Detalhe do processo

0054490-02.2010.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0054490-02.2010.8.16.0001 Processo: 0054490-02.2010.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$659,94 Autor(s): BIANKA DE MIRANDA MILHOMEM DE CASTRO Réu(s): SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos e examinados Sequencial 9415 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, na qual, por meio da decisão de mov. 173, foi determinada a apresentação de novo laudo pericial, com a readequação integral dos cálculos à metodologia consagrada na Súmula 564 do Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.099.212/RJ. Naquela oportunidade, estabeleceu-se que a apuração deveria demonstrar, clara e destacadamente, a equação financeira, considerando o valor residual garantido efetivamente pago, o produto da venda do bem, fixado em R$ 5.000,00, o valor total do VRG contratado e as parcelas e encargos inadimplidos. Em cumprimento ao comando, a perita judicial apresentou o laudo contábil retificador de mov. 186. Intimadas, as partes apresentaram manifestações. A ré Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil, no mov. 190, impugnou os cálculos, sustentando, em síntese, a inadequação da sistemática de atualização monetária e a ausência de inclusão de despesas administrativas e custos relacionados à retomada do bem. A autora, no mov. 191, alegou insuficiência da fundamentação técnico-contábil e ausência de memória analítica capaz de permitir a reprodução integral das operações realizadas, requerendo a complementação do laudo antes de sua homologação. É o necessário. Decido. 1.1. Inicialmente, verifica-se que o laudo retificador de mov. 186 atendeu, substancialmente, ao comando estabelecido no mov. 173. Com efeito, a expert adotou expressamente a equação segundo a qual o saldo corresponde à soma do VRG efetivamente pago e do valor obtido com a venda do bem, subtraídos o VRG total contratado e as contraprestações inadimplidas acrescidas dos encargos contratuais. Estabeleceu, ainda, como marco do encontro de contas a data da venda do veículo, ocorrida em 05/02/2007. A perícia também considerou o produto da venda do bem no valor de R$ 5.000,00, conforme expressamente determinado pelo Juízo, apurou o VRG total contratado e individualizou as parcelas inadimplidas, com incidência de correção monetária, juros de mora e multa contratual. O apêndice apresentado contém, ainda, a discriminação dos pagamentos realizados a título de VRG, com indicação das datas, valores nominais, fatores de atualização e valores corrigidos, bem como o demonstrativo individualizado das parcelas inadimplidas e dos respectivos encargos. O encontro de contas realizado pela perita resultou em saldo de R$ 39,40 em favor da autora na data da alienação do bem, posteriormente atualizado, com a inclusão dos juros moratórios e dos honorários advocatícios, totalizando R$ 339,86 na data-base indicada no laudo. Não há, portanto, fundamento para a desconstituição integral da prova técnica. 1.2. Da impugnação apresentada pela ré (mov. 190) A ré sustenta que os valores correspondentes ao VRG efetivamente pago e ao VRG total contratado teriam sido atualizados de forma inadequada. Não indica, contudo, qual índice deveria ter sido utilizado, qual termo inicial estaria incorreto, quais fatores de atualização apresentariam erro ou qual seria o resultado que reputa correto. Também não apresentou memória de cálculo alternativa ou parecer técnico capaz de demonstrar objetivamente eventual equívoco nas operações realizadas. A mera discordância com o resultado da perícia, desacompanhada da indicação específica do erro técnico ou matemático, não constitui fundamento suficiente para a renovação do trabalho pericial. Igualmente não prospera, nos termos em que formulada, a alegação de que deveriam ser incluídas despesas administrativas e custos de reintegração de posse. Embora a Súmula 564 do STJ permita o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados, a ré não individualizou as despesas cuja inclusão pretende, não indicou as correspondentes cláusulas contratuais, tampouco apresentou documentos comprobatórios dos valores supostamente suportados. Inclusive, em próprio cálculo do expert da Requerida em mov.37.2 ao 37.5, não existe menção ou descrição expresa a estes custos/gastos requeridos. A dedução de despesas não pode decorrer de simples presunção, exigindo-se a demonstração da previsão contratual, da efetiva realização do gasto e de seu respectivo montante. Ademais, a metodologia jurídica aplicável à liquidação já foi estabelecida na decisão de mov. 173, não sendo admissível sua rediscussão nesta fase, salvo demonstração concreta de descumprimento do comando, circunstância não verificada. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela ré no mov. 190. 1.3. Da impugnação apresentada pela autora (mov. 191) A manifestação da autora não configura mera reiteração de questões anteriormente decididas, pois se dirige especificamente à forma de apresentação e à possibilidade de conferência dos cálculos contidos no novo laudo. Todavia, a alegação de absoluta ausência de memória analítica não encontra integral respaldo no documento apresentado. O apêndice do laudo contém a individualização dos pagamentos realizados a título de VRG, com datas, valores nominais, fatores de INPC e valores corrigidos. Também discrimina cada uma das parcelas inadimplidas, indicando os respectivos vencimentos, o período de atraso, a correção monetária, os juros, a multa contratual e o valor consolidado na data da venda do bem. Assim, os cálculos relativos ao VRG efetivamente pago, ao VRG total contratado e às parcelas inadimplidas encontram-se suficientemente individualizados, não sendo necessária a elaboração de novo laudo integral. Não obstante, subsistem pontos específicos que demandam esclarecimentos antes da homologação. O primeiro consiste na divergência quanto à data-base utilizada, pois o laudo menciona, em determinado trecho, a data de 31/05/2026, enquanto a cronologia, os quadros demonstrativos e a conclusão indicam 29/05/2026. Também não foi apresentada, com o mesmo grau de detalhamento constante no apêndice, a memória da atualização do saldo de R$ 39,40, apurado em 05/02/2007, para R$ 114,73, nem a demonstração do cálculo dos juros moratórios no importe de R$ 194,23. Além disso, deve ser esclarecida a natureza das parcelas de números 18 a 22. Isso porque o laudo afirma que as 36 parcelas mensais de R$ 176,75 integrariam o VRG total contratado e, posteriormente, inclui as parcelas 18 a 22, de igual valor, como contraprestações inadimplidas, acrescidas dos encargos contratuais. Embora possa haver distinção entre as contraprestações de arrendamento e as parcelas de VRG, essa diferenciação não foi suficientemente explicitada no laudo, impondo-se esclarecer se os valores de R$ 176,75 relativos às parcelas 18 a 22 já se encontram compreendidos no VRG total contratado e, em caso positivo, por qual razão sua nova inclusão não representa duplicidade. Por conseguinte, a manifestação da autora deve ser acolhida apenas parcialmente, para que sejam prestados esclarecimentos objetivos e delimitados. 1.4. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada por Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil no mov. 190 e acolho parcialmente a impugnação da autora de mov. 191, exclusivamente para determinar a complementação dos esclarecimentos periciais. 2. Intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) qual foi a efetiva data-base adotada nos cálculos, diante da referência às datas de 29/05/2026 e 31/05/2026, retificando eventual inexatidão material; b) qual o fator acumulado do INPC utilizado para atualizar o saldo de R$ 39,40, apurado em 05/02/2007, para R$ 114,73, com a correspondente memória de cálculo; d) qual o período exato e a fórmula utilizados para a apuração dos juros moratórios de R$ 194,23, indicando a quantidade de meses ou dias considerada e o tratamento conferido a eventual fração de mês; d) qual a natureza contratual das parcelas de números 18 a 22, esclarecendo se correspondem a contraprestações de arrendamento ou a parcelas de VRG; e) se as parcelas de números 18 a 22 já estão compreendidas no VRG total contratado de R$ 14.863,00 e, em caso afirmativo, por qual fundamento sua inclusão autônoma no encontro de contas não configura duplicidade. 3. Prestados os esclarecimentos, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da homologação dos cálculos. 5. Atente-se a Escrivania para que ambas as partes sejam intimadas desta decisão, para fins de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão eletrônica. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANKA DE MIRANDA MILHOMEM DE CASTRO

Réu SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME RENAN DREYER

OAB: 50274/PR

GRASSIELLE NATHALIA DE SOUSA

OAB: 70746/PR

ALEXANDRE FIDALGO

OAB: 172650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0054490-02.2010.8.16.0001 Processo: 0054490-02.2010.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$659,94 Autor(s): BIANKA DE MIRANDA MILHOMEM DE CASTRO Réu(s): SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Vistos e examinados Sequencial 9415 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, na qual, por meio da decisão de mov. 173, foi determinada a apresentação de novo laudo pericial, com a readequação integral dos cálculos à metodologia consagrada na Súmula 564 do Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.099.212/RJ. Naquela oportunidade, estabeleceu-se que a apuração deveria demonstrar, clara e destacadamente, a equação financeira, considerando o valor residual garantido efetivamente pago, o produto da venda do bem, fixado em R$ 5.000,00, o valor total do VRG contratado e as parcelas e encargos inadimplidos. Em cumprimento ao comando, a perita judicial apresentou o laudo contábil retificador de mov. 186. Intimadas, as partes apresentaram manifestações. A ré Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil, no mov. 190, impugnou os cálculos, sustentando, em síntese, a inadequação da sistemática de atualização monetária e a ausência de inclusão de despesas administrativas e custos relacionados à retomada do bem. A autora, no mov. 191, alegou insuficiência da fundamentação técnico-contábil e ausência de memória analítica capaz de permitir a reprodução integral das operações realizadas, requerendo a complementação do laudo antes de sua homologação. É o necessário. Decido. 1.1. Inicialmente, verifica-se que o laudo retificador de mov. 186 atendeu, substancialmente, ao comando estabelecido no mov. 173. Com efeito, a expert adotou expressamente a equação segundo a qual o saldo corresponde à soma do VRG efetivamente pago e do valor obtido com a venda do bem, subtraídos o VRG total contratado e as contraprestações inadimplidas acrescidas dos encargos contratuais. Estabeleceu, ainda, como marco do encontro de contas a data da venda do veículo, ocorrida em 05/02/2007. A perícia também considerou o produto da venda do bem no valor de R$ 5.000,00, conforme expressamente determinado pelo Juízo, apurou o VRG total contratado e individualizou as parcelas inadimplidas, com incidência de correção monetária, juros de mora e multa contratual. O apêndice apresentado contém, ainda, a discriminação dos pagamentos realizados a título de VRG, com indicação das datas, valores nominais, fatores de atualização e valores corrigidos, bem como o demonstrativo individualizado das parcelas inadimplidas e dos respectivos encargos. O encontro de contas realizado pela perita resultou em saldo de R$ 39,40 em favor da autora na data da alienação do bem, posteriormente atualizado, com a inclusão dos juros moratórios e dos honorários advocatícios, totalizando R$ 339,86 na data-base indicada no laudo. Não há, portanto, fundamento para a desconstituição integral da prova técnica. 1.2. Da impugnação apresentada pela ré (mov. 190) A ré sustenta que os valores correspondentes ao VRG efetivamente pago e ao VRG total contratado teriam sido atualizados de forma inadequada. Não indica, contudo, qual índice deveria ter sido utilizado, qual termo inicial estaria incorreto, quais fatores de atualização apresentariam erro ou qual seria o resultado que reputa correto. Também não apresentou memória de cálculo alternativa ou parecer técnico capaz de demonstrar objetivamente eventual equívoco nas operações realizadas. A mera discordância com o resultado da perícia, desacompanhada da indicação específica do erro técnico ou matemático, não constitui fundamento suficiente para a renovação do trabalho pericial. Igualmente não prospera, nos termos em que formulada, a alegação de que deveriam ser incluídas despesas administrativas e custos de reintegração de posse. Embora a Súmula 564 do STJ permita o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados, a ré não individualizou as despesas cuja inclusão pretende, não indicou as correspondentes cláusulas contratuais, tampouco apresentou documentos comprobatórios dos valores supostamente suportados. Inclusive, em próprio cálculo do expert da Requerida em mov.37.2 ao 37.5, não existe menção ou descrição expresa a estes custos/gastos requeridos. A dedução de despesas não pode decorrer de simples presunção, exigindo-se a demonstração da previsão contratual, da efetiva realização do gasto e de seu respectivo montante. Ademais, a metodologia jurídica aplicável à liquidação já foi estabelecida na decisão de mov. 173, não sendo admissível sua rediscussão nesta fase, salvo demonstração concreta de descumprimento do comando, circunstância não verificada. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela ré no mov. 190. 1.3. Da impugnação apresentada pela autora (mov. 191) A manifestação da autora não configura mera reiteração de questões anteriormente decididas, pois se dirige especificamente à forma de apresentação e à possibilidade de conferência dos cálculos contidos no novo laudo. Todavia, a alegação de absoluta ausência de memória analítica não encontra integral respaldo no documento apresentado. O apêndice do laudo contém a individualização dos pagamentos realizados a título de VRG, com datas, valores nominais, fatores de INPC e valores corrigidos. Também discrimina cada uma das parcelas inadimplidas, indicando os respectivos vencimentos, o período de atraso, a correção monetária, os juros, a multa contratual e o valor consolidado na data da venda do bem. Assim, os cálculos relativos ao VRG efetivamente pago, ao VRG total contratado e às parcelas inadimplidas encontram-se suficientemente individualizados, não sendo necessária a elaboração de novo laudo integral. Não obstante, subsistem pontos específicos que demandam esclarecimentos antes da homologação. O primeiro consiste na divergência quanto à data-base utilizada, pois o laudo menciona, em determinado trecho, a data de 31/05/2026, enquanto a cronologia, os quadros demonstrativos e a conclusão indicam 29/05/2026. Também não foi apresentada, com o mesmo grau de detalhamento constante no apêndice, a memória da atualização do saldo de R$ 39,40, apurado em 05/02/2007, para R$ 114,73, nem a demonstração do cálculo dos juros moratórios no importe de R$ 194,23. Além disso, deve ser esclarecida a natureza das parcelas de números 18 a 22. Isso porque o laudo afirma que as 36 parcelas mensais de R$ 176,75 integrariam o VRG total contratado e, posteriormente, inclui as parcelas 18 a 22, de igual valor, como contraprestações inadimplidas, acrescidas dos encargos contratuais. Embora possa haver distinção entre as contraprestações de arrendamento e as parcelas de VRG, essa diferenciação não foi suficientemente explicitada no laudo, impondo-se esclarecer se os valores de R$ 176,75 relativos às parcelas 18 a 22 já se encontram compreendidos no VRG total contratado e, em caso positivo, por qual razão sua nova inclusão não representa duplicidade. Por conseguinte, a manifestação da autora deve ser acolhida apenas parcialmente, para que sejam prestados esclarecimentos objetivos e delimitados. 1.4. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada por Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil no mov. 190 e acolho parcialmente a impugnação da autora de mov. 191, exclusivamente para determinar a complementação dos esclarecimentos periciais. 2. Intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) qual foi a efetiva data-base adotada nos cálculos, diante da referência às datas de 29/05/2026 e 31/05/2026, retificando eventual inexatidão material; b) qual o fator acumulado do INPC utilizado para atualizar o saldo de R$ 39,40, apurado em 05/02/2007, para R$ 114,73, com a correspondente memória de cálculo; d) qual o período exato e a fórmula utilizados para a apuração dos juros moratórios de R$ 194,23, indicando a quantidade de meses ou dias considerada e o tratamento conferido a eventual fração de mês; d) qual a natureza contratual das parcelas de números 18 a 22, esclarecendo se correspondem a contraprestações de arrendamento ou a parcelas de VRG; e) se as parcelas de números 18 a 22 já estão compreendidas no VRG total contratado de R$ 14.863,00 e, em caso afirmativo, por qual fundamento sua inclusão autônoma no encontro de contas não configura duplicidade. 3. Prestados os esclarecimentos, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da homologação dos cálculos. 5. Atente-se a Escrivania para que ambas as partes sejam intimadas desta decisão, para fins de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão eletrônica. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta