0054367-07.2016.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Geovani de Souza em face de Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem e Cerâmica Elizabeth Sul Ltda. Narra o autor que adquiriu junto à primeira ré 72m² de piso porcelanato, fabricado pela segunda ré, além de argamassa e materiais necessários à instalação, despendendo a quantia de R$ 5.339,00. Acrescenta que contratou profissional para assentamento do piso, ao custo de R$ 5.000,00. Sustenta que, após a instalação e remoção da cera protetora, constatou que o porcelanato apresentava três tonalidades distintas, comprometendo a uniformidade do revestimento. Afirma que buscou solução administrativa junto às rés, tendo sido realizada vistoria técnica que reconheceu a existência da divergência de tonalidades, mas a proposta de acordo apresentada pela fabricante mostrou-se insuficiente para reparar os prejuízos experimentados. Aduz que, em razão do vício do produto, suportou prejuízos materiais correspondentes às despesas com aquisição e instalação do piso, futura retirada e reinstalação do revestimento, além de gastos com aluguel, bem como sofreu danos morais decorrentes dos transtornos ocasionados. Ao final, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruem a inicial os documentos de fls. 14/62. A gratuidade de justiça é concedida à fl. 73. A ré Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem apresenta contestação às fls. 132/145. Preliminarmente, impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça e suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que figura apenas como comerciante do produto, inexistindo responsabilidade pelos alegados vícios de fabricação, cuja imputação caberia exclusivamente à fabricante. No mérito, sustenta a ausência de comprovação do vício alegado, bem como dos danos materiais e morais postulados, afirmando que o autor não produziu prova mínima apta a demonstrar os prejuízos reclamados. Aduz, ainda, que a fabricante ofereceu solução administrativa dentro do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inexiste ilícito indenizável. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A ré Cerâmica Elizabeth Sul Ltda. também apresenta contestação às fls. 178/189. Sustenta, em síntese, que, tão logo recebeu a reclamação do consumidor, providenciou vistoria técnica no local, ocasião em que foi constatada possível mistura de lotes do produto. Afirma que, visando solucionar administrativamente a controvérsia, ofereceu ao autor a substituição integral do porcelanato e o pagamento do valor correspondente à mão de obra para nova instalação, proposta recusada pelo demandante. Defende que os porcelanatos são produzidos em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, ressaltando que eventuais diferenças de tonalidade entre lotes constituem característica inerente ao produto, cuja verificação deve ocorrer antes do assentamento. Impugna a inversão do ônus da prova, a existência de danos materiais e morais, bem como a responsabilidade que lhe é imputada, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 212/216. Em provas, a parte autora requerer a produção da prova testemunhal, pericial e oral (fl. 230). Das rés, apenas a Leroy se manifesta, informando não possuir outras provas (fl. 237). Decisão saneadora às fls. 318/319, rejeita a impugnação à gratuidade de justiça e a ilegitimidade passiva arguida pela Leroy. Em sequência, defere a produção da prova pericial e indefere a prova oral e testemunhal. Laudo pericial acostado às fls. 460/491, com esclarecimentos às fls. 528/540. Por meio da decisão de fl. 559, é homologado o laudo. É o relatório. Decido. 1) Do direito aplicável e da delimitação da controvérsia Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia deve ser solucionada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. O autor figura como destinatário final do produto adquirido, enquanto as rés atuam, respectivamente, na comercialização e fabricação do porcelanato objeto da demanda, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedores previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assegurando-se ao consumidor o direito à reparação integral dos prejuízos suportados quando o vício não é sanado no prazo legal. A responsabilidade estabelecida pelo diploma consumerista possui natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da existência do defeito, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso dos autos, não há dúvida de que tanto a fabricante quanto a comerciante integram a cadeia de fornecimento do produto, respondendo solidariamente pelos vícios apresentados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2) Da análise do acervo probatório Fixadas essas premissas, o ponto controvertido consiste em verificar se o porcelanato adquirido pelo autor apresentava vício de qualidade apto a comprometer sua destinação e, em caso positivo, definir a extensão dos danos materiais e morais efetivamente indenizáveis. A prova pericial produzida às fls. 460/491, com complemento às fls. 528/540 solucionou satisfatoriamente a controvérsia técnica. Vejamos o seguinte trecho da conclusão do laudo pericial: Alínea a) O autor fez uma compra única do produto conforme já apresentado no item 1 desta conclusão, esta é uma forma de garantir produto único na metragem necessária para a sua obra e que todas as peças sejam do mesmo lote. Alínea b) As diferenças de tonalidades existentes nas mesmas peças sugerem que essa mistura de lotes seja resultado de um erro no controle de qualidade do produto no processo de embalagem final do piso de porcelanato onde placas de produções diferentes podem ter sido embaladas na mesma caixa ou caixas diferentes, recebendo o mesmo número de lote. 11. Considerando todos os itens prévios, este perito conclui pela existência de diferenças de tonalidade de cor nas peças de porcelanato assentadas nos cômodos do imóvel do autor, atendendo o ponto controvertido em decisão judicial na fl. 319 dos autos . Inicialmente, o expert esclareceu que a perícia teve por objeto justamente apurar a existência de diferença de tonalidade entre as peças de porcelanato instaladas na residência do autor, em cumprimento à decisão saneadora que fixou referido fato como ponto controvertido. Durante a diligência, o perito constatou que o porcelanato adquirido foi instalado em praticamente toda a área interna da residência, verificando, ainda, que parte das peças sequer chegou a ser utilizada após a constatação do defeito. Também registrou que o autor preservou caixas remanescentes do produto, todas identificadas com o lote nº 2518, circunstância compatível com a alegação de que a compra foi realizada em uma única oportunidade. Em seguida, procedeu à análise das embalagens do produto, constatando que o porcelanato adquirido possuía classificação V1, destinada a revestimentos com variação mínima de tonalidade entre as peças da mesma produção, bem como classificação A, correspondente ao mais elevado padrão de qualidade, admitindo percentual mínimo de defeitos visíveis. Todavia, ao vistoriar os ambientes revestidos, o expert identificou que diversas placas apresentavam diferenças significativas de tonalidade, inclusive na própria peça cerâmica, registrando fotograficamente a ocorrência em diferentes cômodos da residência. As fotografias constantes do laudo evidenciam a existência de tonalidades distintas incompatíveis com a classificação informada pelo fabricante. Ao apresentar suas conclusões, o perito foi categórico ao consignar que o porcelanato adquirido pelo autor era classificado pelo fabricante como produto V1, ou seja, de variação mínima de tonalidade, enquanto o piso efetivamente encontrado durante a diligência apresentava aspecto correspondente às classificações V3/V4, caracterizadas por variação moderada ou substancial de cor, circunstância incompatível com o padrão de qualidade anunciado. Acrescentou, ainda, que o percentual de placas manchadas ou com diferenças de tonalidade superava significativamente o limite admitido pelas normas técnicas e pela própria classificação do produto, concluindo que o revestimento instalado não correspondia às especificações informadas pelo fabricante. Outro aspecto de extrema relevância diz respeito à origem do defeito. Embora o expert tenha consignado não ser possível identificar, tantos anos após a instalação, a causa exata da irregularidade, apontou como hipóteses técnicas mais prováveis a mistura de lotes durante a comercialização ou falha no controle de qualidade da fabricante durante o processo de embalagem, ressaltando que a presença de diferenças de tonalidade na própria peça cerâmica sugere inconsistências no processo produtivo ou de controle de qualidade da segunda ré. Igualmente importante foi a conclusão pericial no sentido de que não foram identificados erros de assentamento ou de instalação do piso. O laudo registra que o revestimento encontrava-se corretamente assentado, com juntas regulares, inexistindo peças rachadas, lascadas ou danificadas por falhas de execução. Ao responder aos quesitos formulados pela fabricante, o expert foi ainda mais incisivo ao afirmar que não existem indícios de utilização de produtos inadequados, de falha na proteção do revestimento durante a obra ou de qualquer procedimento incorreto por parte do consumidor, concluindo que as diferenças de tonalidade observadas estão relacionadas ao processo de fabricação e ao controle de qualidade do produto, e não à atuação do autor ou dos profissionais responsáveis pela instalação. Também merece destaque a conclusão pericial de que, embora a embalagem do produto informe a possibilidade de pequenas variações de tonalidade, tal informação refere-se a percentual reduzido de peças, compatível com a classificação V1, sendo certo que as diferenças efetivamente constatadas extrapolam significativamente os parâmetros admitidos pela norma técnica aplicável. Ademais, consignou o expert que tais diferenças muitas vezes somente se tornam perceptíveis quando as placas são assentadas lado a lado em área extensa, circunstância que impede exigir do consumidor comum a identificação prévia do defeito antes da instalação do revestimento. Destaca-se, ainda, que o laudo consignou inexistir controvérsia quanto à própria existência das diferenças de tonalidade, registrando que a assistência técnica da segunda ré, durante a tentativa de solução administrativa, reconheceu a ocorrência de possível mistura de lotes e, justamente por essa razão, apresentou proposta de substituição integral do porcelanato e pagamento da mão de obra, circunstância que reforça a veracidade da narrativa autoral. As conclusões periciais encontram plena correspondência com os demais elementos constantes dos autos. À fl. 24, o autor comprovou a contratação da mão de obra destinada ao assentamento do revestimento cerâmico, evidenciando que efetivamente suportou despesas para instalação do produto adquirido. À fl. 25 consta nota fiscal referente à aquisição de cinco metros de areia e vinte e seis sacos de cimento, no valor total de R$ 1.170,00, materiais utilizados na execução do contrapiso necessário à colocação do porcelanato. Tais documentos demonstram que os gastos realizados decorreram diretamente da instalação do produto posteriormente considerado inadequado. Por sua vez, às fls. 34/46 encontram-se os diversos e-mails trocados entre as partes na tentativa de solução administrativa da controvérsia, dos quais se verifica que o autor comunicou prontamente o defeito às rés, encaminhou fotografias, apresentou a documentação solicitada e buscou resolver extrajudicialmente o impasse, sem obter solução satisfatória. Referidas mensagens corroboram, inclusive, a conclusão pericial quanto ao reconhecimento administrativo da existência do problema. As fotografias juntadas às fls. 47/52 igualmente evidenciam a significativa diferença de tonalidade existente entre diversas placas do revestimento, circunstância posteriormente confirmada pela perícia judicial. Diante desse conjunto probatório, mostra-se plenamente demonstrado que o porcelanato adquirido pelo autor apresentava vício de qualidade apto a reduzir substancialmente sua utilidade e valor econômico, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés pelos prejuízos diretamente decorrentes do defeito. 3) Do dano material Os danos materiais, entretanto, devem ser acolhidos apenas na extensão efetivamente comprovada e juridicamente imputável ao vício do produto. Assim, são ressarcíveis os valores despendidos com a aquisição do porcelanato, da argamassa (fl. 22) e demais materiais empregados na instalação do revestimento (fl. 25), bem como as despesas comprovadamente realizadas com a contratação da mão de obra destinada ao assentamento do piso (fls. 23 e 24), por constituírem gastos que se tornaram inúteis em razão do defeito apresentado pelo produto. O total dos gastos com os elementos supracitados perfaz R$ 14.509,00. Diversamente, não merece acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas relativas à alimentação e ao transporte dos prestadores de serviço, comprovadas às fls. 26/30. Isso porque tais gastos integram o custo operacional da atividade desempenhada pelos profissionais contratados, constituindo despesas ordinárias inerentes à execução da empreitada. Em regra, alimentação, deslocamento e demais encargos indiretos já compõem a remuneração global ajustada entre as partes, não sendo cabível sua cobrança autônoma perante o fornecedor do produto defeituoso, sob pena de duplicidade indenizatória. Igualmente improcede o pedido de ressarcimento dos valores despendidos com aluguel. Embora o autor sustente que permaneceu residindo em imóvel locado em razão do atraso na conclusão da obra ocasionado pelo defeito do porcelanato, tal pretensão repousa sobre premissa excessivamente hipotética. É notório que obras de construção civil estão sujeitas às mais variadas intercorrências, dentre elas, condições climáticas, disponibilidade de materiais, fornecimento de energia elétrica, execução de instalações hidráulicas e elétricas, disponibilidade de mão de obra especializada, realização de acabamentos e inúmeras outras circunstâncias capazes de alterar o cronograma inicialmente previsto. Não há, portanto, elementos seguros que permitam concluir que, ausente o vício do porcelanato, a residência estaria efetivamente concluída na data indicada pelo autor, tornando inevitável o encerramento da locação então existente. O nexo causal entre o defeito do produto e o pagamento dos alugueres mostra-se demasiadamente incerto, não podendo ser reconhecido apenas com base em projeções ou expectativas quanto ao término da obra. 4) Do dano moral Por outro lado, os danos morais restaram igualmente configurados. Embora o mero vício do produto nem sempre seja suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, a hipótese dos autos revela situação que ultrapassa o simples inadimplemento contratual. O autor adquiriu revestimento destinado à construção de sua residência, suportou elevados custos com materiais e mão de obra, somente constatando a real extensão do defeito após a instalação do porcelanato em praticamente toda a área interna do imóvel. Além disso, buscou solução administrativa durante meses, sem êxito, circunstância que prolongou indevidamente a frustração experimentada e impôs o ajuizamento da presente demanda. Nessas circunstâncias, os transtornos experimentados extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, justificando a compensação pelos danos morais. Considerando a gravidade da conduta, a extensão dos prejuízos, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Geovani de Souza, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente as rés Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem e Cerâmica Elizabeth Sul Ltda. ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor, compreendendo o numerário de R$ 14.509,00 (quatorze mil, quinhentos e nove reais), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); c) julgar improcedentes os pedidos de ressarcimento das despesas referentes ao pagamento de aluguel, bem como dos valores relativos à alimentação e transporte dos prestadores de serviço responsáveis pela execução da empreitada. Considerando a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, observado o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CERÂMICA ELIZABETH SUL LTDA
Autor GEOVANI DE SOUZA
Réu LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 168434/RJ
CLAUDIA SOFIA FERREIRA DA SILVA MARTINS
OAB: 145344/RJ
RAPHAEL DOMINGOS TOFFANO DE AZEVEDO
OAB: 229464/RJ
LEONARDO ANTÔNIO CORREIA LIMA DE CARVALHO
OAB: 14209/PB
ADRIANA BARBOSA
OAB: 206319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Geovani de Souza em face de Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem e Cerâmica Elizabeth Sul Ltda. Narra o autor que adquiriu junto à primeira ré 72m² de piso porcelanato, fabricado pela segunda ré, além de argamassa e materiais necessários à instalação, despendendo a quantia de R$ 5.339,00. Acrescenta que contratou profissional para assentamento do piso, ao custo de R$ 5.000,00. Sustenta que, após a instalação e remoção da cera protetora, constatou que o porcelanato apresentava três tonalidades distintas, comprometendo a uniformidade do revestimento. Afirma que buscou solução administrativa junto às rés, tendo sido realizada vistoria técnica que reconheceu a existência da divergência de tonalidades, mas a proposta de acordo apresentada pela fabricante mostrou-se insuficiente para reparar os prejuízos experimentados. Aduz que, em razão do vício do produto, suportou prejuízos materiais correspondentes às despesas com aquisição e instalação do piso, futura retirada e reinstalação do revestimento, além de gastos com aluguel, bem como sofreu danos morais decorrentes dos transtornos ocasionados. Ao final, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruem a inicial os documentos de fls. 14/62. A gratuidade de justiça é concedida à fl. 73. A ré Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem apresenta contestação às fls. 132/145. Preliminarmente, impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça e suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que figura apenas como comerciante do produto, inexistindo responsabilidade pelos alegados vícios de fabricação, cuja imputação caberia exclusivamente à fabricante. No mérito, sustenta a ausência de comprovação do vício alegado, bem como dos danos materiais e morais postulados, afirmando que o autor não produziu prova mínima apta a demonstrar os prejuízos reclamados. Aduz, ainda, que a fabricante ofereceu solução administrativa dentro do prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inexiste ilícito indenizável. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A ré Cerâmica Elizabeth Sul Ltda. também apresenta contestação às fls. 178/189. Sustenta, em síntese, que, tão logo recebeu a reclamação do consumidor, providenciou vistoria técnica no local, ocasião em que foi constatada possível mistura de lotes do produto. Afirma que, visando solucionar administrativamente a controvérsia, ofereceu ao autor a substituição integral do porcelanato e o pagamento do valor correspondente à mão de obra para nova instalação, proposta recusada pelo demandante. Defende que os porcelanatos são produzidos em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, ressaltando que eventuais diferenças de tonalidade entre lotes constituem característica inerente ao produto, cuja verificação deve ocorrer antes do assentamento. Impugna a inversão do ônus da prova, a existência de danos materiais e morais, bem como a responsabilidade que lhe é imputada, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 212/216. Em provas, a parte autora requerer a produção da prova testemunhal, pericial e oral (fl. 230). Das rés, apenas a Leroy se manifesta, informando não possuir outras provas (fl. 237). Decisão saneadora às fls. 318/319, rejeita a impugnação à gratuidade de justiça e a ilegitimidade passiva arguida pela Leroy. Em sequência, defere a produção da prova pericial e indefere a prova oral e testemunhal. Laudo pericial acostado às fls. 460/491, com esclarecimentos às fls. 528/540. Por meio da decisão de fl. 559, é homologado o laudo. É o relatório. Decido. 1) Do direito aplicável e da delimitação da controvérsia Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia deve ser solucionada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. O autor figura como destinatário final do produto adquirido, enquanto as rés atuam, respectivamente, na comercialização e fabricação do porcelanato objeto da demanda, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedores previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assegurando-se ao consumidor o direito à reparação integral dos prejuízos suportados quando o vício não é sanado no prazo legal. A responsabilidade estabelecida pelo diploma consumerista possui natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da existência do defeito, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso dos autos, não há dúvida de que tanto a fabricante quanto a comerciante integram a cadeia de fornecimento do produto, respondendo solidariamente pelos vícios apresentados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2) Da análise do acervo probatório Fixadas essas premissas, o ponto controvertido consiste em verificar se o porcelanato adquirido pelo autor apresentava vício de qualidade apto a comprometer sua destinação e, em caso positivo, definir a extensão dos danos materiais e morais efetivamente indenizáveis. A prova pericial produzida às fls. 460/491, com complemento às fls. 528/540 solucionou satisfatoriamente a controvérsia técnica. Vejamos o seguinte trecho da conclusão do laudo pericial: Alínea a) O autor fez uma compra única do produto conforme já apresentado no item 1 desta conclusão, esta é uma forma de garantir produto único na metragem necessária para a sua obra e que todas as peças sejam do mesmo lote. Alínea b) As diferenças de tonalidades existentes nas mesmas peças sugerem que essa mistura de lotes seja resultado de um erro no controle de qualidade do produto no processo de embalagem final do piso de porcelanato onde placas de produções diferentes podem ter sido embaladas na mesma caixa ou caixas diferentes, recebendo o mesmo número de lote. 11. Considerando todos os itens prévios, este perito conclui pela existência de diferenças de tonalidade de cor nas peças de porcelanato assentadas nos cômodos do imóvel do autor, atendendo o ponto controvertido em decisão judicial na fl. 319 dos autos . Inicialmente, o expert esclareceu que a perícia teve por objeto justamente apurar a existência de diferença de tonalidade entre as peças de porcelanato instaladas na residência do autor, em cumprimento à decisão saneadora que fixou referido fato como ponto controvertido. Durante a diligência, o perito constatou que o porcelanato adquirido foi instalado em praticamente toda a área interna da residência, verificando, ainda, que parte das peças sequer chegou a ser utilizada após a constatação do defeito. Também registrou que o autor preservou caixas remanescentes do produto, todas identificadas com o lote nº 2518, circunstância compatível com a alegação de que a compra foi realizada em uma única oportunidade. Em seguida, procedeu à análise das embalagens do produto, constatando que o porcelanato adquirido possuía classificação V1, destinada a revestimentos com variação mínima de tonalidade entre as peças da mesma produção, bem como classificação A, correspondente ao mais elevado padrão de qualidade, admitindo percentual mínimo de defeitos visíveis. Todavia, ao vistoriar os ambientes revestidos, o expert identificou que diversas placas apresentavam diferenças significativas de tonalidade, inclusive na própria peça cerâmica, registrando fotograficamente a ocorrência em diferentes cômodos da residência. As fotografias constantes do laudo evidenciam a existência de tonalidades distintas incompatíveis com a classificação informada pelo fabricante. Ao apresentar suas conclusões, o perito foi categórico ao consignar que o porcelanato adquirido pelo autor era classificado pelo fabricante como produto V1, ou seja, de variação mínima de tonalidade, enquanto o piso efetivamente encontrado durante a diligência apresentava aspecto correspondente às classificações V3/V4, caracterizadas por variação moderada ou substancial de cor, circunstância incompatível com o padrão de qualidade anunciado. Acrescentou, ainda, que o percentual de placas manchadas ou com diferenças de tonalidade superava significativamente o limite admitido pelas normas técnicas e pela própria classificação do produto, concluindo que o revestimento instalado não correspondia às especificações informadas pelo fabricante. Outro aspecto de extrema relevância diz respeito à origem do defeito. Embora o expert tenha consignado não ser possível identificar, tantos anos após a instalação, a causa exata da irregularidade, apontou como hipóteses técnicas mais prováveis a mistura de lotes durante a comercialização ou falha no controle de qualidade da fabricante durante o processo de embalagem, ressaltando que a presença de diferenças de tonalidade na própria peça cerâmica sugere inconsistências no processo produtivo ou de controle de qualidade da segunda ré. Igualmente importante foi a conclusão pericial no sentido de que não foram identificados erros de assentamento ou de instalação do piso. O laudo registra que o revestimento encontrava-se corretamente assentado, com juntas regulares, inexistindo peças rachadas, lascadas ou danificadas por falhas de execução. Ao responder aos quesitos formulados pela fabricante, o expert foi ainda mais incisivo ao afirmar que não existem indícios de utilização de produtos inadequados, de falha na proteção do revestimento durante a obra ou de qualquer procedimento incorreto por parte do consumidor, concluindo que as diferenças de tonalidade observadas estão relacionadas ao processo de fabricação e ao controle de qualidade do produto, e não à atuação do autor ou dos profissionais responsáveis pela instalação. Também merece destaque a conclusão pericial de que, embora a embalagem do produto informe a possibilidade de pequenas variações de tonalidade, tal informação refere-se a percentual reduzido de peças, compatível com a classificação V1, sendo certo que as diferenças efetivamente constatadas extrapolam significativamente os parâmetros admitidos pela norma técnica aplicável. Ademais, consignou o expert que tais diferenças muitas vezes somente se tornam perceptíveis quando as placas são assentadas lado a lado em área extensa, circunstância que impede exigir do consumidor comum a identificação prévia do defeito antes da instalação do revestimento. Destaca-se, ainda, que o laudo consignou inexistir controvérsia quanto à própria existência das diferenças de tonalidade, registrando que a assistência técnica da segunda ré, durante a tentativa de solução administrativa, reconheceu a ocorrência de possível mistura de lotes e, justamente por essa razão, apresentou proposta de substituição integral do porcelanato e pagamento da mão de obra, circunstância que reforça a veracidade da narrativa autoral. As conclusões periciais encontram plena correspondência com os demais elementos constantes dos autos. À fl. 24, o autor comprovou a contratação da mão de obra destinada ao assentamento do revestimento cerâmico, evidenciando que efetivamente suportou despesas para instalação do produto adquirido. À fl. 25 consta nota fiscal referente à aquisição de cinco metros de areia e vinte e seis sacos de cimento, no valor total de R$ 1.170,00, materiais utilizados na execução do contrapiso necessário à colocação do porcelanato. Tais documentos demonstram que os gastos realizados decorreram diretamente da instalação do produto posteriormente considerado inadequado. Por sua vez, às fls. 34/46 encontram-se os diversos e-mails trocados entre as partes na tentativa de solução administrativa da controvérsia, dos quais se verifica que o autor comunicou prontamente o defeito às rés, encaminhou fotografias, apresentou a documentação solicitada e buscou resolver extrajudicialmente o impasse, sem obter solução satisfatória. Referidas mensagens corroboram, inclusive, a conclusão pericial quanto ao reconhecimento administrativo da existência do problema. As fotografias juntadas às fls. 47/52 igualmente evidenciam a significativa diferença de tonalidade existente entre diversas placas do revestimento, circunstância posteriormente confirmada pela perícia judicial. Diante desse conjunto probatório, mostra-se plenamente demonstrado que o porcelanato adquirido pelo autor apresentava vício de qualidade apto a reduzir substancialmente sua utilidade e valor econômico, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés pelos prejuízos diretamente decorrentes do defeito. 3) Do dano material Os danos materiais, entretanto, devem ser acolhidos apenas na extensão efetivamente comprovada e juridicamente imputável ao vício do produto. Assim, são ressarcíveis os valores despendidos com a aquisição do porcelanato, da argamassa (fl. 22) e demais materiais empregados na instalação do revestimento (fl. 25), bem como as despesas comprovadamente realizadas com a contratação da mão de obra destinada ao assentamento do piso (fls. 23 e 24), por constituírem gastos que se tornaram inúteis em razão do defeito apresentado pelo produto. O total dos gastos com os elementos supracitados perfaz R$ 14.509,00. Diversamente, não merece acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas relativas à alimentação e ao transporte dos prestadores de serviço, comprovadas às fls. 26/30. Isso porque tais gastos integram o custo operacional da atividade desempenhada pelos profissionais contratados, constituindo despesas ordinárias inerentes à execução da empreitada. Em regra, alimentação, deslocamento e demais encargos indiretos já compõem a remuneração global ajustada entre as partes, não sendo cabível sua cobrança autônoma perante o fornecedor do produto defeituoso, sob pena de duplicidade indenizatória. Igualmente improcede o pedido de ressarcimento dos valores despendidos com aluguel. Embora o autor sustente que permaneceu residindo em imóvel locado em razão do atraso na conclusão da obra ocasionado pelo defeito do porcelanato, tal pretensão repousa sobre premissa excessivamente hipotética. É notório que obras de construção civil estão sujeitas às mais variadas intercorrências, dentre elas, condições climáticas, disponibilidade de materiais, fornecimento de energia elétrica, execução de instalações hidráulicas e elétricas, disponibilidade de mão de obra especializada, realização de acabamentos e inúmeras outras circunstâncias capazes de alterar o cronograma inicialmente previsto. Não há, portanto, elementos seguros que permitam concluir que, ausente o vício do porcelanato, a residência estaria efetivamente concluída na data indicada pelo autor, tornando inevitável o encerramento da locação então existente. O nexo causal entre o defeito do produto e o pagamento dos alugueres mostra-se demasiadamente incerto, não podendo ser reconhecido apenas com base em projeções ou expectativas quanto ao término da obra. 4) Do dano moral Por outro lado, os danos morais restaram igualmente configurados. Embora o mero vício do produto nem sempre seja suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, a hipótese dos autos revela situação que ultrapassa o simples inadimplemento contratual. O autor adquiriu revestimento destinado à construção de sua residência, suportou elevados custos com materiais e mão de obra, somente constatando a real extensão do defeito após a instalação do porcelanato em praticamente toda a área interna do imóvel. Além disso, buscou solução administrativa durante meses, sem êxito, circunstância que prolongou indevidamente a frustração experimentada e impôs o ajuizamento da presente demanda. Nessas circunstâncias, os transtornos experimentados extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, justificando a compensação pelos danos morais. Considerando a gravidade da conduta, a extensão dos prejuízos, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Geovani de Souza, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente as rés Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem e Cerâmica Elizabeth Sul Ltda. ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor, compreendendo o numerário de R$ 14.509,00 (quatorze mil, quinhentos e nove reais), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); c) julgar improcedentes os pedidos de ressarcimento das despesas referentes ao pagamento de aluguel, bem como dos valores relativos à alimentação e transporte dos prestadores de serviço responsáveis pela execução da empreitada. Considerando a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, observado o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.