Detalhe do processo

0054603-68.2012.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0054603-68.2012.8.19.0205 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0054603-68.2012.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00480684 RECTE: CONSTRUTORA FONSECA E MERCADANTE LTDA ADVOGADO: RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI OAB/SP-195275 ADVOGADO: GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE OAB/SP-373958 RECORRIDO: SERGIO WILLIAM DOS SANTOS AMBROZIO RECORRIDO: SIMONE THOMAZ DE AVILA AMBROZIO RECORRIDO: GABRIELA THOMAZ AVILA AMBROZIO RECORRIDO: GRAZIELA THOMAZ DE AVILA AMBROZIO RECORRIDO: VITORIA THOMAZ DE AVILA AMBROZIO ADVOGADO: ASER SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-088126 ADVOGADO: CAROLINE MIRANDA DE OLIVEIRA GRUND OAB/RJ-188030 INTERESSADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S A ADVOGADO: SÉRGIO EDUARDO DA CUNHA LEAL CARNEIRO OAB/RJ-066841 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0054603-68.2012.8.19.0205 Recorrente: CONSTRUTORA FONSECA E MERCADANTE LTDA. Recorridos: SERGIO WILLIAM DOS SANTOS AMBROZIO e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1411/1428, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 1348/1363 e 1404/1407, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE IRREGULARIDADES APONTADAS PELOS AUTORES EM OBRA CONTRATADA PELA SEGUNDA RÉ E REALIZADA PELA PRIMEIRA RÉ. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PROLATADA EM OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NE PEÇA DE INGRESSO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE AS AVARIAS CONSTATADAS NO IMÓVEL EM QUE RESIDIAM OS AUTORES TIVERAM COMO CAUSA O COLAPSO DE MURO, EM RAZÃO DA OBRA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. EVIDENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DAS RÉS NA REALIZAÇÃO DE OBRA, SEM AS CAUTELAS DEVIDAS, E OS DANOS SUPORTADOS PELOS AUTORES, DE FORMA A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE HABITAÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO, DIANTE DO TEOR DA SÚMULA N° 343, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A VERBA INIDENIZATÓRIA, QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL, CONSOANTE SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MATERIAIS ALEGADOS PELOS AUTORES NÃO DEMONSTRADOS MINIMAMENTE, NÃO SENDO POSSÍVEL PRESUMI LOS. IMPOSITIVO REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EVIDENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SUPORTADA PELAS PARTES LITIGANTES, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS FORMULADOS EM FACE DA MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E DA CONSTRUTORA FONSECA E MERCADANTE LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES E PELAS RÉS. VÍCIOS APONTADOS NÃO CONFIGURADOS. MANIFESTO INCONFORMISMO COM RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 186, 403, 884, 927 e 944, todos do Código Civil, bem como aos artigos 373, I, 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta a existência de divergência jurisprudencial. Defende a ausência de nexo de causalidade entre o tombamento e as anomalias identificadas pelo perito. Aponta, ainda, que o quantum arbitrado a título de danos morais é manifestamente desproporcional. Contrarrazões apresentadas às fls. 1444/1455. Ausente a manifestação do interessado, conforme certidão à fl. 1456. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade civil objetivando a condenação ao pagamento no valor de R$300.000,000 referente ao valor da casa e R$60.000,00 relativos aos móveis que guarnecem a residência; R$750.000,00 relativos às diárias que seriam auferidas pelo autor a partir de 12 de outubro de 2012 e danos morais, no importe de R$25.000,00 para cada autor. Sobreveio a sentença de procedência que confirmou a tutela antecipada e condenou ao pagamento do valor de R$20.000,00 para cada autor a título de danos morais. O Colegiado deu parcial provimento ao recurso interposto, sob os seguintes fundamentos: "Quanto ao mérito, diante da controvérsia instaurada nos autos, foi determinada a produção de prova técnica de engenharia (ind.000566/583, com esclarecimentos nos ind. fls. 000621/622 e 000642/643)(...) (...) As referidas avarias constatadas no imóvel em que residiam os autores tiveram como causa, conforme consta do laudo técnico, o colapso de muro em razão da obra de responsabilidade das rés, consoante se observa da seguinte conclusão do profissional de engenharia: "É possível verificar que em nenhum momento os Réus discordaram dos danos apontados por este Perito em seu Laudo Pericial. Apenas se resguardaram em afirmar a falta de nexo causal com o evento danoso por eles promovidos. No entanto, não há como afastar que tais danos, apontados no Laudo, tenham ocorridos diretamente pelo tombamento do muro ou pelo grande intervalo de tempo que o imóvel se encontra, sem uso, aos cuidados dos Réus. Ademais, a construção da casa vizinha foi realizada pelos Réus que tinham a obrigação de garantir a estanqueidade para a casa do Autor. O que não ocorreu, estando as tubulações quebradas e lançando esgoto e água a céu aberto." As demandadas, em que pese alegar a ausência de nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e os danos narrados pelos autores, não apresentaram provas suficientes capazes de infirmar as conclusões do profissional de engenharia responsável pela elaboração do laudo técnico, que é auxiliar da justiça de confiança do juiz. Registre-se que o parecer do assistente técnico, por si só, não se mostra suficiente para afastar as conclusões do perito, uma vez que é auxiliar da parte, e não do juízo, atuando no feito de forma parcial, no interesse de seu contratante. Ademais, o laudo elaborado pelo assistente técnico não faz qualquer menção aos efeitos decorrentes do tombamento do muro edificado no alinhamento da divisa dos imóveis. Há, portanto, evidente nexo de causalidade entre a conduta das rés na realização de obra sem as cautelas devidas e os danos suportados pelos autores, de forma a ensejar o dever de reparação. Deve ser ressaltado que os reparos a serem realizados pelas rés são aqueles expressamente apontados pelo laudo, como tendo sido agravados ou gerados pela obra, o que restou devidamente discriminado pelo perito. (...) O dano moral restou configurado in re ipsa, tendo em vista a impossibilidade de habitação do imóvel pelos autores, sendo inegável o abalo psicológico suportado diante da desocupação forçada do bem que, em razão das obras realizadas pelas rés, que deixou de apresentar condições seguras de habitação. Em relação ao quantum indenizatório, o valor estabelecido em primeira instância, a título de reparação por danos morais, deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto, em que foram arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autor." O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp nº 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026.) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu que os fatos narrados e comprovados, que corroboram o nexo de causalidade, ensejam a indenização por danos morais no valor arbitrado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura dos trechos acima destacados dos acórdãos recorridos, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ATRASOS E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VINCULADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, da inviabilidade de exame direto do art. 93, IX, da CF e da insuficiência de cotejo analítico para demonstração do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento "em extensão e profundidade" da tríplice identidade e à indicação concreta do processo paradigma; (ii) saber se houve omissão sobre relação jurídica continuativa e fatos supervenientes; (iii) saber se houve omissão sobre a responsabilidade civil da CEF e o rol de causas de pedir novas; (iv) saber se houve omissão sobre a repropositura à luz do art. 486, § 1º, do CPC; (v) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; (vi) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (vii) saber se há contradição entre reconhecer "novas causas de pedir" e afirmar que "o único acréscimo foi a apresentação de fotografias"; (viii) saber se há contradição por ausência de cotejo analítico das causas de pedir e pedidos; e (ix) saber se há obscuridade por motivação genérica e insuficiente para demonstrar a identidade das demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica a alegada omissão sobre a tríplice identidade e o processo paradigma, pois o acórdão embargado registrou a identidade das demandas, indicou o processo anterior e cotejou os pedidos. 5. Inexistente omissão quanto à relação continuativa e à repropositura, porque se assentou a persistência do vício processual, reconheceu-se a falta de prequestionamento do art. 486, § 1º, do CPC e incidiu a vedação ao reexame fático. 6. Não há omissão sobre responsabilidade civil, causas de pedir novas, cerceamento e dissídio, porque se apontou a ausência de prequestionamento, a insuficiência do cotejo analítico e a falta de exame do mérito reparatório na origem. 7. Não se configura contradição, pois a necessidade de reexame fático para aferir novas causas de pedir é incompatível com a via especial e foi mantida a conclusão de identidade das demandas com fundamento autônomo na ilegitimidade passiva. 8. Inexiste obscuridade, visto que a motivação é clara e suficiente, com enfrentamento dos pontos essenciais, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a identidade das demandas, identifica o processo paradigma e realiza cotejo dos pedidos. 2. Não há vício por relação continuativa e repropositura quando se reconhece a persistência do vício processual e a falta de prequestionamento do art. 486, § 1º, do CPC. 3. Inexiste omissão sobre responsabilidade civil, causas de pedir novas, cerceamento e dissídio quando a decisão registra a ausência de exame do mérito na origem e a insuficiência de cotejo analítico. 4. Não se caracteriza contradição quando há coerência entre a vedação ao reexame fático e a conclusão pela identidade das demandas. 5. Não há obscuridade quando a fundamentação é clara e suficiente para manter a conclusão adotada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VII, §§ 1º e 4º, 485, V, 486, caput, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 927; CF, arts. 93, IX, e 105, III. Jurisprudência relevante citada: (EDcl no REsp n. 2.159.594/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO COMPLETO EM PROGRAMA TELEVISIVO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A boa-fé objetiva rege todas as fases do negócio jurídico, inclusive a fase pré-contratual, impondo às partes o dever de lealdade, transparência e confiança. A frustração da expectativa legítima criada em uma das partes enseja o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, desde que comprovado o nexo de causalidade com os danos sofridos. 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a parte recorrente se comprometeu, durante a realização do programa televisivo, ao custeio de tratamento odontológico completo da recorrida, com a realização de implantes dentários nas arcadas superiores e inferiores, de modo que a realização de serviço incompleto frustrou a legítima expectativa criada na autora na fase pré-contratual, comprovando-se nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos sofridos e ensejando o dever de indenizar. 3. A pretensão de alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em sede de recurso especial somente é possível quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, considerando os danos sofridos pela autora. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.320.155/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)" O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente. Não havendo falar em valores irrisórios ou exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONSTRUTORA FONSECA E MERCADANTE LTDA

Réu GABRIELA THOMAZ AVILA AMBROZIO

Réu GRAZIELA THOMAZ DE AVILA AMBROZIO

Réu MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S A

Réu SERGIO WILLIAM DOS SANTOS AMBROZIO

Réu SIMONE THOMAZ DE AVILA AMBROZIO

Réu VITORIA THOMAZ DE AVILA AMBROZIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO EDUARDO DA CUNHA LEAL CARNEIRO

OAB: 66841/RJ

GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE

OAB: 373958/SP

ASER SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 88126/RJ

RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI

OAB: 195275/SP

CAROLINE MIRANDA DE OLIVEIRA GRUND

OAB: 188030/RJ
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29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0054603-68.2012.8.19.0205 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0054603-68.2012.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00480684 RECTE: CONSTRUTORA FONSECA E MERCADANTE LTDA ADVOGADO: RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI OAB/SP-195275 ADVOGADO: GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE OAB/SP-373958 RECORRIDO: SERGIO WILLIAM DOS SANTOS AMBROZIO RECORRIDO: SIMONE THOMAZ DE AVILA AMBROZIO RECORRIDO: GABRIELA THOMAZ AVILA AMBROZIO RECORRIDO: GRAZIELA THOMAZ DE AVILA AMBROZIO RECORRIDO: VITORIA THOMAZ DE AVILA AMBROZIO ADVOGADO: ASER SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-088126 ADVOGADO: CAROLINE MIRANDA DE OLIVEIRA GRUND OAB/RJ-188030 INTERESSADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S A ADVOGADO: SÉRGIO EDUARDO DA CUNHA LEAL CARNEIRO OAB/RJ-066841 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0054603-68.2012.8.19.0205 Recorrente: CONSTRUTORA FONSECA E MERCADANTE LTDA. Recorridos: SERGIO WILLIAM DOS SANTOS AMBROZIO e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1411/1428, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 1348/1363 e 1404/1407, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE IRREGULARIDADES APONTADAS PELOS AUTORES EM OBRA CONTRATADA PELA SEGUNDA RÉ E REALIZADA PELA PRIMEIRA RÉ. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PROLATADA EM OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NE PEÇA DE INGRESSO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE AS AVARIAS CONSTATADAS NO IMÓVEL EM QUE RESIDIAM OS AUTORES TIVERAM COMO CAUSA O COLAPSO DE MURO, EM RAZÃO DA OBRA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. EVIDENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DAS RÉS NA REALIZAÇÃO DE OBRA, SEM AS CAUTELAS DEVIDAS, E OS DANOS SUPORTADOS PELOS AUTORES, DE FORMA A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE HABITAÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO MERECENDO QUALQUER REPARO, DIANTE DO TEOR DA SÚMULA N° 343, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A VERBA INIDENIZATÓRIA, QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL, CONSOANTE SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MATERIAIS ALEGADOS PELOS AUTORES NÃO DEMONSTRADOS MINIMAMENTE, NÃO SENDO POSSÍVEL PRESUMI LOS. IMPOSITIVO REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EVIDENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SUPORTADA PELAS PARTES LITIGANTES, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS FORMULADOS EM FACE DA MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E DA CONSTRUTORA FONSECA E MERCADANTE LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES E PELAS RÉS. VÍCIOS APONTADOS NÃO CONFIGURADOS. MANIFESTO INCONFORMISMO COM RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 186, 403, 884, 927 e 944, todos do Código Civil, bem como aos artigos 373, I, 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta a existência de divergência jurisprudencial. Defende a ausência de nexo de causalidade entre o tombamento e as anomalias identificadas pelo perito. Aponta, ainda, que o quantum arbitrado a título de danos morais é manifestamente desproporcional. Contrarrazões apresentadas às fls. 1444/1455. Ausente a manifestação do interessado, conforme certidão à fl. 1456. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade civil objetivando a condenação ao pagamento no valor de R$300.000,000 referente ao valor da casa e R$60.000,00 relativos aos móveis que guarnecem a residência; R$750.000,00 relativos às diárias que seriam auferidas pelo autor a partir de 12 de outubro de 2012 e danos morais, no importe de R$25.000,00 para cada autor. Sobreveio a sentença de procedência que confirmou a tutela antecipada e condenou ao pagamento do valor de R$20.000,00 para cada autor a título de danos morais. O Colegiado deu parcial provimento ao recurso interposto, sob os seguintes fundamentos: "Quanto ao mérito, diante da controvérsia instaurada nos autos, foi determinada a produção de prova técnica de engenharia (ind.000566/583, com esclarecimentos nos ind. fls. 000621/622 e 000642/643)(...) (...) As referidas avarias constatadas no imóvel em que residiam os autores tiveram como causa, conforme consta do laudo técnico, o colapso de muro em razão da obra de responsabilidade das rés, consoante se observa da seguinte conclusão do profissional de engenharia: "É possível verificar que em nenhum momento os Réus discordaram dos danos apontados por este Perito em seu Laudo Pericial. Apenas se resguardaram em afirmar a falta de nexo causal com o evento danoso por eles promovidos. No entanto, não há como afastar que tais danos, apontados no Laudo, tenham ocorridos diretamente pelo tombamento do muro ou pelo grande intervalo de tempo que o imóvel se encontra, sem uso, aos cuidados dos Réus. Ademais, a construção da casa vizinha foi realizada pelos Réus que tinham a obrigação de garantir a estanqueidade para a casa do Autor. O que não ocorreu, estando as tubulações quebradas e lançando esgoto e água a céu aberto." As demandadas, em que pese alegar a ausência de nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e os danos narrados pelos autores, não apresentaram provas suficientes capazes de infirmar as conclusões do profissional de engenharia responsável pela elaboração do laudo técnico, que é auxiliar da justiça de confiança do juiz. Registre-se que o parecer do assistente técnico, por si só, não se mostra suficiente para afastar as conclusões do perito, uma vez que é auxiliar da parte, e não do juízo, atuando no feito de forma parcial, no interesse de seu contratante. Ademais, o laudo elaborado pelo assistente técnico não faz qualquer menção aos efeitos decorrentes do tombamento do muro edificado no alinhamento da divisa dos imóveis. Há, portanto, evidente nexo de causalidade entre a conduta das rés na realização de obra sem as cautelas devidas e os danos suportados pelos autores, de forma a ensejar o dever de reparação. Deve ser ressaltado que os reparos a serem realizados pelas rés são aqueles expressamente apontados pelo laudo, como tendo sido agravados ou gerados pela obra, o que restou devidamente discriminado pelo perito. (...) O dano moral restou configurado in re ipsa, tendo em vista a impossibilidade de habitação do imóvel pelos autores, sendo inegável o abalo psicológico suportado diante da desocupação forçada do bem que, em razão das obras realizadas pelas rés, que deixou de apresentar condições seguras de habitação. Em relação ao quantum indenizatório, o valor estabelecido em primeira instância, a título de reparação por danos morais, deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto, em que foram arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autor." O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp nº 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026.) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual concluiu que os fatos narrados e comprovados, que corroboram o nexo de causalidade, ensejam a indenização por danos morais no valor arbitrado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura dos trechos acima destacados dos acórdãos recorridos, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO POR ATRASOS E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VINCULADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, da inviabilidade de exame direto do art. 93, IX, da CF e da insuficiência de cotejo analítico para demonstração do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento "em extensão e profundidade" da tríplice identidade e à indicação concreta do processo paradigma; (ii) saber se houve omissão sobre relação jurídica continuativa e fatos supervenientes; (iii) saber se houve omissão sobre a responsabilidade civil da CEF e o rol de causas de pedir novas; (iv) saber se houve omissão sobre a repropositura à luz do art. 486, § 1º, do CPC; (v) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; (vi) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de provas; (vii) saber se há contradição entre reconhecer "novas causas de pedir" e afirmar que "o único acréscimo foi a apresentação de fotografias"; (viii) saber se há contradição por ausência de cotejo analítico das causas de pedir e pedidos; e (ix) saber se há obscuridade por motivação genérica e insuficiente para demonstrar a identidade das demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica a alegada omissão sobre a tríplice identidade e o processo paradigma, pois o acórdão embargado registrou a identidade das demandas, indicou o processo anterior e cotejou os pedidos. 5. Inexistente omissão quanto à relação continuativa e à repropositura, porque se assentou a persistência do vício processual, reconheceu-se a falta de prequestionamento do art. 486, § 1º, do CPC e incidiu a vedação ao reexame fático. 6. Não há omissão sobre responsabilidade civil, causas de pedir novas, cerceamento e dissídio, porque se apontou a ausência de prequestionamento, a insuficiência do cotejo analítico e a falta de exame do mérito reparatório na origem. 7. Não se configura contradição, pois a necessidade de reexame fático para aferir novas causas de pedir é incompatível com a via especial e foi mantida a conclusão de identidade das demandas com fundamento autônomo na ilegitimidade passiva. 8. Inexiste obscuridade, visto que a motivação é clara e suficiente, com enfrentamento dos pontos essenciais, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a identidade das demandas, identifica o processo paradigma e realiza cotejo dos pedidos. 2. Não há vício por relação continuativa e repropositura quando se reconhece a persistência do vício processual e a falta de prequestionamento do art. 486, § 1º, do CPC. 3. Inexiste omissão sobre responsabilidade civil, causas de pedir novas, cerceamento e dissídio quando a decisão registra a ausência de exame do mérito na origem e a insuficiência de cotejo analítico. 4. Não se caracteriza contradição quando há coerência entre a vedação ao reexame fático e a conclusão pela identidade das demandas. 5. Não há obscuridade quando a fundamentação é clara e suficiente para manter a conclusão adotada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VII, §§ 1º e 4º, 485, V, 486, caput, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 927; CF, arts. 93, IX, e 105, III. Jurisprudência relevante citada: (EDcl no REsp n. 2.159.594/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO COMPLETO EM PROGRAMA TELEVISIVO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A boa-fé objetiva rege todas as fases do negócio jurídico, inclusive a fase pré-contratual, impondo às partes o dever de lealdade, transparência e confiança. A frustração da expectativa legítima criada em uma das partes enseja o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, desde que comprovado o nexo de causalidade com os danos sofridos. 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a parte recorrente se comprometeu, durante a realização do programa televisivo, ao custeio de tratamento odontológico completo da recorrida, com a realização de implantes dentários nas arcadas superiores e inferiores, de modo que a realização de serviço incompleto frustrou a legítima expectativa criada na autora na fase pré-contratual, comprovando-se nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos sofridos e ensejando o dever de indenizar. 3. A pretensão de alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em sede de recurso especial somente é possível quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, considerando os danos sofridos pela autora. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.320.155/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)" O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022), o que não se vislumbra no caso vertente. Não havendo falar em valores irrisórios ou exorbitantes, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese (...) (AgInt no AREsp n. 1.989.982/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 3/11/2022.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br