0054420-30.2017.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0054420-30.2017.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0054420-30.2017.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00611261 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 APELADO: EUZIDEA RODRIGUES DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Apelação Cível n. 0054420-30.2017.8.19.0203 Apelante: BANCO PAN S.A. Apelada: EUZIDEA RODRIGUES DE OLIVEIRA Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA MODALIDADE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATADA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 1.414. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DA APELAÇÃO. I. Caso em Exame: Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais por meio da qual a autora pretendeu reconhecer a nulidade de cláusula aposta em contrato de cartão de crédito consignado em razão da suposta abusividade dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, além de colimar reaver valores indevidamente cobrados, pugnando, ainda, pela compensação por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação do banco reclamado. II. Questão em Discussão: A controvérsia trazida à luz recursal cinge-se ao exame dos pressupostos de validade e legitimidade do negócio jurídico impugnado, exigindo-se, igualmente, a análise de eventual defeito ou falha na prestação do serviço oferecido pelo banco réu, especialmente no que concerne ao suposto descumprimento de deveres de informação acerca das especificidades da operação de crédito impugnada, além da perquirição de abusividade do regime de crédito adotado e da configuração de danos morais. A apreciação da matéria não prescinde, porém, da prévia análise acerca do sobrestamento do feito em razão da afetação da questão ao Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de Decidir: Relação de consumo. A autora alegou que a modalidade de crédito contratada lhe é manifestamente prejudicial e configura onerosidade excessiva, mormente em razão da abusividade dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, o que supostamente propiciaria a eternização da dívida, ponderando que o banco réu não lhe havia fornecido informações satisfatórias acerca das especificidades da modalidade de crédito. A matéria alusiva à licitude e abusividade do contrato de cartão de crédito consignado foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, atrelados ao Tema n. 1.414. A questão submetida a julgamento pela Corte Superior está relacionada ao exame dos parâmetros objetivos de validade e abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, assim como ao dever de prestar informações suficientes acerca da modalidade de crédito e ao prolongamento indeterminado da dívida, matérias que foram explicitamente suscitadas na demanda. Existência de decisão do Ministro Relator, já referendada pelo órgão colegiado, determinando a suspensão nacional dos feitos ainda pendentes de julgamento que versem sobre a mesma temática. IV. Dispositivo: Processo Suspenso. V. Referências legais: Art. 1.037, II do CPC. VI. Julgados: TJRJ, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0801899-98.2024.8.19.0019, Rel. Des. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA, julg. 22.05.2026; TJRJ, 17ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0013392-03.2022.8.19.0011, Rel. Des. WILSON DO NASCIMENTO REIS, julg. 19.05.2026. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por EUZIDEA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. A autora alegou ter celebrado com o extinto Banco Cruzeiro do Sul um contrato de cartão de crédito que foi utilizado para compras no período compreendido entre junho de 2005 e junho de 2008. Assinalou ter solicitado o cancelamento do aludido cartão de crédito em julho de 2009. Nada obstante, o reclamado permaneceu realizando descontos consignados em seu benefício previdenciário. Sustentou ter buscado compreender a continuidade indevida dos descontos através de contato administrativo, ocasião em que a instituição financeira informou que os débitos atrelados ao cartão de crédito não foram integralmente quitados, havendo a incidência de juros sobre o saldo devedor, sem sequer indicar o montante devido. Ponderou ter buscado a via conciliatória para encerrar o contrato e quitar a dívida, sem obter qualquer sucesso. Assinalou que o banco réu passou a efetuar cobranças alusivas a um novo cartão que lhe era absolutamente desconhecido, porquanto o plástico original havia sido cancelado. Sublinhou que o réu não colabora adequadamente para permitir que a autora quite integralmente sua dívida, impondo-lhe uma obrigação de natureza cativa que se estende indevidamente no tempo, impedindo a quitação do saldo devedor. Ponderou que o reclamado deixou de cumprir os deveres de informação inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, omitindo informações precisas sobre a modalidade de crédito contratada, propiciando o lucro arbitrário do réu em contraposição ao endividamento exagerado do consumidor. Aduziu que a operação de crédito oferecida propiciou desvantagem evidente para a autora, mormente através da autorização de desconto de parcelas infindáveis em seu benefício previdenciário. Pontuou, ainda, que a taxa de juros incidente à espécie sequer fora previamente indicada e esclarecida à demandante, alegando que deverá ser observado o índice previsto no Código Civil. Afirmou que é vedada e proscrita a prática de emissão de cartão de crédito para a realização de saques, o que constituiria burla às permissões regulamentares de consignação na folha de benefícios. Assinalou que houve indevida prática de anatocismo, pois o banco réu promoveu a capitalização de juros, além de adotar índices manifestamente abusivos. Aquilatou que a taxa de juros para a concessão de crédito consignado em folha de pagamento não pode ultrapassar o índice de dois e meio por cento ao mês. Sublinhou ser abusiva a cobrança de tarifa por emissão de fatura, incumbindo exclusivamente ao banco arcar com os custos de administração alusivos à operação de crédito. Asseverou, ainda, que a absoluta ausência de informações essenciais sobre o modelo de crédito contratado, a pactuação de juros extorsivos e a incidência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora lhe ocasionaram danos morais. Diante de tal cenário, pugnou pela imediata suspensão da cobrança dos pagamentos mínimos do cartão de crédito sobre sua folha de pagamento, pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estipularam juros e encargos exorbitantes e abusivos que possibilitaram a eternização da dívida, declarando-se extinta a dívida, ou ainda, subsidiariamente, postulou pela revisão da cláusula de juros para limitação e adequação aos parâmetros regulamentares, reconhecendo a lesão enorme configurada. Também pugnou pelo reconhecimento da nulidade da tarifa de emissão de faturas, além da restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, e pela compensação por danos morais. O magistrado de primeiro grau reputou presentes os pressupostos legais para a concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada, determinando a suspensão imediata dos descontos efetuados na folha de pagamentos da autora, além de impedir a inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito pela dívida impugnada nestes autos, como se colhe da decisão de fls. 155/156. Audiência de conciliação realizada restou infrutífera em razão da ausência do banco réu, como consta da ata de fls. 182. Em nova assentada, as partes não lograram formar uma solução consensual para a lide, como se dessume da ata de fls. 428. O réu ofereceu contestação às fls. 209/221. Em sua peça de bloqueio, o reclamado suscitou questão preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o contrato impugnado pela autora fora celebrado com o Banco Cruzeiro do Sul. Ponderou ter efetuado a aquisição de parcela da carteira de cartões de crédito consignado operada pelo Banco Cruzeiro do Sul, em abril de 2013. Informou que somente em julho de 2013 o réu passou a gerir os contratos de cartão de crédito consignado, efetuando as cobranças. Assinalou que a narrativa autoral aponta supostos defeitos nas cobranças efetuadas entre 2009 e 2011, em momento anterior à aquisição da carteira pelo reclamado, ponderando que apenas o Banco Cruzeiro do Sul poderá ser convocado a responder pelos supostos danos impingidos à autora. Pontuou que a aquisição de ativos em procedimento de liquidação extrajudicial obedece às regras da falência, razão pela qual não há sucessão nas obrigações do devedor. No que concerne ao mérito, afirmou que a modalidade de crédito contratada estipula o pagamento de parcelas mínimas através de desconto na folha de pagamento da consumidora, sendo certo que o valor restante deve ser pago de forma complementar, através da própria fatura. Ponderou ter se cingido a dar continuidade às cobranças que eram anteriormente efetuadas pelo Banco Cruzeiro do Sul, não se admitindo que o réu seja convocado a responder por eventuais irregularidades empreendidas pelo aludido banco. Sustentou que a autora se limitara a efetuar o pagamento mínimo correspondente aos descontos em seu holerite, olvidando-se dos pagamentos complementares, razão pela qual não houve quitação integral do débito. Alegou inexistir falhas ou vícios no serviço prestado, indicando ter agido no exercício regular de seu direito ao descontar valores mensais que eram efetivamente devidos pela autora. Sublinhou que não é lícito à reclamante pretender a rescisão contratual sem promover a necessária quitação do débito atrelado ao contrato. Consignou que a autora não demonstrou a configuração de danos morais, motivos pelos quais pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica de fls. 447, a autora refutou os argumentos defensivos apresentados pela ré, repisando, em grande medida, as teses aventadas na exordial. O magistrado de primeiro grau rejeitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva, ocasião em que estabeleceu o ponto controvertido da demanda e determinou a inversão do ônus probatório. Também deferiu a produção de prova documental suplementar e rejeitou a produção de prova oral, como consta da decisão saneadora de fls. 453/454. Em decisão superveniente proferida às fls. 465/466, o juízo a quo determinou a realização de prova pericial contábil para examinar a formação do débito impugnado pela autora. Sobreveio laudo técnico elaborado pelo perito designado pelo juízo às fls. 700/720. O juízo da 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá prolatou sentença às fls. 758/761 para julgar parcialmente procedente o pleito autoral, na seguinte forma: "(...) É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo tramitou regularmente, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. Inicialmente, passo à análise a prejudicial de prescrição arguída. Com efeito, o réu argumenta a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A pretensão de ressarcimento por valores indevidamente descontados em uma relação de consumo se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, com descontos mensais, a contagem do prazo prescricional se renova a cada parcela. A prescrição não atinge o direito de revisar o contrato (o chamado "fundo de direito"), mas alcança a pretensão de reaver os valores pagos indevidamente. Considerando que a ação foi ajuizada em 19 de dezembro de 2017, estão prescritas as pretensões de restituição de valores descontados antes de 19 de dezembro de 2012. Portanto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas anteriormente a 19 de dezembro de 2012. A análise do mérito sobre a restituição se limitará aos valores descontados a partir desta data. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, pois a autora, como destinatária final do serviço de crédito, e o réu, como fornecedor, enquadram-se nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Isso atrai a incidência de normas protetivas, como o direito à informação clara (art. 6º, III), a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas (art. 6º, V) e a inversão do ônus da prova, já deferida (p. 465-466). O ponto central da controvérsia reside na legalidade dos encargos aplicados ao contrato de cartão de crédito consignado. A prova pericial, fls. 700/719, apontou a abusividade das taxas de juros praticadas pelo réu. O perito constatou que, em 87 dos 141 meses analisados, a taxa cobrada foi significativamente superior à média de mercado, chegando a uma diferença de 194,04%. Embora o réu tenha impugnado a metodologia do perito, alegando que a taxa paradigma (crédito pessoal consignado) seria inadequada, sua argumentação não se sustenta. Primeiro, porque o próprio contrato de "Cartão de Crédito Consignado" é uma modalidade híbrida, que se assemelha a um empréstimo quando o valor é sacado ou quando o saldo é financiado indefinidamente. Segundo, e mais importante, a discrepância colossal entre a taxa praticada e a média de mercado para operações de crédito consignado em geral demonstra uma vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC. O laudo também confirmou a prática de capitalização de juros (anatocismo), pois os encargos não pagos em um mês eram somados ao saldo devedor e serviam de base para o cálculo de novos juros no mês seguinte. Essa prática, por si só, não é ilegal, desde que pactuada. Contudo, no contexto de taxas exorbitantes e falta de informação clara ¿ o perito observou que o contrato original era genérico quanto às taxas ¿, a capitalização contribuiu para a formação de uma dívida impagável, violando a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Diante da flagrante abusividade, é imperativa a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. A solução adotada pelo perito, de recalcular a dívida aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para crédito consignado, mostra-se a mais justa e razoável, devendo ser integralmente acolhida. Ao aplicar as taxas de juros legais, o laudo pericial apurou que a dívida da autora estaria integralmente quitada desde novembro de 2011. Como consequência lógica, todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora após essa data são indevidos e devem ser restituídos. Conforme a análise da prescrição, a autora tem direito à devolução dos valores descontados a partir de 19 de dezembro de 2012 até a data em que a cobrança foi efetivamente suspensa por força da decisão liminar. A devolução, contudo, deve ocorrer na forma simples, e não em dobro. A aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não ficou configurado de forma inequívoca, uma vez que a cobrança, embora abusiva, estava amparada em cláusulas contratuais cuja nulidade só foi reconhecida judicialmente. A restituição simples é suficiente para reparar o dano material e evitar o enriquecimento sem causa do réu. O valor exato a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se o período não prescrito. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento contratual. Trata-se de uma consumidora idosa e aposentada, pessoa hipervulnerável, que viu parte de sua verba alimentar ser corroída mensalmente por descontos decorrentes de uma dívida que, na prática, se tornou impagável pela aplicação de juros exorbitantes. A conduta do réu, ao manter a autora cativa a um débito perpétuo, gerou angústia, aflição e uma sensação de impotência que atentam contra sua dignidade. O fato de ter que buscar auxílio na Defensoria Pública e ingressar com uma ação judicial para se livrar de uma obrigação abusiva que consumia sua subsistência configura, sem dúvida, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato. Considerando a gravidade da conduta do réu, a condição pessoal da vítima e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 155/156, que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. II. DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato, determinando sua limitação à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal consignado, conforme apurado no laudo pericial. III. DECLARAR EXTINTA a dívida da autora perante o réu, reconhecendo sua quitação em novembro de 2011, conforme conclusão da perícia. IV. CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a partir de 19 de dezembro de 2012 até a data da efetiva suspensão dos descontos. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. V. CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a serem revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, adotando-se as cautelas de estilo." Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação às fls. 770/787. Suscitou questão prejudicial de prescrição, pontuando que a autora pretendia discutir descontos efetuados em seu benefício previdenciário por intermédio de um contrato de cartão de crédito celebrado no ano de 2005. Ponderou que deve ser observado o prazo prescricional de três anos para a reparação de danos materiais e morais decorrentes de eventual nulidade contratual, fulminando a pretensão autoral e impedindo o ingresso no mérito da demanda. Argumentou que o contrato impugnado fora originalmente celebrado com o Banco Cruzeiro do Sul, sublinhando que aquela instituição financeira se submeteu a procedimento de liquidação extrajudicial, ocasião em que o apelante adquiriu parcela da carteira de contratos de cartão de crédito consignado. Alegou ter se limitado a dar prosseguimento às cobranças que eram efetuadas pelo Banco Cruzeiro do Sul, a partir de julho de 2013. Sublinhou que somente após esta data assumiu a responsabilidade pelos descontos realizados na folha de pagamento da autora, não se admitindo que seja convocado a responder por eventuais danos ou prejuízos decorrentes de práticas efetuadas pelo banco liquidado, porquanto não houve sucessão universal entre as instituições financeiras, restando configurada a ilegitimidade passiva do apelante para responder por eventos ocorridos anteriormente à aquisição da carteira do banco liquidado. Ponderou que a autora celebrou livremente contrato de cartão de crédito consignado com o Banco Cruzeiro do Sul, assinalando que o aludido contrato passou a ser gerido pelo recorrente a partir de 2013. Aduziu que a operação de crédito mediante contratação de cartão de crédito consignado é plenamente válida e lícita, inclusive com a instituição de reserva de margem consignável sobre benefício previdenciário, como é o caso dos autos. Asseverou que o pagamento mínimo da fatura é insuficiente para a quitação integral da dívida, havendo a incidência de juros rotativos que passam a ser cobrados na fatura subsequente. Alegou que a autora não logrou comprovar qualquer indício de irregularidade na contratação impugnada, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco réu. Ponderou que não há que se cogitar da restituição de valores cobrados, pois a autora efetivamente fruiu dos serviços e benefícios propiciados pelo cartão de crédito consignado contratado, repisando que não pode responder por eventuais prejuízos ocorridos no período anterior à aquisição da carteira do Banco Cruzeiro do Sul. Argumentou que o transcurso de longo lapso temporal entre a celebração do contrato e a distribuição da demanda faz derruir o direito autoral, em virtude da aplicação da supressio. Pugnou pelo reconhecimento da litigância de má-fé praticada pela autora. Também sustentou que a reclamante não foi capaz de comprovar a configuração de danos morais. Aduziu que eventual declaração de nulidade do contrato deve restituir as partes ao status quo ante, exigindo-se a compensação entre os valores cobrados pelo banco e as cifras percebidas pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa. A reclamante apresentou contrarrazões, tempestivamente, às fls. 796/812. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Importa reconhecer que a controvérsia trazida à luz recursal reside na averiguação da licitude e legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, especificamente no que concerne ao exame de eventual violação aos deveres de informação pertinentes a especificidades da modalidade de crédito contratada, à configuração de abusividade nas taxas de juros praticadas, e à suposta impossibilidade de amortização da dívida capaz de gerar um prolongamento indevido do débito. Nesta esteira, cumpre salientar que a matéria fora afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, com o desiderato de uniformizar o entendimento a respeito da validade do cartão de crédito consignado, máxime quando há alegação descumprimento dos deveres de prestar informações sobre a modalidade de crédito pactuada, além de discussões envolvendo a abusividade da operação de crédito em razão do prolongamento indeterminado da dívida ante à incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente. É o que consta da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.414: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Nada obstante, faz-se mister destacar que o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a matéria afetada e que tramitem no território nacional, em decisão monocrática publicada na Imprensa Oficial no dia 17 de março de 2026, cujo dispositivo ostenta o seguinte teor: "Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." No dia 08 de abril de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça referendou a decisão proferida pelo Ministro Relator e confirmou a determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria. Portanto, deve-se garantir estrita observância à determinação cogente exarada pelo Ministro Relator dos Recursos Especiais Repetitivos afetados ao Tema n. 1.414, nos moldes do inciso II do artigo 1.037 do Diploma Processual. Tendo em mira que a presente demanda versa sobre especificidades da validade e licitude de contrato de cartão de crédito consignado, mormente no que concerne ao cumprimento do dever de prestar informações suficientes acerca da modalidade de crédito pactuada, bem como sobre parâmetros de validade e abusividade do contrato impugnado e sobre o prolongamento indeterminado da dívida, exige-se o imediato sobrestamento do feito. Colimando ilustrar a escorreita submissão do presente caso à hipótese destacada pelo Tema Repetitivo n. 1.414, com o escopo de espancar eventuais questionamentos acerca de eventual alegação de distinguishing, importa destacar alguns excertos da petição exordial e das razões da apelação que denotam inequivocamente que as matérias discutidas nesta lide estão intrinsecamente relacionadas aos pontos indicados no referido Tema Repetitivo. Decerto que a autora assinalou que o réu havia deixado de cumprir os deveres de informação sobre a modalidade de crédito pactuada, especialmente no que concerne à onerosidade da avença que impede a extinção do débito através do incremento do endividamento. É o que se colhe do seguinte parágrafo da fl. 05 da petição atrial: Também nas razões da apelação interposta pelo banco réu é possível notar que as questões elementares que configuram a causa de pedir da demanda estão relacionadas à configuração de abusividade na modalidade de crédito, e à possibilidade de incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente. O apelante indicou explicitamente a legitimidade do modelo adotado para a quitação do débito oriundo do contrato de cartão de crédito consignado, asseverando que o pagamento mínimo deduzido da margem consignável é insuficiente para quitar integralmente a dívida, como se infere da fl. 781 das razões do apelo: Diante de tal cenário, cumpre repisar que as matérias suscitadas nesta demanda estão evidentemente relacionadas às questões abordadas pelo Tema Repetitivo n. 1.414, máxime se considerarmos a ampla discussão desenvolvida nestes autos a respeito da suposta violação aos deveres de informação sobre a modalidade de crédito pactuada e sobre a legitimidade e abusividade do regime de operação de crédito referente ao prolongamento indefinido do débito e à eventual impossibilidade de amortização da dívida através do pagamento mínimo, mercê da incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente. Nesta toada, exige-se o sobrestamento do feito até que sobrevenha orientação vinculante e cogente definida pelo Superior Tribunal de Justiça. Cabe registrar que esta tem sido a orientação adotada por este Tribunal de Justiça fluminense em hipóteses similares: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores com indenização por danos morais, para converter contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, determinar o recálculo da dívida com aplicação da taxa média de mercado da modalidade consignada, condenar à restituição em dobro dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A Autora alegou que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, tendo sido surpreendida com descontos sucessivos em benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrentes de cartão de crédito consignado, modalidade sobre a qual sustenta não ter recebido informações claras e adequadas, especialmente quanto ao regime rotativo da dívida e à ausência de prazo de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o julgamento do recurso de apelação diante da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.414, que versa sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado e as consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato, bem como da determinação de suspensão nacional dos processos que tratem da mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia relativa à validade e ao caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado ao rito dos recursos repetitivos, no REsp 2.224.599/PE e outros, formando o Tema 1.414. 5. O relator do tema repetitivo determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica. 6. A controvérsia dos autos diz respeito exatamente à validade da contratação de cartão de crédito consignado e às consequências jurídicas de eventual nulidade, matéria abrangida pelo Tema 1.414. 7. A suspensão do processo visa assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica, devendo o recurso permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema pelo STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso com julgamento suspenso. Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, Apelação Cível nº 0816711-76.2024.8.19.0042, Rel. Des. Valéria Dacheux, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 23/3/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0890614-73.2024.8.19.0001. Rel. Des. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 23/3/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0801823-76.2025.8.19.0007, Rel. Des. Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, j. 17/3/2026. (TJRJ, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0801899-98.2024.8.19.0019, Rel. Des. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA, julg. 22.05.2026, grifo nosso)." "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. JULGAMENTO SUSPENSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com reparação de danos materiais e morais. A sentença declarou a abusividade da contratação mediante saques de cartão de crédito consignado e da taxa de juros remuneratórios aplicada, preservou o contrato de empréstimo consignado, determinou o recálculo das parcelas com aplicação da taxa média de mercado e afastou a condenação por danos morais e a devolução em dobro. 2. A apelante sustenta falha no dever de informação, indução a erro quanto à modalidade contratual, inexistência de contratação válida, ilegalidade dos descontos e ocorrência de danos morais. Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à validade de contrato de cartão de crédito consignado, ao dever de informação da instituição financeira, à eventual abusividade contratual e às consequências da invalidação do ajuste está submetida à suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.414. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp nº 2.224.599/PE, nº 2.215.851/RJ, nº 2.224.598/PE e nº 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, para definir parâmetros objetivos sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e ao prolongamento indeterminado da dívida. 5. Na decisão de afetação do Tema nº 1.414/STJ, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 6. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento repetitivo, pois envolve discussão acerca da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, da suficiência das informações prestadas ao consumidor e das consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato. IV. DISPOSITIVO 7. Julgamento suspenso até a definição do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24.02.2026, DJEN 06.03.2026. (TJRJ, 17ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0013392-03.2022.8.19.0011, Rel. Des. WILSON DO NASCIMENTO REIS, julg. 19.05.2026, grifo nosso)." Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação deste recurso de apelação até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC n. 0054420-30.2017.8.19.0203 (M)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO PAN S/A
Réu EUZIDEA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 2723/RJ
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Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0054420-30.2017.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0054420-30.2017.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00611261 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 APELADO: EUZIDEA RODRIGUES DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Apelação Cível n. 0054420-30.2017.8.19.0203 Apelante: BANCO PAN S.A. Apelada: EUZIDEA RODRIGUES DE OLIVEIRA Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA MODALIDADE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATADA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 1.414. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DA APELAÇÃO. I. Caso em Exame: Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais por meio da qual a autora pretendeu reconhecer a nulidade de cláusula aposta em contrato de cartão de crédito consignado em razão da suposta abusividade dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, além de colimar reaver valores indevidamente cobrados, pugnando, ainda, pela compensação por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação do banco reclamado. II. Questão em Discussão: A controvérsia trazida à luz recursal cinge-se ao exame dos pressupostos de validade e legitimidade do negócio jurídico impugnado, exigindo-se, igualmente, a análise de eventual defeito ou falha na prestação do serviço oferecido pelo banco réu, especialmente no que concerne ao suposto descumprimento de deveres de informação acerca das especificidades da operação de crédito impugnada, além da perquirição de abusividade do regime de crédito adotado e da configuração de danos morais. A apreciação da matéria não prescinde, porém, da prévia análise acerca do sobrestamento do feito em razão da afetação da questão ao Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de Decidir: Relação de consumo. A autora alegou que a modalidade de crédito contratada lhe é manifestamente prejudicial e configura onerosidade excessiva, mormente em razão da abusividade dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, o que supostamente propiciaria a eternização da dívida, ponderando que o banco réu não lhe havia fornecido informações satisfatórias acerca das especificidades da modalidade de crédito. A matéria alusiva à licitude e abusividade do contrato de cartão de crédito consignado foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, atrelados ao Tema n. 1.414. A questão submetida a julgamento pela Corte Superior está relacionada ao exame dos parâmetros objetivos de validade e abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, assim como ao dever de prestar informações suficientes acerca da modalidade de crédito e ao prolongamento indeterminado da dívida, matérias que foram explicitamente suscitadas na demanda. Existência de decisão do Ministro Relator, já referendada pelo órgão colegiado, determinando a suspensão nacional dos feitos ainda pendentes de julgamento que versem sobre a mesma temática. IV. Dispositivo: Processo Suspenso. V. Referências legais: Art. 1.037, II do CPC. VI. Julgados: TJRJ, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0801899-98.2024.8.19.0019, Rel. Des. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA, julg. 22.05.2026; TJRJ, 17ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0013392-03.2022.8.19.0011, Rel. Des. WILSON DO NASCIMENTO REIS, julg. 19.05.2026. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por EUZIDEA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. A autora alegou ter celebrado com o extinto Banco Cruzeiro do Sul um contrato de cartão de crédito que foi utilizado para compras no período compreendido entre junho de 2005 e junho de 2008. Assinalou ter solicitado o cancelamento do aludido cartão de crédito em julho de 2009. Nada obstante, o reclamado permaneceu realizando descontos consignados em seu benefício previdenciário. Sustentou ter buscado compreender a continuidade indevida dos descontos através de contato administrativo, ocasião em que a instituição financeira informou que os débitos atrelados ao cartão de crédito não foram integralmente quitados, havendo a incidência de juros sobre o saldo devedor, sem sequer indicar o montante devido. Ponderou ter buscado a via conciliatória para encerrar o contrato e quitar a dívida, sem obter qualquer sucesso. Assinalou que o banco réu passou a efetuar cobranças alusivas a um novo cartão que lhe era absolutamente desconhecido, porquanto o plástico original havia sido cancelado. Sublinhou que o réu não colabora adequadamente para permitir que a autora quite integralmente sua dívida, impondo-lhe uma obrigação de natureza cativa que se estende indevidamente no tempo, impedindo a quitação do saldo devedor. Ponderou que o reclamado deixou de cumprir os deveres de informação inerentes ao princípio da boa-fé objetiva, omitindo informações precisas sobre a modalidade de crédito contratada, propiciando o lucro arbitrário do réu em contraposição ao endividamento exagerado do consumidor. Aduziu que a operação de crédito oferecida propiciou desvantagem evidente para a autora, mormente através da autorização de desconto de parcelas infindáveis em seu benefício previdenciário. Pontuou, ainda, que a taxa de juros incidente à espécie sequer fora previamente indicada e esclarecida à demandante, alegando que deverá ser observado o índice previsto no Código Civil. Afirmou que é vedada e proscrita a prática de emissão de cartão de crédito para a realização de saques, o que constituiria burla às permissões regulamentares de consignação na folha de benefícios. Assinalou que houve indevida prática de anatocismo, pois o banco réu promoveu a capitalização de juros, além de adotar índices manifestamente abusivos. Aquilatou que a taxa de juros para a concessão de crédito consignado em folha de pagamento não pode ultrapassar o índice de dois e meio por cento ao mês. Sublinhou ser abusiva a cobrança de tarifa por emissão de fatura, incumbindo exclusivamente ao banco arcar com os custos de administração alusivos à operação de crédito. Asseverou, ainda, que a absoluta ausência de informações essenciais sobre o modelo de crédito contratado, a pactuação de juros extorsivos e a incidência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora lhe ocasionaram danos morais. Diante de tal cenário, pugnou pela imediata suspensão da cobrança dos pagamentos mínimos do cartão de crédito sobre sua folha de pagamento, pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estipularam juros e encargos exorbitantes e abusivos que possibilitaram a eternização da dívida, declarando-se extinta a dívida, ou ainda, subsidiariamente, postulou pela revisão da cláusula de juros para limitação e adequação aos parâmetros regulamentares, reconhecendo a lesão enorme configurada. Também pugnou pelo reconhecimento da nulidade da tarifa de emissão de faturas, além da restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, e pela compensação por danos morais. O magistrado de primeiro grau reputou presentes os pressupostos legais para a concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada, determinando a suspensão imediata dos descontos efetuados na folha de pagamentos da autora, além de impedir a inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito pela dívida impugnada nestes autos, como se colhe da decisão de fls. 155/156. Audiência de conciliação realizada restou infrutífera em razão da ausência do banco réu, como consta da ata de fls. 182. Em nova assentada, as partes não lograram formar uma solução consensual para a lide, como se dessume da ata de fls. 428. O réu ofereceu contestação às fls. 209/221. Em sua peça de bloqueio, o reclamado suscitou questão preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o contrato impugnado pela autora fora celebrado com o Banco Cruzeiro do Sul. Ponderou ter efetuado a aquisição de parcela da carteira de cartões de crédito consignado operada pelo Banco Cruzeiro do Sul, em abril de 2013. Informou que somente em julho de 2013 o réu passou a gerir os contratos de cartão de crédito consignado, efetuando as cobranças. Assinalou que a narrativa autoral aponta supostos defeitos nas cobranças efetuadas entre 2009 e 2011, em momento anterior à aquisição da carteira pelo reclamado, ponderando que apenas o Banco Cruzeiro do Sul poderá ser convocado a responder pelos supostos danos impingidos à autora. Pontuou que a aquisição de ativos em procedimento de liquidação extrajudicial obedece às regras da falência, razão pela qual não há sucessão nas obrigações do devedor. No que concerne ao mérito, afirmou que a modalidade de crédito contratada estipula o pagamento de parcelas mínimas através de desconto na folha de pagamento da consumidora, sendo certo que o valor restante deve ser pago de forma complementar, através da própria fatura. Ponderou ter se cingido a dar continuidade às cobranças que eram anteriormente efetuadas pelo Banco Cruzeiro do Sul, não se admitindo que o réu seja convocado a responder por eventuais irregularidades empreendidas pelo aludido banco. Sustentou que a autora se limitara a efetuar o pagamento mínimo correspondente aos descontos em seu holerite, olvidando-se dos pagamentos complementares, razão pela qual não houve quitação integral do débito. Alegou inexistir falhas ou vícios no serviço prestado, indicando ter agido no exercício regular de seu direito ao descontar valores mensais que eram efetivamente devidos pela autora. Sublinhou que não é lícito à reclamante pretender a rescisão contratual sem promover a necessária quitação do débito atrelado ao contrato. Consignou que a autora não demonstrou a configuração de danos morais, motivos pelos quais pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica de fls. 447, a autora refutou os argumentos defensivos apresentados pela ré, repisando, em grande medida, as teses aventadas na exordial. O magistrado de primeiro grau rejeitou a questão preliminar de ilegitimidade passiva, ocasião em que estabeleceu o ponto controvertido da demanda e determinou a inversão do ônus probatório. Também deferiu a produção de prova documental suplementar e rejeitou a produção de prova oral, como consta da decisão saneadora de fls. 453/454. Em decisão superveniente proferida às fls. 465/466, o juízo a quo determinou a realização de prova pericial contábil para examinar a formação do débito impugnado pela autora. Sobreveio laudo técnico elaborado pelo perito designado pelo juízo às fls. 700/720. O juízo da 4ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá prolatou sentença às fls. 758/761 para julgar parcialmente procedente o pleito autoral, na seguinte forma: "(...) É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo tramitou regularmente, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. Inicialmente, passo à análise a prejudicial de prescrição arguída. Com efeito, o réu argumenta a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A pretensão de ressarcimento por valores indevidamente descontados em uma relação de consumo se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, com descontos mensais, a contagem do prazo prescricional se renova a cada parcela. A prescrição não atinge o direito de revisar o contrato (o chamado "fundo de direito"), mas alcança a pretensão de reaver os valores pagos indevidamente. Considerando que a ação foi ajuizada em 19 de dezembro de 2017, estão prescritas as pretensões de restituição de valores descontados antes de 19 de dezembro de 2012. Portanto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas descontadas anteriormente a 19 de dezembro de 2012. A análise do mérito sobre a restituição se limitará aos valores descontados a partir desta data. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, pois a autora, como destinatária final do serviço de crédito, e o réu, como fornecedor, enquadram-se nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Isso atrai a incidência de normas protetivas, como o direito à informação clara (art. 6º, III), a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas (art. 6º, V) e a inversão do ônus da prova, já deferida (p. 465-466). O ponto central da controvérsia reside na legalidade dos encargos aplicados ao contrato de cartão de crédito consignado. A prova pericial, fls. 700/719, apontou a abusividade das taxas de juros praticadas pelo réu. O perito constatou que, em 87 dos 141 meses analisados, a taxa cobrada foi significativamente superior à média de mercado, chegando a uma diferença de 194,04%. Embora o réu tenha impugnado a metodologia do perito, alegando que a taxa paradigma (crédito pessoal consignado) seria inadequada, sua argumentação não se sustenta. Primeiro, porque o próprio contrato de "Cartão de Crédito Consignado" é uma modalidade híbrida, que se assemelha a um empréstimo quando o valor é sacado ou quando o saldo é financiado indefinidamente. Segundo, e mais importante, a discrepância colossal entre a taxa praticada e a média de mercado para operações de crédito consignado em geral demonstra uma vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC. O laudo também confirmou a prática de capitalização de juros (anatocismo), pois os encargos não pagos em um mês eram somados ao saldo devedor e serviam de base para o cálculo de novos juros no mês seguinte. Essa prática, por si só, não é ilegal, desde que pactuada. Contudo, no contexto de taxas exorbitantes e falta de informação clara ¿ o perito observou que o contrato original era genérico quanto às taxas ¿, a capitalização contribuiu para a formação de uma dívida impagável, violando a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Diante da flagrante abusividade, é imperativa a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. A solução adotada pelo perito, de recalcular a dívida aplicando a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para crédito consignado, mostra-se a mais justa e razoável, devendo ser integralmente acolhida. Ao aplicar as taxas de juros legais, o laudo pericial apurou que a dívida da autora estaria integralmente quitada desde novembro de 2011. Como consequência lógica, todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora após essa data são indevidos e devem ser restituídos. Conforme a análise da prescrição, a autora tem direito à devolução dos valores descontados a partir de 19 de dezembro de 2012 até a data em que a cobrança foi efetivamente suspensa por força da decisão liminar. A devolução, contudo, deve ocorrer na forma simples, e não em dobro. A aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não ficou configurado de forma inequívoca, uma vez que a cobrança, embora abusiva, estava amparada em cláusulas contratuais cuja nulidade só foi reconhecida judicialmente. A restituição simples é suficiente para reparar o dano material e evitar o enriquecimento sem causa do réu. O valor exato a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se o período não prescrito. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento contratual. Trata-se de uma consumidora idosa e aposentada, pessoa hipervulnerável, que viu parte de sua verba alimentar ser corroída mensalmente por descontos decorrentes de uma dívida que, na prática, se tornou impagável pela aplicação de juros exorbitantes. A conduta do réu, ao manter a autora cativa a um débito perpétuo, gerou angústia, aflição e uma sensação de impotência que atentam contra sua dignidade. O fato de ter que buscar auxílio na Defensoria Pública e ingressar com uma ação judicial para se livrar de uma obrigação abusiva que consumia sua subsistência configura, sem dúvida, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato. Considerando a gravidade da conduta do réu, a condição pessoal da vítima e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 155/156, que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. II. DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato, determinando sua limitação à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal consignado, conforme apurado no laudo pericial. III. DECLARAR EXTINTA a dívida da autora perante o réu, reconhecendo sua quitação em novembro de 2011, conforme conclusão da perícia. IV. CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora a partir de 19 de dezembro de 2012 até a data da efetiva suspensão dos descontos. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. V. CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a serem revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, adotando-se as cautelas de estilo." Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação às fls. 770/787. Suscitou questão prejudicial de prescrição, pontuando que a autora pretendia discutir descontos efetuados em seu benefício previdenciário por intermédio de um contrato de cartão de crédito celebrado no ano de 2005. Ponderou que deve ser observado o prazo prescricional de três anos para a reparação de danos materiais e morais decorrentes de eventual nulidade contratual, fulminando a pretensão autoral e impedindo o ingresso no mérito da demanda. Argumentou que o contrato impugnado fora originalmente celebrado com o Banco Cruzeiro do Sul, sublinhando que aquela instituição financeira se submeteu a procedimento de liquidação extrajudicial, ocasião em que o apelante adquiriu parcela da carteira de contratos de cartão de crédito consignado. Alegou ter se limitado a dar prosseguimento às cobranças que eram efetuadas pelo Banco Cruzeiro do Sul, a partir de julho de 2013. Sublinhou que somente após esta data assumiu a responsabilidade pelos descontos realizados na folha de pagamento da autora, não se admitindo que seja convocado a responder por eventuais danos ou prejuízos decorrentes de práticas efetuadas pelo banco liquidado, porquanto não houve sucessão universal entre as instituições financeiras, restando configurada a ilegitimidade passiva do apelante para responder por eventos ocorridos anteriormente à aquisição da carteira do banco liquidado. Ponderou que a autora celebrou livremente contrato de cartão de crédito consignado com o Banco Cruzeiro do Sul, assinalando que o aludido contrato passou a ser gerido pelo recorrente a partir de 2013. Aduziu que a operação de crédito mediante contratação de cartão de crédito consignado é plenamente válida e lícita, inclusive com a instituição de reserva de margem consignável sobre benefício previdenciário, como é o caso dos autos. Asseverou que o pagamento mínimo da fatura é insuficiente para a quitação integral da dívida, havendo a incidência de juros rotativos que passam a ser cobrados na fatura subsequente. Alegou que a autora não logrou comprovar qualquer indício de irregularidade na contratação impugnada, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco réu. Ponderou que não há que se cogitar da restituição de valores cobrados, pois a autora efetivamente fruiu dos serviços e benefícios propiciados pelo cartão de crédito consignado contratado, repisando que não pode responder por eventuais prejuízos ocorridos no período anterior à aquisição da carteira do Banco Cruzeiro do Sul. Argumentou que o transcurso de longo lapso temporal entre a celebração do contrato e a distribuição da demanda faz derruir o direito autoral, em virtude da aplicação da supressio. Pugnou pelo reconhecimento da litigância de má-fé praticada pela autora. Também sustentou que a reclamante não foi capaz de comprovar a configuração de danos morais. Aduziu que eventual declaração de nulidade do contrato deve restituir as partes ao status quo ante, exigindo-se a compensação entre os valores cobrados pelo banco e as cifras percebidas pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa. A reclamante apresentou contrarrazões, tempestivamente, às fls. 796/812. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Importa reconhecer que a controvérsia trazida à luz recursal reside na averiguação da licitude e legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, especificamente no que concerne ao exame de eventual violação aos deveres de informação pertinentes a especificidades da modalidade de crédito contratada, à configuração de abusividade nas taxas de juros praticadas, e à suposta impossibilidade de amortização da dívida capaz de gerar um prolongamento indevido do débito. Nesta esteira, cumpre salientar que a matéria fora afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, com o desiderato de uniformizar o entendimento a respeito da validade do cartão de crédito consignado, máxime quando há alegação descumprimento dos deveres de prestar informações sobre a modalidade de crédito pactuada, além de discussões envolvendo a abusividade da operação de crédito em razão do prolongamento indeterminado da dívida ante à incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente. É o que consta da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.414: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Nada obstante, faz-se mister destacar que o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a matéria afetada e que tramitem no território nacional, em decisão monocrática publicada na Imprensa Oficial no dia 17 de março de 2026, cujo dispositivo ostenta o seguinte teor: "Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." No dia 08 de abril de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça referendou a decisão proferida pelo Ministro Relator e confirmou a determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria. Portanto, deve-se garantir estrita observância à determinação cogente exarada pelo Ministro Relator dos Recursos Especiais Repetitivos afetados ao Tema n. 1.414, nos moldes do inciso II do artigo 1.037 do Diploma Processual. Tendo em mira que a presente demanda versa sobre especificidades da validade e licitude de contrato de cartão de crédito consignado, mormente no que concerne ao cumprimento do dever de prestar informações suficientes acerca da modalidade de crédito pactuada, bem como sobre parâmetros de validade e abusividade do contrato impugnado e sobre o prolongamento indeterminado da dívida, exige-se o imediato sobrestamento do feito. Colimando ilustrar a escorreita submissão do presente caso à hipótese destacada pelo Tema Repetitivo n. 1.414, com o escopo de espancar eventuais questionamentos acerca de eventual alegação de distinguishing, importa destacar alguns excertos da petição exordial e das razões da apelação que denotam inequivocamente que as matérias discutidas nesta lide estão intrinsecamente relacionadas aos pontos indicados no referido Tema Repetitivo. Decerto que a autora assinalou que o réu havia deixado de cumprir os deveres de informação sobre a modalidade de crédito pactuada, especialmente no que concerne à onerosidade da avença que impede a extinção do débito através do incremento do endividamento. É o que se colhe do seguinte parágrafo da fl. 05 da petição atrial: Também nas razões da apelação interposta pelo banco réu é possível notar que as questões elementares que configuram a causa de pedir da demanda estão relacionadas à configuração de abusividade na modalidade de crédito, e à possibilidade de incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente. O apelante indicou explicitamente a legitimidade do modelo adotado para a quitação do débito oriundo do contrato de cartão de crédito consignado, asseverando que o pagamento mínimo deduzido da margem consignável é insuficiente para quitar integralmente a dívida, como se infere da fl. 781 das razões do apelo: Diante de tal cenário, cumpre repisar que as matérias suscitadas nesta demanda estão evidentemente relacionadas às questões abordadas pelo Tema Repetitivo n. 1.414, máxime se considerarmos a ampla discussão desenvolvida nestes autos a respeito da suposta violação aos deveres de informação sobre a modalidade de crédito pactuada e sobre a legitimidade e abusividade do regime de operação de crédito referente ao prolongamento indefinido do débito e à eventual impossibilidade de amortização da dívida através do pagamento mínimo, mercê da incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente. Nesta toada, exige-se o sobrestamento do feito até que sobrevenha orientação vinculante e cogente definida pelo Superior Tribunal de Justiça. Cabe registrar que esta tem sido a orientação adotada por este Tribunal de Justiça fluminense em hipóteses similares: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores com indenização por danos morais, para converter contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, determinar o recálculo da dívida com aplicação da taxa média de mercado da modalidade consignada, condenar à restituição em dobro dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A Autora alegou que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, tendo sido surpreendida com descontos sucessivos em benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrentes de cartão de crédito consignado, modalidade sobre a qual sustenta não ter recebido informações claras e adequadas, especialmente quanto ao regime rotativo da dívida e à ausência de prazo de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o julgamento do recurso de apelação diante da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.414, que versa sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado e as consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato, bem como da determinação de suspensão nacional dos processos que tratem da mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia relativa à validade e ao caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado ao rito dos recursos repetitivos, no REsp 2.224.599/PE e outros, formando o Tema 1.414. 5. O relator do tema repetitivo determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica. 6. A controvérsia dos autos diz respeito exatamente à validade da contratação de cartão de crédito consignado e às consequências jurídicas de eventual nulidade, matéria abrangida pelo Tema 1.414. 7. A suspensão do processo visa assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica, devendo o recurso permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema pelo STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso com julgamento suspenso. Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, Apelação Cível nº 0816711-76.2024.8.19.0042, Rel. Des. Valéria Dacheux, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 23/3/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0890614-73.2024.8.19.0001. Rel. Des. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 23/3/2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0801823-76.2025.8.19.0007, Rel. Des. Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, j. 17/3/2026. (TJRJ, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0801899-98.2024.8.19.0019, Rel. Des. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA, julg. 22.05.2026, grifo nosso)." "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. JULGAMENTO SUSPENSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com reparação de danos materiais e morais. A sentença declarou a abusividade da contratação mediante saques de cartão de crédito consignado e da taxa de juros remuneratórios aplicada, preservou o contrato de empréstimo consignado, determinou o recálculo das parcelas com aplicação da taxa média de mercado e afastou a condenação por danos morais e a devolução em dobro. 2. A apelante sustenta falha no dever de informação, indução a erro quanto à modalidade contratual, inexistência de contratação válida, ilegalidade dos descontos e ocorrência de danos morais. Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à validade de contrato de cartão de crédito consignado, ao dever de informação da instituição financeira, à eventual abusividade contratual e às consequências da invalidação do ajuste está submetida à suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.414. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp nº 2.224.599/PE, nº 2.215.851/RJ, nº 2.224.598/PE e nº 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, para definir parâmetros objetivos sobre a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e ao prolongamento indeterminado da dívida. 5. Na decisão de afetação do Tema nº 1.414/STJ, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 6. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento repetitivo, pois envolve discussão acerca da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, da suficiência das informações prestadas ao consumidor e das consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato. IV. DISPOSITIVO 7. Julgamento suspenso até a definição do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 24.02.2026, DJEN 06.03.2026. (TJRJ, 17ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0013392-03.2022.8.19.0011, Rel. Des. WILSON DO NASCIMENTO REIS, julg. 19.05.2026, grifo nosso)." Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação deste recurso de apelação até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC n. 0054420-30.2017.8.19.0203 (M)