0054577-77.2013.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 0054577-77.2013.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perda da Propriedade, Incorporação Imobiliária] AUTOR: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 RÉU: TELMA REGINA DA FONSECA RABELO CPF: 204.818.376-04 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de desapropriação proposta por Concessionária da Rodovia MG-050 S/A contra Telma Regina da Fonseca Rabelo, João Paulo Rabelo e Pedro Henrique Fonseca Rabelo. Em 01/09/2010, foi publicado decreto de desapropriação de imóvel, por utilidade pública, para melhoria e ampliação do trecho da MG-050, no Município de Mateus Leme - MG. O valor da indenização proposto foi de R$ 134.766,33. O imóvel desapropriado refere-se ao de Matrícula n° 10.636 (ID n° 3854883027 - fls. 52-53), com área total de 613.68 m². Foi juntado o Laudo de avaliação do imóvel (fls. 54 - 142) Foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel (ID n° 3854883028 - fls. 1-3). Foi apresentado o auto de avaliação judicial, indicando o valor de R$ 262.788,00 (ID n° 3854883029 - fls 5-7) A concessionária, ora requerente, fez o depósito judicial de R$ 262.788,00, e alegou que as obras já haviam sido iniciadas em áreas lindeiras ao local expropriado. Isso em 2014 (ID n° 3854883037) Foi expedido o auto de imissão na posse (ID n° 3854883041 - fl. 7) Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID n° 3854963048) e impugnaram o valor. Apresentaram laudo de avaliação do imóvel, indicando o valor de R$ 363.300,00 (ID n° 3854963048 - fls. 23-43) A autora apresentou impugnação (ID n° 3854963054) Requereram a realização de perícia técnica, que foi deferida (ID n° 3854963064). As partes apresentaram os quesitos a serem respondidos. Em 06/08/2018, o perito nomeado, Cláudio Pereira Júnior, realizou o levantamento de 50% dos honorários, conforme ID n° 3854503099. Contudo, manteve-se inerte, não realizou a perícia e não restituiu o valor levantado (R$1.250,00). Assim, nos termos do art. 468, inciso II, §1°, do CPC, foi designado novo perito. A autora requereu fosse oficiado o CRI, para a averbação da imissão na posse no registro do imóvel ( ID n° 9764785348), o que foi deferido (ID n° 9900303232) O perito nomeado se retirou (ID N° 10322633584) alegando suspeição, pois teria sido nomeado servidor do DER/MG (cargo em comissão) (ID n° 10322656483 - fl. 21). Ele restituiu o valor anteriormente levantado. Os requeridos efetuaram o levantamento de 80% do valor incontroverso, equivalente a R$ 107.813,06 (ID n° 9549813457). Assim, foi nomeado novo perito. O laudo pericial foi apresentado, indicando que o valor de mercado da área expropriada era de R$ 842.000,00 (ID n° 10562516076 - fls. 01-68) Os requeridos concordaram com o valor (ID n° 10570457293) Por sua vez, a autora impugnou os critérios adotados pelo perito (ID n° 10578265019). O perito apresentou esclarecimentos (ID n° 10588923500) As partes foram intimadas e se manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 5°, inciso XXIV, da Constituição da República, estabelece que a desapropriação por utilidade pública deve ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro. A justa indenização exige que o valor corresponda ao patrimônio efetivamente subtraído do particular, vedado o enriquecimento sem causa. No caso, a autora foi imitida na posse do imóvel em 12/09/2014, conforme auto de ID n° 3854883041 - fl. 07, não no ano de 2011, como alegou a autora. A autora requereu que o valor da indenização seja fixado com base no valor do imóvel à época da imissão. O laudo pericial apresentado em outubro de 2025, ou seja, 11 anos após a imissão na posse, indicou o valor de R$ 842.000,00, sendo R$ 260.000,00 pelo terreno e R$ 582.000,00 pelas benfeitorias. Embora o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabeleça a contemporaneidade da indenização à avaliação, tal regra deve ser mitigada em situações excepcionais de longo decurso de tempo entre a imissão na posse e a perícia, especialmente quando a valorização do imóvel resulta de benfeitorias ou infraestrutura realizadas pelo próprio poder público após a ocupação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MARCO TEMPORAL DA AVALIAÇÃO. LONGO LAPSO ENTRE IMISSÃO NA POSSE E PERÍCIA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MITIGAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE. NOVA PERÍCIA DETERMINADA. RECURSO PROVIDO. [...] O caso em análise configura uma excepcionalidade, pois a imissão na posse ocorreu em 1999 e a avaliação acolhida pela decisão agravada possui data-base em 2023, existindo robustos indícios de que a valorização do imóvel decorreu de intervenções públicas subsequentes à posse do Município. Acolher uma avaliação contemporânea que incorpore o acréscimo patrimonial gerado pelos investimentos do próprio ente expropriante resulta em enriquecimento indevido do expropriado, visto que corresponderia a remunerá-lo duplamente por benfeitorias custeadas pelo poder público. O marco temporal adequado para a mensuração da justa indenização, neste contexto, deve ser a data da imissão provisória na posse (1999), momento em que o expropriado perdeu o domínio do bem com as características de então, devendo o valor ser corrigido e acrescido dos juros legais até o efetivo pagamento. A regra da avaliação contemporânea na desapropriação, prevista no artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, pode ser mitigada em situações excepcionais de longo lapso temporal entre a imissão na posse e a avaliação, quando há risco de enriquecimento sem causa do expropriado em virtude de valorização posterior decorrente de obras do ente público. O marco temporal para a avaliação da justa indenização deve retroagir à data da imissão (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.259717-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 03/03/2026 - grifou-se). Aliás, a autora solicitou que o perito refizesse a avaliação levando em consideração a data da imissão na posse. Todavia, o perito asseverou que “não foi possível realizar eventuais pesquisas de mercado para anos anteriores, pois as ofertas e transações pretéritas já não têm mais a mesma divulgação e os mesmos registros em quantidade suficiente e confiabilidade necessária [...]”. Nesse contexto, será considerado como justa indenização o valor apontado no auto de avaliação judicial de ID n° 3854883029 (fl. 07), datado de 04/04/2014, que avaliou o imóvel em R$ 262.788,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) declaro incorporada ao patrimônio da autora a área de 613.68 m² do Imóvel de matrícula nº 10.636 do CRI de Mateus Leme/MG, nos termos do decreto de desapropriação; b) condeno a autora a pagar aos réus, a título de justa indenização pela desapropriação, o valor de R$ 262.788,00, descontados os valores já levantados pelos requeridos, com as seguintes incidências: b.1) juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (Art. 15-B do Decreto 3.365/1941) Nesse sentido: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.414/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; b.2) correção monetária pelo IPCA-E, desde a avaliação judicial ( 04/04/2014 - ID 3854883029, fl. 07) até o efetivo pagamento; Fixo os honorários em 0,5% (meio por cento) sobre o valor da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel (R$134.766,33.) e a indenização imposta judicialmente (R$ 262.788,00), nos termos do art. 27, §1°, do Decreto 3.365/1941. Nesse sentido: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.414/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026 Intimem-se. Após, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A
Réu JOAO PAULO FONSECA RABELO
Réu PEDRO HENRIQUE FONSECA RABELO
Réu TELMA REGINA DA FONSECA RABELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ
OAB: 147667/MG
VITOR JUNIO GREGORIO
OAB: 169266/MG
DIOMAR SAVIO DE ALMEIDA
OAB: 75624/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 0054577-77.2013.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perda da Propriedade, Incorporação Imobiliária] AUTOR: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S/A CPF: 08.822.767/0001-08 RÉU: TELMA REGINA DA FONSECA RABELO CPF: 204.818.376-04 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de desapropriação proposta por Concessionária da Rodovia MG-050 S/A contra Telma Regina da Fonseca Rabelo, João Paulo Rabelo e Pedro Henrique Fonseca Rabelo. Em 01/09/2010, foi publicado decreto de desapropriação de imóvel, por utilidade pública, para melhoria e ampliação do trecho da MG-050, no Município de Mateus Leme - MG. O valor da indenização proposto foi de R$ 134.766,33. O imóvel desapropriado refere-se ao de Matrícula n° 10.636 (ID n° 3854883027 - fls. 52-53), com área total de 613.68 m². Foi juntado o Laudo de avaliação do imóvel (fls. 54 - 142) Foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel (ID n° 3854883028 - fls. 1-3). Foi apresentado o auto de avaliação judicial, indicando o valor de R$ 262.788,00 (ID n° 3854883029 - fls 5-7) A concessionária, ora requerente, fez o depósito judicial de R$ 262.788,00, e alegou que as obras já haviam sido iniciadas em áreas lindeiras ao local expropriado. Isso em 2014 (ID n° 3854883037) Foi expedido o auto de imissão na posse (ID n° 3854883041 - fl. 7) Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID n° 3854963048) e impugnaram o valor. Apresentaram laudo de avaliação do imóvel, indicando o valor de R$ 363.300,00 (ID n° 3854963048 - fls. 23-43) A autora apresentou impugnação (ID n° 3854963054) Requereram a realização de perícia técnica, que foi deferida (ID n° 3854963064). As partes apresentaram os quesitos a serem respondidos. Em 06/08/2018, o perito nomeado, Cláudio Pereira Júnior, realizou o levantamento de 50% dos honorários, conforme ID n° 3854503099. Contudo, manteve-se inerte, não realizou a perícia e não restituiu o valor levantado (R$1.250,00). Assim, nos termos do art. 468, inciso II, §1°, do CPC, foi designado novo perito. A autora requereu fosse oficiado o CRI, para a averbação da imissão na posse no registro do imóvel ( ID n° 9764785348), o que foi deferido (ID n° 9900303232) O perito nomeado se retirou (ID N° 10322633584) alegando suspeição, pois teria sido nomeado servidor do DER/MG (cargo em comissão) (ID n° 10322656483 - fl. 21). Ele restituiu o valor anteriormente levantado. Os requeridos efetuaram o levantamento de 80% do valor incontroverso, equivalente a R$ 107.813,06 (ID n° 9549813457). Assim, foi nomeado novo perito. O laudo pericial foi apresentado, indicando que o valor de mercado da área expropriada era de R$ 842.000,00 (ID n° 10562516076 - fls. 01-68) Os requeridos concordaram com o valor (ID n° 10570457293) Por sua vez, a autora impugnou os critérios adotados pelo perito (ID n° 10578265019). O perito apresentou esclarecimentos (ID n° 10588923500) As partes foram intimadas e se manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 5°, inciso XXIV, da Constituição da República, estabelece que a desapropriação por utilidade pública deve ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro. A justa indenização exige que o valor corresponda ao patrimônio efetivamente subtraído do particular, vedado o enriquecimento sem causa. No caso, a autora foi imitida na posse do imóvel em 12/09/2014, conforme auto de ID n° 3854883041 - fl. 07, não no ano de 2011, como alegou a autora. A autora requereu que o valor da indenização seja fixado com base no valor do imóvel à época da imissão. O laudo pericial apresentado em outubro de 2025, ou seja, 11 anos após a imissão na posse, indicou o valor de R$ 842.000,00, sendo R$ 260.000,00 pelo terreno e R$ 582.000,00 pelas benfeitorias. Embora o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabeleça a contemporaneidade da indenização à avaliação, tal regra deve ser mitigada em situações excepcionais de longo decurso de tempo entre a imissão na posse e a perícia, especialmente quando a valorização do imóvel resulta de benfeitorias ou infraestrutura realizadas pelo próprio poder público após a ocupação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MARCO TEMPORAL DA AVALIAÇÃO. LONGO LAPSO ENTRE IMISSÃO NA POSSE E PERÍCIA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MITIGAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE. NOVA PERÍCIA DETERMINADA. RECURSO PROVIDO. [...] O caso em análise configura uma excepcionalidade, pois a imissão na posse ocorreu em 1999 e a avaliação acolhida pela decisão agravada possui data-base em 2023, existindo robustos indícios de que a valorização do imóvel decorreu de intervenções públicas subsequentes à posse do Município. Acolher uma avaliação contemporânea que incorpore o acréscimo patrimonial gerado pelos investimentos do próprio ente expropriante resulta em enriquecimento indevido do expropriado, visto que corresponderia a remunerá-lo duplamente por benfeitorias custeadas pelo poder público. O marco temporal adequado para a mensuração da justa indenização, neste contexto, deve ser a data da imissão provisória na posse (1999), momento em que o expropriado perdeu o domínio do bem com as características de então, devendo o valor ser corrigido e acrescido dos juros legais até o efetivo pagamento. A regra da avaliação contemporânea na desapropriação, prevista no artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, pode ser mitigada em situações excepcionais de longo lapso temporal entre a imissão na posse e a avaliação, quando há risco de enriquecimento sem causa do expropriado em virtude de valorização posterior decorrente de obras do ente público. O marco temporal para a avaliação da justa indenização deve retroagir à data da imissão (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.259717-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 03/03/2026 - grifou-se). Aliás, a autora solicitou que o perito refizesse a avaliação levando em consideração a data da imissão na posse. Todavia, o perito asseverou que “não foi possível realizar eventuais pesquisas de mercado para anos anteriores, pois as ofertas e transações pretéritas já não têm mais a mesma divulgação e os mesmos registros em quantidade suficiente e confiabilidade necessária [...]”. Nesse contexto, será considerado como justa indenização o valor apontado no auto de avaliação judicial de ID n° 3854883029 (fl. 07), datado de 04/04/2014, que avaliou o imóvel em R$ 262.788,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) declaro incorporada ao patrimônio da autora a área de 613.68 m² do Imóvel de matrícula nº 10.636 do CRI de Mateus Leme/MG, nos termos do decreto de desapropriação; b) condeno a autora a pagar aos réus, a título de justa indenização pela desapropriação, o valor de R$ 262.788,00, descontados os valores já levantados pelos requeridos, com as seguintes incidências: b.1) juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (Art. 15-B do Decreto 3.365/1941) Nesse sentido: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.414/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; b.2) correção monetária pelo IPCA-E, desde a avaliação judicial ( 04/04/2014 - ID 3854883029, fl. 07) até o efetivo pagamento; Fixo os honorários em 0,5% (meio por cento) sobre o valor da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel (R$134.766,33.) e a indenização imposta judicialmente (R$ 262.788,00), nos termos do art. 27, §1°, do Decreto 3.365/1941. Nesse sentido: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.414/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026 Intimem-se. Após, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme