Detalhe do processo

0054340-27.2012.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REGINA ARMOND CARDOSO BALBI ajuizou ação indenizatória em face de HOSPITAL DR. BEDA e PAULO CÉSAR MOTA DA ROCHA, alegando em síntese que: após ter sofrido um acidente no dia 04/1212009, a Autora se dirigiu imediatamente à emergência do hospital Dr. Beda (1° Réu), tendo sido atendida pelo Dr. Paulo César Mota da Rocha (2° Réu) que lhe solicitou exames; que no próprio hospital realizou os exames solicitados pelo 2° Réu, onde este constatou que a mesma sofreu uma luxação no cotovelo direito; que o médico encaminhou a Autora para sala de gesso, onde em seguida, foi engessado seu braço; que o médico pediu que a Autora voltasse 07(sete) dias após esta consulta de emergência, para fazer revisão; que no retorno o médico solicitou outro exame; que ao verificar este novo exame o segundo réu afirmou que a Autora necessitava ser submetida a uma cirurgia, e esta teria que ser feita em caráter de urgência, para que a situação clinica pudesse ser revertida, pois além da luxação, a Autora teria tido também uma fratura na epífase do rádio; que marcou a cirurgia para 16/12/2009; que a cirurgia foi realizada pelo segundo réu no hospital do primeiro réu; que após a cirurgia sentiu fortes dores no local; que realizou outro exame após a cirurgia e foi encaminhada para fisioterapia; que não confiando mais no 2° Réu, resolveu marcar consulta com outro médico, para ter certeza de qual era o seu quadro clínico após a cirurgia; que foi surpreendida , pois o primeiro réu omitiu da Autora o verdadeiro laudo do exame realizado após a cirurgia; que após realização de outro exame com outro médico foi constatado que teve lesão em dois nervos; que apresentou sequela de cirurgia no cotovelo direito, sendo submetida a resseccão da cabeça radial, apresentando instabilidade rádio ulnar distai e distrofia de sudeclk, limitação da prono supinacão e metacarpo falangeana direito, perda da força e atrofia muscular, resultando em quadro clínico que apresenta incapacidade permanente; que mesmo após inúmeras sessões de fisioterapia, não consegue mais exercer algumas atividade diárias; que tem dificuldade para: cortar um legume, uma fruta; pentear os cabelos; segurar objetos com a mão direita; varrer sua casa; fazer comida; costurar, requerendo ao final, a condenação a indenização do dano material, moral e estético experimentado. Instruíram a inicial os documentos de fls. 24/78. Regularmente citado o segundo réu apresentou contestação a fls. 89/92, aduzindo em síntese que: quando do procedimento da cirurgia realizado pelo ora contestante, tudo correu de forma tranquila, obtendo a mesma grande sucesso, não podendo o réu garantir nem reafirmar com certeza de que tenha a autora cumprido religiosamente como já foi dito com as orientações médicas; que a autora não comprova sua culpa; que não praticou ato ilícito, requerendo ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada do documento de fls. 93. Regularmente citada o primeiro réu apresentou contestação a fls. 96/114, aduzindo em síntese que: a paciente jamais foi tratada com negligência, imprudência ou imperícia pelos profissionais médicos envolvidos em seu tratamento de saúde; que a paciente foi atendida pelo segundo réu no Hospital Geral Dr. Beda; que foram solicitados e realizados exames complementares de imagem e foi feita a imobilização do braço da paciente, até a análise dos futuros resultados; que estes identificaram a existência de uma fratura da cabeça do rádio (epífise proximal do rádio) do cotovelo direito, sendo indicado à paciente tratamento cirúrgico, em conformidade com a literatura médica, tratamento esse realizado pelo segundo réu; que o ato médico em questão não configura qualquer tipo de imprudência, imperícia ou negligência; que o procedimento cirúrgico realizado não está isento da ocorrência de complicações inerentes ao ato cirúrgico, sem que estas decorram de má prática profissional; que não houve falha na prestação de seus serviços, requerendo ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 115/210 e 214/230. Réplica a fls. 233/249 e 250/256. Despacho Saneador a fls. 284/285. Laudo Pericial a fls. 595/620. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de indenização em virtude de falha na prestação dos serviços médicos dos réus. DA PRIMEIRA RÉ A responsabilidade da ré é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade da ré no conceito de fornecedor de produto e serviço. Além do que, consoante o art. 14 do Código do Consumidor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços . O prestador do serviço só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu. Alega a parte autora que houve irregularidade no procedimento a que foi submetida após a intervenção perpetrada nas dependências da primeira ré, pelo segundo réu. Assim, pretende, a condenação a indenização do dano material, moral e estético experimentado. DO SEGUNDO RÉU A responsabilidade pertinente ao caso é subjetiva, já que se trata de serviço prestado por profissional liberal, prevista no § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art.14 - .... § 4º- A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O Código Civil preceitua no art. 951: Art. 951- O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Assim sendo, deve-se perquirir a culpa na conduta do agente, visto que, este é o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade do segundo réu como médico em face da parte autora é contratual, sendo a obrigação gerada pela avença de meio e não de fim, tendo em vista que, por mais competente que seja o médico não poderá assumir a obrigação de curar seu paciente. Sua obrigação consiste em prestar os seus serviços em obediência às regras e aos métodos preceituados pelas técnicas da ciência médica, incluindo aí cuidados e conselhos. Não há por conseguinte, inadimplemento contratual caracterizador da obrigação de indenizar, se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado. Considerando, repito, que a obrigação é de meio e não de fim. O renomado mestre Des. Sérgio Cavalieri Filho, leciona: Disso resulta que a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada. Não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico. Caberá ao paciente, ou aos seus herdeiros que o funesto do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico. ( Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros, pág. 371/372). A matéria tratada nos autos é de natureza médica, sendo o laudo pericial a prova mais robusta para se perquirir os pressupostos da responsabilidade objetiva em relação a ré. O laudo pericial esclareceu ao juízo que: CONSIDERAÇÕES FINAIS O diagnóstico de fratura/luxação de cotovelo foi firmado, mediante realização de exame complementar, indicado para o caso; A conduta adotada pelo médico réu encontra-se dentre as indicadas para o caso; A estrutura hospitalar era adequada ao protocolo estabelecido para o caso; A pericianda recebeu avaliação e prescrições, na alta hospitalar; Pericianda evoluiu com complicação passível de ocorrer nestes casos. CONCLUSÕES PERICIAIS DA OCORRÊNCIA DE ATECNIA Os elementos técnicos disponíveis para análise permitem afirmar que não houve atecnia na abordagem diagnóstica e terapêutica da fratura sofrida pela pericianda. Assim, considerando a conclusão do laudo pericial, não é possível estabelecer nexo de causalidade entre os danos alegados pela autora e eventual falha na prestação dos serviços dos réus. Desta forma, o pleito autoral não pode prosperar. Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL DR BEDA

Réu PAULO CESAR MOTA DA ROCHA

Autor REGINA ARMOND CARDOSO BALBI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELVIO DA SILVA ARAUJO

OAB: 31840/RJ

IZABELLE SANTANA CRESPO

OAB: 132465/RJ

ALESSIO REZENDE BOLELLI

OAB: 100337/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REGINA ARMOND CARDOSO BALBI ajuizou ação indenizatória em face de HOSPITAL DR. BEDA e PAULO CÉSAR MOTA DA ROCHA, alegando em síntese que: após ter sofrido um acidente no dia 04/1212009, a Autora se dirigiu imediatamente à emergência do hospital Dr. Beda (1° Réu), tendo sido atendida pelo Dr. Paulo César Mota da Rocha (2° Réu) que lhe solicitou exames; que no próprio hospital realizou os exames solicitados pelo 2° Réu, onde este constatou que a mesma sofreu uma luxação no cotovelo direito; que o médico encaminhou a Autora para sala de gesso, onde em seguida, foi engessado seu braço; que o médico pediu que a Autora voltasse 07(sete) dias após esta consulta de emergência, para fazer revisão; que no retorno o médico solicitou outro exame; que ao verificar este novo exame o segundo réu afirmou que a Autora necessitava ser submetida a uma cirurgia, e esta teria que ser feita em caráter de urgência, para que a situação clinica pudesse ser revertida, pois além da luxação, a Autora teria tido também uma fratura na epífase do rádio; que marcou a cirurgia para 16/12/2009; que a cirurgia foi realizada pelo segundo réu no hospital do primeiro réu; que após a cirurgia sentiu fortes dores no local; que realizou outro exame após a cirurgia e foi encaminhada para fisioterapia; que não confiando mais no 2° Réu, resolveu marcar consulta com outro médico, para ter certeza de qual era o seu quadro clínico após a cirurgia; que foi surpreendida , pois o primeiro réu omitiu da Autora o verdadeiro laudo do exame realizado após a cirurgia; que após realização de outro exame com outro médico foi constatado que teve lesão em dois nervos; que apresentou sequela de cirurgia no cotovelo direito, sendo submetida a resseccão da cabeça radial, apresentando instabilidade rádio ulnar distai e distrofia de sudeclk, limitação da prono supinacão e metacarpo falangeana direito, perda da força e atrofia muscular, resultando em quadro clínico que apresenta incapacidade permanente; que mesmo após inúmeras sessões de fisioterapia, não consegue mais exercer algumas atividade diárias; que tem dificuldade para: cortar um legume, uma fruta; pentear os cabelos; segurar objetos com a mão direita; varrer sua casa; fazer comida; costurar, requerendo ao final, a condenação a indenização do dano material, moral e estético experimentado. Instruíram a inicial os documentos de fls. 24/78. Regularmente citado o segundo réu apresentou contestação a fls. 89/92, aduzindo em síntese que: quando do procedimento da cirurgia realizado pelo ora contestante, tudo correu de forma tranquila, obtendo a mesma grande sucesso, não podendo o réu garantir nem reafirmar com certeza de que tenha a autora cumprido religiosamente como já foi dito com as orientações médicas; que a autora não comprova sua culpa; que não praticou ato ilícito, requerendo ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada do documento de fls. 93. Regularmente citada o primeiro réu apresentou contestação a fls. 96/114, aduzindo em síntese que: a paciente jamais foi tratada com negligência, imprudência ou imperícia pelos profissionais médicos envolvidos em seu tratamento de saúde; que a paciente foi atendida pelo segundo réu no Hospital Geral Dr. Beda; que foram solicitados e realizados exames complementares de imagem e foi feita a imobilização do braço da paciente, até a análise dos futuros resultados; que estes identificaram a existência de uma fratura da cabeça do rádio (epífise proximal do rádio) do cotovelo direito, sendo indicado à paciente tratamento cirúrgico, em conformidade com a literatura médica, tratamento esse realizado pelo segundo réu; que o ato médico em questão não configura qualquer tipo de imprudência, imperícia ou negligência; que o procedimento cirúrgico realizado não está isento da ocorrência de complicações inerentes ao ato cirúrgico, sem que estas decorram de má prática profissional; que não houve falha na prestação de seus serviços, requerendo ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 115/210 e 214/230. Réplica a fls. 233/249 e 250/256. Despacho Saneador a fls. 284/285. Laudo Pericial a fls. 595/620. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de indenização em virtude de falha na prestação dos serviços médicos dos réus. DA PRIMEIRA RÉ A responsabilidade da ré é objetiva, já que se trata de relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor expressamente incluiu a atividade da ré no conceito de fornecedor de produto e serviço. Além do que, consoante o art. 14 do Código do Consumidor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços . O prestador do serviço só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu. Alega a parte autora que houve irregularidade no procedimento a que foi submetida após a intervenção perpetrada nas dependências da primeira ré, pelo segundo réu. Assim, pretende, a condenação a indenização do dano material, moral e estético experimentado. DO SEGUNDO RÉU A responsabilidade pertinente ao caso é subjetiva, já que se trata de serviço prestado por profissional liberal, prevista no § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art.14 - .... § 4º- A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O Código Civil preceitua no art. 951: Art. 951- O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Assim sendo, deve-se perquirir a culpa na conduta do agente, visto que, este é o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade do segundo réu como médico em face da parte autora é contratual, sendo a obrigação gerada pela avença de meio e não de fim, tendo em vista que, por mais competente que seja o médico não poderá assumir a obrigação de curar seu paciente. Sua obrigação consiste em prestar os seus serviços em obediência às regras e aos métodos preceituados pelas técnicas da ciência médica, incluindo aí cuidados e conselhos. Não há por conseguinte, inadimplemento contratual caracterizador da obrigação de indenizar, se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado. Considerando, repito, que a obrigação é de meio e não de fim. O renomado mestre Des. Sérgio Cavalieri Filho, leciona: Disso resulta que a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada. Não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico. Caberá ao paciente, ou aos seus herdeiros que o funesto do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico. ( Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros, pág. 371/372). A matéria tratada nos autos é de natureza médica, sendo o laudo pericial a prova mais robusta para se perquirir os pressupostos da responsabilidade objetiva em relação a ré. O laudo pericial esclareceu ao juízo que: CONSIDERAÇÕES FINAIS O diagnóstico de fratura/luxação de cotovelo foi firmado, mediante realização de exame complementar, indicado para o caso; A conduta adotada pelo médico réu encontra-se dentre as indicadas para o caso; A estrutura hospitalar era adequada ao protocolo estabelecido para o caso; A pericianda recebeu avaliação e prescrições, na alta hospitalar; Pericianda evoluiu com complicação passível de ocorrer nestes casos. CONCLUSÕES PERICIAIS DA OCORRÊNCIA DE ATECNIA Os elementos técnicos disponíveis para análise permitem afirmar que não houve atecnia na abordagem diagnóstica e terapêutica da fratura sofrida pela pericianda. Assim, considerando a conclusão do laudo pericial, não é possível estabelecer nexo de causalidade entre os danos alegados pela autora e eventual falha na prestação dos serviços dos réus. Desta forma, o pleito autoral não pode prosperar. Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.