0054857-67.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0054857-67.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Naor de Macedo Neto Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 31/07/2026 Ementa: Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais em fase de cumprimento de sentença. Decisão que homologou o laudo pericial e aplicou multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Insurgência do executado. Aventada a nulidade por ausência de fundamentação. Não acolhimento. Decisão agravada que indicou as razões de homologação do laudo pericial e de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apontada a conformidade do laudo pericial com os parâmetros do título judicial. Decisão devidamente fundamentada. Pretendido o afastamento das penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Procedência. Referência equivocada a acórdão estranho aos autos. Circunstância que, no caso concreto, configura erro material na elaboração da peça. Ausência de comportamento processual capaz de evidenciar conduta ou dolo em alterar a verdade dos fatos. Manifestação que deve ser interpretada com base na boa-fé, que se presume em favor das partes. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, para afastar as multas impostas. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação, homologou laudo pericial contábil e condenou a parte executada ao pagamento de multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) definir se a referência equivocada, na impugnação ao cumprimento de sentença, a acórdão estranho aos autos autoriza a condenação da parte executada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.III. Razões de decidir3.1. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão agravada indicou que o laudo pericial observou os parâmetros definidos na sentença transitada em julgado, especialmente quanto à conversão da operação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, à aplicação das taxas médias do BACEN e à apuração dos valores devidos.3.2. Embora a impugnação ao cumprimento de sentença tenha feito referência equivocada a suposto acórdão favorável estranho aos autos, oriundo de outro Tribunal, tal circunstância, no caso concreto, configura erro material ou impropriedade técnica na elaboração da peça, e não demonstração inequívoca de alteração deliberada da verdade dos fatos.3.3 A condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça não se sustenta, pois não restaram evidenciadas as hipóteses previstas nos art. 77 e 80 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido em parte para afastar as multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça impostas.Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé deve ser fundamentada em provas inequívocas de conduta dolosa ou procrastinatória da parte._______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 77, 80.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AURELINA MARIA DE SANTANA
Autor BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IURY RAFAEL DE SOUZA
OAB: 53719/PR
DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI
OAB: 60385/PR
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
AMANDA DE CASTRO
OAB: 111153/PR
CLÁUDIA MOGICA BALDUÍNO ANTIPAS RODRIGUES
OAB: 67700/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0054857-67.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Naor de Macedo Neto Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 31/07/2026 Ementa: Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais em fase de cumprimento de sentença. Decisão que homologou o laudo pericial e aplicou multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Insurgência do executado. Aventada a nulidade por ausência de fundamentação. Não acolhimento. Decisão agravada que indicou as razões de homologação do laudo pericial e de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apontada a conformidade do laudo pericial com os parâmetros do título judicial. Decisão devidamente fundamentada. Pretendido o afastamento das penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Procedência. Referência equivocada a acórdão estranho aos autos. Circunstância que, no caso concreto, configura erro material na elaboração da peça. Ausência de comportamento processual capaz de evidenciar conduta ou dolo em alterar a verdade dos fatos. Manifestação que deve ser interpretada com base na boa-fé, que se presume em favor das partes. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, para afastar as multas impostas. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação, homologou laudo pericial contábil e condenou a parte executada ao pagamento de multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) definir se a referência equivocada, na impugnação ao cumprimento de sentença, a acórdão estranho aos autos autoriza a condenação da parte executada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.III. Razões de decidir3.1. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão agravada indicou que o laudo pericial observou os parâmetros definidos na sentença transitada em julgado, especialmente quanto à conversão da operação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, à aplicação das taxas médias do BACEN e à apuração dos valores devidos.3.2. Embora a impugnação ao cumprimento de sentença tenha feito referência equivocada a suposto acórdão favorável estranho aos autos, oriundo de outro Tribunal, tal circunstância, no caso concreto, configura erro material ou impropriedade técnica na elaboração da peça, e não demonstração inequívoca de alteração deliberada da verdade dos fatos.3.3 A condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça não se sustenta, pois não restaram evidenciadas as hipóteses previstas nos art. 77 e 80 do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido em parte para afastar as multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça impostas.Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé deve ser fundamentada em provas inequívocas de conduta dolosa ou procrastinatória da parte._______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 77, 80.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022.