Detalhe do processo

0054439-32.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0054439-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0054439-32.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Juros Requerente(s): Cerealista Pan LTDA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S/A I - Cerealista Pan LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 189, 206, §5º, inciso I, e 368 do Código Civil, 502 e 509, §4º, do Código de Processo Civil, sustentando que deve ser afastada a compensação em sede de liquidação de sentença, ao argumento de que inexistia dívida líquida e exigível à época do ajuizamento da ação revisional, de que o crédito do banco estaria fulminado pela prescrição, de que não houve coexistência temporal das obrigações e de que a compensação implicaria indevida ampliação do título executivo judicial. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: Da possibilidade de compensação em liquidação de sentença. Segundo disposição dos arts. 368 e 369 do Código Civil, tratando-se de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, assim como ausente qualquer causa de impedimento disposta no seu art. 373, é cabível a compensação dos valores com eventual saldo devedor, facultando-se ao demandando compensar os valores pagos a maior com eventual saldo devedor do mutuário, independente da apresentação de pedido reconvencional na fase de conhecimento. Nesse sentido: AP 0008914-03.2021.8.16.0194, de minha relatoria, j. 20/11/2023; AP 0022960-91.2021.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 18/02/2023; AP 0002357-50.2022.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 28/11/2022. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a compensação é direito potestativo extintivo que se opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas, desde que ambas sejam líquidas e exigíveis (REsp 1.969.468/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/02/2022). Ademais, já decidiu a Corte Superior que, “em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é consequência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional” (AgRg no REsp 681.615/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/02/2011). Ressalta-se, ainda, que, mesmo que não conste expressamente do título judicial a possibilidade de compensação, esta poderá ser alegada pela parte a quem interessa em sede de liquidação ou mesmo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, VII, do CPC, sem que se configure ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AP 0021114-08.2022.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 26/08/2022; AI 0041342-38.2021.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 04/09/2021; AI 0010717-89.2019.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 24/07/2019. Da prescrição. A ação revisional de contrato possui natureza dúplice, sendo que o seu ajuizamento interrompe também a contagem do prazo prescricional para a pretensão de satisfação do crédito dele decorrente. Nesse sentido julgados desta Câmara: AI 0051468-16.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 12/11/2022; AI 0024732-29.2020.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 03/08/2020. Tendo em vista que as operações de transferência para perdas ocorreram em 10/01/2011, dentro, portanto, do período de revisão da conta corrente objeto da demanda, não há que se falar em prescrição. Da compensação dos valores transferidos para perdas. Conforme orientação da jurisprudência deste Tribunal, o reconhecimento judicial de abusividades contratuais e a determinação de restituição de valores à parte autora, mediante recálculo dos lançamentos e apuração de novo valor, torna inexistente o saldo anterior e reclassificado, porquanto substituído pelo novo saldo com expurgo dos encargos ilegais antes incidentes. A propósito: AI 0072122-24.2022.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 05/06/2023; AI 0075881-30.2021.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, j. 08/08/2022; AI 0036225-66.2021.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 17/12/2021; AI 0061964-12.2019.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 16/06/2020. Nada obstante, persistindo débito do correntista após o recálculo na data em que realizada a transferência para perdas e inexistindo notícia nos autos quanto à quitação desse valor, revela-se possível a compensação com o indébito apurado, nos termos do art. 368 do Código Civil, não podendo o saldo reclassificado ser considerado como crédito em seu favor, como operado na tabela constante do apêndice I do laudo pericial (mov. 191.2, autos principais), sob pena de enriquecimento indevido, como tem enfatizado este Tribunal . Nesse sentido: AI 0006232-75.2021.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 18/06/2021; AI 0018334-37.2018.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Pinto Rabello Filho, j. 25/07/2018; AI 1635690-6, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07/06/2017. Portanto, tendo em vista que o saldo devedor transferido para perdas decorreu da exigência de encargos ilegais que restaram afastados no julgamento da lide, somente o valor correspondente ao débito recalculado para a data da respectiva reclassificação (10/01/2011) deve ser atualizado a partir da data da operação e, posteriormente, objeto de compensação com o saldo credor da parte autora, referente ao indébito apurado. O pedido de condenação da autora ao pagamento da integralidade das verbas de sucumbência não comporta acolhida porque a proporção da sucumbência fixada na fase de conhecimento não pode ser alterada em liquidação, não havendo que se falar, ademais, em honorários sobre excesso de execução, uma vez que sequer iniciado o cumprimento de sentença. (...) Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a compensação do valor do débito recalculado para a data da transferência para perdas. Neste contexto, o entendimento do Colegiado não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a compensação opera-se de pleno direito (ipso iure), produz efeitos retroativos (ex tunc) e alcança o momento da coexistência das dívidas. A respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. OPERAÇÃO IPSO IURE. NATUREZA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA. EFEITOS EX TUNC. PRESCRIÇÃO. COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação aos arts. 202 e 206 do Código Civil, uma vez que a interrupção da prescrição da pretensão material restou configurada pelo exercício do direito de crédito pelo credor, inclusive com a alienação do bem objeto da lide, o que fez surgir a pretensão de execução do título judicial. Porém, eventual discussão sobre prescrição intercorrente (art. 206-A do CC) não foi objeto de insurgência recursal específica. 2. A compensação é meio indireto de extinção das obrigações e constitui direito potestativo extintivo. No ordenamento jurídico brasileiro, presentes os requisitos de reciprocidade, liquidez, exigibilidade e fungibilidade, a compensação opera-se de pleno direito (ipso iure), retroagindo à data em que as dívidas se tornaram concomitantemente exigíveis. A sentença que reconhece a compensação possui natureza jurídica declaratória, produzindo efeitos ex tunc. 3. A exigibilidade é requisito essencial para a compensação legal. Todavia, a prescrição apenas obsta a extinção das obrigações se for consumada em momento anterior à coexistência das dívidas. Se os créditos coexistiram antes do escoamento do prazo prescricional, a compensação operou-se automaticamente, sendo irrelevante a prescrição que venha a se completar ulteriormente sobre débitos já extintos por força de lei. 4. No caso concreto, as dívidas recíprocas originam-se do mesmo negócio jurídico e a simultaneidade das obrigações ocorreu em período anterior ao término do prazo prescricional, revelando-se legítima a compensação determinada na origem. 5. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.023.606/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ação revisional, por sua natureza dúplice, interrompe o prazo prescricional para ambas as partes, com reinício após o trânsito em julgado. 2. A compensação de dívidas é possível quando há coexistência de dívidas líquidas e exigíveis em determinado lapso temporal, mesmo que uma delas venha a prescrever posteriormente. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. A análise de questões que demandam reexame de provas e fatos é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.551.165/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Destarte, “(...) Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (...) (AgInt no AREsp n. 1.717.962/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021). III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação da Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CEREALISTA PAN LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR

FABIO JUNIOR BUSSOLARO

OAB: 48082/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0054439-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0054439-32.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Juros Requerente(s): Cerealista Pan LTDA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S/A I - Cerealista Pan LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 189, 206, §5º, inciso I, e 368 do Código Civil, 502 e 509, §4º, do Código de Processo Civil, sustentando que deve ser afastada a compensação em sede de liquidação de sentença, ao argumento de que inexistia dívida líquida e exigível à época do ajuizamento da ação revisional, de que o crédito do banco estaria fulminado pela prescrição, de que não houve coexistência temporal das obrigações e de que a compensação implicaria indevida ampliação do título executivo judicial. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: Da possibilidade de compensação em liquidação de sentença. Segundo disposição dos arts. 368 e 369 do Código Civil, tratando-se de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, assim como ausente qualquer causa de impedimento disposta no seu art. 373, é cabível a compensação dos valores com eventual saldo devedor, facultando-se ao demandando compensar os valores pagos a maior com eventual saldo devedor do mutuário, independente da apresentação de pedido reconvencional na fase de conhecimento. Nesse sentido: AP 0008914-03.2021.8.16.0194, de minha relatoria, j. 20/11/2023; AP 0022960-91.2021.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 18/02/2023; AP 0002357-50.2022.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 28/11/2022. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a compensação é direito potestativo extintivo que se opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas, desde que ambas sejam líquidas e exigíveis (REsp 1.969.468/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/02/2022). Ademais, já decidiu a Corte Superior que, “em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é consequência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional” (AgRg no REsp 681.615/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/02/2011). Ressalta-se, ainda, que, mesmo que não conste expressamente do título judicial a possibilidade de compensação, esta poderá ser alegada pela parte a quem interessa em sede de liquidação ou mesmo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, VII, do CPC, sem que se configure ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AP 0021114-08.2022.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 26/08/2022; AI 0041342-38.2021.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 04/09/2021; AI 0010717-89.2019.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 24/07/2019. Da prescrição. A ação revisional de contrato possui natureza dúplice, sendo que o seu ajuizamento interrompe também a contagem do prazo prescricional para a pretensão de satisfação do crédito dele decorrente. Nesse sentido julgados desta Câmara: AI 0051468-16.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 12/11/2022; AI 0024732-29.2020.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 03/08/2020. Tendo em vista que as operações de transferência para perdas ocorreram em 10/01/2011, dentro, portanto, do período de revisão da conta corrente objeto da demanda, não há que se falar em prescrição. Da compensação dos valores transferidos para perdas. Conforme orientação da jurisprudência deste Tribunal, o reconhecimento judicial de abusividades contratuais e a determinação de restituição de valores à parte autora, mediante recálculo dos lançamentos e apuração de novo valor, torna inexistente o saldo anterior e reclassificado, porquanto substituído pelo novo saldo com expurgo dos encargos ilegais antes incidentes. A propósito: AI 0072122-24.2022.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 05/06/2023; AI 0075881-30.2021.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, j. 08/08/2022; AI 0036225-66.2021.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 17/12/2021; AI 0061964-12.2019.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 16/06/2020. Nada obstante, persistindo débito do correntista após o recálculo na data em que realizada a transferência para perdas e inexistindo notícia nos autos quanto à quitação desse valor, revela-se possível a compensação com o indébito apurado, nos termos do art. 368 do Código Civil, não podendo o saldo reclassificado ser considerado como crédito em seu favor, como operado na tabela constante do apêndice I do laudo pericial (mov. 191.2, autos principais), sob pena de enriquecimento indevido, como tem enfatizado este Tribunal . Nesse sentido: AI 0006232-75.2021.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 18/06/2021; AI 0018334-37.2018.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Pinto Rabello Filho, j. 25/07/2018; AI 1635690-6, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07/06/2017. Portanto, tendo em vista que o saldo devedor transferido para perdas decorreu da exigência de encargos ilegais que restaram afastados no julgamento da lide, somente o valor correspondente ao débito recalculado para a data da respectiva reclassificação (10/01/2011) deve ser atualizado a partir da data da operação e, posteriormente, objeto de compensação com o saldo credor da parte autora, referente ao indébito apurado. O pedido de condenação da autora ao pagamento da integralidade das verbas de sucumbência não comporta acolhida porque a proporção da sucumbência fixada na fase de conhecimento não pode ser alterada em liquidação, não havendo que se falar, ademais, em honorários sobre excesso de execução, uma vez que sequer iniciado o cumprimento de sentença. (...) Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a compensação do valor do débito recalculado para a data da transferência para perdas. Neste contexto, o entendimento do Colegiado não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a compensação opera-se de pleno direito (ipso iure), produz efeitos retroativos (ex tunc) e alcança o momento da coexistência das dívidas. A respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. OPERAÇÃO IPSO IURE. NATUREZA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA. EFEITOS EX TUNC. PRESCRIÇÃO. COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação aos arts. 202 e 206 do Código Civil, uma vez que a interrupção da prescrição da pretensão material restou configurada pelo exercício do direito de crédito pelo credor, inclusive com a alienação do bem objeto da lide, o que fez surgir a pretensão de execução do título judicial. Porém, eventual discussão sobre prescrição intercorrente (art. 206-A do CC) não foi objeto de insurgência recursal específica. 2. A compensação é meio indireto de extinção das obrigações e constitui direito potestativo extintivo. No ordenamento jurídico brasileiro, presentes os requisitos de reciprocidade, liquidez, exigibilidade e fungibilidade, a compensação opera-se de pleno direito (ipso iure), retroagindo à data em que as dívidas se tornaram concomitantemente exigíveis. A sentença que reconhece a compensação possui natureza jurídica declaratória, produzindo efeitos ex tunc. 3. A exigibilidade é requisito essencial para a compensação legal. Todavia, a prescrição apenas obsta a extinção das obrigações se for consumada em momento anterior à coexistência das dívidas. Se os créditos coexistiram antes do escoamento do prazo prescricional, a compensação operou-se automaticamente, sendo irrelevante a prescrição que venha a se completar ulteriormente sobre débitos já extintos por força de lei. 4. No caso concreto, as dívidas recíprocas originam-se do mesmo negócio jurídico e a simultaneidade das obrigações ocorreu em período anterior ao término do prazo prescricional, revelando-se legítima a compensação determinada na origem. 5. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.023.606/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ação revisional, por sua natureza dúplice, interrompe o prazo prescricional para ambas as partes, com reinício após o trânsito em julgado. 2. A compensação de dívidas é possível quando há coexistência de dívidas líquidas e exigíveis em determinado lapso temporal, mesmo que uma delas venha a prescrever posteriormente. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. A análise de questões que demandam reexame de provas e fatos é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.551.165/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Destarte, “(...) Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (...) (AgInt no AREsp n. 1.717.962/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021). III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação da Súmula 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02