Detalhe do processo

0054475-74.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0054475-74.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a): Desembargador Márcio José Tokars Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Manutenção da prisão preventiva por crimes sexuais contra vulnerável. Alegações de excesso de prazo para formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em razão de supostos crimes de estupro de vulnerável e ameaças praticados pelo paciente contra suas enteadas ao longo de vários anos. A impetrante requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade das condutas, no risco de reiteração delitiva e na insuficiência das medidas alternativas para garantir a ordem pública e a instrução criminal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se deve ser mantida diante da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas, que envolvem estupro de vulnerável reiterado contra as vítimas, demonstrando especial reprovabilidade e risco de reiteração delitiva.4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal e a integridade física e psicológica das vítimas.5. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso, as diligências realizadas e a necessidade de juntada de laudo pericial complementar.6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo legítima a custódia enquanto persistirem elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis.7. A possibilidade de fuga do paciente está corroborada por fatos concretos, justificando a manutenção da prisão para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.8. A existência de medidas protetivas e o afastamento do lar não afastam a periculosidade do paciente nem a necessidade da prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese9. Ordem denegada.Tese de julgamento: A prisão preventiva em casos de crimes sexuais praticados contra vulnerável, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar, deve ser mantida quando presentes elementos concretos que evidenciem a gravidade das condutas, a periculosidade do agente, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo irrelevante o decurso do tempo desde a prática delitiva quando persistem os fundamentos que justificam a custódia._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XLI, e 93, IX; CP, arts. 69, 147, caput, § 1º, 217-A, caput, § 1º, 218-A, caput, e 226, II; CPP, arts. 312 e 313, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0037554-11.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 01.08.2024; TJPR, HC 0140416-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 15.12.2025; TJPR, HC 0106524-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 04.11.2025; STJ, HC 1.002.222/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 07.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a prisão preventiva do acusado porque ele é suspeito de cometer vários crimes graves contra suas enteadas, que são crianças, e há provas suficientes que mostram que ele pode continuar fazendo coisas erradas se ficar solto. Mesmo com o pedido para trocar a prisão por outras medidas, o juiz entendeu que isso não é suficiente para proteger as vítimas e garantir que o processo aconteça direito. Também foi analisado que o tempo que o acusado está preso não é exagerado, pois o caso é complicado e ainda precisa de mais provas para ser concluído. Por isso, a prisão continua para proteger as vítimas, garantir a investigação e a aplicação da lei.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS WILLIAM DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ACHLEY WZOREK

OAB: 105738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0054475-74.2026.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal) Relator(a): Desembargador Márcio José Tokars Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Manutenção da prisão preventiva por crimes sexuais contra vulnerável. Alegações de excesso de prazo para formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em razão de supostos crimes de estupro de vulnerável e ameaças praticados pelo paciente contra suas enteadas ao longo de vários anos. A impetrante requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade das condutas, no risco de reiteração delitiva e na insuficiência das medidas alternativas para garantir a ordem pública e a instrução criminal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se deve ser mantida diante da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas, que envolvem estupro de vulnerável reiterado contra as vítimas, demonstrando especial reprovabilidade e risco de reiteração delitiva.4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal e a integridade física e psicológica das vítimas.5. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso, as diligências realizadas e a necessidade de juntada de laudo pericial complementar.6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo legítima a custódia enquanto persistirem elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis.7. A possibilidade de fuga do paciente está corroborada por fatos concretos, justificando a manutenção da prisão para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.8. A existência de medidas protetivas e o afastamento do lar não afastam a periculosidade do paciente nem a necessidade da prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese9. Ordem denegada.Tese de julgamento: A prisão preventiva em casos de crimes sexuais praticados contra vulnerável, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar, deve ser mantida quando presentes elementos concretos que evidenciem a gravidade das condutas, a periculosidade do agente, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo irrelevante o decurso do tempo desde a prática delitiva quando persistem os fundamentos que justificam a custódia._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XLI, e 93, IX; CP, arts. 69, 147, caput, § 1º, 217-A, caput, § 1º, 218-A, caput, e 226, II; CPP, arts. 312 e 313, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0037554-11.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 01.08.2024; TJPR, HC 0140416-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 15.12.2025; TJPR, HC 0106524-29.2025.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 04.11.2025; STJ, HC 1.002.222/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 07.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a prisão preventiva do acusado porque ele é suspeito de cometer vários crimes graves contra suas enteadas, que são crianças, e há provas suficientes que mostram que ele pode continuar fazendo coisas erradas se ficar solto. Mesmo com o pedido para trocar a prisão por outras medidas, o juiz entendeu que isso não é suficiente para proteger as vítimas e garantir que o processo aconteça direito. Também foi analisado que o tempo que o acusado está preso não é exagerado, pois o caso é complicado e ainda precisa de mais provas para ser concluído. Por isso, a prisão continua para proteger as vítimas, garantir a investigação e a aplicação da lei.