0054412-15.2010.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0054412-15.2010.8.19.0004 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0054412-15.2010.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00485763 RECTE: EDISON LEE HOLLAND RECTE: HOLLWER CENTRO OFTALMOLOGICO ADVOGADO: ANDRÉ VIANNA ANTUNES OAB/RJ-077836 RECORRIDO: SERGIO LUIZ AFONSO GIRON ADVOGADO: RUBENSBERGUE COUTINHO BROTTO OAB/RJ-098406 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0054412-15.2010.8.19.0004 Recorrentes: EDISON LEE HOLLAND e OUTRO Recorrido: SERGIO LUIZ AFONSO GIRON DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 347/374, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 313/321 e 337/343, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE ALEGA ERRO MÉDICO DIANTE DE PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME ESSENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LAUDO PERICIAL PRODUZIDO QUE APONTOU A IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE GONIOSCOPIA PARA CORRETA AVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. FALHAS NO DEVER DE CUIDADO QUE RESTOU CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. SENTENÇA QUE SE REFORMA INTEGRALMENTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. EMBARGANTES QUE ALEGAM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 492 e 1014 CPC e aos artigos 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil. Apontam, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Sustentam a vedação ao julgamento ultra petita e a vedação à inovação recursal. Ressaltam que foi arbitrado valor excessivo na condenação. Contrarrazões apresentadas às fls. 409/419. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória, em razão de falha no serviço oftalmológico que ocasionou a perda irreversível da visão do olho esquerdo da parte autora. Sobreveio sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo. Interposta apelação, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, sob os seguintes fundamentos: "Da leitura do laudo pericial produzido, constata-se que a perita apontou de maneira inequívoca que não havia nexo causal entre o desenvolvimento do glaucoma e a medicação prescrita. Todavia afirmou que a realização do exame de gonioscopia era imprescindível para a correta avaliação do quadro clínico do autor. Em determinado trecho do laudo verifica-se que a perita responde positivamente que a prescrição do exame de gonioscopia poderia evitar a perda da visão. Veja-se na reprodução abaixo: [...] Este relator determinou que os autos fossem baixados a fim de que a perita esclarecesse de forma inequívoca se a prescrição do exame de gonioscopia era imprescindível para correta avaliação do quadro clínico do autor. Confira-se abaixo a reprodução dos esclarecimentos prestados pela expert (índex 292): [...] Oportunizada a manifestação das partes sobre os esclarecimentos acima, buscaram os réus apelados refutar os esclarecimentos prestados. Sem razão, porém. É que se infere de todo o arcabouço probatório, que o nexo causal restou demonstrado pela omissão do exame indispensável para a correta prescrição de medicamento, restando configurada a falha na prestação de serviços. No tocante aos danos morais, em hipóteses como a dos autos é presumido (in re ipsa), ou seja, prescinde de demonstração probatória específica, pois decorre da própria gravidade do fato. A perda irreversível da visão do olho esquerdo, em paciente jovem, compromete de forma permanente sua autonomia, restringe sua capacidade laboral, afeta sua autoestima e impõe limitações significativas em sua vida social. Nesses casos, a verba compensatória assume função reparatória e pedagógica, impondo-se como medida de justiça e de prevenção de novas condutas negligentes na seara médica. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima, dentre outras circunstâncias que mais se fizerem presentes. Sua fixação deve, ainda, impedir o enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado. Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, considero que o valor de R$ 80.000,00 se revela condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, considerado não só o caráter reparatório da condenação, mas também a função punitiva e pedagógica do instituto. Com relação aos danos materiais, restou comprovado que o autor arcou com despesas, consistentes na aquisição do colírio Duotravatan (R$ 84,65), na compra de medicamentos prescritos após o agravamento do quadro (R$ 10,89 e R$ 9,80), bem como em consultas, serviços hospitalares e procedimento a laser no valor total de R$ 1.530,00, conforme notas fiscais e recibos (indexador 11). Por tais razões e fundamentos, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus solidariamente : a) ao pagamento de R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso (artigo 389 Código Civil) e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil. b) ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação (Súmula 54 do STJ);" (Fls. 313/321) Opostos embargos declaratórios pelos réus, ora recorrentes, às fls. 325/329, o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 337/343, nos seguintes termos: "Não merece acolhimento a alegação de inovação recursal e julgamento extra petita. Da leitura da peça inicial constata-se que a causa de pedir é ampla e envolve erro médico por diagnóstico inadequado e tratamento incorreto. Observa-se ainda que em sede de apelação, o autor expressamente desenvolve o argumento de que houve falha por ausência de exame adequado, inclusive mencionando a gonioscopia como necessária. O julgado por sua vez, não inovou, apenas valorou a prova pericial, que apontou a imprescindibilidade do exame para o correto diagnóstico . Trata-se de enquadramento jurídico dos fatos narrados, o que é permitido (princípio iura novit curia). Portanto, não há contradição nem julgamento fora dos limites da lide. Frise-se, por oportuno, que deve ser efetuada a interpretação lógico- sistemática do pedido, autorizada pelo artigo 322, §2º do CPC, in verbis: [...] De tal dispositivo depreende-se que deve ser atribuída maior autonomia aos sujeitos do processo, incluindo-se o juiz, em busca da efetiva prestação jurisdicional. Também não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. É que da análise dos autos observa-se que foi oportunizada às partes se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pela perita. O9 fato de o Tribunal não acolher a tese defensiva (impossibilidade de realização do exame em situação de urgência) não configura omissão ou cerceamento, mas mero julgamento desfavorável. Por fim, no que diz respeito à alegação de contradição quanto à cronologia e nexo causal, o acórdão enfrentou diretamente o ponto central da controvérsia, vez que reconheceu que não houve nexo causal entre o colírio e a perda da visão, mas concluiu que o dano decorreu da omissão na realização do exame essencial. Confira-se abaixo a reprodução do trecho da fundamentação do acórdão: [...] Ou seja, a tese dos réus (centrada na medicação e na evolução rápida do quadro) foi superada por fundamento diverso, baseado na prova técnica. Não há omissão, pois o julgado apreciou o núcleo da controvérsia (conduta médica e nexo causal), ainda que por fundamento distinto do pretendido pelos embargantes." Pois bem. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que os recorrentes, ao impugnarem o acórdão que reconheceu a falha no dever de cuidado e o nexo de causalidade, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INVOCAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. 211/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Há distinção quanto à análise das teses de ausência de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC) e de nulidade por vício de omissão (art. 1.022 do CPC), sendo inviável a adoção de prequestionamento ficto quando invocada apenas a primeira alegação. 2. É impossível o conhecimento de tese recursal que não prescinde do reexame de fatos e provas, em atenção ao óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.948.439/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o inadimplemento é incontroverso, bem como que houve demonstração da existência de previsão orçamentária, aprovada por assembleia, e que os documentos apresentados são suficientes para o exercício da ação executiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 5. "Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). 6. Para rever o entendimento do Tribunal local de que não houve julgamento ultra ou extra petita, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.264.225/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)" "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRICNCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 8º DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Com relação ao art. 8º do CPC, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.138.102/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)". "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.261.529/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 4. No caso, o valor fixado pelas instâncias de origem não se revela irrisório nem exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, de modo que sua revisão encontra óbice na súmula referida. 5. Ademais, rever a conclusão do acórdão impugnado, quanto às circunstâncias específicas que levaram à fixação do quantum de tais indenizações, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial. Inafastável, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.934/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da parte demandada e o dano sofrido, reformando a sentença e fixando o valor compensatório. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilidade da ora agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à recorrida, que sofreu as consequências da falha da prestação do serviço, ante o erro de diagnóstico de enfermidade gravíssima no período gestacional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.136.991/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDISON LEE HOLLAND
Autor HOLLWER CENTRO OFTALMOLOGICO
Réu SERGIO LUIZ AFONSO GIRON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENSBERGUE COUTINHO BROTTO
OAB: 98406/RJ
ANDRÉ VIANNA ANTUNES
OAB: 77836/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0054412-15.2010.8.19.0004 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0054412-15.2010.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00485763 RECTE: EDISON LEE HOLLAND RECTE: HOLLWER CENTRO OFTALMOLOGICO ADVOGADO: ANDRÉ VIANNA ANTUNES OAB/RJ-077836 RECORRIDO: SERGIO LUIZ AFONSO GIRON ADVOGADO: RUBENSBERGUE COUTINHO BROTTO OAB/RJ-098406 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0054412-15.2010.8.19.0004 Recorrentes: EDISON LEE HOLLAND e OUTRO Recorrido: SERGIO LUIZ AFONSO GIRON DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 347/374, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 313/321 e 337/343, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE ALEGA ERRO MÉDICO DIANTE DE PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME ESSENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LAUDO PERICIAL PRODUZIDO QUE APONTOU A IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE GONIOSCOPIA PARA CORRETA AVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR. FALHAS NO DEVER DE CUIDADO QUE RESTOU CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. SENTENÇA QUE SE REFORMA INTEGRALMENTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. EMBARGANTES QUE ALEGAM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 492 e 1014 CPC e aos artigos 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil. Apontam, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Sustentam a vedação ao julgamento ultra petita e a vedação à inovação recursal. Ressaltam que foi arbitrado valor excessivo na condenação. Contrarrazões apresentadas às fls. 409/419. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória, em razão de falha no serviço oftalmológico que ocasionou a perda irreversível da visão do olho esquerdo da parte autora. Sobreveio sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo. Interposta apelação, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, sob os seguintes fundamentos: "Da leitura do laudo pericial produzido, constata-se que a perita apontou de maneira inequívoca que não havia nexo causal entre o desenvolvimento do glaucoma e a medicação prescrita. Todavia afirmou que a realização do exame de gonioscopia era imprescindível para a correta avaliação do quadro clínico do autor. Em determinado trecho do laudo verifica-se que a perita responde positivamente que a prescrição do exame de gonioscopia poderia evitar a perda da visão. Veja-se na reprodução abaixo: [...] Este relator determinou que os autos fossem baixados a fim de que a perita esclarecesse de forma inequívoca se a prescrição do exame de gonioscopia era imprescindível para correta avaliação do quadro clínico do autor. Confira-se abaixo a reprodução dos esclarecimentos prestados pela expert (índex 292): [...] Oportunizada a manifestação das partes sobre os esclarecimentos acima, buscaram os réus apelados refutar os esclarecimentos prestados. Sem razão, porém. É que se infere de todo o arcabouço probatório, que o nexo causal restou demonstrado pela omissão do exame indispensável para a correta prescrição de medicamento, restando configurada a falha na prestação de serviços. No tocante aos danos morais, em hipóteses como a dos autos é presumido (in re ipsa), ou seja, prescinde de demonstração probatória específica, pois decorre da própria gravidade do fato. A perda irreversível da visão do olho esquerdo, em paciente jovem, compromete de forma permanente sua autonomia, restringe sua capacidade laboral, afeta sua autoestima e impõe limitações significativas em sua vida social. Nesses casos, a verba compensatória assume função reparatória e pedagógica, impondo-se como medida de justiça e de prevenção de novas condutas negligentes na seara médica. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima, dentre outras circunstâncias que mais se fizerem presentes. Sua fixação deve, ainda, impedir o enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado. Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, considero que o valor de R$ 80.000,00 se revela condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, considerado não só o caráter reparatório da condenação, mas também a função punitiva e pedagógica do instituto. Com relação aos danos materiais, restou comprovado que o autor arcou com despesas, consistentes na aquisição do colírio Duotravatan (R$ 84,65), na compra de medicamentos prescritos após o agravamento do quadro (R$ 10,89 e R$ 9,80), bem como em consultas, serviços hospitalares e procedimento a laser no valor total de R$ 1.530,00, conforme notas fiscais e recibos (indexador 11). Por tais razões e fundamentos, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus solidariamente : a) ao pagamento de R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso (artigo 389 Código Civil) e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil. b) ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação (Súmula 54 do STJ);" (Fls. 313/321) Opostos embargos declaratórios pelos réus, ora recorrentes, às fls. 325/329, o Colegiado os rejeitou, consoante acórdão acostado às fls. 337/343, nos seguintes termos: "Não merece acolhimento a alegação de inovação recursal e julgamento extra petita. Da leitura da peça inicial constata-se que a causa de pedir é ampla e envolve erro médico por diagnóstico inadequado e tratamento incorreto. Observa-se ainda que em sede de apelação, o autor expressamente desenvolve o argumento de que houve falha por ausência de exame adequado, inclusive mencionando a gonioscopia como necessária. O julgado por sua vez, não inovou, apenas valorou a prova pericial, que apontou a imprescindibilidade do exame para o correto diagnóstico . Trata-se de enquadramento jurídico dos fatos narrados, o que é permitido (princípio iura novit curia). Portanto, não há contradição nem julgamento fora dos limites da lide. Frise-se, por oportuno, que deve ser efetuada a interpretação lógico- sistemática do pedido, autorizada pelo artigo 322, §2º do CPC, in verbis: [...] De tal dispositivo depreende-se que deve ser atribuída maior autonomia aos sujeitos do processo, incluindo-se o juiz, em busca da efetiva prestação jurisdicional. Também não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. É que da análise dos autos observa-se que foi oportunizada às partes se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pela perita. O9 fato de o Tribunal não acolher a tese defensiva (impossibilidade de realização do exame em situação de urgência) não configura omissão ou cerceamento, mas mero julgamento desfavorável. Por fim, no que diz respeito à alegação de contradição quanto à cronologia e nexo causal, o acórdão enfrentou diretamente o ponto central da controvérsia, vez que reconheceu que não houve nexo causal entre o colírio e a perda da visão, mas concluiu que o dano decorreu da omissão na realização do exame essencial. Confira-se abaixo a reprodução do trecho da fundamentação do acórdão: [...] Ou seja, a tese dos réus (centrada na medicação e na evolução rápida do quadro) foi superada por fundamento diverso, baseado na prova técnica. Não há omissão, pois o julgado apreciou o núcleo da controvérsia (conduta médica e nexo causal), ainda que por fundamento distinto do pretendido pelos embargantes." Pois bem. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que os recorrentes, ao impugnarem o acórdão que reconheceu a falha no dever de cuidado e o nexo de causalidade, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.". Dessa forma, pelo que se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INVOCAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. 211/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Há distinção quanto à análise das teses de ausência de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC) e de nulidade por vício de omissão (art. 1.022 do CPC), sendo inviável a adoção de prequestionamento ficto quando invocada apenas a primeira alegação. 2. É impossível o conhecimento de tese recursal que não prescinde do reexame de fatos e provas, em atenção ao óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.948.439/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o inadimplemento é incontroverso, bem como que houve demonstração da existência de previsão orçamentária, aprovada por assembleia, e que os documentos apresentados são suficientes para o exercício da ação executiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 5. "Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). 6. Para rever o entendimento do Tribunal local de que não houve julgamento ultra ou extra petita, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.264.225/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)" "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRICNCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 8º DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Com relação ao art. 8º do CPC, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.138.102/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)". "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.261.529/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 4. No caso, o valor fixado pelas instâncias de origem não se revela irrisório nem exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, de modo que sua revisão encontra óbice na súmula referida. 5. Ademais, rever a conclusão do acórdão impugnado, quanto às circunstâncias específicas que levaram à fixação do quantum de tais indenizações, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial. Inafastável, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.934/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da parte demandada e o dano sofrido, reformando a sentença e fixando o valor compensatório. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilidade da ora agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à recorrida, que sofreu as consequências da falha da prestação do serviço, ante o erro de diagnóstico de enfermidade gravíssima no período gestacional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.136.991/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)" Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste caminhar (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br