Detalhe do processo

0054800-66.2010.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0054800-66.2010.8.16.0014 Processo: 0054800-66.2010.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$32.187,84 Autor(s): REINALDO DE ANDRADE Réu(s): BANCO ITAULEASING S.A. 1. Cuida-se de ação de conhecimento em fase de liquidação de sentença, onde figura como autor REINALDO DE ANDRADE e como réu o BANCO ITAULEASING S.A. Para a verificação do valor devido pelo requerido em razão de sua condenação, este juízo determinou a produção de exame pericial contábil, onde, inicialmente, o expert nomeado indicou que deveria ser restituído ao autor a quantia de R$ 5.204,00 (seq. 152.3). Instado, o requerido apresentou impugnação ao laudo pericial, afirmando que o Sr. Perito adotou metodologia de amortização desprovida de coerência lógica e sem qualquer respaldo nas decisões anteriormente proferidas nos autos (seq. 157.1). O autor, por sua vez, afirmou que o expert não observou o valor dos honorários advocatícios devidos pelo réu, o qual deve compor o laudo pericial. Após a complementação do pagamento de seus honorários, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos nos seqs. 193.1/193.2, oportunidade em que, inicialmente, disse ter retificado seus cálculos para fins de considerar o depósito judicial realizado pela parte ré no valor de R$ 28.966,95 (seq. 193.1). Na sequência, esclareceu a forma de amortização empregada em seus cálculos e justificou a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da apuração determinada. Ao final, mencionou que, em data de 19.06.2024, o valor devido ao autor era de R$ 1.539,96. O demandante concordou com os cálculos apresentados (seq. 196.1). O requerido manteve as impugnações anteriormente promovidas (seq. 197.2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Através da sentença proferida no seq. 1.7 - fls. 12/24, este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da seguinte maneira: Instaurada a fase de liquidação de sentença, o Sr. Perito apresentou laudo final no seq. 193.1, onde, afirmando ter aplicado metodologia simples de amortização de juros, apurou como devido, em data de 19.06.2024, o valor de R$ 1.539,96 em favor do autor. Já o banco réu, no seq. 197.2, diz que o perito adotou metodologia equivocada, incompatível com os preceitos financeiros básicos, posto que “o expert promove a apuração dos juros remuneratórios com base nas parcelas de amortização, e não sobre o saldo devedor existente em cada período”. Sem razão. Como foi informado pelo Sr. Perito no seq. 193.1, este juízo determinou o recálculo do contrato firmado entre as partes, expurgando os juros capitalizados cobrados e adotando uma metodologia de cobrança de juros simples. Assim, estão corretas as conclusões adotadas pelo expert nomeado pelo juízo, já que a metodologia de cálculo por ele empregada “promove linearização financeira compatível com o regime simples determinado judicialmente” (seq. 193.1, fl. 5). Além disso, a forma de cálculo sugerida pelo requerido “conduz inevitavelmente à reintrodução indireta do anatocismo reconhecido como ilegal pela sentença” (seq. 193.1, fl. 5). Sobre o tema, destaco parte dos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito quanto aos quesitos suplementares formulados pelo réu: a) Queira o Sr. Perito esclarecer se é correto afirmar que juro é a remuneração do fator capital utilizado durante certo período de tempo. (Sim ou Não). Caso negativo, comprovar mediante apresentação de literatura técnica. RESPOSTA: Sim. Entretanto, tal conceito não impõe obrigatoriamente adoção do regime composto. Tanto no regime simples (J = C × i × n) quanto no composto [M = C × (1+i)ⁿ], os juros remuneram o capital. A diferença reside na forma de cálculo, não no conceito. A sentença determinou expressamente o recálculo sob regime de juros simples, que este Perito aplicou fielmente. [...] d) Ainda, conforme os juros remuneratórios de R$ 7,69 incorridos no primeiro mês segundo método de amortização utilizado pelo Sr. Perito, queira o ilustre experto informar, se a taxa que representaria a “remuneração” do saldo devedor financiado (R$ 7.614,00), mediante a fórmula abaixo, é no percentual de 0,101% ao mês? (Sim ou Não). Caso negativo favor justificar. RESPOSTA: Não. O cálculo apresentado pelo réu (juros ÷ saldo devedor) é a fórmula de apuração de taxa em regime composto. No sistema de juros simples com prestações uniformes, a taxa não é aferida dessa forma. A taxa aplicada pela perícia é e permanece sendo 2,61% a.m., porém sob regime simples. O percentual de 0,101% decorre de tentativa de aferição mediante premissas próprias da matemática financeira composta, o que é metodologicamente inadequado para avaliar cálculo efetuado sob regime simples. [...] g) Queira o Sr. Perito esclarecer se é correto afirmar que os juros remuneratórios mensalmente aferidos no método sugerido para a amortização do financiamento nunca atingiram o patamar de 2,61% do saldo devedor existente? Caso negativo, comprovar matematicamente, de forma clara e pormenorizada. RESPOSTA: No regime simples adotado pela perícia, os juros não são calculados período a período sobre o saldo devedor, pois isso configuraria juros compostos, exatamente o que a sentença proibiu. Os juros totais do contrato, calculados pela fórmula J = C × i × n, representam a aplicação da taxa de 2,61% a.m. sobre o capital pelo prazo de 36 meses em regime simples. Pretender que em cada período individual os juros correspondam a 2,61% do saldo devedor é exigir o regime composto, tornando a impugnação contraditória em si mesma. A despeito da impugnação da instituição financeira devedora, a afirmação do expert de que os cálculos observaram devidamente a metodologia simples de cobrança dos juros contratuais possui maior peso do que aquela elaborada por seu assistente técnico, pois feita por profissional equidistante das partes. Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA-CORRENTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO DO PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1 - ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É GENÉRICA E QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE MOTIVADA. TESE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE REPUTOU CORRETO O LAUDO PERICIAL EM DETRIMENTO DO PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELO BANCO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS QUE IMPLICA EM ACOLHIMENTO DO LAUDO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, PORQUANTO ELABORADO POR PROFISSIONAL IMPARCIAL EQUIDISTANTE DAS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. "Ocorrendo divergência entre os laudos do perito oficial e do assistente técnico da parte, prevalece a perícia oficial por ser alheia aos interesses das partes e merecedora de credibilidade." (Agravo de Instrumento n. 4003191-83.2016.8.24.0000, de Laguna, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 4-4-2019). 2 - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NO LAUDO PERICIAL E DE OFENSA À COISA JULGADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS ANTERIORMENTE PELO EXECUTADO NA IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA, OS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS E REFUTADOS PELA EXPERT EM ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES AO LAUDO PERICIAL. CÁLCULO QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA E ADEQUADO AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC - AI: 40184779620198240000 Criciúma 4018477-96.2019.8.24.0000, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 22/10/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) Por isso, rejeito a impugnação de seq. 197.2. 2. A fim de resolver a fase de liquidação de sentença declaro que, em 19.06.2024, a instituição financeira requerida devia ao autor o montante de R$ 1.539,96. 3. Após a preclusão, intime-se o autor para que ele, no prazo de 15 (quinze) dias, quantifique o valor atualizado do seu crédito e requeria o que entender por seu direito para recebimento (levantamento de parte dos valores já depositados nos autos). Desde logo, destaco que, para atualização do débito, deve o autor utilizar dos mesmos critérios de correção monetária e juros de mora usados pelo Sr. Perito, os quais devem incidir sobre o valor reconhecido como devido desde junho/2024. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO LAUDO PERICIAL. TRÂNSITADO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. CÁLCULO JUDICIAL CORRETO. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006033-48.2009.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 10.04.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO. REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A CONTAR DA DATA DO LAUDO PERICIAL QUE APUROU O VALOR DO CRÉDITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EXEQUENTE. Considerando que o valor apurado pelo perito judicial na segunda fase da prestação de contas já contempla correção monetária e juros moratórios, a atualização do título judicial deverá ocorrer a partir da data do laudo pericial, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente. Agravo de Instrumento provido (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0026125-81.2023.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 15.07.2023) 3.1. Na sequência, intime-se a devedora para ciência (prazo: 15 dias). 4. Após, voltem conclusos para deferimento da expedição de alvará de levantamento e extinção do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAULEASING S.A.

Autor REINALDO DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

MARIA REGINA ALVES MACENA

OAB: 51937/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0054800-66.2010.8.16.0014 Processo: 0054800-66.2010.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$32.187,84 Autor(s): REINALDO DE ANDRADE Réu(s): BANCO ITAULEASING S.A. 1. Cuida-se de ação de conhecimento em fase de liquidação de sentença, onde figura como autor REINALDO DE ANDRADE e como réu o BANCO ITAULEASING S.A. Para a verificação do valor devido pelo requerido em razão de sua condenação, este juízo determinou a produção de exame pericial contábil, onde, inicialmente, o expert nomeado indicou que deveria ser restituído ao autor a quantia de R$ 5.204,00 (seq. 152.3). Instado, o requerido apresentou impugnação ao laudo pericial, afirmando que o Sr. Perito adotou metodologia de amortização desprovida de coerência lógica e sem qualquer respaldo nas decisões anteriormente proferidas nos autos (seq. 157.1). O autor, por sua vez, afirmou que o expert não observou o valor dos honorários advocatícios devidos pelo réu, o qual deve compor o laudo pericial. Após a complementação do pagamento de seus honorários, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos nos seqs. 193.1/193.2, oportunidade em que, inicialmente, disse ter retificado seus cálculos para fins de considerar o depósito judicial realizado pela parte ré no valor de R$ 28.966,95 (seq. 193.1). Na sequência, esclareceu a forma de amortização empregada em seus cálculos e justificou a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da apuração determinada. Ao final, mencionou que, em data de 19.06.2024, o valor devido ao autor era de R$ 1.539,96. O demandante concordou com os cálculos apresentados (seq. 196.1). O requerido manteve as impugnações anteriormente promovidas (seq. 197.2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Através da sentença proferida no seq. 1.7 - fls. 12/24, este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da seguinte maneira: Instaurada a fase de liquidação de sentença, o Sr. Perito apresentou laudo final no seq. 193.1, onde, afirmando ter aplicado metodologia simples de amortização de juros, apurou como devido, em data de 19.06.2024, o valor de R$ 1.539,96 em favor do autor. Já o banco réu, no seq. 197.2, diz que o perito adotou metodologia equivocada, incompatível com os preceitos financeiros básicos, posto que “o expert promove a apuração dos juros remuneratórios com base nas parcelas de amortização, e não sobre o saldo devedor existente em cada período”. Sem razão. Como foi informado pelo Sr. Perito no seq. 193.1, este juízo determinou o recálculo do contrato firmado entre as partes, expurgando os juros capitalizados cobrados e adotando uma metodologia de cobrança de juros simples. Assim, estão corretas as conclusões adotadas pelo expert nomeado pelo juízo, já que a metodologia de cálculo por ele empregada “promove linearização financeira compatível com o regime simples determinado judicialmente” (seq. 193.1, fl. 5). Além disso, a forma de cálculo sugerida pelo requerido “conduz inevitavelmente à reintrodução indireta do anatocismo reconhecido como ilegal pela sentença” (seq. 193.1, fl. 5). Sobre o tema, destaco parte dos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito quanto aos quesitos suplementares formulados pelo réu: a) Queira o Sr. Perito esclarecer se é correto afirmar que juro é a remuneração do fator capital utilizado durante certo período de tempo. (Sim ou Não). Caso negativo, comprovar mediante apresentação de literatura técnica. RESPOSTA: Sim. Entretanto, tal conceito não impõe obrigatoriamente adoção do regime composto. Tanto no regime simples (J = C × i × n) quanto no composto [M = C × (1+i)ⁿ], os juros remuneram o capital. A diferença reside na forma de cálculo, não no conceito. A sentença determinou expressamente o recálculo sob regime de juros simples, que este Perito aplicou fielmente. [...] d) Ainda, conforme os juros remuneratórios de R$ 7,69 incorridos no primeiro mês segundo método de amortização utilizado pelo Sr. Perito, queira o ilustre experto informar, se a taxa que representaria a “remuneração” do saldo devedor financiado (R$ 7.614,00), mediante a fórmula abaixo, é no percentual de 0,101% ao mês? (Sim ou Não). Caso negativo favor justificar. RESPOSTA: Não. O cálculo apresentado pelo réu (juros ÷ saldo devedor) é a fórmula de apuração de taxa em regime composto. No sistema de juros simples com prestações uniformes, a taxa não é aferida dessa forma. A taxa aplicada pela perícia é e permanece sendo 2,61% a.m., porém sob regime simples. O percentual de 0,101% decorre de tentativa de aferição mediante premissas próprias da matemática financeira composta, o que é metodologicamente inadequado para avaliar cálculo efetuado sob regime simples. [...] g) Queira o Sr. Perito esclarecer se é correto afirmar que os juros remuneratórios mensalmente aferidos no método sugerido para a amortização do financiamento nunca atingiram o patamar de 2,61% do saldo devedor existente? Caso negativo, comprovar matematicamente, de forma clara e pormenorizada. RESPOSTA: No regime simples adotado pela perícia, os juros não são calculados período a período sobre o saldo devedor, pois isso configuraria juros compostos, exatamente o que a sentença proibiu. Os juros totais do contrato, calculados pela fórmula J = C × i × n, representam a aplicação da taxa de 2,61% a.m. sobre o capital pelo prazo de 36 meses em regime simples. Pretender que em cada período individual os juros correspondam a 2,61% do saldo devedor é exigir o regime composto, tornando a impugnação contraditória em si mesma. A despeito da impugnação da instituição financeira devedora, a afirmação do expert de que os cálculos observaram devidamente a metodologia simples de cobrança dos juros contratuais possui maior peso do que aquela elaborada por seu assistente técnico, pois feita por profissional equidistante das partes. Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA-CORRENTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO DO PERITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1 - ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É GENÉRICA E QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE MOTIVADA. TESE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE REPUTOU CORRETO O LAUDO PERICIAL EM DETRIMENTO DO PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELO BANCO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS QUE IMPLICA EM ACOLHIMENTO DO LAUDO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, PORQUANTO ELABORADO POR PROFISSIONAL IMPARCIAL EQUIDISTANTE DAS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. "Ocorrendo divergência entre os laudos do perito oficial e do assistente técnico da parte, prevalece a perícia oficial por ser alheia aos interesses das partes e merecedora de credibilidade." (Agravo de Instrumento n. 4003191-83.2016.8.24.0000, de Laguna, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 4-4-2019). 2 - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NO LAUDO PERICIAL E DE OFENSA À COISA JULGADA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS ANTERIORMENTE PELO EXECUTADO NA IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA, OS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS E REFUTADOS PELA EXPERT EM ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES AO LAUDO PERICIAL. CÁLCULO QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA E ADEQUADO AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC - AI: 40184779620198240000 Criciúma 4018477-96.2019.8.24.0000, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 22/10/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) Por isso, rejeito a impugnação de seq. 197.2. 2. A fim de resolver a fase de liquidação de sentença declaro que, em 19.06.2024, a instituição financeira requerida devia ao autor o montante de R$ 1.539,96. 3. Após a preclusão, intime-se o autor para que ele, no prazo de 15 (quinze) dias, quantifique o valor atualizado do seu crédito e requeria o que entender por seu direito para recebimento (levantamento de parte dos valores já depositados nos autos). Desde logo, destaco que, para atualização do débito, deve o autor utilizar dos mesmos critérios de correção monetária e juros de mora usados pelo Sr. Perito, os quais devem incidir sobre o valor reconhecido como devido desde junho/2024. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO LAUDO PERICIAL. TRÂNSITADO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. CÁLCULO JUDICIAL CORRETO. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006033-48.2009.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 10.04.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO. REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A CONTAR DA DATA DO LAUDO PERICIAL QUE APUROU O VALOR DO CRÉDITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EXEQUENTE. Considerando que o valor apurado pelo perito judicial na segunda fase da prestação de contas já contempla correção monetária e juros moratórios, a atualização do título judicial deverá ocorrer a partir da data do laudo pericial, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente. Agravo de Instrumento provido (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0026125-81.2023.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 15.07.2023) 3.1. Na sequência, intime-se a devedora para ciência (prazo: 15 dias). 4. Após, voltem conclusos para deferimento da expedição de alvará de levantamento e extinção do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito