Detalhe do processo

0054639-39.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0054639-39.2026.8.16.0000 Recurso: 0054639-39.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso Requerente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(s): Osmar Julio de Andrade I – Itau Unibanco S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar questões essenciais relativas à extrapolação dos limites do título judicial, à imputação do pagamento, ao expurgo de tarifas bancárias, ao prazo de compensação de cheques e à metodologia dos cálculos periciais, deixando de apreciar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e comprometendo a adequada prestação jurisdicional; b) art. 354 do Código Civil, haja vista que os cálculos homologados na liquidação de sentença desconsideraram a regra legal de imputação de pagamento, segundo a qual o pagamento deve ser destinado primeiro aos juros vencidos e depois ao capital, resultando em apuração incorreta do saldo e manutenção de metodologia incompatível com a norma federal aplicável; c) arts. 505, 507 e 509, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), pois o laudo pericial homologado extrapolou os limites objetivos da coisa julgada ao expurgar tarifas bancárias não afastadas pelo título executivo judicial e ao adotar critérios de liquidação não previstos na decisão transitada em julgado, ampliando indevidamente a condenação. II – No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, conclui-se que as matérias essenciais ao deslinde do feito foram examinadas, não incorrendo em omissão, e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Outrossim, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). Ademais, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão do Agravo de Instrumento que a decisão que homologou os cálculos periciais deveria ser mantida, porquanto o laudo foi elaborado em conformidade com o título judicial e com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão que formaram a coisa julgada. Considerou que a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente, observando os requisitos dos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 93, IX, da Constituição Federal (CF), e que a perita respondeu aos questionamentos formulados pelas partes, inclusive quanto à metodologia de cálculo, imputação de pagamentos, compensação de cheques e alegado expurgo de tarifas bancárias. O Colegiado entendeu que as críticas do Recorrente representavam mera discordância com as conclusões técnicas apresentadas, sem demonstração de erro apto a afastar a validade do laudo homologado. Concluiu, ainda, que não houve violação da coisa julgada, pois a perícia observou os parâmetros definidos no título judicial e limitou-se à execução das determinações constantes da sentença transitada em julgado. Constatou que a perita apresentou metodologia detalhada e respostas às impugnações relativas aos juros, à imputação de pagamentos prevista no art. 354 do Código Civil, à compensação de cheques depositados e às tarifas bancárias, inexistindo prova técnica apta a infirmar as conclusões adotadas no laudo. Assim, manteve a homologação dos cálculos por reputar hígida a prova pericial e adequada sua utilização como fundamento para a liquidação. E acrescentou no acórdão dos Embargos de Declaração que não havia omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgamento anterior, pois todos os argumentos relevantes haviam sido examinados e a decisão continha fundamentação clara e suficiente. Nesse contexto, rever a conclusão do Colegiado acerca da homologação do laudo pericial e da ausência de violação da coisa julgada, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos dos autos, confirmou a decisão que homologou os cálculos do perito. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e dos regulamentos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.716.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no REsp n. 1.937.132/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na inexistência de vícios no acórdão e na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAU UNIBANCO S.A.

Réu OSMAR JULIO DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLY FURTUNATO

OAB: 58816/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

LUIZ LOPES BARRETO

OAB: 23516/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0054639-39.2026.8.16.0000 Recurso: 0054639-39.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso Requerente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(s): Osmar Julio de Andrade I – Itau Unibanco S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar questões essenciais relativas à extrapolação dos limites do título judicial, à imputação do pagamento, ao expurgo de tarifas bancárias, ao prazo de compensação de cheques e à metodologia dos cálculos periciais, deixando de apreciar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e comprometendo a adequada prestação jurisdicional; b) art. 354 do Código Civil, haja vista que os cálculos homologados na liquidação de sentença desconsideraram a regra legal de imputação de pagamento, segundo a qual o pagamento deve ser destinado primeiro aos juros vencidos e depois ao capital, resultando em apuração incorreta do saldo e manutenção de metodologia incompatível com a norma federal aplicável; c) arts. 505, 507 e 509, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), pois o laudo pericial homologado extrapolou os limites objetivos da coisa julgada ao expurgar tarifas bancárias não afastadas pelo título executivo judicial e ao adotar critérios de liquidação não previstos na decisão transitada em julgado, ampliando indevidamente a condenação. II – No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, conclui-se que as matérias essenciais ao deslinde do feito foram examinadas, não incorrendo em omissão, e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Outrossim, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). Ademais, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão do Agravo de Instrumento que a decisão que homologou os cálculos periciais deveria ser mantida, porquanto o laudo foi elaborado em conformidade com o título judicial e com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão que formaram a coisa julgada. Considerou que a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente, observando os requisitos dos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 93, IX, da Constituição Federal (CF), e que a perita respondeu aos questionamentos formulados pelas partes, inclusive quanto à metodologia de cálculo, imputação de pagamentos, compensação de cheques e alegado expurgo de tarifas bancárias. O Colegiado entendeu que as críticas do Recorrente representavam mera discordância com as conclusões técnicas apresentadas, sem demonstração de erro apto a afastar a validade do laudo homologado. Concluiu, ainda, que não houve violação da coisa julgada, pois a perícia observou os parâmetros definidos no título judicial e limitou-se à execução das determinações constantes da sentença transitada em julgado. Constatou que a perita apresentou metodologia detalhada e respostas às impugnações relativas aos juros, à imputação de pagamentos prevista no art. 354 do Código Civil, à compensação de cheques depositados e às tarifas bancárias, inexistindo prova técnica apta a infirmar as conclusões adotadas no laudo. Assim, manteve a homologação dos cálculos por reputar hígida a prova pericial e adequada sua utilização como fundamento para a liquidação. E acrescentou no acórdão dos Embargos de Declaração que não havia omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgamento anterior, pois todos os argumentos relevantes haviam sido examinados e a decisão continha fundamentação clara e suficiente. Nesse contexto, rever a conclusão do Colegiado acerca da homologação do laudo pericial e da ausência de violação da coisa julgada, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos dos autos, confirmou a decisão que homologou os cálculos do perito. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e dos regulamentos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.716.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no REsp n. 1.937.132/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na inexistência de vícios no acórdão e na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28