Detalhe do processo

0054748-44.2018.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e etc. Trata-se de ação de divisão, cumulada com extinção de condomínio, proposta por Construtora Joama Ltda. em face do Espólio de Edla Faria Leal e Augusto Thomaz Zarotti. Alega a parte autora que adquiriu, por cessão de direitos hereditários, o imóvel situado na Rua João Pessoa nº 256, fundos, oriundo do inventário de Edla Faria Leal. Sustenta que o bem integra condomínio hereditário e que a divisão da área correspondente ao seu quinhão já foi delimitada por perícia realizada nos autos do inventário. Aduz que a referida perícia definiu os limites da fração ideal que lhe cabe, razão pela qual pretende a individualização da área, com a consequente atribuição da propriedade e posse da parcela correspondente aos direitos hereditários adquiridos. Requereu a procedência dos pedidos para determinar a divisão do imóvel conforme os limites fixados no laudo pericial produzido no inventário, a atribuição da propriedade e posse da área correspondente ao seu quinhão, a extinção do condomínio, a expedição de mandado de imissão na posse e a adoção das providências registrais cabíveis. A inicial foi instruída com a documentação de fls. 13/30. Contestação pelo réu Augusto, às fls. 69/78, acompanhada dos documentos de fls. 79/182. Em sua resposta, suscita o réu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que esta não detém título de domínio nem direito real sobre o imóvel, cuja situação jurídica dependeria da conclusão do inventário de Edla Faria Leal. Argumenta, ainda, que o imóvel da Rua João Pessoa nº 256, fundos, não possui existência autônoma nem matrícula própria, tratando-se de edícula integrante do imóvel principal, cujo desmembramento seria inviável à luz da legislação urbanística municipal. Sustenta o réu a ineficácia da disposição testamentária que destinou o bem ao cedente da autora, em razão de alegado erro na designação da coisa legada, bem como impugna a perícia produzida nos autos do inventário, por entendê-la tecnicamente inadequada e incompatível com as normas de parcelamento do solo. A parte autora apresentou réplica à contestação às fls. 197/201, ratificando os argumentos contidos na inicial. Sustentou que sua condição de cessionária dos direitos hereditários já foi reconhecida nos autos do inventário por decisão preclusa, defendendo a possibilidade de divisão do condomínio hereditário e requerendo o aproveitamento do laudo pericial produzido naquele feito como prova emprestada. Às fls. 226/230, o réu Augusto requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que o Espólio de Edla Faria Leal já havia sido regularmente citado por intermédio de seu inventariante e que, diante da ausência de contestação, deveria ser decretada sua revelia. Alegou, ainda, equívoco na decisão que determinou a citação do espólio em sua pessoa, por não ostentar a condição de inventariante nem possuir poderes de representação processual. Em decisão de fls. 244, foi reconhecida a nulidade da citação do Espólio de Edla Faria Leal realizada na pessoa de Augusto Thomaz Zarotti, determinando-se a citação dos herdeiros/sucessores Marcia Regina Faria Leal, Thiago Leal Pitanga e Antonio Jorge Cerqueira Moura Junior, bem como a ciência ao inventariante judicial acerca da presente demanda. Através da decisão de fls. 454, foi deferida a citação por edital. Às fls. 480, foi decretada a revelia dos réus citados por edital, com a remessa dos autos à Curadoria Especial para defesa de seus interesses. Contestação às fls. 491/500. Em sua resposta, a Curadoria Especial suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sustentando não terem sido esgotados todos os meios de localização do representante do espólio, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, irregularidade na publicação do edital, por ausência de divulgação na plataforma eletrônica do Conselho Nacional de Justiça e no sítio eletrônico do Tribunal. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora às fls. 511/516, defendendo a regularidade da citação por edital após diversas tentativas frustradas de localização dos interessados. Reiterou a validade da cessão de direitos hereditários, a necessidade da presente demanda para o encerramento do inventário e o aproveitamento do laudo pericial já produzido, requerendo o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos. Instadas as partes à indicação de provas, a autora, às fls. 531, requereu o julgamento antecipado do feito. A Curadoria Especial, às fls. 535, informou não possuir outras provas a produzir; e o segundo réu, às fls. 544, igualmente informou não haver outras provas a produzir. Através da decisão de fls. 557, foi determinada a retificação do polo passivo para inclusão dos herdeiros Marcia Regina Faria Leal, Thiago Leal Pitanga e Antonio Jorge Cerqueira Moura Junior. Pela mesma decisão, foi decretada a revelia dos réus Márcia Regina Faria Leal e Thiago Leal Pitanga, regularmente citados às fls. 300 e 305, aplicando-se os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Consta às fls. 581/583 informação acerca do falecimento do réu Augusto Thomaz Zarotti. Foram apresentadas alegações finais pela autora às fls. 587/590 e pela Curadoria Especial às fls. 593. Por decisão de fls. 596, foi suspenso o feito em razão do falecimento do corréu. Às fls. 603/604, foi requerida a habilitação do Espólio de Augusto Thomaz Zarotti. Em despacho de fls. 620, foi deferida a habilitação do Espólio de Augusto Thomaz Zarotti, representado por Andrea Penha de Carvalho, após verificação do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável entre Andrea Penha de Carvalho e Augusto Thomaz Zarotti, bem como da homologação da desistência do inventário judicial para prosseguimento pela via extrajudicial. O processo veio à conclusão para sentença. Relatados os autos, passo a decidir. O feito prescinde da produção de novas provas, sendo suficiente a documental já produzida, restando pendente questão unicamente de direito, razão pela qual se impõe o pronto julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de divisão de imóvel na qual a parte autora alega ser cessionária do bem situado na Rua João Pessoa, 256, fundos, no município de Niterói. Inicialmente, necessário acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo segundo réu em sua defesa de fls. 69/78. Considerando que legitimidade ativa é a pertinência subjetiva para propositura de uma ação, o presente caso demonstra que a parte autora não é titular do direito material discutido. De fato, prevê o art. 1.320 do Código Civil: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Na mesma toada, dispõe o art. 569, II, do Código de Processo Civil: Art. 569. Cabe: (...) II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões. Ademais, o art. 588, também do Código de Processo Civil, traça, como condição para a popositura da ação: Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente. No caso do presente feito, a autora, conquanto detenha a posse sobre parte ideal do imóvel, não é dele condômina, não ostenta a condição de propriedade. Ainda que assim não fosse, o mérito não poderia ser acolhido, na medida em que o imóvel em questão vem a ser indivisível. Conforme se verifica da planta acostada às fls. 28 e da certidão imobiliária de fls. 29, o terreno do imóvel mede, em sua totalidade, 8,60 m de fundos, 9,00 m de frente, 31,50 m pelo lado direito e 31,40 m do lado esquerdo, totalizando 257,97 metros quadrados. O art. 18, I da Lei Municipal 3.905 de 20 de maio de 2024 (Lei Urbanística de Niterói) que regula o parcelamento, uso e ocupação do solo, define o local no qual se localiza o imóvel em questão, como Zona Uso Misto (ZUM). Para aquela área, prevê a referida Lei o total de 250 metros quadrados como área mínima dos imóveis. A divisão do terreno no qual se localiza a parte cedida à autora resultaria em dois terrenos com área inferior à mínima prevista pela legislação, o que não é permitido. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja pelo aspecto processual, seja pela análise do mérito, impossível o acolhimento da pretensão da autora. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, para cada um dos réus. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária à apresentação de contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO JORGE CERQUEIRA MOURA JUNIOR

Autor CONSTRUTORA JOAMA LTDA.

Réu ESPÓLIO DE AUGUSTO THOMAS ZAROTTI

Réu ESPÓLIO DE EDLA FARIA LEAL

Réu MÁRCIA REGINA FARIA LEAL WOLF

Réu THIAGO LEAL PITANGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO DANIEL DOMINGUES

OAB: 95197/RJ

PAULO MAURÍCIO FERNANDES DA ROCHA

OAB: 73639/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e etc. Trata-se de ação de divisão, cumulada com extinção de condomínio, proposta por Construtora Joama Ltda. em face do Espólio de Edla Faria Leal e Augusto Thomaz Zarotti. Alega a parte autora que adquiriu, por cessão de direitos hereditários, o imóvel situado na Rua João Pessoa nº 256, fundos, oriundo do inventário de Edla Faria Leal. Sustenta que o bem integra condomínio hereditário e que a divisão da área correspondente ao seu quinhão já foi delimitada por perícia realizada nos autos do inventário. Aduz que a referida perícia definiu os limites da fração ideal que lhe cabe, razão pela qual pretende a individualização da área, com a consequente atribuição da propriedade e posse da parcela correspondente aos direitos hereditários adquiridos. Requereu a procedência dos pedidos para determinar a divisão do imóvel conforme os limites fixados no laudo pericial produzido no inventário, a atribuição da propriedade e posse da área correspondente ao seu quinhão, a extinção do condomínio, a expedição de mandado de imissão na posse e a adoção das providências registrais cabíveis. A inicial foi instruída com a documentação de fls. 13/30. Contestação pelo réu Augusto, às fls. 69/78, acompanhada dos documentos de fls. 79/182. Em sua resposta, suscita o réu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que esta não detém título de domínio nem direito real sobre o imóvel, cuja situação jurídica dependeria da conclusão do inventário de Edla Faria Leal. Argumenta, ainda, que o imóvel da Rua João Pessoa nº 256, fundos, não possui existência autônoma nem matrícula própria, tratando-se de edícula integrante do imóvel principal, cujo desmembramento seria inviável à luz da legislação urbanística municipal. Sustenta o réu a ineficácia da disposição testamentária que destinou o bem ao cedente da autora, em razão de alegado erro na designação da coisa legada, bem como impugna a perícia produzida nos autos do inventário, por entendê-la tecnicamente inadequada e incompatível com as normas de parcelamento do solo. A parte autora apresentou réplica à contestação às fls. 197/201, ratificando os argumentos contidos na inicial. Sustentou que sua condição de cessionária dos direitos hereditários já foi reconhecida nos autos do inventário por decisão preclusa, defendendo a possibilidade de divisão do condomínio hereditário e requerendo o aproveitamento do laudo pericial produzido naquele feito como prova emprestada. Às fls. 226/230, o réu Augusto requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que o Espólio de Edla Faria Leal já havia sido regularmente citado por intermédio de seu inventariante e que, diante da ausência de contestação, deveria ser decretada sua revelia. Alegou, ainda, equívoco na decisão que determinou a citação do espólio em sua pessoa, por não ostentar a condição de inventariante nem possuir poderes de representação processual. Em decisão de fls. 244, foi reconhecida a nulidade da citação do Espólio de Edla Faria Leal realizada na pessoa de Augusto Thomaz Zarotti, determinando-se a citação dos herdeiros/sucessores Marcia Regina Faria Leal, Thiago Leal Pitanga e Antonio Jorge Cerqueira Moura Junior, bem como a ciência ao inventariante judicial acerca da presente demanda. Através da decisão de fls. 454, foi deferida a citação por edital. Às fls. 480, foi decretada a revelia dos réus citados por edital, com a remessa dos autos à Curadoria Especial para defesa de seus interesses. Contestação às fls. 491/500. Em sua resposta, a Curadoria Especial suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sustentando não terem sido esgotados todos os meios de localização do representante do espólio, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, irregularidade na publicação do edital, por ausência de divulgação na plataforma eletrônica do Conselho Nacional de Justiça e no sítio eletrônico do Tribunal. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora às fls. 511/516, defendendo a regularidade da citação por edital após diversas tentativas frustradas de localização dos interessados. Reiterou a validade da cessão de direitos hereditários, a necessidade da presente demanda para o encerramento do inventário e o aproveitamento do laudo pericial já produzido, requerendo o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos. Instadas as partes à indicação de provas, a autora, às fls. 531, requereu o julgamento antecipado do feito. A Curadoria Especial, às fls. 535, informou não possuir outras provas a produzir; e o segundo réu, às fls. 544, igualmente informou não haver outras provas a produzir. Através da decisão de fls. 557, foi determinada a retificação do polo passivo para inclusão dos herdeiros Marcia Regina Faria Leal, Thiago Leal Pitanga e Antonio Jorge Cerqueira Moura Junior. Pela mesma decisão, foi decretada a revelia dos réus Márcia Regina Faria Leal e Thiago Leal Pitanga, regularmente citados às fls. 300 e 305, aplicando-se os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Consta às fls. 581/583 informação acerca do falecimento do réu Augusto Thomaz Zarotti. Foram apresentadas alegações finais pela autora às fls. 587/590 e pela Curadoria Especial às fls. 593. Por decisão de fls. 596, foi suspenso o feito em razão do falecimento do corréu. Às fls. 603/604, foi requerida a habilitação do Espólio de Augusto Thomaz Zarotti. Em despacho de fls. 620, foi deferida a habilitação do Espólio de Augusto Thomaz Zarotti, representado por Andrea Penha de Carvalho, após verificação do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a união estável entre Andrea Penha de Carvalho e Augusto Thomaz Zarotti, bem como da homologação da desistência do inventário judicial para prosseguimento pela via extrajudicial. O processo veio à conclusão para sentença. Relatados os autos, passo a decidir. O feito prescinde da produção de novas provas, sendo suficiente a documental já produzida, restando pendente questão unicamente de direito, razão pela qual se impõe o pronto julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de divisão de imóvel na qual a parte autora alega ser cessionária do bem situado na Rua João Pessoa, 256, fundos, no município de Niterói. Inicialmente, necessário acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo segundo réu em sua defesa de fls. 69/78. Considerando que legitimidade ativa é a pertinência subjetiva para propositura de uma ação, o presente caso demonstra que a parte autora não é titular do direito material discutido. De fato, prevê o art. 1.320 do Código Civil: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Na mesma toada, dispõe o art. 569, II, do Código de Processo Civil: Art. 569. Cabe: (...) II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões. Ademais, o art. 588, também do Código de Processo Civil, traça, como condição para a popositura da ação: Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente. No caso do presente feito, a autora, conquanto detenha a posse sobre parte ideal do imóvel, não é dele condômina, não ostenta a condição de propriedade. Ainda que assim não fosse, o mérito não poderia ser acolhido, na medida em que o imóvel em questão vem a ser indivisível. Conforme se verifica da planta acostada às fls. 28 e da certidão imobiliária de fls. 29, o terreno do imóvel mede, em sua totalidade, 8,60 m de fundos, 9,00 m de frente, 31,50 m pelo lado direito e 31,40 m do lado esquerdo, totalizando 257,97 metros quadrados. O art. 18, I da Lei Municipal 3.905 de 20 de maio de 2024 (Lei Urbanística de Niterói) que regula o parcelamento, uso e ocupação do solo, define o local no qual se localiza o imóvel em questão, como Zona Uso Misto (ZUM). Para aquela área, prevê a referida Lei o total de 250 metros quadrados como área mínima dos imóveis. A divisão do terreno no qual se localiza a parte cedida à autora resultaria em dois terrenos com área inferior à mínima prevista pela legislação, o que não é permitido. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja pelo aspecto processual, seja pela análise do mérito, impossível o acolhimento da pretensão da autora. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, para cada um dos réus. Publique-se e intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária à apresentação de contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.