0054528-78.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 44ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Proc. nº: 0054528-78.2020.8.19.0001 Autor: NELSON ARAUJO SILVA FILHO Réu: BANCO BRADESCARD SA e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, com pedido de tutela provisória, proposta por NELSON ARAUJO SILVA FILHO em face de BANCO BRADESCO S A (1º réu), UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. (2ª ré), e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (3ª ré). Narra o autor que foi surpreendido com o recebimento de comunicado de negativação e ligações de cobrança emitidas pela 3ª ré relativas a débito oriundo de cessão de crédito realizada pelo 1º réu, referente a cartão de crédito supostamente emitido pela 2ª ré. Alega jamais ter mantido relação comercial com a 2ª e a 3ª rés, nem ter firmado o contrato que originou o débito impugnado, aduzindo que terceiro fraudador se valeu de documento de identidade falsificado, emitido em seu nome pelo DETRAN-RJ, órgão perante o qual nunca obteve qualquer identificação civil, para contratar junto à 2ª ré. Relata ter registrado ocorrência policial e utilizado a ferramenta Alerta de Documentos Serasa , sem que as rés tomassem qualquer providência para sanar a negativação. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das rés (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), a inversão do ônus da prova, o dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida e a teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e expedição de ofício ao DETRAN-RJ, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A inicial de fls. 3/20 veio instruída com os documentos de fls. 21/60. Decisão de fls. 73/74, deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito pelos débitos referentes ao contrato questionado. Contestação do 1º réu de fls. 96/102, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar seu nome correto, em substituição a Banco Bradesco S.A. . No mérito, sustentou que a contratação de qualquer produto somente se dá mediante concordância expressa do cliente, e que agiu de forma absolutamente regular, inexistindo prova de ato ilícito, nexo causal ou dano efetivo aptos a ensejar o dever de indenizar. Impugna a manutenção da tutela antecipada deferida, sob o argumento de que o autor não comprovou dano irreparável ou de difícil reparação e de que eventual dano patrimonial seria plenamente reparável em pecúnia. Quanto aos danos morais, sustenta tratar-se de mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação, invocando o Enunciado nº 159 do CJF e doutrina e jurisprudência sobre os limites do dano moral indenizável. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova, por entender ausentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor, competindo a este a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de retificação do polo passivo e a improcedência integral dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contestação da 3ª ré de fls. 135/140, aduzindo que o débito é legítimo, oriundo de cessão de crédito regularmente realizada pelo Banco Bradescard, relativa a contrato de cartão de crédito nº 06365680100932100 firmado junto às Lojas Leader e inadimplido pelo autor, invocando o art. 295 do Código Civil para sustentar que a responsabilidade pela existência do crédito ao tempo da cessão é do cedente, e não da cessionária. Argumenta ter agido de boa-fé e em conformidade com a Resolução CMN/BACEN nº 2.686/2000, e que o próprio histórico de restrições em nome do autor demonstraria negativação anterior pelo mesmo débito, promovida pela instituição cedente, o que afastaria a alegação de surpresa. Questiona a idoneidade do documento de identidade apresentado pelo autor para comprovar a fraude, por ter sido emitido quando este contava 12 anos de idade, sustentando a necessidade de documento mais recente para o cotejo. Decisão de fls. 192, decretando a revelia da 2ª ré. Petição do autor de fls. 195/197, requerendo a produção de prova oral e pericial grafotécnica. Petição da 3ª ré de fls. 199, requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição do 1º réu de fls. 201, informando o desinteresse na produção de novas provas. Decisão de fls. 210/211, determinando a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO BRADESCARD SA como nome do 1º réu e deferindo a produção de prova pericial grafotécnica. Decisão de fls. 269, homologando o valor dos honorários periciais. Despacho de fls. 295, determinando que os réus apresentem os documentos solicitados pelo perito. Petição do 1º réu de fls. 328, informando a impossibilidade de apresentação dos documentos solicitados. Laudo pericial de fls. 384/428. Petição do autor de fls. 446/447, manifestando-se sobre o laudo pericial. Despacho de fls. 454, homologando o laudo pericial. Alegações finais do autor de fls. 461/463. Alegações finais do 1º réu de fls. 465/469. É o relatório. Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela provisória, na qual o autor busca ver reconhecida a inexistência da relação jurídica que ensejou sua negativação, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do apontamento indevido de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação previsto no artigo 17 da Lei nº 8.078/90, na condição de vítima de evento danoso decorrente de relação de consumo da qual não fez parte. Os réus, por sua vez, integram a cadeia de fornecimento, seja como instituição emissora do cartão de crédito e cedente do débito, seja como loja que formalizou a contratação questionada, seja como cessionária responsável pela cobrança e negativação, de modo que a cada um deles é aplicável o regime de responsabilidade objetiva estabelecido no artigo 14 do referido diploma legal. A perícia grafotécnica realizada nos autos, cujo laudo de fls. 384/428 não foi impugnado tempestivamente por nenhuma das partes e foi devidamente homologado por este Juízo às fls. 454, concluiu de forma categórica que as assinaturas lançadas nos documentos que embasaram a contratação impugnada não emanaram do punho gráfico do autor, tratando-se de assinaturas falsas. Resta assim demonstrada, de forma técnica e conclusiva, a fraude perpetrada por terceiro que se valeu dos dados pessoais do autor, inclusive mediante utilização de documento de identidade falsificado supostamente emitido pelo DETRAN-RJ, para formalizar contratação junto à 2ª ré, cujo débito veio a ser cedido à 3ª ré e culminou na negativação indevida do nome do autor. Não prospera a tese defensiva do 1º réu, deduzida em suas alegações finais, de que a fraude perpetrada por terceiro configuraria fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade e afastar sua responsabilidade. A hipótese dos autos não se assemelha a golpes de engenharia social em que a própria vítima é induzida a agir em prejuízo próprio, circunstância externa ao negócio jurídico e ao risco da atividade. Trata-se, ao revés, de falha na verificação da identidade do contratante no próprio momento da formalização do contrato e da concessão do crédito, risco inerente e previsível da atividade bancária e creditícia desenvolvida pelos réus, caracterizando fortuito interno que não exclui a responsabilidade objetiva, na linha do entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi aplica-se, no particular, a toda a cadeia de fornecedores envolvida na contratação fraudulenta e na subsequente cessão e cobrança do crédito inexistente. Também não merece acolhida a alegação da 3ª ré de que o autor já teria sido anteriormente negativado pelo mesmo débito, circunstância que afastaria a configuração do dano moral nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o referido enunciado pressupõe a existência de inscrição preexistente, legítima e referente a débito diverso, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o documento de fls. 180, juntado pela própria 3ª ré, não indica a existência de qualquer outro apontamento ativo e válido em nome do autor, o que afasta por completo a incidência da referida súmula e confirma que a negativação impugnada não encontra respaldo em outras inscrições legítimas. Configurados a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, notadamente a manutenção da negativação por período considerável em nome do autor, que se viu impedido de praticar atos corriqueiros da vida civil, como a realização de compras a prazo e a emissão de cheques, em razão de conduta que não lhe pode ser atribuída. Tais circunstâncias específicas, e não a mera presunção abstrata decorrente da negativação, é que autorizam o reconhecimento do dano moral indenizável, o qual fixo, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta dos réus e a necessidade de que a condenação cumpra caráter compensatório e pedagógico sem configurar enriquecimento sem causa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A responsabilidade dos réus é solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que todos integram a mesma cadeia de fornecimento que resultou no dano experimentado pelo autor, cada qual contribuindo em etapa distinta para o resultado lesivo, seja na formalização da contratação fraudulenta sem a diligência mínima exigível, seja na cessão do crédito inexistente, seja na promoção da cobrança e da negativação sem prévia verificação da regularidade do débito. Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe, tornando-se definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 73/74. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato questionado no presente feito e demais cobranças dele decorrentes, tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 73/74; e 2) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Condeno os réus, ainda, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Réu BANCO BRADESCARD S.A.
Autor NELSON ARAUJO SILVA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
OAB: 135753/RJ
LEONARDO MELLO HAICKI
OAB: 180298/RJ
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB: 175723/RJ
RAFAEL SOUZA FARAH
OAB: 152674/RJ
TASSIA RUSCHEL IBRAHIM
OAB: 197499/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Proc. nº: 0054528-78.2020.8.19.0001 Autor: NELSON ARAUJO SILVA FILHO Réu: BANCO BRADESCARD SA e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, com pedido de tutela provisória, proposta por NELSON ARAUJO SILVA FILHO em face de BANCO BRADESCO S A (1º réu), UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. (2ª ré), e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (3ª ré). Narra o autor que foi surpreendido com o recebimento de comunicado de negativação e ligações de cobrança emitidas pela 3ª ré relativas a débito oriundo de cessão de crédito realizada pelo 1º réu, referente a cartão de crédito supostamente emitido pela 2ª ré. Alega jamais ter mantido relação comercial com a 2ª e a 3ª rés, nem ter firmado o contrato que originou o débito impugnado, aduzindo que terceiro fraudador se valeu de documento de identidade falsificado, emitido em seu nome pelo DETRAN-RJ, órgão perante o qual nunca obteve qualquer identificação civil, para contratar junto à 2ª ré. Relata ter registrado ocorrência policial e utilizado a ferramenta Alerta de Documentos Serasa , sem que as rés tomassem qualquer providência para sanar a negativação. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das rés (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), a inversão do ônus da prova, o dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida e a teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e expedição de ofício ao DETRAN-RJ, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A inicial de fls. 3/20 veio instruída com os documentos de fls. 21/60. Decisão de fls. 73/74, deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito pelos débitos referentes ao contrato questionado. Contestação do 1º réu de fls. 96/102, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar seu nome correto, em substituição a Banco Bradesco S.A. . No mérito, sustentou que a contratação de qualquer produto somente se dá mediante concordância expressa do cliente, e que agiu de forma absolutamente regular, inexistindo prova de ato ilícito, nexo causal ou dano efetivo aptos a ensejar o dever de indenizar. Impugna a manutenção da tutela antecipada deferida, sob o argumento de que o autor não comprovou dano irreparável ou de difícil reparação e de que eventual dano patrimonial seria plenamente reparável em pecúnia. Quanto aos danos morais, sustenta tratar-se de mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação, invocando o Enunciado nº 159 do CJF e doutrina e jurisprudência sobre os limites do dano moral indenizável. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova, por entender ausentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor, competindo a este a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de retificação do polo passivo e a improcedência integral dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contestação da 3ª ré de fls. 135/140, aduzindo que o débito é legítimo, oriundo de cessão de crédito regularmente realizada pelo Banco Bradescard, relativa a contrato de cartão de crédito nº 06365680100932100 firmado junto às Lojas Leader e inadimplido pelo autor, invocando o art. 295 do Código Civil para sustentar que a responsabilidade pela existência do crédito ao tempo da cessão é do cedente, e não da cessionária. Argumenta ter agido de boa-fé e em conformidade com a Resolução CMN/BACEN nº 2.686/2000, e que o próprio histórico de restrições em nome do autor demonstraria negativação anterior pelo mesmo débito, promovida pela instituição cedente, o que afastaria a alegação de surpresa. Questiona a idoneidade do documento de identidade apresentado pelo autor para comprovar a fraude, por ter sido emitido quando este contava 12 anos de idade, sustentando a necessidade de documento mais recente para o cotejo. Decisão de fls. 192, decretando a revelia da 2ª ré. Petição do autor de fls. 195/197, requerendo a produção de prova oral e pericial grafotécnica. Petição da 3ª ré de fls. 199, requerendo o julgamento antecipado da lide. Petição do 1º réu de fls. 201, informando o desinteresse na produção de novas provas. Decisão de fls. 210/211, determinando a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO BRADESCARD SA como nome do 1º réu e deferindo a produção de prova pericial grafotécnica. Decisão de fls. 269, homologando o valor dos honorários periciais. Despacho de fls. 295, determinando que os réus apresentem os documentos solicitados pelo perito. Petição do 1º réu de fls. 328, informando a impossibilidade de apresentação dos documentos solicitados. Laudo pericial de fls. 384/428. Petição do autor de fls. 446/447, manifestando-se sobre o laudo pericial. Despacho de fls. 454, homologando o laudo pericial. Alegações finais do autor de fls. 461/463. Alegações finais do 1º réu de fls. 465/469. É o relatório. Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela provisória, na qual o autor busca ver reconhecida a inexistência da relação jurídica que ensejou sua negativação, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do apontamento indevido de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação previsto no artigo 17 da Lei nº 8.078/90, na condição de vítima de evento danoso decorrente de relação de consumo da qual não fez parte. Os réus, por sua vez, integram a cadeia de fornecimento, seja como instituição emissora do cartão de crédito e cedente do débito, seja como loja que formalizou a contratação questionada, seja como cessionária responsável pela cobrança e negativação, de modo que a cada um deles é aplicável o regime de responsabilidade objetiva estabelecido no artigo 14 do referido diploma legal. A perícia grafotécnica realizada nos autos, cujo laudo de fls. 384/428 não foi impugnado tempestivamente por nenhuma das partes e foi devidamente homologado por este Juízo às fls. 454, concluiu de forma categórica que as assinaturas lançadas nos documentos que embasaram a contratação impugnada não emanaram do punho gráfico do autor, tratando-se de assinaturas falsas. Resta assim demonstrada, de forma técnica e conclusiva, a fraude perpetrada por terceiro que se valeu dos dados pessoais do autor, inclusive mediante utilização de documento de identidade falsificado supostamente emitido pelo DETRAN-RJ, para formalizar contratação junto à 2ª ré, cujo débito veio a ser cedido à 3ª ré e culminou na negativação indevida do nome do autor. Não prospera a tese defensiva do 1º réu, deduzida em suas alegações finais, de que a fraude perpetrada por terceiro configuraria fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade e afastar sua responsabilidade. A hipótese dos autos não se assemelha a golpes de engenharia social em que a própria vítima é induzida a agir em prejuízo próprio, circunstância externa ao negócio jurídico e ao risco da atividade. Trata-se, ao revés, de falha na verificação da identidade do contratante no próprio momento da formalização do contrato e da concessão do crédito, risco inerente e previsível da atividade bancária e creditícia desenvolvida pelos réus, caracterizando fortuito interno que não exclui a responsabilidade objetiva, na linha do entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi aplica-se, no particular, a toda a cadeia de fornecedores envolvida na contratação fraudulenta e na subsequente cessão e cobrança do crédito inexistente. Também não merece acolhida a alegação da 3ª ré de que o autor já teria sido anteriormente negativado pelo mesmo débito, circunstância que afastaria a configuração do dano moral nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o referido enunciado pressupõe a existência de inscrição preexistente, legítima e referente a débito diverso, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o documento de fls. 180, juntado pela própria 3ª ré, não indica a existência de qualquer outro apontamento ativo e válido em nome do autor, o que afasta por completo a incidência da referida súmula e confirma que a negativação impugnada não encontra respaldo em outras inscrições legítimas. Configurados a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, notadamente a manutenção da negativação por período considerável em nome do autor, que se viu impedido de praticar atos corriqueiros da vida civil, como a realização de compras a prazo e a emissão de cheques, em razão de conduta que não lhe pode ser atribuída. Tais circunstâncias específicas, e não a mera presunção abstrata decorrente da negativação, é que autorizam o reconhecimento do dano moral indenizável, o qual fixo, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta dos réus e a necessidade de que a condenação cumpra caráter compensatório e pedagógico sem configurar enriquecimento sem causa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A responsabilidade dos réus é solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que todos integram a mesma cadeia de fornecimento que resultou no dano experimentado pelo autor, cada qual contribuindo em etapa distinta para o resultado lesivo, seja na formalização da contratação fraudulenta sem a diligência mínima exigível, seja na cessão do crédito inexistente, seja na promoção da cobrança e da negativação sem prévia verificação da regularidade do débito. Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe, tornando-se definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 73/74. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato questionado no presente feito e demais cobranças dele decorrentes, tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 73/74; e 2) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Condeno os réus, ainda, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito