0054340-27.2012.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REGINA ARMOND CARDOSO BALBI ajuizou ação indenizatória em face de HOSPITAL DR. BEDA e PAULO CÉSAR MOTA DA ROCHA, alegando em síntese que: após ter sofrido um acidente no dia 04/1212009, a Autora se dirigiu imediatamente à emergência do hospital Dr. Beda (1° Réu), tendo sido atendida pelo Dr. Paulo César Mota da Rocha (2° Réu) que lhe solicitou exames; que no próprio hospital realizou os exames solicitados pelo 2° Réu, onde este constatou que a mesma sofreu uma luxação no cotovelo direito; que o médico encaminhou a Autora para sala de gesso, onde em seguida, foi engessado seu braço; que o médico pediu que a Autora voltasse 07(sete) dias após esta consulta de emergência, para fazer revisão; que no retorno o médico solicitou outro exame; que ao verificar este novo exame o segundo réu afirmou que a Autora necessitava ser submetida a uma cirurgia, e esta teria que ser feita em caráter de urgência, para que a situação clinica pudesse ser revertida, pois além da luxação, a Autora teria tido também uma fratura na epífase do rádio; que marcou a cirurgia para 16/12/2009; que a cirurgia foi realizada pelo segundo réu no hospital do primeiro réu; que após a cirurgia sentiu fortes dores no local; que realizou outro exame após a cirurgia e foi encaminhada para fisioterapia; que não confiando mais no 2° Réu, resolveu marcar consulta com outro médico, para ter certeza de qual era o seu quadro clínico após a cirurgia; que foi surpreendida , pois o primeiro réu omitiu da Autora o verdadeiro laudo do exame realizado após a cirurgia; que após realização de outro exame com outro médico foi constatado que teve lesão em dois nervos; que apresentou sequela de cirurgia no cotovelo direito, sendo submetida a resseccão da cabeça radial, apresentando instabilidade rádio ulnar distai e distrofia de sudeclk, limitação da prono supinacão e metacarpo falangeana direito, perda da força e atrofia muscular, resultando em quadro clínico que apresenta incapacidade permanente; que mesmo após inúmeras sessões de fisioterapia, não consegue mais exercer algumas atividade diárias; que tem dificuldade para: cortar um legume, uma fruta; pentear os cabelos; segurar objetos com a mão direita; varrer sua casa; fazer comida; costurar, requerendo ao final, a condenação a indenização do dano material, moral e estético experimentado. Instruíram a inicial os documentos de fls. 24/78. Regularmente citado o segundo réu apresentou contestação a fls. 89/92, aduzindo em síntese que: quando do procedimento da cirurgia realizado pelo ora contestante, tudo correu de forma tranquila, obtendo a mesma grande sucesso, não podendo o réu garantir nem reafirmar com certeza de que tenha a autora cumprido religiosamente como já foi dito com as orientações médicas; que a autora não comprova sua culpa; que não praticou ato ilícito, requerendo ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada do documento de fls. 93. Regularmente citada o primeiro réu apresentou contestação a fls. 96/114, aduzindo em síntese que: a paciente jamais foi tratada com negligência, imprudência ou imperícia pelos profissionais médicos envolvidos em seu tratamento de saúde; que a paciente foi atendida pelo segundo réu no Hospital Geral Dr. Beda; que foram solicitados e realizados exames complementares de imagem e foi feita a imobilização do braço da paciente, até a análise dos futuros resultados; que estes identificaram a existência de uma fratura da cabeça do rádio (epífise proximal do rádio) do cotovelo direito, sendo indicado à paciente tratamento cirúrgico, em conformidade com a literatura médica, tratamento esse realizado pelo segundo réu; que o ato médico em questão não configura qualquer tipo de imprudência, imperícia ou negligência; que o procedimento cirúrgico realizado não está isento da ocorrência de complicações inerentes ao ato cirúrgico, sem que estas decorram de má prática profissional; que não houve falha na prestação de seus serviços, requerendo ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 115/210 e 214/230. Réplica a fls. 233/249 e 250/256. Despacho Saneador a fls. 284/285. Laudo Pericial a fls. 595/620. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de indenização em virtude de falha na prestação dos serviços médicos dos réus. DA PRIMEIRA RÉ A responsabilidade da ré é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade da ré no conceito de fornecedor de produto e serviço. Além do que, consoante o art. 14 do Código do Consumidor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços . O prestador do serviço só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu. Alega a parte autora que houve irregularidade no procedimento a que foi submetida após a intervenção perpetrada nas dependências da primeira ré, pelo segundo réu. Assim, pretende, a condenação a indenização do dano material, moral e estético experimentado. DO SEGUNDO RÉU A responsabilidade pertinente ao caso é subjetiva, já que se trata de serviço prestado por profissional liberal, prevista no § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art.14 - .... § 4º- A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O Código Civil preceitua no art. 951: Art. 951- O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Assim sendo, deve-se perquirir a culpa na conduta do agente, visto que, este é o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade do segundo réu como médico em face da parte autora é contratual, sendo a obrigação gerada pela avença de meio e não de fim, tendo em vista que, por mais competente que seja o médico não poderá assumir a obrigação de curar seu paciente. Sua obrigação consiste em prestar os seus serviços em obediência às regras e aos métodos preceituados pelas técnicas da ciência médica, incluindo aí cuidados e conselhos. Não há por conseguinte, inadimplemento contratual caracterizador da obrigação de indenizar, se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado. Considerando, repito, que a obrigação é de meio e não de fim. O renomado mestre Des. Sérgio Cavalieri Filho, leciona: Disso resulta que a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada. Não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico. Caberá ao paciente, ou aos seus herdeiros que o funesto do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico. ( Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros, pág. 371/372). A matéria tratada nos autos é de natureza médica, sendo o laudo pericial a prova mais robusta para se perquirir os pressupostos da responsabilidade objetiva em relação a ré. O laudo pericial esclareceu ao juízo que: CONSIDERAÇÕES FINAIS O diagnóstico de fratura/luxação de cotovelo foi firmado, mediante realização de exame complementar, indicado para o caso; A conduta adotada pelo médico réu encontra-se dentre as indicadas para o caso; A estrutura hospitalar era adequada ao protocolo estabelecido para o caso; A pericianda recebeu avaliação e prescrições, na alta hospitalar; Pericianda evoluiu com complicação passível de ocorrer nestes casos. CONCLUSÕES PERICIAIS DA OCORRÊNCIA DE ATECNIA Os elementos técnicos disponíveis para análise permitem afirmar que não houve atecnia na abordagem diagnóstica e terapêutica da fratura sofrida pela pericianda. Assim, considerando a conclusão do laudo pericial, não é possível estabelecer nexo de causalidade entre os danos alegados pela autora e eventual falha na prestação dos serviços dos réus. Desta forma, o pleito autoral não pode prosperar. Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL DR BEDA
Réu PAULO CESAR MOTA DA ROCHA
Autor REGINA ARMOND CARDOSO BALBI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELVIO DA SILVA ARAUJO
OAB: 31840/RJ
IZABELLE SANTANA CRESPO
OAB: 132465/RJ
ALESSIO REZENDE BOLELLI
OAB: 100337/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REGINA ARMOND CARDOSO BALBI ajuizou ação indenizatória em face de HOSPITAL DR. BEDA e PAULO CÉSAR MOTA DA ROCHA, alegando em síntese que: após ter sofrido um acidente no dia 04/1212009, a Autora se dirigiu imediatamente à emergência do hospital Dr. Beda (1° Réu), tendo sido atendida pelo Dr. Paulo César Mota da Rocha (2° Réu) que lhe solicitou exames; que no próprio hospital realizou os exames solicitados pelo 2° Réu, onde este constatou que a mesma sofreu uma luxação no cotovelo direito; que o médico encaminhou a Autora para sala de gesso, onde em seguida, foi engessado seu braço; que o médico pediu que a Autora voltasse 07(sete) dias após esta consulta de emergência, para fazer revisão; que no retorno o médico solicitou outro exame; que ao verificar este novo exame o segundo réu afirmou que a Autora necessitava ser submetida a uma cirurgia, e esta teria que ser feita em caráter de urgência, para que a situação clinica pudesse ser revertida, pois além da luxação, a Autora teria tido também uma fratura na epífase do rádio; que marcou a cirurgia para 16/12/2009; que a cirurgia foi realizada pelo segundo réu no hospital do primeiro réu; que após a cirurgia sentiu fortes dores no local; que realizou outro exame após a cirurgia e foi encaminhada para fisioterapia; que não confiando mais no 2° Réu, resolveu marcar consulta com outro médico, para ter certeza de qual era o seu quadro clínico após a cirurgia; que foi surpreendida , pois o primeiro réu omitiu da Autora o verdadeiro laudo do exame realizado após a cirurgia; que após realização de outro exame com outro médico foi constatado que teve lesão em dois nervos; que apresentou sequela de cirurgia no cotovelo direito, sendo submetida a resseccão da cabeça radial, apresentando instabilidade rádio ulnar distai e distrofia de sudeclk, limitação da prono supinacão e metacarpo falangeana direito, perda da força e atrofia muscular, resultando em quadro clínico que apresenta incapacidade permanente; que mesmo após inúmeras sessões de fisioterapia, não consegue mais exercer algumas atividade diárias; que tem dificuldade para: cortar um legume, uma fruta; pentear os cabelos; segurar objetos com a mão direita; varrer sua casa; fazer comida; costurar, requerendo ao final, a condenação a indenização do dano material, moral e estético experimentado. Instruíram a inicial os documentos de fls. 24/78. Regularmente citado o segundo réu apresentou contestação a fls. 89/92, aduzindo em síntese que: quando do procedimento da cirurgia realizado pelo ora contestante, tudo correu de forma tranquila, obtendo a mesma grande sucesso, não podendo o réu garantir nem reafirmar com certeza de que tenha a autora cumprido religiosamente como já foi dito com as orientações médicas; que a autora não comprova sua culpa; que não praticou ato ilícito, requerendo ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada do documento de fls. 93. Regularmente citada o primeiro réu apresentou contestação a fls. 96/114, aduzindo em síntese que: a paciente jamais foi tratada com negligência, imprudência ou imperícia pelos profissionais médicos envolvidos em seu tratamento de saúde; que a paciente foi atendida pelo segundo réu no Hospital Geral Dr. Beda; que foram solicitados e realizados exames complementares de imagem e foi feita a imobilização do braço da paciente, até a análise dos futuros resultados; que estes identificaram a existência de uma fratura da cabeça do rádio (epífise proximal do rádio) do cotovelo direito, sendo indicado à paciente tratamento cirúrgico, em conformidade com a literatura médica, tratamento esse realizado pelo segundo réu; que o ato médico em questão não configura qualquer tipo de imprudência, imperícia ou negligência; que o procedimento cirúrgico realizado não está isento da ocorrência de complicações inerentes ao ato cirúrgico, sem que estas decorram de má prática profissional; que não houve falha na prestação de seus serviços, requerendo ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 115/210 e 214/230. Réplica a fls. 233/249 e 250/256. Despacho Saneador a fls. 284/285. Laudo Pericial a fls. 595/620. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de indenização em virtude de falha na prestação dos serviços médicos dos réus. DA PRIMEIRA RÉ A responsabilidade da ré é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade da ré no conceito de fornecedor de produto e serviço. Além do que, consoante o art. 14 do Código do Consumidor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços . O prestador do serviço só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu. Alega a parte autora que houve irregularidade no procedimento a que foi submetida após a intervenção perpetrada nas dependências da primeira ré, pelo segundo réu. Assim, pretende, a condenação a indenização do dano material, moral e estético experimentado. DO SEGUNDO RÉU A responsabilidade pertinente ao caso é subjetiva, já que se trata de serviço prestado por profissional liberal, prevista no § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art.14 - .... § 4º- A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O Código Civil preceitua no art. 951: Art. 951- O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Assim sendo, deve-se perquirir a culpa na conduta do agente, visto que, este é o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade do segundo réu como médico em face da parte autora é contratual, sendo a obrigação gerada pela avença de meio e não de fim, tendo em vista que, por mais competente que seja o médico não poderá assumir a obrigação de curar seu paciente. Sua obrigação consiste em prestar os seus serviços em obediência às regras e aos métodos preceituados pelas técnicas da ciência médica, incluindo aí cuidados e conselhos. Não há por conseguinte, inadimplemento contratual caracterizador da obrigação de indenizar, se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado. Considerando, repito, que a obrigação é de meio e não de fim. O renomado mestre Des. Sérgio Cavalieri Filho, leciona: Disso resulta que a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada. Não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico. Caberá ao paciente, ou aos seus herdeiros que o funesto do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico. ( Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros, pág. 371/372). A matéria tratada nos autos é de natureza médica, sendo o laudo pericial a prova mais robusta para se perquirir os pressupostos da responsabilidade objetiva em relação a ré. O laudo pericial esclareceu ao juízo que: CONSIDERAÇÕES FINAIS O diagnóstico de fratura/luxação de cotovelo foi firmado, mediante realização de exame complementar, indicado para o caso; A conduta adotada pelo médico réu encontra-se dentre as indicadas para o caso; A estrutura hospitalar era adequada ao protocolo estabelecido para o caso; A pericianda recebeu avaliação e prescrições, na alta hospitalar; Pericianda evoluiu com complicação passível de ocorrer nestes casos. CONCLUSÕES PERICIAIS DA OCORRÊNCIA DE ATECNIA Os elementos técnicos disponíveis para análise permitem afirmar que não houve atecnia na abordagem diagnóstica e terapêutica da fratura sofrida pela pericianda. Assim, considerando a conclusão do laudo pericial, não é possível estabelecer nexo de causalidade entre os danos alegados pela autora e eventual falha na prestação dos serviços dos réus. Desta forma, o pleito autoral não pode prosperar. Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.