0054634-30.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório do VIII Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
A fls. 363, a Defesa do réu requereu a juntada do laudo pericial de exame de corpo de delito, alegando não possuir acesso ao documento. A fls. 366, a vítima requereu a concessão de auxílio-aluguel, alegando que permaneceu na residência onde vivia com CARLOS ALEXANDRE ALVES GUSMÃO por não ter para onde ir, embora pretenda deixar o imóvel no prazo máximo de 90 dias. Relatou que sua saída do domicílio, embora essencial para sua segurança e integridade física e psicológica, implicará a perda de acesso à moradia, deixando-a em situação de desabrigo e desamparo, uma vez que começou a trabalhar há apenas um mês e aufere R$ 1.530,00, valor insuficiente para arcar com os custos de uma nova moradia. A fls. 378/382, a Defesa do réu requereu a reconsideração parcial da decisão, exclusivamente quanto à exigência de instalação da tornozeleira eletrônica ainda no interior do sistema penitenciário, com a consequente expedição imediata do alvará de soltura. Alegou que, embora revogada a prisão preventiva, o réu permanece custodiado em razão da ausência de previsão para a instalação do equipamento, que dependeria de providências administrativas da Central de Monitoramento. Requereu, assim, que a instalação da tornozeleira ocorra extramuros, em prazo determinado após a soltura, mantidas integralmente as medidas cautelares e protetivas impostas. Subsidiariamente, requereu que seja determinada à Central de Monitoramento a indicação de data certa para a instalação do equipamento. É o relatório. Decido. Quanto ao requerimento de fls. 363, considerando que a Defesa afirma não possuir acesso ao laudo pericial de exame de corpo de delito, diligencie o Cartório, oficiando-se à Delegacia de Polícia, caso necessário, para que seja providenciada a juntada da íntegra do laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima. No que se refere ao pedido formulado pela vítima a fls. 366, a documentação acostada evidencia, em análise própria desta fase processual, a existência de indícios da prática de violência doméstica, bem como a necessidade de afastamento da vítima do convívio com o agressor, circunstância que repercute diretamente em seu direito à moradia e em sua segurança pessoal. A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III), bem como impõe ao Estado o dever de proteção integral às mulheres em situação de ). De igual modo, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece mecanismos destinados à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar, autorizando a adoção de medidas protetivas necessárias para resguardar a integridade física, psicológica, moral, patrimonial e social da ofendida. O direito à moradia constitui direito social assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal Ademais, o artigo 23, VI , da Lei Maria da Penha, assegura a concessão auxílio-aluguel, à mulher vítima de violência doméstica, em situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses Assim, nas hipóteses em que a permanência da vítima em sua residência representa risco à sua integridade ou quando inexiste alternativa habitacional segura, revela-se legítima a a concessão de benefício de aluguel social. No caso concreto, verifico estarem presentes elementos que demonstram a situação de vulnerabilidade da requerente, a urgência da medida e o risco concreto de agravamento de sua situação caso permaneça desprovida de moradia segura. A concessão do benefício mostra-se adequada e necessária para assegurar a efetividade das medidas protetivas já deferidas ou passíveis de deferimento, preservando a integridade da vítima e evitando sua revitimização. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de aluguel social em favor da requerente pelo prazo de seis meses, determinando que o ente público competente proceda à sua inclusão imediata no programa de aluguel social ou, inexistindo disponibilidade imediata, adote as providências administrativas necessárias para garantir o benefício. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social para imediato cumprimento desta decisão, com prioridade, devendo informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, as providências adotadas. Oficie-se, ainda, à rede de proteção social para acompanhamento da requerente, a fim de assegurar o acesso aos serviços assistenciais, psicológicos e demais políticas públicas eventualmente necessárias. Quanto ao pedido formulado pela Defesa a fls. 378/382, o pedido não merece acolhimento. A decisão que determinou a instalação da tornozeleira eletrônica como condição para a efetivação da soltura deve ser mantida, por se tratar de medida destinada a assegurar a fiscalização do cumprimento das cautelares impostas e, sobretudo, a proteção da vítima. A mera ausência de previsão de data para a instalação do equipamento no estabelecimento prisional não constitui fundamento suficiente para afastar a determinação judicial anteriormente estabelecida, tampouco para autorizar a soltura sem que esteja implementada a medida de monitoramento determinada por este Juízo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa a fls. 378/382, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida. Oficie-se, ainda, à Central de Monitoramento Eletrônico, com urgência, para que providencie a instalação da tornozeleira eletrônica no réu, adotando as medidas necessárias ao imediato cumprimento da determinação judicial. Dê-se ciência às partes.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALEXANDRE ALVES GUSMÃO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
VALÉRIA CRISTINA DA SILVA BAPTISTA
OAB: 230133/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
A fls. 363, a Defesa do réu requereu a juntada do laudo pericial de exame de corpo de delito, alegando não possuir acesso ao documento. A fls. 366, a vítima requereu a concessão de auxílio-aluguel, alegando que permaneceu na residência onde vivia com CARLOS ALEXANDRE ALVES GUSMÃO por não ter para onde ir, embora pretenda deixar o imóvel no prazo máximo de 90 dias. Relatou que sua saída do domicílio, embora essencial para sua segurança e integridade física e psicológica, implicará a perda de acesso à moradia, deixando-a em situação de desabrigo e desamparo, uma vez que começou a trabalhar há apenas um mês e aufere R$ 1.530,00, valor insuficiente para arcar com os custos de uma nova moradia. A fls. 378/382, a Defesa do réu requereu a reconsideração parcial da decisão, exclusivamente quanto à exigência de instalação da tornozeleira eletrônica ainda no interior do sistema penitenciário, com a consequente expedição imediata do alvará de soltura. Alegou que, embora revogada a prisão preventiva, o réu permanece custodiado em razão da ausência de previsão para a instalação do equipamento, que dependeria de providências administrativas da Central de Monitoramento. Requereu, assim, que a instalação da tornozeleira ocorra extramuros, em prazo determinado após a soltura, mantidas integralmente as medidas cautelares e protetivas impostas. Subsidiariamente, requereu que seja determinada à Central de Monitoramento a indicação de data certa para a instalação do equipamento. É o relatório. Decido. Quanto ao requerimento de fls. 363, considerando que a Defesa afirma não possuir acesso ao laudo pericial de exame de corpo de delito, diligencie o Cartório, oficiando-se à Delegacia de Polícia, caso necessário, para que seja providenciada a juntada da íntegra do laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima. No que se refere ao pedido formulado pela vítima a fls. 366, a documentação acostada evidencia, em análise própria desta fase processual, a existência de indícios da prática de violência doméstica, bem como a necessidade de afastamento da vítima do convívio com o agressor, circunstância que repercute diretamente em seu direito à moradia e em sua segurança pessoal. A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III), bem como impõe ao Estado o dever de proteção integral às mulheres em situação de ). De igual modo, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece mecanismos destinados à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar, autorizando a adoção de medidas protetivas necessárias para resguardar a integridade física, psicológica, moral, patrimonial e social da ofendida. O direito à moradia constitui direito social assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal Ademais, o artigo 23, VI , da Lei Maria da Penha, assegura a concessão auxílio-aluguel, à mulher vítima de violência doméstica, em situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses Assim, nas hipóteses em que a permanência da vítima em sua residência representa risco à sua integridade ou quando inexiste alternativa habitacional segura, revela-se legítima a a concessão de benefício de aluguel social. No caso concreto, verifico estarem presentes elementos que demonstram a situação de vulnerabilidade da requerente, a urgência da medida e o risco concreto de agravamento de sua situação caso permaneça desprovida de moradia segura. A concessão do benefício mostra-se adequada e necessária para assegurar a efetividade das medidas protetivas já deferidas ou passíveis de deferimento, preservando a integridade da vítima e evitando sua revitimização. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de aluguel social em favor da requerente pelo prazo de seis meses, determinando que o ente público competente proceda à sua inclusão imediata no programa de aluguel social ou, inexistindo disponibilidade imediata, adote as providências administrativas necessárias para garantir o benefício. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social para imediato cumprimento desta decisão, com prioridade, devendo informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, as providências adotadas. Oficie-se, ainda, à rede de proteção social para acompanhamento da requerente, a fim de assegurar o acesso aos serviços assistenciais, psicológicos e demais políticas públicas eventualmente necessárias. Quanto ao pedido formulado pela Defesa a fls. 378/382, o pedido não merece acolhimento. A decisão que determinou a instalação da tornozeleira eletrônica como condição para a efetivação da soltura deve ser mantida, por se tratar de medida destinada a assegurar a fiscalização do cumprimento das cautelares impostas e, sobretudo, a proteção da vítima. A mera ausência de previsão de data para a instalação do equipamento no estabelecimento prisional não constitui fundamento suficiente para afastar a determinação judicial anteriormente estabelecida, tampouco para autorizar a soltura sem que esteja implementada a medida de monitoramento determinada por este Juízo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa a fls. 378/382, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida. Oficie-se, ainda, à Central de Monitoramento Eletrônico, com urgência, para que providencie a instalação da tornozeleira eletrônica no réu, adotando as medidas necessárias ao imediato cumprimento da determinação judicial. Dê-se ciência às partes.