Detalhe do processo

0054510-17.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0054510-17.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : KARINA ESPERIDIAO MOREIRA ADVOGADO(A) : ARIEL VICTOR DE CASTRO GUERRA (OAB SP418625) ADVOGADO(A) : KAUY CARLOS LOPERGOLO DE AGUIAR FILHO (OAB SP305173) EXECUTADO : KFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIO DOLCI (OAB SP235615) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO CONCEIÇÃO COUTINHO (OAB SP255362) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS (OAB SP243125) EXECUTADO : AGRELL CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS (OAB SP243125) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO CONCEIÇÃO COUTINHO (OAB SP255362) ADVOGADO(A) : MARIO DOLCI (OAB SP235615) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por KARINA ESPERIDIÃO MOREIRA em face de KFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGRELL CONSTRUÇÃO LTDA. , em decorrência do título executivo judicial formado na ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória nº 0117822-84.2012.8.26.0100. Na petição inicial executiva e subsequente emenda, a Exequente postulou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na viabilização do financiamento imobiliário e a quitação de débito pecuniário no montante atualizado de R$ 289.318,83 . Afirmou a Exequente que o valor cobrado abrangia a condenação por danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais, ressarcimento de custas e, de forma subsidiária, a restituição das quantias pagas a título de entrada do negócio imobiliário na quantia histórica de R$ 81.429,26, atualizada para R$ 246.474,65. Devidamente intimadas, as Executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença , alegando excesso de execução . Sustentaram a indevida inclusão do valor relativo à restituição das parcelas pagas, argumentando que o título executivo judicial não proferiu qualquer condenação a este título. Impugnaram, ainda, o termo inicial da correção monetária da verba indenizatória por dano moral, a contagem dos juros moratórios e a base de cálculo dos honorários advocatícios, aduzindo que o montante correto devido à Exequente seria de R$ 8.499,24 . A Exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a legitimidade dos valores apresentados e sustentando que a quantia paga no contrato deve compor o crédito para viabilizar o financiamento ou garantir a restituição subsidiária por perdas e danos. Diante da divergência instaurada entre as partes e da extinção do setor de contadoria judicial, o Juízo determinou a realização de perícia contábil e nomeou o perito judicial Rodrigo Aparecido Leme de Oliveira . Fixados e recolhidos os honorários periciais no valor de R$ 3.800,00 , o perito judicial apresentou o Laudo Pericial Contábil . Em seu trabalho técnico, o perito apurou que o crédito integral em favor da Exequente atinge o montante de R$ 30.468,22 , atualizado até março de 2026, com a inclusão do dano moral corrigido, juros de mora, custas processuais, honorários advocatícios da fase de conhecimento e as penalidades do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, fixou o saldo residual do financiamento do imóvel em R$ 737.458,05 , devidamente atualizado pelo índice contratual do IGP-M. O perito atestou expressamente que não existe no título executivo judicial condenação que imponha às Executadas a obrigação de restituir os valores pagos. Instadas as partes a se manifestarem, a Executada KFA Empreendimentos Imobiliários Ltda. concordou integralmente com as conclusões do laudo pericial contábil e requereu a sua homologação, bem como o reconhecimento do excesso de execução e a condenação da Exequente em honorários sucumbenciais. A Exequente impugnou o laudo pericial, alegando a omissão do perito em apresentar cenário alternativo de cálculo para a restituição dos valores pagos na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, além de questionar os honorários periciais complementares solicitados e a base de cálculo dos honorários advocatícios. O perito judicial prestou esclarecimentos , ratificando na íntegra as conclusões do laudo pericial contábil. Reeditou o perito que a apuração de restituição de quantias extrapola os limites objetivos do título executivo e que a pretensão da Exequente depende de prévia e expressa deliberação judicial. As partes tiveram vista dos esclarecimentos do perito, reiterando as Executadas a concordância com o laudo e a Exequente a necessidade de complementação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da fidelidade ao título executivo judicial e do cabimento da perícia contábil A controvérsia cinge-se à definição do montante devido na fase de cumprimento de sentença e à verificação da adequação do trabalho pericial contábil aos limites do título executivo judicial formado no processo principal. Nos termos do artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença é terminantemente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. O cumprimento de sentença deve pautar-se pela estrita fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. No caso vertente, a r. sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda para ratificar a tutela cautelar, condenar as rés a cumprir o contrato fornecendo o imóvel pelo preço fixado em 07/11/2011 sem juros ou correção, disponibilizar a documentação necessária para o financiamento bancário em 5 dias sob pena de multa diária, além de indenizar os danos morais em R$ 100.000,00 e arcar com os consectários da sucumbência. Posteriormente, o V. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso das Executadas para reformar pontualmente a decisão de origem. Restou decidido pela Segunda Instância que a parcela final do preço (saldo residual) do financiamento imobiliário deve sofrer a incidência de correção monetária, pois esta não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Por outro lado, afastou-se a cobrança de juros de mora e multa moratória das Executadas sobre esse saldo, e reduziu-se a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00. A decisão transitou em julgado em 23/03/2023 perante o Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o título executivo definitivo é composto por duas obrigações centrais: a obrigação de fazer consistente em fornecer o imóvel e viabilizar a documentação para o financiamento do saldo residual fixado em 07/11/2011, sujeito apenas à correção monetária; e a obrigação de pagar quantia certa referente à indenização por danos morais de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, além das custas e honorários sucumbenciais de 15% arbitrados pela Superior Instância. 2.2. Da impossibilidade de inclusão de restituição de valores no cálculo exequendo A Exequente pretendeu incluir no demonstrativo de débito a restituição atualizada das quantias pagas no início da avença a título de entrada, que alcançariam R$ 246.474,65. Ocorre que a análise minuciosa do título executivo judicial revela que em nenhum momento as Executadas foram condenadas a restituir os valores pagos pela autora no contrato. A pretensão exordial da ação de conhecimento visava a manutenção do contrato com a efetivação do financiamento e a reparação moral pelo atraso documental e negativação indevida. Admitir a inclusão do montante relativo à devolução da entrada no cálculo do cumprimento de sentença violaria frontalmente a coisa julgada. Como bem salientado pelo perito judicial em seu laudo de Evento 86 e nos esclarecimentos de Evento 122, a apuração de valores a título de restituição extrapola os limites da condenação exequenda. Eventual pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, respaldado no artigo 499 do Código de Processo Civil, exige prévio e formal reconhecimento judicial de impossibilidade de cumprimento da tutela específica ou de ineficácia do resultado prático equivalente. Não cabe à parte, de forma unilateral, alterar o objeto da execução pecuniária sem prévia decisão do Juízo que converta a obrigação de fazer em perdas e danos. Até que haja eventual e futura decisão convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, o cálculo da condenação pecuniária deve restringir-se estritamente aos comandos existentes no título judicial. 2.3. Da higidez do laudo pericial contábil e do afastamento dos pedidos de complementação O laudo pericial contábil produzido pelo perito Rodrigo Aparecido Leme de Oliveira atendeu com rigor técnico, clareza e imparcialidade às diretrizes fixadas no artigo 473 do Código de Processo Civil e aos parâmetros constantes do título executivo. A perícia realizou o enquadramento correto de todas as rubricas da condenação: Em relação ao saldo residual do financiamento imobiliário , o perito tomou o valor histórico de R$ 289.817,25 em 07/11/2011 (conforme documentação dos autos e e-mails de fls. 95/100) e aplicou a atualização monetária pelo índice contratualmente eleito (IGP-M/FGV) até março de 2026, alcançando o montante exato de R$ 737.458,05 . O cálculo observou estritamente o determinado no V. Acórdão, assegurando a recomposição da moeda sem a incidência de juros ou penalidades moratórias contra a compradora. No tocante à indenização por danos morais , o perito aplicou a correção monetária sobre o valor fixado no acórdão (R$ 5.000,00) desde a data do arbitramento/julgamento em 01/03/2021 (pela Tabela Prática do TJSP / INPC e IPCA-E), e somou os juros de mora a partir do trânsito em julgado ocorrido em 23/03/2023, observando as alterações da Lei nº 14.905/2024. Com isso, o dano moral corrigido e acrescido de juros atingiu R$ 8.619,36 em março de 2026. Em relação às custas processuais , o perito levantou os comprovantes de recolhimento da fase de conhecimento (R$ 4.671,15 históricos) e do cumprimento de sentença (R$ 5.093,39 históricos) e atualizou cada desembolso, atingindo os valores corrigidos de R$ 10.086,21 e R$ 5.391,70 , respectivamente, totalizando R$ 15.477,91 . Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento , a perícia aplicou o percentual de 15% fixado pela Superior Instância sobre a condenação por dano moral atualizada, resultando em R$ 1.292,90 . Por fim, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal da intimação inicial, o perito aplicou corretamente a multa de 10% (R$ 2.539,02) e os honorários de 10% (R$ 2.539,02) da fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e na decisão de fl. 459. Dessa forma, o crédito total apurado em favor da Exequente perfez a quantia de R$ 30.468,22 . As insurgências formuladas pela Exequente não demonstraram a existência de qualquer erro material, vício aritmético ou equívoco metodológico no laudo. Os questionamentos apresentados pela credora limitam-se a teses jurídicas de ampliação do título judicial para alcançar a restituição de parcelas, matéria que foi devidamente rebatida. Sendo o laudo pericial contábil completo, fundamentado e elaborado em estrita consonância com a coisa julgada, sua homologação é medida que se impõe, indeferindo-se os pedidos de complementação ou de fixação de novos quesitos hipotéticos. 2.4. Do acolhimento do excesso de execução e da fixação dos haveres O artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que o executado poderá alegar excesso de execução na impugnação. Há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior àquela resultante do título judicial. No caso concreto, a Exequente postulou a execução do débito no valor de R$ 289.318,83. O laudo pericial contábil demonstrou que o valor efetivamente devido por força do título executivo judicial corresponde a R$ 30.468,22. Patente, pois, o excesso de execução , no montante equivalente à diferença de R$ 258.850,61 cobrada a maior pela Exequente. A impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelas Executadas deve ser julgada procedente em parte, para acolher a alegação de excesso de execução e fixar o débito exequendo nos exatos termos apurados pelo perito judicial do Juízo. 2.5. Dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de impugnação Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, restando configurada a sucumbência da Exequente no incidente, cumpre fixar honorários advocatícios em favor dos patronos das Executadas. Conforme orientação consolidada da legislação processual civil, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do excesso de execução reconhecido e afastado. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, fixa-se a verba honorária sucumbencial do incidente em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO as impugnações apresentadas pela Exequente ao trabalho pericial e HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de Evento 86 (fls. 524/551) e esclarecimentos de Evento 122, para fixar: i. O valor do crédito definitivo devido pelas Executadas em favor da Exequente KARINA ESPERIDIÃO MOREIRA no montante de R$ 30.468,22 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) , atualizado até março de 2026, o qual abrange a condenação principal, custas processuais, honorários da fase de conhecimento e os acréscimos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; ii. O valor do saldo residual do financiamento imobiliário a ser suportado pela Exequente para a conclusão do negócio no montante de R$ 737.458,05 (setecentos e trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos) , atualizado pelo IGP-M até março de 2026. b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por KFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGRELL CONSTRUÇÃO LTDA. , com fulcro no artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e readequar a execução ao montante fixado no item "a.i" supra. c) CONDENO a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Executadas em razão do acolhimento do excesso de execução, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (diferença entre o valor cobrado na inicial/emenda e o valor fixado na homologação). d) Intimem-se as Executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuem o depósito judicial espontâneo do saldo remanescente do crédito homologado (R$ 30.468,22), descontados eventuais depósitos já realizados nos autos, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. e) Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o cumprimento específico da obrigação de fazer referente ao financiamento imobiliário, diante da fixação do saldo residual do imóvel. São Paulo, 03/08/2026
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGRELL CONSTRUCAO LTDA.

Autor KARINA ESPERIDIAO MOREIRA

Réu KFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

ARIEL VICTOR DE CASTRO GUERRA

OAB: 418625/SP

MARIO DOLCI

OAB: 235615/SP

RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS

OAB: 243125/SP

VICTOR HUGO CONCEIÇÃO COUTINHO

OAB: 255362/SP

KAUY CARLOS LOPERGOLO DE AGUIAR FILHO

OAB: 305173/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0054510-17.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE : KARINA ESPERIDIAO MOREIRA ADVOGADO(A) : ARIEL VICTOR DE CASTRO GUERRA (OAB SP418625) ADVOGADO(A) : KAUY CARLOS LOPERGOLO DE AGUIAR FILHO (OAB SP305173) EXECUTADO : KFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIO DOLCI (OAB SP235615) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO CONCEIÇÃO COUTINHO (OAB SP255362) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS (OAB SP243125) EXECUTADO : AGRELL CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS (OAB SP243125) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO CONCEIÇÃO COUTINHO (OAB SP255362) ADVOGADO(A) : MARIO DOLCI (OAB SP235615) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por KARINA ESPERIDIÃO MOREIRA em face de KFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGRELL CONSTRUÇÃO LTDA. , em decorrência do título executivo judicial formado na ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória nº 0117822-84.2012.8.26.0100. Na petição inicial executiva e subsequente emenda, a Exequente postulou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na viabilização do financiamento imobiliário e a quitação de débito pecuniário no montante atualizado de R$ 289.318,83 . Afirmou a Exequente que o valor cobrado abrangia a condenação por danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais, ressarcimento de custas e, de forma subsidiária, a restituição das quantias pagas a título de entrada do negócio imobiliário na quantia histórica de R$ 81.429,26, atualizada para R$ 246.474,65. Devidamente intimadas, as Executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença , alegando excesso de execução . Sustentaram a indevida inclusão do valor relativo à restituição das parcelas pagas, argumentando que o título executivo judicial não proferiu qualquer condenação a este título. Impugnaram, ainda, o termo inicial da correção monetária da verba indenizatória por dano moral, a contagem dos juros moratórios e a base de cálculo dos honorários advocatícios, aduzindo que o montante correto devido à Exequente seria de R$ 8.499,24 . A Exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a legitimidade dos valores apresentados e sustentando que a quantia paga no contrato deve compor o crédito para viabilizar o financiamento ou garantir a restituição subsidiária por perdas e danos. Diante da divergência instaurada entre as partes e da extinção do setor de contadoria judicial, o Juízo determinou a realização de perícia contábil e nomeou o perito judicial Rodrigo Aparecido Leme de Oliveira . Fixados e recolhidos os honorários periciais no valor de R$ 3.800,00 , o perito judicial apresentou o Laudo Pericial Contábil . Em seu trabalho técnico, o perito apurou que o crédito integral em favor da Exequente atinge o montante de R$ 30.468,22 , atualizado até março de 2026, com a inclusão do dano moral corrigido, juros de mora, custas processuais, honorários advocatícios da fase de conhecimento e as penalidades do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, fixou o saldo residual do financiamento do imóvel em R$ 737.458,05 , devidamente atualizado pelo índice contratual do IGP-M. O perito atestou expressamente que não existe no título executivo judicial condenação que imponha às Executadas a obrigação de restituir os valores pagos. Instadas as partes a se manifestarem, a Executada KFA Empreendimentos Imobiliários Ltda. concordou integralmente com as conclusões do laudo pericial contábil e requereu a sua homologação, bem como o reconhecimento do excesso de execução e a condenação da Exequente em honorários sucumbenciais. A Exequente impugnou o laudo pericial, alegando a omissão do perito em apresentar cenário alternativo de cálculo para a restituição dos valores pagos na hipótese de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, além de questionar os honorários periciais complementares solicitados e a base de cálculo dos honorários advocatícios. O perito judicial prestou esclarecimentos , ratificando na íntegra as conclusões do laudo pericial contábil. Reeditou o perito que a apuração de restituição de quantias extrapola os limites objetivos do título executivo e que a pretensão da Exequente depende de prévia e expressa deliberação judicial. As partes tiveram vista dos esclarecimentos do perito, reiterando as Executadas a concordância com o laudo e a Exequente a necessidade de complementação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da fidelidade ao título executivo judicial e do cabimento da perícia contábil A controvérsia cinge-se à definição do montante devido na fase de cumprimento de sentença e à verificação da adequação do trabalho pericial contábil aos limites do título executivo judicial formado no processo principal. Nos termos do artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença é terminantemente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. O cumprimento de sentença deve pautar-se pela estrita fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. No caso vertente, a r. sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda para ratificar a tutela cautelar, condenar as rés a cumprir o contrato fornecendo o imóvel pelo preço fixado em 07/11/2011 sem juros ou correção, disponibilizar a documentação necessária para o financiamento bancário em 5 dias sob pena de multa diária, além de indenizar os danos morais em R$ 100.000,00 e arcar com os consectários da sucumbência. Posteriormente, o V. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso das Executadas para reformar pontualmente a decisão de origem. Restou decidido pela Segunda Instância que a parcela final do preço (saldo residual) do financiamento imobiliário deve sofrer a incidência de correção monetária, pois esta não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Por outro lado, afastou-se a cobrança de juros de mora e multa moratória das Executadas sobre esse saldo, e reduziu-se a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00. A decisão transitou em julgado em 23/03/2023 perante o Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o título executivo definitivo é composto por duas obrigações centrais: a obrigação de fazer consistente em fornecer o imóvel e viabilizar a documentação para o financiamento do saldo residual fixado em 07/11/2011, sujeito apenas à correção monetária; e a obrigação de pagar quantia certa referente à indenização por danos morais de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, além das custas e honorários sucumbenciais de 15% arbitrados pela Superior Instância. 2.2. Da impossibilidade de inclusão de restituição de valores no cálculo exequendo A Exequente pretendeu incluir no demonstrativo de débito a restituição atualizada das quantias pagas no início da avença a título de entrada, que alcançariam R$ 246.474,65. Ocorre que a análise minuciosa do título executivo judicial revela que em nenhum momento as Executadas foram condenadas a restituir os valores pagos pela autora no contrato. A pretensão exordial da ação de conhecimento visava a manutenção do contrato com a efetivação do financiamento e a reparação moral pelo atraso documental e negativação indevida. Admitir a inclusão do montante relativo à devolução da entrada no cálculo do cumprimento de sentença violaria frontalmente a coisa julgada. Como bem salientado pelo perito judicial em seu laudo de Evento 86 e nos esclarecimentos de Evento 122, a apuração de valores a título de restituição extrapola os limites da condenação exequenda. Eventual pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, respaldado no artigo 499 do Código de Processo Civil, exige prévio e formal reconhecimento judicial de impossibilidade de cumprimento da tutela específica ou de ineficácia do resultado prático equivalente. Não cabe à parte, de forma unilateral, alterar o objeto da execução pecuniária sem prévia decisão do Juízo que converta a obrigação de fazer em perdas e danos. Até que haja eventual e futura decisão convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, o cálculo da condenação pecuniária deve restringir-se estritamente aos comandos existentes no título judicial. 2.3. Da higidez do laudo pericial contábil e do afastamento dos pedidos de complementação O laudo pericial contábil produzido pelo perito Rodrigo Aparecido Leme de Oliveira atendeu com rigor técnico, clareza e imparcialidade às diretrizes fixadas no artigo 473 do Código de Processo Civil e aos parâmetros constantes do título executivo. A perícia realizou o enquadramento correto de todas as rubricas da condenação: Em relação ao saldo residual do financiamento imobiliário , o perito tomou o valor histórico de R$ 289.817,25 em 07/11/2011 (conforme documentação dos autos e e-mails de fls. 95/100) e aplicou a atualização monetária pelo índice contratualmente eleito (IGP-M/FGV) até março de 2026, alcançando o montante exato de R$ 737.458,05 . O cálculo observou estritamente o determinado no V. Acórdão, assegurando a recomposição da moeda sem a incidência de juros ou penalidades moratórias contra a compradora. No tocante à indenização por danos morais , o perito aplicou a correção monetária sobre o valor fixado no acórdão (R$ 5.000,00) desde a data do arbitramento/julgamento em 01/03/2021 (pela Tabela Prática do TJSP / INPC e IPCA-E), e somou os juros de mora a partir do trânsito em julgado ocorrido em 23/03/2023, observando as alterações da Lei nº 14.905/2024. Com isso, o dano moral corrigido e acrescido de juros atingiu R$ 8.619,36 em março de 2026. Em relação às custas processuais , o perito levantou os comprovantes de recolhimento da fase de conhecimento (R$ 4.671,15 históricos) e do cumprimento de sentença (R$ 5.093,39 históricos) e atualizou cada desembolso, atingindo os valores corrigidos de R$ 10.086,21 e R$ 5.391,70 , respectivamente, totalizando R$ 15.477,91 . Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento , a perícia aplicou o percentual de 15% fixado pela Superior Instância sobre a condenação por dano moral atualizada, resultando em R$ 1.292,90 . Por fim, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal da intimação inicial, o perito aplicou corretamente a multa de 10% (R$ 2.539,02) e os honorários de 10% (R$ 2.539,02) da fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e na decisão de fl. 459. Dessa forma, o crédito total apurado em favor da Exequente perfez a quantia de R$ 30.468,22 . As insurgências formuladas pela Exequente não demonstraram a existência de qualquer erro material, vício aritmético ou equívoco metodológico no laudo. Os questionamentos apresentados pela credora limitam-se a teses jurídicas de ampliação do título judicial para alcançar a restituição de parcelas, matéria que foi devidamente rebatida. Sendo o laudo pericial contábil completo, fundamentado e elaborado em estrita consonância com a coisa julgada, sua homologação é medida que se impõe, indeferindo-se os pedidos de complementação ou de fixação de novos quesitos hipotéticos. 2.4. Do acolhimento do excesso de execução e da fixação dos haveres O artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que o executado poderá alegar excesso de execução na impugnação. Há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior àquela resultante do título judicial. No caso concreto, a Exequente postulou a execução do débito no valor de R$ 289.318,83. O laudo pericial contábil demonstrou que o valor efetivamente devido por força do título executivo judicial corresponde a R$ 30.468,22. Patente, pois, o excesso de execução , no montante equivalente à diferença de R$ 258.850,61 cobrada a maior pela Exequente. A impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelas Executadas deve ser julgada procedente em parte, para acolher a alegação de excesso de execução e fixar o débito exequendo nos exatos termos apurados pelo perito judicial do Juízo. 2.5. Dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de impugnação Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, restando configurada a sucumbência da Exequente no incidente, cumpre fixar honorários advocatícios em favor dos patronos das Executadas. Conforme orientação consolidada da legislação processual civil, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do excesso de execução reconhecido e afastado. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, fixa-se a verba honorária sucumbencial do incidente em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO as impugnações apresentadas pela Exequente ao trabalho pericial e HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de Evento 86 (fls. 524/551) e esclarecimentos de Evento 122, para fixar: i. O valor do crédito definitivo devido pelas Executadas em favor da Exequente KARINA ESPERIDIÃO MOREIRA no montante de R$ 30.468,22 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) , atualizado até março de 2026, o qual abrange a condenação principal, custas processuais, honorários da fase de conhecimento e os acréscimos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; ii. O valor do saldo residual do financiamento imobiliário a ser suportado pela Exequente para a conclusão do negócio no montante de R$ 737.458,05 (setecentos e trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos) , atualizado pelo IGP-M até março de 2026. b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por KFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e AGRELL CONSTRUÇÃO LTDA. , com fulcro no artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução e readequar a execução ao montante fixado no item "a.i" supra. c) CONDENO a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Executadas em razão do acolhimento do excesso de execução, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (diferença entre o valor cobrado na inicial/emenda e o valor fixado na homologação). d) Intimem-se as Executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuem o depósito judicial espontâneo do saldo remanescente do crédito homologado (R$ 30.468,22), descontados eventuais depósitos já realizados nos autos, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. e) Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o cumprimento específico da obrigação de fazer referente ao financiamento imobiliário, diante da fixação do saldo residual do imóvel. São Paulo, 03/08/2026