORTES SANTO ANTÔNIO LTDA

Autor VERA ABREU DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CAPANEMA TANCREDO

OAB: 61838/RJ

MARTA MARTINS SAHIONE FADEL

OAB: 89940/RJ

NATALINO FERREIRA DE ABREU

OAB: 15136/RJ

EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ

OAB: 142471/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0054897-43.2018.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0054897-43.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00471839 RECTE: LUANA SOUSA DE OLIVEIRA RECTE: VERA ABREU DE SOUSA ADVOGADO: JOÃO CAPANEMA TANCREDO OAB/RJ-061838 ADVOGADO: EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ OAB/RJ-142471 RECORRIDO: TRANSPORTES SANTO ANTÔNIO LTDA ADVOGADO: NATALINO FERREIRA DE ABREU OAB/RJ-015136 ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0054897-43.2018.8.19.0001 Recorrentes: LUANA SOUSA DE OLIVEIRA e OUTRA Recorrida: TRANSPORTE SANTO ANTONIO LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 935/955, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 905/909 e 929/931, assim ementados: "Apelações. Ação indenizatória. Acidente em transporte coletivo. Passageira lançada ao solo e atropelada pelo próprio ônibus após saída com portas abertas. Vídeo que comprova a dinâmica do evento. Culpa concorrente. Vítima submetida a múltiplas cirurgias, com incapacidade total temporária e parcial permanente. Danos morais e estéticos mantidos, à luz da proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 desta Corte, arbitrados em quantia que levou em consideração o grau de culpabilidade das partes. Pensionamento temporário e vitalício adequadamente fixado. Pagamento em parcela única afastado. Necessidade de constituição de capital garantidor, nos termos da Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso da ré desprovido. Recurso das autoras parcialmente provido." "Embargos de declaração. Apelação. Omissão não caracterizada. Cumprimento do disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Contradição não configurada. Inexistência de nexo causal que se caracteriza intrinsicamente, no bojo do decisum, entre seus próprios termos. Divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante que deve ser discutida em recurso próprio. Recurso desprovido." Inconformadas, em suas razões recursais, as recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC, bem como aos artigos 398, 949 e 950, parágrafo único, do Código Civil. Sustentam negativa de prestação jurisdicional. Defendem que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Apontam que deve ser observada a Súmula nº 490 do STF no tocante ao valor do pensionamento. Requerem, ainda, o pagamento em vez única da indenização concedida a título de pensionamento. Aduzem, por fim, que a recorrida foi condenada ao reembolso parcial das despesas médicas, sem contemplar a totalidade dos valores comprovados nos autos. Contrarrazões apresentadas às fls. 960/966. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de responsabilidade civil objetivando o pagamento de pensão mensal para ambas as autoras, ressarcimento dos gastos e tratamento médico, indenização por danos estéticos e morais. Sobreveio sentença de procedência proferida pelo Juízo a quo. Interpostas apelações por ambas as partes, o Colegiado negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao apelo das autoras para determinar a constituição de capital garantidor das prestações vincendas em razão das pensões mensal e vitalícia concedidas, sob os seguintes fundamentos: "Inicialmente, destaco que a sentença já determinou que a ré arque com metade do tratamento médico que a autora vier a necessitar, a ser apurado em cumprimento de sentença por meio de nova perícia médica, o que permite a avaliação de eventual necessidade de acompanhamento psiquiátrico. Além disso, os aspectos psíquicos foram considerados na fixação do dano moral, não havendo prejuízo que justifique a anulação da decisão. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, a transportadora reconhece a ocorrência do sinistro, porém afirma que decorreu de culpa exclusiva da vítima. Compulsando os autos, verifico que o vídeo do circuito interno do coletivo comprova a dinâmica dos acontecimentos (fls. 574), sendo incontroverso que, de fato, a autora LUANA correu para desembarcar quando as portas já estavam fechando e o veículo em movimento. Por outro lado, o motorista não aguardou o total fechamento das portas para dar a partida, avançando quando estavam entreabertas, daí porque atuou negligentemente. Desse modo, entendo correto o reconhecimento da responsabilidade da ré, bem como a culpa concorrente da vítima. Sem dúvida, o acidente causou dano moral, decorrente da dor e sofrimento experimentados pela mãe, que se afastou do trabalho para cuidar da filha, e pela vítima que sofreu significativos traumas, sendo submetida a cinco cirurgias, incapacitando-a total e temporariamente por 150 dias em 2017 e dias 60 dias em 2020, além de incapacidade laborativa permanente e parcial de 25%. As verbas indenizatórias arbitradas no primeiro grau observaram a proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 desta Corte, diante da redução decorrente da culpa concorrente da 1ª autora. Quanto ao pensionamento, não há comprovação de que percebessem, à época do sinistro, 13º salário, férias e acréscimo de 1/3 ou depósitos de FGTS. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão dessas parcelas no pensionamento somente é cabível quando efetivamente comprovado que a vítima fazia jus a tais benefícios no momento do evento danoso (REsp nº 731.527/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 17/8/2009) (REsp nº 1.139.997/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 23/2/2011). Além disso, a Corte Superior firmou o entendimento de "o pagamento da pensão em parcela única é incompatível com a vitaliciedade, em razão da natureza alimentar da prestação, não sendo um direito absoluto da vítima". (AgInt no REsp n. 1.926.187/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Por fim, aplica-se ao caso a Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado." (Fls. 908/909) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp nº 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026. No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu pela culpa concorrente da vítima a ensejar condenação em 50% das verbas indenizatórias, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura dos trechos acima destacados dos acórdãos recorridos, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br