Detalhe do processo

0054485-37.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054485-37.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0000682-58.1993.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00684980 AGTE: ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO SANTIAGO DA SILVA REP/P/S/INV NORMA SANTIAGO DA SILVA AGTE: ESPÓLIO DE ADIB JOSÉ AZIZA REP/P/S/INV NORMA SANTIAGO DA SILVA AGTE: NORMA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO: VALMIR DE ARAUJO COSTA OAB/RJ-012864 ADVOGADO: VALMIR DE ARAUJO COSTA FILHO OAB/RJ-137528 AGDO: APC - DULCE SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI ME ADVOGADO: MARILDA LUCIA RIBEIRO SILVA OAB/RJ-072976 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO DECISÃO: AGRAVANTES: ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO SANTIAGO DA SILVA REP/P/S/INV NORMA SANTIAGO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: APC - DULCE SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI ME RELATORA: DES. VALÉRIA DACHEUX DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento oposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível Regional da Ilha do Governador /RJ, proferida nos seguintes termos: "(...) 3. A fim de dar cumprimento ao determinado pela instância superior e pela decisão de fls. 2729/2734, nomeio perito contador o expert Dr. Cesar Augusto Gonçalves Migueis, e-mail: cmigueis@uol.com.br, tel. (21) 2214-2023 / (21) 9819-2021, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Rejeito, desde já, a impugnação apresentada pela ré (fls. 3230/3233) quanto à nomeação do mesmo profissional que elaborou o laudo anterior já parcialmente homologado. Não declinou a ré nenhuma razão que conduzisse à suspeição ou impedimento do auxiliar da Justiça. O fato de ter recorrido por insatisfação quanto aos cálculos periciais não é suficiente para desqualificar o profissional de confiança do juízo. Ressalte-se que a instância superior rejeitou todas as alegações da ré no que pretendia impugnar o laudo juntado aos autos, afirmando a preclusão e deixando de reconhecer nulidade do laudo. Nesse sentido, colaciono trecho da ementa do acórdão juntado a fls. 3196/3206: "5. DE NOTAR QUE O VALOR APURADO EM LAUDO NÃO É PASSÍVEL DE RECURSO PELA VIA DESSE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS HÁ MUITO PRECLUSA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA, EIS QUE NÃO SE ACOLHE O PEDIDO DE NULIDADE DO LAUDO.(...)" "6. JÁ O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, DIANTE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL, PARA ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, FALECE O PEDIDO DE INTERESSE RECURSAL(...)" Na parte dispositiva do acórdão decidiu-se "em dar parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada para afastar o levantamento de valores por ambas as partes até a realização do cálculo pelo contador que deverá apurar o real saldo de créditos da habilitante e da herdeira." Portanto, extrai-se o acórdão que o laudo juntado aos autos e homologado foi mantido, sem reconhecimento de sua nulidade. A instância superior apenas manteve o entendimento, já perfilhado por essa Magistrada, acerca da necessidade de realização de novos cálculos para apurar valores que dependiam de dados que ainda não estavam nos autos. A reforma da decisão recorrida se deu apenas para afastar o levantamento de valores pela habilitante, enquanto os novos cálculos não venham aos autos indicando com precisão o real saldo de créditos da habilitante e da herdeira. Logo, não havendo mácula reconhecida pela instância superior quanto ao laudo já existente nos autos, e homologado por decisão preclusa, mister que os novos cálculos sejam realizados pelo mesmo profissional, que apenas dará continuidade ao trabalho já iniciado. As partes possuem o prazo de 15 dias para apresentarem eventuais quesitos e assistentes técnicos. Fica o perito ciente de que deverá observar o teor da decisão de fls. 2729/ 2734 que já homologou o laudo anterior reconhecendo que, à data daquele laudo, o débito do Espólio de MARIA DA CONCEIÇÃO SANTIAGO DA SILVA em relação à Habilitante perfazia, a quantia de R$ 8.603.990,85 (oito milhões, seiscentos e três mil, novecentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos) e que, à data do laudo pericial, a quantia a que a herdeira Norma faria jus perfazia o montante de R$ 3.382.658,49 (três milhões, trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos) que, segundo o laudo, já teria sido satisfeita com o recebimento pela herdeira Norma da totalidade dos alugueres no período de maio de 2005 a maio de 2014, de forma que o perito apurou que de junho de 2014 a novembro de 2021 a herdeira Norma teria recebido a mais a quantia de R$ 1.749.089,48 (quantia que seria devida à Habilitante). Como o ponto controvertido reside exatamente na apuração do real saldo de crédito da habilitante e da herdeira e faltavam dados a serem acrescidos ao processo, o perito deverá observar além da integralidade da decisão de fls. 2729/ 2734, também as informações de fls. 2835/2842, a decisão de fls. 2863/ 2864 (em especial o item 4), os extratos de fls. 2962 a 3186 e o acórdão de fls. 3196/3206. A intimação do perito para estimar seus honorários deverá ocorrer apenas após a manifestação das partes apresentando eventuais quesitos e indicando assistentes técnicos, ou após o decurso do prazo deferido para tanto sem que haja manifestação. P.I. " Tal decisão foi objeto de Embargos Declaratórios que foram conhecidos e rejeitados por decisão de fls. 3306. Inconformado agrava a parte herdeira, alegando, em síntese, que no INDEX 1825, foi nomeado Perito, para elaboração de Laudo Pericial Contábil, a fim de informar: a totalidade dos valores arrecadados; os créditos devidos à Inventariante, Herdeira e Legatária, Norma Santiago da Silva, face uma apropriação indébita operada pela Habilitante - APC - DULCE SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI ME e, sua advogada, no curso do processo; e a dívida remanescente do Espólio em relação ao crédito da Habilitante. Relata que, vindo o Laudo Pericial - INDEX 2573, apresentaram IMPUGNAÇÃO no INDEX 2584, salientando várias considerações, quanto à inadequação daquela conta, emergindo a r. decisão de fls. 2.729, que foi objeto de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0106001-67.2024.8.19.0000. Narra que a decisão no Agravo de Instrumento, foi objeto de Recurso Especial, seguido de Agravo em Recurso Especial, o qual, nesta data, ainda não foi julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ausência de efeito suspensivo, retomou o MM. Magistrado de Primeiro Grau, o andamento do feito com base no que ficou estabelecido naquele ven. aresto. Aduz que, por haver dúvida em relação aos valores apontados naquele Laudo Pericial como saldo credor a serem recebidos pela Habilitante, ora Agravada, e, pela Herdeira - Norma da Silva Santiago, ora Agravante, o ven. aresto daquele Agravo determinou que para a devida apuração dos créditos/débitos, os autos deveriam ser remetidos ao Contador Judicial, o qual, em decorrência de sua isenção, seria capaz de apontar os respectivos saldos remanescentes. Alega que, ato contínuo, o MM. Magistrado de Primeiro Grau determinou a remessa dos autos ao Sr. Contador Judicial, através da r. decisão de fls. 3210, tendo aquela Serventia através da informação prestada a fls. 3221, esclarecido que, em virtude da complexidade daquele cálculo, não teria condições de elaborar aquela conta. Conta que, diante de tal impossibilidade da realização da conta pelo Sr. Contador Judicial, a parte Ré, ora Agravante, através da petição acostada a fls. 3230, requereu, que OUTRO PERITO fosse nomeado para a apuração daquele saldo. Todavia, para sua surpresa e em desrespeito a coisa julgada, argumenta que a D. Juíza, na decisão, ora agravada , nomeou o mesmo perito que elaborou o laudo pericial, que fora inconclusivo e evidenciava uma dúvida real quanto aos valores devidos a ambas as partes, no que tocava ao crédito que cada qual teria a receber em face dos valores depositados, tanto, que o ven. aresto daquele Agravo de Instrumento anteriormente interposto, repita-se, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial. Sustenta que acaso o MM. Desembargador Relator daquele Agravo de Instrumento, tivesse, dado por bom e valioso o Laudo Pericial apontado, não teria, por óbvio (porque, justamente tinha dúvida quanto ao que lá foi informado), determinado que a apuração remanescente se desse através daquele Contador Judicial, mas, teria indicado o próprio Perito que antes funcionou no feito. Deste modo, requer a reforma daquela r. decisão. 1) Evitando que o mesmo perito nomeado dê início aos seus trabalhos, haja vista, a impugnação a tal atividade aqui manejada neste recurso, o que causaria prejuízo de ordem material ao Espólio e às partes (com pagamento de honorários e atos processuais desnecessários), requer, na forma preconizada no inciso I do art. 1.019 do CPC, que seja concedido efeitos suspensivos a este recurso, devendo o MM. Magistrado de Primeiro Grau aguardar o seu julgamento para proceder com novo andamento processual visando a apuração daquele saldo remanescente; 2) No mérito, à unanimidade de seus pares, evitando a VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, haja vista, a inadequação daquela conta anteriormente apresentada naquele Laudo Pericial que foi incapaz de indicar os créditos que tocam a cada uma das partes, requer que V.Exa. dê provimento ao presente recurso a fim de que, por uma questão de lisura processual, estabeleça que o MM. Magistrado de Primeiro Grau, em substituição àquele entendimento posto na r. decisão agravada, determine a nomeação de OUTRO EXPERT, a fim de que possa, adequadamente, e, de forma isenta, apontar o salvo remanescente que toca a cada uma das partes, à míngua de outra decisão a ser tomada, por não ter sido ainda julgado aquele recurso de Agravo de Instrumento que tramita no STJ. É o breve relatório. Passo a Decidir. De acordo com a nova sistemática do CPC/2015 (art. 995, parágrafo único e 1.019), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desta feita, analisando as alegações da Agravante, tem-se que, em sede de cognição não exauriente, não está demostrada a verossimilhança das alegações da mesma, haja vista que a laudo não foi anulado pelo V Acórdão do AI 0106001-67.2024.8.19.0000, o que gera dúvida a cerca de ausência de lisura e competência do perito, conforme alegado. Ademais, o V. Acórdão determinou nova remessa ao contador judicial, não por entender que os cálculos foram errados, mas para apurar valores que dependiam de dados que ainda não estavam nos autos, o que se afasta a alegação de coisa julgada. Nota-se que reforma da decisão do D. Juízo a quo, se deu apenas para afastar o levantamento de valores pela habilitante, enquanto os novos cálculos não venham aos autos indicando com precisão o real saldo de créditos da habilitante e da herdeira. Nesta toada, não trouxe aos autos a Agravante elementos contundentes que comprovassem a falta de parcialidade ou habilidade do perito para a realização dos novos cálculos, que seriam, ao meu ver, um complemento aos cálculos elaborados, diante de dados novos que não estavam a sua disposição à época do laudo pericial. Desta feita, não obstante as alegações do Agravante, ausente um dos pressupostos legais para o deferimento do efeito suspensivo. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se o agravado, na forma do disposto no artigo 1.019, II do CPC/2015. Após, voltem conclusos para decisão. Rio de janeiro, data da assinatura digital. VALÉRIA DACHEUX DESEMBARGADORA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Privado (Antiga 13ª Câmara Cível) Agravo de Instrumento nº. 0054485-37.2026.8.19.0000 FLS.1/JM Secretaria da Sexta Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, Rua Dom Manuel, nº 37, Lâmina III Telefone: 3133-6303/3133-6693 E-mail: 06cdirpriv@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APC - DULCE SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI ME

Autor ESPÓLIO DE ADIB JOSÉ AZIZA REP/P/S/INV NORMA SANTIAGO DA SILVA

Autor ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO SANTIAGO DA SILVA REP/P/S/INV NORMA SANTIAGO DA SILVA

Autor NORMA SANTIAGO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILDA LUCIA RIBEIRO SILVA

OAB: 72976/RJ

VALMIR DE ARAUJO COSTA FILHO

OAB: 137528/RJ

VALMIR DE ARAUJO COSTA

OAB: 12864/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054485-37.2026.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0000682-58.1993.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00684980 AGTE: ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO SANTIAGO DA SILVA REP/P/S/INV NORMA SANTIAGO DA SILVA AGTE: ESPÓLIO DE ADIB JOSÉ AZIZA REP/P/S/INV NORMA SANTIAGO DA SILVA AGTE: NORMA SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO: VALMIR DE ARAUJO COSTA OAB/RJ-012864 ADVOGADO: VALMIR DE ARAUJO COSTA FILHO OAB/RJ-137528 AGDO: APC - DULCE SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI ME ADVOGADO: MARILDA LUCIA RIBEIRO SILVA OAB/RJ-072976 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO DECISÃO: AGRAVANTES: ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO SANTIAGO DA SILVA REP/P/S/INV NORMA SANTIAGO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: APC - DULCE SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI ME RELATORA: DES. VALÉRIA DACHEUX DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento oposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível Regional da Ilha do Governador /RJ, proferida nos seguintes termos: "(...) 3. A fim de dar cumprimento ao determinado pela instância superior e pela decisão de fls. 2729/2734, nomeio perito contador o expert Dr. Cesar Augusto Gonçalves Migueis, e-mail: cmigueis@uol.com.br, tel. (21) 2214-2023 / (21) 9819-2021, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Rejeito, desde já, a impugnação apresentada pela ré (fls. 3230/3233) quanto à nomeação do mesmo profissional que elaborou o laudo anterior já parcialmente homologado. Não declinou a ré nenhuma razão que conduzisse à suspeição ou impedimento do auxiliar da Justiça. O fato de ter recorrido por insatisfação quanto aos cálculos periciais não é suficiente para desqualificar o profissional de confiança do juízo. Ressalte-se que a instância superior rejeitou todas as alegações da ré no que pretendia impugnar o laudo juntado aos autos, afirmando a preclusão e deixando de reconhecer nulidade do laudo. Nesse sentido, colaciono trecho da ementa do acórdão juntado a fls. 3196/3206: "5. DE NOTAR QUE O VALOR APURADO EM LAUDO NÃO É PASSÍVEL DE RECURSO PELA VIA DESSE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS HÁ MUITO PRECLUSA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA, EIS QUE NÃO SE ACOLHE O PEDIDO DE NULIDADE DO LAUDO.(...)" "6. JÁ O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, DIANTE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL, PARA ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, FALECE O PEDIDO DE INTERESSE RECURSAL(...)" Na parte dispositiva do acórdão decidiu-se "em dar parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada para afastar o levantamento de valores por ambas as partes até a realização do cálculo pelo contador que deverá apurar o real saldo de créditos da habilitante e da herdeira." Portanto, extrai-se o acórdão que o laudo juntado aos autos e homologado foi mantido, sem reconhecimento de sua nulidade. A instância superior apenas manteve o entendimento, já perfilhado por essa Magistrada, acerca da necessidade de realização de novos cálculos para apurar valores que dependiam de dados que ainda não estavam nos autos. A reforma da decisão recorrida se deu apenas para afastar o levantamento de valores pela habilitante, enquanto os novos cálculos não venham aos autos indicando com precisão o real saldo de créditos da habilitante e da herdeira. Logo, não havendo mácula reconhecida pela instância superior quanto ao laudo já existente nos autos, e homologado por decisão preclusa, mister que os novos cálculos sejam realizados pelo mesmo profissional, que apenas dará continuidade ao trabalho já iniciado. As partes possuem o prazo de 15 dias para apresentarem eventuais quesitos e assistentes técnicos. Fica o perito ciente de que deverá observar o teor da decisão de fls. 2729/ 2734 que já homologou o laudo anterior reconhecendo que, à data daquele laudo, o débito do Espólio de MARIA DA CONCEIÇÃO SANTIAGO DA SILVA em relação à Habilitante perfazia, a quantia de R$ 8.603.990,85 (oito milhões, seiscentos e três mil, novecentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos) e que, à data do laudo pericial, a quantia a que a herdeira Norma faria jus perfazia o montante de R$ 3.382.658,49 (três milhões, trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos) que, segundo o laudo, já teria sido satisfeita com o recebimento pela herdeira Norma da totalidade dos alugueres no período de maio de 2005 a maio de 2014, de forma que o perito apurou que de junho de 2014 a novembro de 2021 a herdeira Norma teria recebido a mais a quantia de R$ 1.749.089,48 (quantia que seria devida à Habilitante). Como o ponto controvertido reside exatamente na apuração do real saldo de crédito da habilitante e da herdeira e faltavam dados a serem acrescidos ao processo, o perito deverá observar além da integralidade da decisão de fls. 2729/ 2734, também as informações de fls. 2835/2842, a decisão de fls. 2863/ 2864 (em especial o item 4), os extratos de fls. 2962 a 3186 e o acórdão de fls. 3196/3206. A intimação do perito para estimar seus honorários deverá ocorrer apenas após a manifestação das partes apresentando eventuais quesitos e indicando assistentes técnicos, ou após o decurso do prazo deferido para tanto sem que haja manifestação. P.I. " Tal decisão foi objeto de Embargos Declaratórios que foram conhecidos e rejeitados por decisão de fls. 3306. Inconformado agrava a parte herdeira, alegando, em síntese, que no INDEX 1825, foi nomeado Perito, para elaboração de Laudo Pericial Contábil, a fim de informar: a totalidade dos valores arrecadados; os créditos devidos à Inventariante, Herdeira e Legatária, Norma Santiago da Silva, face uma apropriação indébita operada pela Habilitante - APC - DULCE SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI ME e, sua advogada, no curso do processo; e a dívida remanescente do Espólio em relação ao crédito da Habilitante. Relata que, vindo o Laudo Pericial - INDEX 2573, apresentaram IMPUGNAÇÃO no INDEX 2584, salientando várias considerações, quanto à inadequação daquela conta, emergindo a r. decisão de fls. 2.729, que foi objeto de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0106001-67.2024.8.19.0000. Narra que a decisão no Agravo de Instrumento, foi objeto de Recurso Especial, seguido de Agravo em Recurso Especial, o qual, nesta data, ainda não foi julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ausência de efeito suspensivo, retomou o MM. Magistrado de Primeiro Grau, o andamento do feito com base no que ficou estabelecido naquele ven. aresto. Aduz que, por haver dúvida em relação aos valores apontados naquele Laudo Pericial como saldo credor a serem recebidos pela Habilitante, ora Agravada, e, pela Herdeira - Norma da Silva Santiago, ora Agravante, o ven. aresto daquele Agravo determinou que para a devida apuração dos créditos/débitos, os autos deveriam ser remetidos ao Contador Judicial, o qual, em decorrência de sua isenção, seria capaz de apontar os respectivos saldos remanescentes. Alega que, ato contínuo, o MM. Magistrado de Primeiro Grau determinou a remessa dos autos ao Sr. Contador Judicial, através da r. decisão de fls. 3210, tendo aquela Serventia através da informação prestada a fls. 3221, esclarecido que, em virtude da complexidade daquele cálculo, não teria condições de elaborar aquela conta. Conta que, diante de tal impossibilidade da realização da conta pelo Sr. Contador Judicial, a parte Ré, ora Agravante, através da petição acostada a fls. 3230, requereu, que OUTRO PERITO fosse nomeado para a apuração daquele saldo. Todavia, para sua surpresa e em desrespeito a coisa julgada, argumenta que a D. Juíza, na decisão, ora agravada , nomeou o mesmo perito que elaborou o laudo pericial, que fora inconclusivo e evidenciava uma dúvida real quanto aos valores devidos a ambas as partes, no que tocava ao crédito que cada qual teria a receber em face dos valores depositados, tanto, que o ven. aresto daquele Agravo de Instrumento anteriormente interposto, repita-se, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial. Sustenta que acaso o MM. Desembargador Relator daquele Agravo de Instrumento, tivesse, dado por bom e valioso o Laudo Pericial apontado, não teria, por óbvio (porque, justamente tinha dúvida quanto ao que lá foi informado), determinado que a apuração remanescente se desse através daquele Contador Judicial, mas, teria indicado o próprio Perito que antes funcionou no feito. Deste modo, requer a reforma daquela r. decisão. 1) Evitando que o mesmo perito nomeado dê início aos seus trabalhos, haja vista, a impugnação a tal atividade aqui manejada neste recurso, o que causaria prejuízo de ordem material ao Espólio e às partes (com pagamento de honorários e atos processuais desnecessários), requer, na forma preconizada no inciso I do art. 1.019 do CPC, que seja concedido efeitos suspensivos a este recurso, devendo o MM. Magistrado de Primeiro Grau aguardar o seu julgamento para proceder com novo andamento processual visando a apuração daquele saldo remanescente; 2) No mérito, à unanimidade de seus pares, evitando a VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, haja vista, a inadequação daquela conta anteriormente apresentada naquele Laudo Pericial que foi incapaz de indicar os créditos que tocam a cada uma das partes, requer que V.Exa. dê provimento ao presente recurso a fim de que, por uma questão de lisura processual, estabeleça que o MM. Magistrado de Primeiro Grau, em substituição àquele entendimento posto na r. decisão agravada, determine a nomeação de OUTRO EXPERT, a fim de que possa, adequadamente, e, de forma isenta, apontar o salvo remanescente que toca a cada uma das partes, à míngua de outra decisão a ser tomada, por não ter sido ainda julgado aquele recurso de Agravo de Instrumento que tramita no STJ. É o breve relatório. Passo a Decidir. De acordo com a nova sistemática do CPC/2015 (art. 995, parágrafo único e 1.019), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desta feita, analisando as alegações da Agravante, tem-se que, em sede de cognição não exauriente, não está demostrada a verossimilhança das alegações da mesma, haja vista que a laudo não foi anulado pelo V Acórdão do AI 0106001-67.2024.8.19.0000, o que gera dúvida a cerca de ausência de lisura e competência do perito, conforme alegado. Ademais, o V. Acórdão determinou nova remessa ao contador judicial, não por entender que os cálculos foram errados, mas para apurar valores que dependiam de dados que ainda não estavam nos autos, o que se afasta a alegação de coisa julgada. Nota-se que reforma da decisão do D. Juízo a quo, se deu apenas para afastar o levantamento de valores pela habilitante, enquanto os novos cálculos não venham aos autos indicando com precisão o real saldo de créditos da habilitante e da herdeira. Nesta toada, não trouxe aos autos a Agravante elementos contundentes que comprovassem a falta de parcialidade ou habilidade do perito para a realização dos novos cálculos, que seriam, ao meu ver, um complemento aos cálculos elaborados, diante de dados novos que não estavam a sua disposição à época do laudo pericial. Desta feita, não obstante as alegações do Agravante, ausente um dos pressupostos legais para o deferimento do efeito suspensivo. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se o agravado, na forma do disposto no artigo 1.019, II do CPC/2015. Após, voltem conclusos para decisão. Rio de janeiro, data da assinatura digital. VALÉRIA DACHEUX DESEMBARGADORA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Privado (Antiga 13ª Câmara Cível) Agravo de Instrumento nº. 0054485-37.2026.8.19.0000 FLS.1/JM Secretaria da Sexta Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, Rua Dom Manuel, nº 37, Lâmina III Telefone: 3133-6303/3133-6693 E-mail: 06cdirpriv@tjrj.jus.br