Detalhe do processo

0054480-55.2010.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0054480-55.2010.8.16.0001 Processo: 0054480-55.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$15.000,00 Autor (s): Cristiane Rezende Koop Maciel Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristiane Rezende Koop Maciel em face da decisão de mov. 367.1, que deferiu a expedição de ofícios aos hospitais indicados pela requerida para complementação da instrução probatória. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à preclusão da prova requerida, bem como nulidade da decisão por ausência de prévia intimação da parte autora para manifestação sobre o pedido formulado pela ré. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no mov. 381.1, sustentando o não cabimento dos embargos de declaração, por inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo que a expedição dos ofícios constitui mero desdobramento da instrução probatória destinado ao esclarecimento do laudo pericial e que não há preclusão "pro judicato" em matéria probatória, requerendo, ao final, a manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. A alegação de preclusão probatória revela mero inconformismo da embargante com o deferimento da diligência requerida pela ré. Como se sabe, em matéria probatória, o Magistrado é o destinatário da prova e pode determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, não havendo preclusão pro judicato quanto aos poderes instrutórios do Juízo. A diligência deferida visa ao esclarecimento técnico de ponto suscitado no laudo pericial, razão pela qual não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC. Também não procede a alegação de ofensa ao contraditório. A própria decisão embargada determinou que, após o retorno dos ofícios, a parte autora seja intimada para manifestação, assegurando-lhe o exercício do contraditório antes da apreciação definitiva da prova produzida. Assim, inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, pretendendo a embargante, em verdade, a rediscussão do acerto da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Verifico, contudo, que a presente demanda versa sobre matéria afeta à saúde suplementar, envolvendo discussão acerca da cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde, cuja competência foi atribuída à Vara Estadual de Saúde Suplementar, nos termos da Resolução n.º 516/2025-OE e do Decreto Judiciário n.º 672/2025, com as alterações promovidas pelo Decreto Judiciário n.º 177/2026. Assim, declino da competência para processamento e julgamento do feito e determino a redistribuição dos presentes autos à Vara Estadual de Saúde Suplementar, observadas as normas administrativas pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE REZENDE KOOP MACIEL

Réu UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIOLA ROBERTI CONEGLIAN

OAB: 24503/PR

OLIVAR CONEGLIAN

OAB: 20891/PR

FABIO SILVEIRA ROCHA

OAB: 38685/PR

ANDRE EIJI SHIROMA

OAB: 63833/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0054480-55.2010.8.16.0001 Processo: 0054480-55.2010.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$15.000,00 Autor (s): Cristiane Rezende Koop Maciel Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristiane Rezende Koop Maciel em face da decisão de mov. 367.1, que deferiu a expedição de ofícios aos hospitais indicados pela requerida para complementação da instrução probatória. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à preclusão da prova requerida, bem como nulidade da decisão por ausência de prévia intimação da parte autora para manifestação sobre o pedido formulado pela ré. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no mov. 381.1, sustentando o não cabimento dos embargos de declaração, por inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo que a expedição dos ofícios constitui mero desdobramento da instrução probatória destinado ao esclarecimento do laudo pericial e que não há preclusão "pro judicato" em matéria probatória, requerendo, ao final, a manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. A alegação de preclusão probatória revela mero inconformismo da embargante com o deferimento da diligência requerida pela ré. Como se sabe, em matéria probatória, o Magistrado é o destinatário da prova e pode determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, não havendo preclusão pro judicato quanto aos poderes instrutórios do Juízo. A diligência deferida visa ao esclarecimento técnico de ponto suscitado no laudo pericial, razão pela qual não configura vício previsto no art. 1.022 do CPC. Também não procede a alegação de ofensa ao contraditório. A própria decisão embargada determinou que, após o retorno dos ofícios, a parte autora seja intimada para manifestação, assegurando-lhe o exercício do contraditório antes da apreciação definitiva da prova produzida. Assim, inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, pretendendo a embargante, em verdade, a rediscussão do acerto da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Verifico, contudo, que a presente demanda versa sobre matéria afeta à saúde suplementar, envolvendo discussão acerca da cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde, cuja competência foi atribuída à Vara Estadual de Saúde Suplementar, nos termos da Resolução n.º 516/2025-OE e do Decreto Judiciário n.º 672/2025, com as alterações promovidas pelo Decreto Judiciário n.º 177/2026. Assim, declino da competência para processamento e julgamento do feito e determino a redistribuição dos presentes autos à Vara Estadual de Saúde Suplementar, observadas as normas administrativas pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta